Language of document : ECLI:EU:F:2015:112

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

30 de setembro de 2015

Processo F‑14/12 RENV

Peter Schönberger

contra

Tribunal de Contas de União Europeia

«Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Promoção — Exercício de promoção de 2011 — Recusa de promoção — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual P. Schönberger pede, em substância, a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União Europeia de não o promover ao grau AD 13 no âmbito do exercício de promoção de 2011.

Decisão:      O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. Nos processos F‑14/12 e F‑14/12 RENV, P. Schönberger suporta as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia. No processo T‑26/14 P, o Tribunal de Contas da União Europeia suporta as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por P. Schönberger.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Recurso de decisão de recusa de promoção — Fundamento relativo à irregularidade do exercício de promoção — Ónus da prova

(Estatuto dos Funcionários, artigos 6.°, n.° 2, e 91.°, anexo I, secção B)

2.      Funcionários — Igualdade de tratamento — Conceito — Limites

1.      No âmbito de um recurso de anulação de uma decisão de uma instituição de não promover um funcionário, cabe a este último provar que, atendendo à sua situação pessoal, a anulação pretendida lhe poderia conferir uma perspetiva de ser promovido.

Cada exercício de promoção é necessariamente independente dos exercícios de promoção que o antecedem ou sucedem, uma vez que os funcionários cujos méritos devem ser comparados e os critérios definidos para proceder a essa comparação são específicos de cada exercício de promoção.

(cf. n.os 46, 54 e 55)

2.      O princípio da igualdade de tratamento proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de forma igual, a menos que esses tratamentos, diferentes ou iguais, consoante os casos, sejam objetivamente justificados. Assim, eventuais diferenças entre as medidas adotadas pelas instituições relativamente aos seus funcionários não podem ser invocadas em apoio de um fundamento relativo à violação do princípio da legalidade de tratamento por funcionários de outra instituição.

(cf. n.os 60 e 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 14 de fevereiro de 2007, Simões Dos Santos/IHMI, T‑435/04, EU:T:2007:50, n.° 162 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: acórdão de 29 de abril de 2009, Balieu‑Steinmetz e Noworyta/Parlamento, F‑115/07, EU:F:2009:41, n.° 26 e jurisprudência referida