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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Novembro de 2003 por SEQ CHAPTER \h \r 1Izar Construcciones Navales, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-381/03)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 14 de Novembro de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Izar Construcciones Navales, S.A, com sede em Madrid (Espanha), representado por Jaime Folguera Crespo, Edurne Navarro Varona e Alfonso Gutiérrez Hernández.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular, nos termos do artigo 230º do Tratado CE, a Decisão da Comissão de 27 de Maio de 2003, relativa aos alegados auxílios a favor dos estaleiros estatais espanhóis;

-    condenar a Comissão no pagamento das despesas que a IZAR tiver que efectuar no processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo, uma filial da "holding" pública espanhola encabeçada pela Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI), proprietária de todos os estaleiros espanhóis pertencentes ao Estado, impugna a decisão pela qual a instituição recorrida iniciou o procedimento de investigação formal previsto no artigo 88.º, n.º 2, do Tratado CE relativamente a três alegados auxílios de Estado que consistem na concessão pela SEPI aos estaleiros civis de Cádiz e Juliana e à fábrica de Motores de Manises de empréstimos no valor de 194,4 milhões de euros, de entrada de capital da SEPI na AESA (Astilleros Españoles S.A.) no valor de 252,4 milhões de euros e na compensação de perdas por parte da SEPI a favor dos estaleiros Astano, Cádiz e Juliana e à fábrica de motores de Manises no valor de 68,2 milhões de euros. A mesma decisão questiona, segundo a recorrente, a legalidade comunitária de determinados auxílios autorizados em 1997 no mesmo sector, em relação aos quais os auxílios em causa deviam ser considerados adicionais.

Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente alega:

-    Violação do artigo 88.º do Tratado CE e dos Regulamentos 659/1999 1 e 1013/1997 2, na medida em que a decisão impugnada utiliza como base jurídica o artigo 16.º do Regulamento 659/1999 para afirmar que, no caso de serem consideradas incompatíveis os auxílios de 1997, deverá proceder-se à sua devolução. Afirma-se a este respeito que a Comissão retirou ilegalmente os auxílios do procedimento para auxílios existentes previsto nos artigos 88.º, n.º 1 e 17.º e segs do Regulamento 659/1999.

-     Violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada viola as legítimas expectativas da recorrente relativamente à legalidade e irrevogabilidade dos auxílios autorizados em 1997.

-    Violação do princípio da segurança jurídica por acção extemporânea da Comissão e por aplicação retroactiva de uma norma posterior a uma situação nascida antes da sua entrada em vigor. Para a recorrente, a faculdade de recuperação dos auxílios de 1997 só podia ser exercida no período estabelecido para o efeito; quer dizer, antes de Outubro de 1999. Isto pela razão de que o exercício da referida faculdade está condicionada ao resultado dos programas de controlo previstos no Regulamento 1013/1997 e na decisão de 1997, que terminaram na referida data.

-     Erro manifesto de direito, na medida em que a decisão impugnada sustenta que os alegados auxílios nela referidos são incompatíveis com o mercado comum pelo facto de constituírem auxílios adicionais aos autorizados aos estaleiros espanhóis pela referida decisão de 1997.

Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentar os actos, em especial no que respeita à existência de auxílios no caso dos autos.

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1 - Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p 1).

2 - Regulamento (CE) nº 1013/97 do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação (JO L 148, p. 1).