Language of document : ECLI:EU:C:2013:228

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de abril de 2013 (*)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 1.°, n.° 1, e 6.°, ponto 1 — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Pagamento indevidamente efetuado por uma entidade estatal — Pedido de restituição do pagamento num processo judicial — Determinação do foro em caso de conexão — Nexo estreito entre os pedidos — Demandado domiciliado num Estado terceiro»

No processo C‑645/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 18 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2011, no processo

Land Berlin

contra

Ellen Mirjam Sapir,

Michael J. Busse,

Mirjam M. Birgansky,

Gideon Rumney,

Benjamin Ben‑Zadok,

Hedda Brown,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e C. G. Fernlund, juízes,

advogada‑geral: V. Trstenjak,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo alemão, por K. Petersen, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e S. Nunes de Almeida, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 1, e 6.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado num litígio que opõe o Land Berlin a E. M. Sapir, M. J. Busse, M. M. Birgansky, G. Rumney, B. Ben‑Zadok e H. Brown, e a cinco outras pessoas, a propósito da devolução de uma quantia paga em excesso, por erro, na sequência de um procedimento administrativo destinado ao ressarcimento dos danos causados pela perda de um terreno aquando das perseguições ocorridas sob o regime nazi.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.° 44/2001

3        Os considerandos 7 a 9 e 11 do Regulamento n.° 44/2001 preveem o seguinte:

«(7)      O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.

(8)      Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados‑Membros que este vincula. Devem, portanto, aplicar‑se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados‑Membros.

(9)      Os requeridos não domiciliados num Estado‑Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e os requeridos domiciliados num Estado‑Membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à [Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir ‘Convenção de Bruxelas’)].

[…]

(11)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.»

4        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 define o âmbito de aplicação ratione materiae deste regulamento, da seguinte forma:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

5        As regras gerais de competência relativas às ações propostas contra uma pessoa domiciliada no território da União Europeia estão previstas nos artigos 2.° e 3.° deste regulamento, os quais fazem parte da secção 1 do capítulo II do mesmo, intitulada «Disposições gerais.»

6        Assim, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

7        O artigo 3.°, n.° 1, deste mesmo regulamento prevê:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8        No que respeita às ações judiciais propostas contra uma pessoa domiciliada num Estado terceiro, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que figura igualmente na secção 1 do capítulo II deste, dispõe:

«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°»

9        O artigo 5.° e o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que estão incluídos na secção 2 do capítulo II deste regulamento, intitulada «Competências especiais», têm a seguinte redação:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]»

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1.      Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;»

 Direito alemão

10      No processo principal, são aplicáveis as disposições da Lei da regulação das questões patrimoniais pendentes (Gesetz zur Regelung offener Vermögensfragen, a seguir «Vermögensgesetz») e da Lei relativa à preferência pelos investimentos em caso de direitos à reversão ao abrigo da Lei da regulação das questões patrimoniais pendentes (Gesetz über den Vorrang für Investitionen bei Rückübertragungsansprüchen nach dem Vermögensgesetz, a seguir «Investitionsvorranggesetz»).

11      O âmbito de aplicação da Vermögensgesetz é definido pelo seu § 1, n.os 1 e 6, nos seguintes termos:

«A presente lei regula os direitos de natureza patrimonial relativos a bens patrimoniais que […] tenham sido expropriados sem pagamento de indemnização e que tenham passado a integrar propriedade pública […]»

[...]

Esta lei aplica‑se igualmente a direitos de natureza patrimonial de cidadãos e associações que, durante o período de 30 de janeiro de 1933 a 8 de maio de 1945, tenham sido perseguidos por razões raciais, políticas, religiosas ou de opinião e que, por isso, tenham perdido o respetivo património por força de vendas forçadas, expropriações ou outras medidas […]»

12      O § 3, n.° 1, da Vermögensgesetz prevê o seguinte, quanto à reversão de bens patrimoniais:

«Os bens patrimoniais que tenham sido objeto de alguma das medidas referidas no § 1 e que tenham passado a integrar propriedade pública ou que tenham sido alienados a terceiros devem ser devolvidos ao titular do direito, se este o requerer, na medida em que isso não […] se encontre excluído […]»

13      Para evitar que tais direitos deixem de poder ser reivindicados em tempo útil em razão de uma aquisição de boa‑fé e livre de ónus do elemento de património em causa, o § 3, n.° 3, da Vermögensgesetz instituiu uma proibição de alienar os imóveis que constituam objeto de um pedido de reversão nos termos desta lei.

