Language of document : ECLI:EU:T:2024:333

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

29 de maio de 2024 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2022 — Determinação do nível‑alvo anual do FUR — Limite máximo previsto no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 291.o, n.o 2, TFUE — Artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Competências de execução atribuídas ao Conselho — Casos específicos devidamente justificados — Alcance das competências de execução — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

No processo T‑395/22,

Hypo Vorarlberg Bank AG, com sede em Bregenz (Áustria), representada por G. Eisenberger, A. Brenneis e J. Holzmann, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. Kerlin, C. Flynn, D. Ceran, T. Wittenberg e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring e T. Klupsch, advogados,

recorrido,

apoiado pelo

Parlamento Europeu, representado por J. Etienne, G. Bartram e M. Menegatti, na qualidade de agentes,

e pelo

Conselho da União Europeia, representado por J. Haunold, J. Bauerschmidt e A. Westerhof Löfflerová, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 8 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio do presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Hypo Vorarlberg Bank AG, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2022/18 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2022 para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que lhe diz respeito.

 Antecedentes do litígio

2        A recorrente é uma instituição de crédito com sede na Áustria.

3        Com a decisão impugnada, o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o FUR (a seguir «contribuições ex ante»), para o ano de 2022 (a seguir «período de contribuição de 2022») das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.o e do artigo 67.o, n.o 4, deste regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais a recorrente.

4        Por um aviso de cobrança de 22 de abril de 2022, a Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA, Entidade de supervisão dos mercados financeiros, Áustria), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento n.o 806/2014, ordenou à recorrente que pagasse a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2022, conforme fixada pelo CUR.

 Decisão impugnada

5        A decisão impugnada é constituída por um corpo principal acompanhado de três anexos.

6        O corpo da decisão impugnada descreve o processo de determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022, aplicável a todas as instituições.

7        Para este efeito, antes de mais, o CUR recordou, na secção 5 da decisão impugnada, que, no termo do período inicial de oito anos a contar de 1 de janeiro de 2016 (a seguir «período inicial»), os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir um nível‑alvo final (a seguir «nível‑alvo final») de pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos (a seguir «depósitos cobertos») de todas as instituições autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes no Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) (a seguir «Estados‑Membros participantes»).

8        Em seguida, na secção 5 da decisão impugnada, o CUR determinou o nível‑alvo anual, mencionado no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), para o período de contribuição de 2022 (a seguir «nível‑alvo anual»). A este respeito, o CUR precisou que tinha tido em conta os elementos previstos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/747 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento n.o 806/2014 no que respeita aos critérios relativos ao cálculo das contribuições ex ante, bem como às circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso (JO 2017, L 113, p. 2).

9        Além disso, o CUR explicou que tinha fixado esse nível‑alvo anual num oitavo de 1,6 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições em 2021, como tinha sido obtido a partir dos dados comunicados pelos sistemas de garantia de depósitos em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

10      Na secção 6 da decisão impugnada, o CUR descreveu o método a seguir para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022. A este respeito, no considerando 74 da referida decisão, o CUR precisou que, para esse período, 6,67 % das contribuições ex ante foram calculadas com «base nacional», ou seja, com base nos dados comunicados pelas instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa (a seguir «base nacional»), em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), e em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado 2015/63. As restantes contribuições ex ante (a saber, 93,33 %) foram calculadas «com base na união bancária», ou seja, com base nos dados comunicados por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes (a seguir «base na união»), em conformidade com os artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81.

11      Na secção 6 da decisão impugnada, o CUR também explicou que as instituições, diferentes das que são obrigadas a pagar uma contribuição fixa em função das suas características específicas, deviam pagar uma contribuição ex ante ajustada ao seu perfil de risco, que o CUR tinha fixado de acordo com as seguintes fases principais.

12      Na primeira fase, o CUR calculou, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, a «contribuição fixa» de cada instituição, que é proporcional ao montante do passivo da instituição em causa, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido»), em relação ao passivo líquido de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes (a seguir «contribuição anual de base»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deduziu certos tipos de passivos do passivo líquido da instituição a ter em conta na determinação dessa contribuição.

13      Na segunda fase do cálculo da contribuição ex ante, o CUR procedeu a um ajustamento da contribuição anual de base adaptada ao risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014.

