Language of document : ECLI:EU:T:2017:25





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 25 de janeiro de 2017 — AlmazAntey Air and Space Defence/Conselho

(Processo T255/15)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas em relação a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pessoa coletiva que apoia material ou financeiramente ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Direitos fundamentais — Erro manifesto de apreciação»

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.o 31)

2.      Processo judicial — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.o, n.o 1)

(cf. n.os 35, 36)

3.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente — Fim das medidas restritivas na pendência do recurso — Declaração de que não há que proferir decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado

(Artigo 263.o TFUE; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC e 2015/1524/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427 e n.o 2015/1514)

(cf. n.os 4345)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Dever de comunicação da fundamentação ao interessado ao mesmo tempo ou imediatamente após a adoção do ato que lhe é lesivo — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353)

(cf. n.o 54)

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Dever de comunicação da fundamentação ao interessado ao mesmo tempo ou imediatamente após a adoção do ato que lhe é lesivo — Limites — Segurança da União e dos seus EstadosMembros ou condução das suas relações internacionais — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

(Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353)

(cf. n.os 55, 56)

6.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 263.o TFUE e 296.o TFUE)

(cf. n.o 61)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Alcance

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.o, n.o 2, alínea a), e 47.o; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353]

(cf. n.os 6672)

8.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Direito de acesso aos documentos — Direitos subordinados a um pedido nesse sentido dirigido ao Conselho

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353]

(cf. n.os 80, 83)

9.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Alcance — Respeito do princípio da proporcionalidade

(Artigos 21.o e 29.o TUE; artigo 215.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353)

(cf. n.os 84, 95, 97111, 116, 127)

10.    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Alcance da fiscalização — Prova do fundamento da medida — Obrigação da autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, o fundado dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa

(Artigo 29.o TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353)

(cf. n.os 128, 151)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho, de 13 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 47), do Regulamento de Execução (UE) 2015/427 do Conselho, de 13 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 1), da Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 157), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 30), da Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 37), do Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 1), bem como da carta do Conselho de 31 de julho de 2015, na parte em que estes atos são aplicáveis à recorrente e a mantêm na lista das entidades destinatárias das medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Joint‑Stock Company «Almaz‑Antey» Air and Space Defence Corp. é condenada nas despesas.