14      A Investitionsvorranggesetz prevê uma exceção a estes princípios, para que os investimentos necessários nos novos Länder não se tornem impossíveis em razão da proibição de vender a um investidor imóveis em relação aos quais foram registados pedidos de reversão nos termos da Vermögensgesetz.

15      Assim, o § 1 da Investitionsvorranggesetz prevê:

«Os terrenos […] que sejam ou possam ser objeto de direitos à reversão ao abrigo da lei do património podem ser total ou parcialmente utilizados para fins especiais de investimento, nos termos das disposições seguintes. Neste caso, o titular do direito é indemnizado nos termos da presente lei.»

16      Segundo o § 16, n.° 1, da Investitionsvorranggesetz «[s]e […] a reversão do bem patrimonial não for possível, todo e qualquer titular do direito pode, feita a prova do mesmo, exigir […] o pagamento de um valor pecuniário no montante de todas as prestações pecuniárias a que tem direito em relação ao bem patrimonial e que para si decorrem do contrato. Sobre este pedido […] recai decisão do serviço de regulação das questões patrimoniais pendentes, a nível do Land ou da circunscrição. Caso inexista produto da venda […] ou o mesmo seja de montante inferior ao do valor de mercado que o bem patrimonial tinha no momento em que a decisão de preferência pelo investimento se tornou definitiva e executória […] o titular do direito pode, no prazo de um ano […] pedir judicialmente o pagamento do valor de mercado […]».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      Julius Busse era dono de um terreno situado no território anteriormente pertencente a Berlim Leste. Durante o período do regime nacional‑socialista, foi perseguido por este regime e, em 1938, foi obrigado a vender o seu terreno a um terceiro. Este terreno foi mais tarde expropriado pela República Democrática Alemã, e depois anexado a outros terrenos pertencentes a este Estado, numa operação de emparcelamento rural. Após a reunificação alemã, a área total daí resultante tornou‑se propriedade, em parte, do Land Berlin e, em parte, da República Federal da Alemanha.

18      Em 5 de setembro de 1990, os dez primeiros demandados no processo principal, entre os quais E. M. Sapir, M. M. Birgansky, G. Rumney e B. Ben‑Zadok têm domicílio em Israel, M. J. Busse, no Reino Unido, e H. Brown, em Espanha, na qualidade de sucessores do proprietário inicial, pediram, com base na Vermögensgesetz, a reversão da parte que lhe pertencia anteriormente nesta área total.

19      Em 1997, o Land Berlin e a República Federal da Alemanha fizeram uso do disposto no § 1 da Investitionsvorranggesetz e venderam a um investidor a totalidade da área obtida na sequência da operação de emparcelamento rural antes mencionada.

20      Posteriormente à venda, a autoridade competente constatou que, nos termos do direito nacional, os dez primeiros demandados no processo principal não podiam exigir a reversão do terreno, mas tinham direito ao pagamento da parte correspondente do produto da venda resultante da alienação da área total do terreno ou ao montante equivalente ao valor de mercado do bem. Esta mesma autoridade ordenou ao Land Berlin, demandante no processo principal, que pagasse aos dez primeiros demandados no processo principal a parte do produto da venda que correspondia à parcela do terreno de Julius Busse.

21      No entanto, na execução do pagamento em questão, o Land Berlin, que agia igualmente por conta da República Federal da Alemanha, cometeu um erro: com efeito, transferiu involuntariamente a totalidade do montante do preço da venda ao advogado que representava os dez primeiros demandados no processo principal, que este repartiu então entre estes.

22      No processo principal, o Land Berlin, reclama aos demandados a restituição do montante pago em excesso, que quantifica em 2,5 milhões de euros. Demandou no Landgericht Berlin os dez primeiros demandados no processo principal, na qualidade de sucessores de Julius Busse, com fundamento em enriquecimento sem causa, bem como o advogado incumbido de os representar, que é o décimo primeiro demandado, por prática de ato ilícito.

