Language of document : ECLI:EU:F:2007:204

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

22 de Novembro de 2007

Processo F‑67/05

Christos Michail

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Recurso de anulação – Acção de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual C. Michail pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, a anulação da decisão, de 15 de Abril de 2005, que indeferiu a reclamação dirigida contra o relatório de evolução da carreira de 2003 e a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 90 000 euros a título de indemnização pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.

Decisão: O relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 Dezembro de 2003 é anulado. É negado provimento aos restantes pedidos. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

O artigo 43.° do Estatuto e o artigo 1.°, n.° 2, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão devem ser interpretados no sentido de impedirem que a administração atribua uma nota de mérito a um funcionário que não tenha sido encarregado de qualquer função. Embora a atribuição de uma nota para avaliar o trabalho e prestações individuais em função dos resultados a atingir constitua uma obrigação no caso de ao funcionário terem sido atribuídas funções determinadas, não há lugar, em contrapartida, a uma tal atribuição quando ao interessado não é confiada nenhuma função susceptível de ser objecto de avaliação. Por conseguinte, quando ao funcionário classificado, ainda que em situação de actividade, não tenha sido confiada, durante o período de referência, qualquer função susceptível de ser objecto de avaliação, importa anular o relatório de evolução da carreira. Esta anulação implica que a administração deverá procurar uma forma adequada para colmatar a inexistência de nota de mérito, através da atribuição de um certo número adequado de pontos.

(cf. n.os 30, 31, 33 e 34)