14      O CUR calculou a contribuição ex ante de cada instituição dividindo o nível‑alvo anual entre todas as instituições com base no rácio assente na contribuição anual de base adaptada ao risco.

 Pedidos das partes

15      A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular a decisão impugnada, incluindo os respetivos anexos, na parte em que lhe diz respeito;

–        condenar o CUR no pagamento nas despesas.

16      O CUR conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, em caso de anulação da decisão impugnada, manter os efeitos da referida decisão até à sua substituição ou, pelo menos, por um período de seis meses a contar da data em que o acórdão se torne definitivo.

17      O Parlamento Europeu conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso na parte em que se baseia na exceção de ilegalidade da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014;

–        condenar a recorrente nas despesas.

18      O Conselho da União Europeia conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

19      A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos:

–        o primeiro, à violação do artigo 1.o, segundo parágrafo, TUE, dos artigos 15.o, 296.o e 298.o TFUE e dos artigos 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devido à falta de comunicação de uma forma completa da decisão impugnada;

–        o segundo, ao facto de o CUR ter determinado o nível‑alvo anual em violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 102.o da Diretiva 2014/59, do artigo 69.o, n.os 1 e 2, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, bem como dos artigos 3.o e 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63;

–        os terceiro e quarto, à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), da Carta, devido à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada;

–        o quinto, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta devido à inobservância do direito a ser ouvido;

–        o sexto, a uma exceção de ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o, bem como do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, baseada na violação do direito a uma boa administração, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, do princípio da segurança jurídica, dos artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta, do princípio da proporcionalidade e do artigo 290.o TFUE;

–        o sétimo, a uma exceção de ilegalidade do artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento de Execução 2015/81, baseada na violação do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, lido em conjugação com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, bem como uma exceção de ilegalidade do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, baseada na violação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE;

–        o oitavo, a uma exceção de ilegalidade da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014, baseada na violação do artigo 1.o, segundo parágrafo, TUE, dos artigos 15.o, 296.o e 298.o TFUE, dos artigos 16.o, 17.o, 41.o, 42.o e 47.o da Carta, do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica.

20      Antes de mais, importa analisar o sétimo fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81

21      Com o sétimo fundamento, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81. Este fundamento articula‑se, em substância, em torno de duas partes, relativas, a primeira, ao facto de o artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento de Execução 2015/81 violar os limites das competências de execução fixadas no artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 e no artigo 291.o, n.o 2, TFUE e, a segunda, ao facto de o Regulamento n.o 806/2014 não conter uma justificação quanto à escolha de atribuir a competência de execução prevista no artigo 70.o, n.o 7, do referido regulamento ao Conselho, e não à Comissão Europeia, em violação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE.

22      Há que começar a análise pela segunda parte do sétimo fundamento.

 Quanto à segunda parte do sétimo fundamento, relativa à exceção de ilegalidade do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014

23      A recorrente sustenta, em substância, que o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, na parte em que confere competência de execução ao Conselho, viola o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, pelo facto de o referido regulamento não expor as razões pelas quais essa atribuição constitui um «cas[o] específic[o] devidamente justificado» na aceção do artigo 291.o, n.o 2, TFUE.

24      Segundo o CUR, o Parlamento e o Conselho, o considerando 114 do Regulamento n.o 806/2014 contém uma justificação suficiente no que respeita à atribuição ao Conselho da competência de execução acima referida no n.o 23.

25      Através de uma medida de organização do processo de 18 de dezembro de 2023 e durante a audiência, o Tribunal Geral convidou o CUR, o Parlamento e o Conselho a precisarem as suas observações sobre a questão de saber em que medida o Regulamento n.o 806/2014 continha uma justificação suficiente no que respeitava à atribuição ao Conselho da competência de execução acima referida no n.o 23. Em resposta a esta medida de organização do processo e às questões colocadas na audiência, o CUR, o Parlamento e o Conselho reiteraram o seu argumento de que a justificação dada pelo considerando 114 desse regulamento era suficiente.

26      Nos termos do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, «em casos específicos devidamente justificados» e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o TUE, ao Conselho.

27      No que respeita mais especificamente à exigência de justificar a atribuição dessa competência de execução ao Conselho, resulta da jurisprudência que o artigo 291.o, n.o 2, TFUE exige que se exponham, de modo circunstanciado, as razões pelas quais a adoção de medidas de execução de um ato juridicamente vinculativo da União é confiada a essa instituição (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International (C695/20, EU:C:2023:127, n.o 37 e jurisprudência referida).