23      Os referidos demandados no processo principal opuseram‑se a esta ação, alegando que o Landgericht Berlin não dispunha de competência internacional que lhe permitisse proferir uma decisão a respeito dos demandados no processo principal domiciliados no Reino Unido, em Espanha e em Israel, nomeadamente E. M. Sapir, M. J. Busse, M. M. Birgansky, G. Rumney, B. Ben‑Zadok e H. Brown.

24      Além disso, alegam que podem reclamar o pagamento de um montante superior à parte do produto da venda que lhes coube, porque este é inferior ao valor de mercado do terreno que tinha pertencido a Julius Busse. Entendem que a ação é, por isso, improcedente.

25      O Landgericht Berlin declarou a ação proposta pelo Land Berlin parcialmente inadmissível em relação aos demandados no processo principal domiciliados no Reino Unido, em Espanha e em Israel. Foi igualmente negado provimento ao recurso interposto pelo Land Berlin.

26      A este respeito, o tribunal de recurso entendeu, com efeito, que os órgãos jurisdicionais alemães não dispõem de competência internacional para decidir a ação proposta contra E. M. Sapir, M. J. Busse, M. M. Birgansky, G. Rumney, B. Ben‑Zadok e H. Brown. Segundo o referido tribunal, este litígio não constitui matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, sendo antes regido pelo direito público, ao qual o regulamento não se aplica.

27      Através do seu recurso de «Revision», o demandante no processo principal pretende que o Landgericht Berlin profira uma decisão de mérito sobre as suas pretensões, incluindo em relação aos demandados no processo principal.

28      Nestas condições, o Bundesgerichtshof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando um Bundesland é intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda?

2)      O nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, também existe quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme?

3)      O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 também é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, o mesmo também é válido no caso de, no Estado do domicílio do demandado, por força de convenções bilaterais com o Estado que conhece do litígio, poder ser recusado o reconhecimento ao acórdão com fundamento em incompetência do órgão jurisdicional que o proferiu?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

29      Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial» abrange uma ação para repetição do indevido, no caso em que um organismo público, tendo sido intimado, por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições levadas a cabo por um regime totalitário, a pagar a um lesado, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, lhe pagou, por lapso, a totalidade do preço da venda e, em seguida, pede em juízo a repetição do indevido.

30      O Bundesgerichtshof refere, no despacho de reenvio, que as dúvidas com que se depara a este respeito resultam de variados elementos. Por um lado, está em causa, segundo este tribunal, a restituição de uma quantia em dinheiro que o Land Berlin transferiu, por erro, para os demandados no processo principal, regendo‑se esta restituição pela disposição relativa à repetição do indevido com fundamento em enriquecimento sem causa, que está regulamentada no § 812, n.° 1, do Código Civil alemão e que obriga qualquer beneficiário de uma prestação indevida a restituí‑la. Por outro lado, o que deu origem ao pagamento não foi um ato jurídico do Land Berlin praticado enquanto pessoa coletiva de direito privado, mas sim um procedimento administrativo.

31      A título preliminar, importa referir que, visto que o Regulamento n.° 44/2001 substituiu a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados‑Membros, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez desta Convenção vale também para o referido regulamento, quando as disposições deste e as da Convenção de Bruxelas possam ser consideradas equivalentes (v., nomeadamente, acórdão de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland, C‑406/09, Colet., p. I‑9773, n.° 38 e jurisprudência referida).

32      A este respeito, há que assinalar que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 está, como o da Convenção de Bruxelas, limitado ao conceito de «matéria civil e comercial». Decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que este âmbito de aplicação é delimitado essencialmente devido aos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (v., designadamente, acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Lechouritou e o., C‑292/05, Colet., p. I‑1519, n.° 30 e jurisprudência referida).

33      O Tribunal de Justiça considerou, assim, que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma pessoa de direito privado possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, o mesmo já não acontece se essa entidade pública atuar no exercício da autoridade pública (v., designadamente, neste sentido, acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, Colet., p. I‑3571, n.° 43 e jurisprudência referida, e de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, n.° 56).

