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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Novembro de 2003 por SEQ CHAPTER \h \r 1Izar Construcciones Navales, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-382/03)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 17 de Novembro de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Izar Construcciones Navales, S.A, com sede em Madrid (Espanha), representado por Jaime Folguera Crespo, Edurne Navarro Varona e Alfonso Gutiérrez Hernández.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular, nos termos do artigo 230º do Trarado CE, a Decisão da Comissão de 27 de Julho de 2003, relativa aos alegados auxílios a favor dos estaleiros estatais espanhóis;

-    condenar a Comissão no pagamento das despesas que a IZAR tiver que efectuar no processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo, a mesmo do processo T-381/03 IZAR,, impugna a decisão da recorrida na qual:

-    se sujeitam ao procedimento previsto no artigo 88º, nº 2, do Tratado CE, três alegados auxílios, que consistem num aumento de capital no valor de 736 milhões de euros, com um prémio de emissão de 586 milhões de euros, e em suprimentos posteriores de capital no valor de 105 e 50 milhões de euros respectivamente, a título de prémio de emissão.

-    se ignora a alegação do Reino da Espanha, relativa ao artigo 296º do Tratdo CE, recusando-se a iniciar os procedimentos específicos previstos no artigo 298º, nºs 1 e 2.

-    se questiona, segundo a recorrente, a legalidade comunitária de determinados auxílios autorizados em 1997 no mesmo sector, em relação aos quais os actuais auxílios deviam ser considerados adicionais.

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-381/03 IZAR.

Concretamente, alega-se a violação dos artigos 88º, 296º e 298º do Tratado CE, na medida em que, ao ter o Reino de Espanha invocado previa e expressamente a excepção prevista no artigo 296º, nº 1, alínea b), do referido artigo, a Comissão não podia iniciar o procedimento do artigo 88º, nº 2, a não ser para iniciar algum dos procedimentos específicos do artigo 298º.

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