28      A este respeito, o autor do ato de base a implementar está obrigado a justificar devidamente, em função da natureza e do conteúdo do ato de base, uma exceção à regra de que é à Comissão que incumbe, em princípio, exercer esta competência (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 60 e jurisprudência referida).

29      No caso em apreço, o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 confere ao Conselho uma competência de execução, na aceção do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, habilitando‑o a adotar no âmbito dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 70.o deste regulamento, em especial, no que diz respeito à aplicação do método de cálculo das contribuições individuais e às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados nos referidos atos delegados (a seguir «competência de execução em causa»).

30      No que respeita às duas hipóteses previstas no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, que permitem a atribuição de uma competência de execução ao Conselho, há que observar que a competência de execução em causa não se enquadra nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o TUE. Por conseguinte, cabia ao legislador da União justificar, de modo circunstanciado e em função da natureza e do conteúdo do Regulamento n.o 806/2014, que a atribuição dessa competência ao Conselho constituía um caso específico devidamente justificado na aceção do artigo 291.o, n.o 2, TFUE.

31      A esse respeito, o CUR, o Parlamento e o Conselho sustentam que o Regulamento n.o 806/2014 justificou a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho no seu considerando 114, que enuncia o seguinte:

«O Conselho deverá adotar, no quadro dos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2014/59 […], atos de execução a fim de especificar a aplicação da metodologia de cálculo das contribuições individuais para o [FUR], bem como as modalidades técnicas para calcular a contribuição fixa e a contribuição ajustada ao risco. Esta metodologia deverá assegurar que o elemento fixo e o elemento ajustado ao risco da fórmula de cálculo das contribuições individuais sejam ambos contabilizados de forma coerente com os princípios de resolução e em conformidade com os atos delegados adotados por força do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE. A metodologia deverá ter em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.»

32      Antes de mais, importa salientar que este considerando não fornece nenhuma justificação quanto às razões pelas quais o legislador da União decidiu atribuir a competência de execução em causa ao Conselho. Com efeito, o legislador da União apenas menciona a finalidade e o conteúdo dos atos de execução a adotar, bem como a decisão de atribuir ao Conselho competência para os adotar, sem, no entanto, dar a menor indicação sobre a razão pela qual a competência de execução para esse efeito foi atribuída ao Conselho, e não à Comissão.

33      Tais razões não resultam, nomeadamente, da necessidade, mencionada no segundo período desse considerando, de assegurar a conformidade dos atos de execução do Regulamento n.o 806/2014 com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59. Com efeito, a mera necessidade de assegurar essa conformidade não explica as razões pelas quais é o Conselho, e não a Comissão, que a deve assegurar. Isto é tanto mais assim quanto essa necessidade é inerente ao exercício de uma competência de execução, seja qual for o seu titular, e que os referidos atos delegados são adotados pela Comissão, e não pelo Conselho.

34      Além disso, o Regulamento n.o 806/2014 não contém outros elementos de fundamentação suscetíveis de revelar as razões específicas que justificaram a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho. O CUR, o Parlamento e o Conselho não invocaram, aliás, a existência desses elementos nos seus articulados ou nos debates na audiência, limitando‑se a remeter para o considerando 114 desse regulamento.

35      Em especial, como sublinha o próprio Conselho, o considerando 24 do Regulamento n.o 806/2014 não fornece uma tal fundamentação, uma vez que visa justificar a atribuição ao Conselho das competências de execução previstas no artigo 18.o, n.o 7, deste regulamento no que respeita ao procedimento de resolução, e não a atribuição ao Conselho da competência de execução ao abrigo do artigo 70.o, n.o 7, do referido regulamento, em causa no caso em apreço.

36      Na realidade, o considerando 24 do Regulamento n.o 806/2014 ilustra a falta de justificação quanto à escolha de atribuir a competência de execução em causa ao Conselho, ao enunciar que «[d]ado o impacto considerável das decisões de resolução sobre a estabilidade financeira dos Estados‑Membros e da União, bem como sobre a soberania orçamental dos Estados‑Membros, é importante que sejam conferidas ao Conselho competências de execução para tomar determinadas decisões relativas à resolução». No entanto, o considerando 114 deste regulamento, em que se baseiam o CUR, o Parlamento e o Conselho, não apresenta uma justificação de natureza a conferir competências de execução ao Conselho.