34      Para determinar se esse é o caso num litígio como o do processo principal, há assim que examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (v., neste sentido, acórdãos de 14 de novembro de 2002, Baten, C‑271/00, Colet., p. I‑10489, n.° 31, e de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, Colet., p. I‑4867, n.° 23).

35      A este respeito, importa observar que, como o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, o direito de ressarcimento que está na origem da ação instaurada no processo principal tem fundamento em disposições nacionais, no caso em apreço, a Vermögensgesetz e a Investitionsvorranggesetz, relativas à indemnização das vítimas do regime nacional‑socialista, que são idênticas para todos os proprietários de imóveis onerados com direitos de restituição. Com efeito, estas disposições impõem a mesma obrigação de indemnizar, sem distinguir entre a qualidade de pessoa de direito privado ou de entidade estatal do proprietário do bem onerado.

36      Do mesmo modo, como decorre do pedido de decisão prejudicial, o procedimento administrativo que tem por objeto os direitos a ressarcimento das pessoas lesadas é idêntico independentemente da qualidade do proprietário em causa. Além disso, no âmbito deste procedimento, o referido proprietário, seja uma pessoa de direito privado seja uma pessoa de direito público, não goza de nenhuma prerrogativa de decisão no que respeita à determinação dos direitos de restituição da pessoa lesada.

37      Importa ainda assinalar que o processo principal diz respeito à repetição do excesso pago por erro pelo Land Berlin na execução dos direitos de pagamento dos lesados. Ora, por um lado, o reembolso deste excesso não faz parte do procedimento administrativo previsto pela Vermögensgesetz e pela Investitionsvorranggesetz. Por outro lado, para fins de reembolso do montante recebido em excesso, o proprietário, quer se trate de uma pessoa coletiva pública quer privada, deve demandar os lesados nos tribunais cíveis. Do mesmo modo, o referido reembolso tem por base jurídica as normas previstas no § 812, n.° 1, do Código Civil alemão, relativas à repetição do indevido com fundamento em enriquecimento sem causa.

38      À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial» abrange uma ação para repetição do indevido no caso em que um organismo público, tendo sido intimado, por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições exercidas por um regime totalitário, a pagar a uma pessoa lesada, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, lhe pagou, por lapso, a totalidade do preço da venda e, em seguida, pediu em juízo a repetição do indevido.

 Quanto à segunda questão

39      Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários demandados domiciliados no território de outros Estados‑Membros, no caso de eles, em circunstâncias como as do processo principal, invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

40      A regra de competência visada no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê que uma pessoa pode ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente (v. acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, Colet., p. I‑12533, n.° 73).

41      Esta regra especial, que constitui uma derrogação à competência de princípio do foro do domicílio do demandado, enunciada no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, é de interpretação estrita, no sentido de que não permite uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no referido regulamento (v. acórdão Painer, já referido, n.° 74 e jurisprudência referida).

42      Para a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, há que verificar se existe entre os diferentes pedidos deduzidos por um mesmo requerente contra vários requeridos uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto para evitar soluções que pudessem ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente (v. acórdão de 11 de outubro de 2007, Freeport, C‑98/06, Colet., p. I‑8319, n.° 39 e jurisprudência referida).

43      Quanto à referida conexão, o Tribunal de Justiça entendeu que, para que as decisões possam ser consideradas incompatíveis, não basta existir uma simples divergência na resolução da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito (v. acórdãos, já referidos, Freeport, n.° 40, e Painer, n.° 79).

44      A este respeito, cumpre precisar que não resulta da redação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 que a identidade dos fundamentos jurídicos das ações intentadas contra os vários demandados faça parte das condições previstas para a aplicação dessa disposição. Essa identidade é apenas um fator pertinente entre outros (v. acórdão Painer, já referido, n.os 76 e 80).

45      No quadro do presente processo, há que assinalar que os pedidos formulados no processo principal, com base na repetição do indevido e, no que toca ao décimo primeiro demandado, na prática de atos ilícitos, e os fundamentos de defesa invocados contra aqueles pelos dez primeiros demandados, relativos à existência de direitos a reparação mais amplos, assentam numa única situação de facto e de direito, a saber, o direito ao ressarcimento reconhecido aos dez primeiros demandados no processo principal, ao abrigo da Vermögensgesetz e da Investitionsvorranggesetz, bem como a transferência do montante controvertido que o Land Berlin efetuou por erro a favor dos demandados.

46      Por outro lado, como o Governo alemão sublinhou, apenas a Vermögensgesetz e a Investitionsvorranggesetz poderiam fornecer aos demandados no processo principal o fundamento jurídico para justificar o montante em excesso que receberam, o que exige igualmente uma apreciação em relação a todos os demandados, à luz da mesma situação de facto e de direito. Além disso, importa ter em conta que a apreciação do fundamento jurídico dos argumentos de defesa que têm por objeto os direitos de reparação mais amplos é uma questão prévia aos pedidos formulados no processo principal, no sentido de que a procedência destes últimos depende da existência ou da inexistência dos referidos direitos de reparação.

47      Esta unicidade existe, ainda que o fundamento jurídico invocado em apoio do pedido contra o décimo primeiro demandado no processo principal seja diferente daquele em que se baseia a ação proposta contra os dez primeiros demandados. Efetivamente, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 99 das suas conclusões, os vários pedidos no processo principal têm todos em vista o mesmo interesse, ou seja, a devolução do valor transferido indevidamente por erro.

48      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários demandados domiciliados no território de outros Estados‑Membros, no caso de eles, em circunstâncias como as do processo principal, invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

 Quanto à terceira questão

49      Pela primeira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território de um Estado‑Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União.

50      A título liminar, importa assinalar que esta terceira questão diz respeito a E. M. Sapir, M. M. Birgansky, G. Rumney e B. Ben‑Zadok, que têm domicílio em Israel.

51      A fim de responder a esta questão, há, portanto, que determinar se uma condição da aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 é que o domicílio do codemandado se situe no território de outro Estado‑Membro.

52      A este propósito, impõe‑se observar, em primeiro lugar, que, no que respeita às pessoas a quem se aplica, decorre da parte introdutória do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 que este deve ser lido em conjugação com o artigo 5.° do mesmo regulamento, que faz expressamente referência aos demandados domiciliados no território da União.

53      Em segundo lugar, importa recordar que é jurisprudência assente que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 enuncia uma regra especial que é de interpretação estrita, no sentido de que não permite uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão Freeport, já referido, n.° 35 e jurisprudência referida).

54      Em terceiro lugar, importa chamar a atenção para o facto de que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 contém uma disposição expressa que regula de modo exaustivo a questão das pessoas domiciliadas fora do território da União, ao prever para estas, em conformidade com o considerando 9 deste regulamento, que a competência será regulada, em cada Estado‑Membro, pelas respetivas leis, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.° do referido regulamento. Ora, é pacífico que, no processo principal, não se aplica nenhuma destas duas disposições que regulam, respetivamente, a competência exclusiva em certas matérias enumeradas de forma exaustiva e a extensão de competência com base numa convenção celebrada entre as partes.

55      Daí resulta que, para demandar um codemandado, no tribunal de um Estado‑Membro, com fundamento no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, é necessário que ele tenha domicílio no território de outro Estado‑Membro.

56      Nestas condições, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território de um Estado‑Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União.

57      Atendendo à resposta negativa dada à primeira parte da terceira questão, não há que responder à segunda parte desta questão, visto que resulta do pedido de decisão prejudicial que esta foi exclusivamente colocada para a hipótese de uma resposta afirmativa à questão de saber se o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território da União.

 Quanto às despesas

58      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial» abrange uma ação para repetição do indevido no caso em que um organismo público, tendo sido intimado, por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições exercidas por um regime totalitário, a pagar a uma pessoa lesada, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, lhe pagou, por lapso, a totalidade do preço da venda e, em seguida, pede em juízo a repetição do indevido.

2)      O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários demandados domiciliados no território de outros Estados‑Membros, no caso de eles, em circunstâncias como as do processo principal, invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

3)      O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território de um Estado‑Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.