37      Além disso, embora seja possível, em determinadas circunstâncias, justificar a atribuição da competência de execução ao Conselho pelo contexto em que essa atribuição se insere (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 60 a 65), por um lado, há que salientar que o CUR, o Parlamento e o Conselho não se basearam, nos seus articulados ou nos debates na audiência, em nenhum elemento concreto decorrente do contexto da adoção do Regulamento n.o 806/2014 suscetível de revelar as razões que justificaram a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho e não à Comissão.

38      Por outro lado, contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho (T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678), invocado pelo Conselho, não existe nenhum elemento de fundamentação que figure no Regulamento n.o 806/2014 ou noutro ato legislativo da União que revele que a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho era justificada pelo papel específico que esta instituição seria chamada a assumir no domínio do cálculo das contribuições ex ante (Acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678, n.os 77 a 82, confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 60 a 65).

39      A este respeito, importa precisar que os fundamentos que figuram nos considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81, que dizem respeito à mutualização progressiva do FUR, conforme prevista no Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o FUR, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 (a seguir «Acordo de 21 de maio de 2014»), não podem ser invocados para justificar a atribuição da competência de execução em causa ao Conselho. Com efeito, uma vez que a obrigação de justificar a escolha de atribuir as competências de execução ao Conselho incumbe ao autor do ato de base a implementar, a saber, no caso em apreço, ao Parlamento e ao Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário, não cabe ao Conselho justificar ex post a atribuição dessa competência a si próprio no âmbito de um ato de execução que adota posteriormente.

40      Do mesmo modo, admitindo que seja possível ter em conta, para efeitos da justificação da atribuição da referida competência ao Conselho, o Acordo de 21 de maio de 2014, para o qual o Regulamento n.o 806/2014 remete nos seus artigos 1.o, 67.o e 77.o, basta salientar que este acordo não incide sobre o cálculo das contribuições ex ante enquanto tal e que não contém, assim, elementos que revelem um papel específico que o Conselho seja chamado a assumir no domínio específico do cálculo dessas contribuições. De resto, nem o CUR, nem o Parlamento nem o Conselho mencionaram, nos seus articulados ou na audiência, esse acordo como elemento suscetível de revelar um tal papel específico.

41      Por último, o Conselho não pode sustentar, como fez na audiência, que a decisão do legislador da União de lhe atribuir a competência de execução em causa era motivada por «razões políticas». Por um lado, essa justificação não resulta do considerando 114 do Regulamento n.o 806/2014, nem de outro considerando ou de outra disposição deste regulamento. Por outro lado, devido ao seu caráter geral, a referida explicação não preenche as exigências decorrentes da jurisprudência referida nos n.os 27 e 28, supra, visto não ser circunstanciada nem estar ligada à natureza ou ao conteúdo do Regulamento n.o 806/2014.

42      Tendo em conta o que precede, há que concluir que o Regulamento n.o 806/2014 não contém nenhuma justificação no que respeita à atribuição da competência de execução em causa ao Conselho.

43      Por conseguinte, há que julgar procedente a exceção de ilegalidade e declarar o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 inaplicável ao caso em apreço por força do artigo 277.o TFUE. Consequentemente, o Regulamento de Execução 2015/81, que foi adotado pelo Conselho com base nesta disposição e relativamente ao qual a decisão impugnada constitui uma medida de aplicação, é, também ele, inaplicável ao caso em apreço.

44      Assim sendo, e no interesse de uma boa administração da justiça, há que examinar igualmente a primeira parte do sétimo fundamento, visto dizer respeito à exceção de ilegalidade do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, bem como o segundo fundamento relativo à determinação do nível‑alvo anual.

 Quanto à primeira parte do sétimo fundamento, na parte em que diz respeito à exceção de ilegalidade do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81

45      A recorrente alega que um ato de execução adotado por força do artigo 291.o, n.o 2, TFUE só pode precisar o quadro jurídico definido pelo legislador da União e não pode alterar nem completar o ato legislativo em causa, mesmo nos seus elementos não essenciais. Ora, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não se limita a precisar o conteúdo do Regulamento n.o 806/2014, mas completa‑o, devido a alterar o método de cálculo das contribuições ex ante instituído por este mesmo regulamento.

46      O CUR e o Conselho contestam os argumentos da recorrente. Decorre, nomeadamente, dos considerandos 14 e 15 do Regulamento de Execução 2015/81 que o artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento de execução se limita a ajustar o quadro definido pelo Regulamento n.o 806/2014 e que não altera nem completa este último regulamento. Em seu entender, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 visa assegurar a aplicação uniforme das disposições do artigo 103.o da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, a fim de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros. Segundo o CUR e o Conselho, estas distorções teriam resultado da diferença significativa entre o montante das contribuições ex ante fixado segundo o método instituído pelo Regulamento n.o 806/2014 e o montante destas contribuições que as instituições deveriam ter pago por força das regulamentações nacionais que transpõem a Diretiva 2014/59. Segundo o CUR, tais distorções poderiam, além disso, ocorrer em caso de divergência entre, por um lado, as contribuições ex ante fixadas ao abrigo do Regulamento n.o 806/2014 e, por outro, o financiamento da resolução das situações de insolvência potencialmente acessível às instituições em causa durante o período inicial, por força das regras relativas à mutualização progressiva do FUR, como resulta dos considerandos 13 e 14 do Regulamento de Execução 2015/81.

47      A este respeito, importa recordar que o Regulamento de Execução 2015/81 se baseia no artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, que habilita o Conselho a adotar atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 70.o deste último regulamento, e que o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 aplica o artigo 291.o, n.o 2, TFUE (v. n.o 29, supra).

48      Nestas condições, a competência de execução conferida ao Conselho é delimitada simultaneamente pelo artigo 291.o, n.o 2, TFUE e pelo artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014. (v., neste sentido, por analogia, o Acórdão de 22 de março de 2023, Tazzetti/Comissão, T‑825/19 e T‑826/19, EU:T:2023:148, n.o 155).

49      No que respeita aos limites das competências de execução decorrentes do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, resulta da jurisprudência que essas competências incluem, em substância, o poder de adotar medidas que sejam necessárias ou úteis para a execução uniforme das disposições do ato legislativo com base no qual são adotadas e que se limitam a especificar o seu conteúdo, no respeito dos objetivos gerais essenciais prosseguidos por esse ato, sem o alterar ou completar, nos seus elementos essenciais ou não essenciais (Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.o 49).

50      Concretamente, uma medida de execução limita‑se a especificar as disposições do ato legislativo em causa quando visa unicamente, de maneira geral ou para certos casos específicos, clarificar o alcance dessas disposições ou determinar as respetivas modalidades de aplicação, desde que, ao fazê‑lo, essa medida evite qualquer contradição face aos objetivos das referidas disposições e não altere, de modo nenhum, o conteúdo normativo desse ato ou o âmbito de aplicação do mesmo (Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.o 50).

51      Por conseguinte, para determinar se, ao adotar uma medida de execução, a Comissão ou o Conselho respeitaram os limites das competências de execução que lhes foram conferidas, em aplicação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, por um ato legislativo, importa verificar se essa medida, primeiro, respeita os objetivos gerais essenciais desse ato legislativo e, especialmente, os objetivos da disposição desse ato afetado pela referida medida de execução, segundo, é necessária ou útil para facilitar a execução uniforme dessa disposição e, terceiro, não complementa nem altera de modo nenhum esta última (Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.o 51).

52      No caso em apreço, a recorrente não sustenta que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 viola as primeira e segunda condições acima mencionadas no n.o 51. Em contrapartida, alega que esta disposição não preenche a terceira condição aí mencionada, uma vez que a referida disposição não se limita a precisar o conteúdo do Regulamento n.o 806/2014 mas que completa o referido regulamento. Assim, há que examinar se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 preenche esta terceira condição.

53      Quanto ao alcance deste exame, há que observar que as disposições que figuram no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 não visam definir as condições de aplicação do artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 806/2014, relativo aos compromissos irrevogáveis de pagamento, pelo que há que limitar o exame da presente exceção de ilegalidade à questão de saber se, ao adotar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, o Conselho excedeu os limites da competência de execução que lhe foi conferida para efeitos da aplicação do artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 806/2014.

54      Por conseguinte, há que examinar se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 se limita a especificar o conteúdo do artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 806/2014 ou se completa esta disposição, como sustenta a recorrente.

55      Em primeiro lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, a contribuição ex ante de cada instituição é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo líquido em relação ao passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

56      O artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 806/2014 enuncia que o cálculo da contribuição ex ante de cada instituição se baseia em duas componentes, a saber, por um lado, a contribuição anual de base, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo líquido da instituição em relação ao passivo total líquido das instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, e, por outro, a contribuição adaptada ao risco, com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

57      O artigo 4.o do Regulamento 2015/81 prevê o seguinte:

«Para cada período de contribuição, o CUR calcula a contribuição anual devida por cada instituição, com base no nível‑alvo anual do [FUR]. O nível‑alvo anual é estabelecido com referência ao nível‑alvo do Fundo referido no artigo 69.o, n.o 1, e no artigo 70.o, do Regulamento […] n.o 806/2014 e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado […] 2015/63.»

58      Quanto ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, sob a epígrafe «Adaptações específicas no período inicial», dispõe que, em derrogação do artigo 4.o deste mesmo regulamento, as contribuições ex ante das instituições durante o período inicial são calculadas de acordo com uma «metodologia adaptada». A referida disposição determina, para sete dos oito anos do período inicial, uma parte das contribuições ex ante que é calculada com base nacional, a saber, em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59 e com o artigo 4.o do Regulamento Delegado 2015/63, e uma parte dessas contribuições que é calculada com base na união, a saber, em conformidade com os artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81.

59      O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 prevê assim, em substância, que, ano a ano, uma parte cada vez mais reduzida das contribuições ex ante é calculada com base nacional, ao passo que uma parte cada vez maior dessas contribuições é calculada com base na união.

60      No que respeita especificamente ao período de contribuição de 2022, em causa no presente processo, o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Execução 2015/81 dispõe, mais concretamente, que, «em derrogação do artigo 4.o do [Regulamento de Execução 2015/81]», as instituições contribuem com «6,67 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59 […] e do artigo 4.o do Regulamento Delegado […] 2015/63, e com 93,33 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento […] n.o 806/2014 e do artigo 4.o do [Regulamento de Execução 2015/81]».

61      A este respeito, há que observar, por um lado, que decorre da própria redação do artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014 que o método de cálculo da contribuição anual de base das instituições em causa, instituído por esta disposição, se baseia na proporção do passivo líquido de cada instituição com o total do passivo líquido de todas as instituições autorizadas «no território de todos os Estados‑Membros participantes». Assim, segundo estas disposições do Regulamento n.o 806/2014, os dados de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes são tidos em conta para efeitos do cálculo da contribuição ex ante de cada instituição, pelo menos no que respeita à primeira componente dessa contribuição, a saber, a contribuição anual de base.

62      Por outro lado, segundo essas mesmas disposições, o método de cálculo instituído pelo artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, e designadamente a regra que determina a base de dados a ter em conta para efeitos deste método, aplica‑se na sua totalidade a cada ano do período inicial, entre os quais o período de contribuição de 2022.

63      Ora, o próprio objetivo da «metodologia adaptada» introduzida pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 é estabelecer que uma parte das contribuições ex ante seja calculada, durante quase todo o período inicial, segundo uma base de dados diferente da prevista no artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014.

64      Assim, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, lido em conjugação com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59, para efeitos do cálculo de uma parte das contribuições ex ante para esse período, apenas são tidos em conta os dados comunicados pelas instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa, com exclusão dos dados comunicados pelas instituições autorizadas no território dos outros Estados‑Membros participantes, ao passo que, no âmbito do método de cálculo instituído pelo artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, são precisamente os dados relativos às instituições autorizadas no território dos outros Estados‑Membros participantes que são igualmente tidos em conta para efeitos do cálculo da contribuição anual de base.

65      Daqui resulta que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 altera o método de cálculo das contribuições ex ante, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, nomeadamente no que respeita à sua primeira componente para o cálculo da contribuição anual de base, alterando a base de dados a ter em conta no âmbito desse método e, assim, o próprio fundamento deste último.

66      A consequência é, como aliás o Conselho admitiu na audiência, que os montantes das contribuições ex ante das instituições como a recorrente, que são calculados segundo a «metodologia adaptada» introduzida pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, são necessariamente diferentes dos que teriam resultado da aplicação do método instituído pelo artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014.

67      A amplitude da alteração acima mencionada no n.o 65 é acentuada pelo facto de o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 derrogar o método previsto no artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 no que respeita a sete dos oito anos do período inicial, pelo que o referido método fica privado dos seus plenos efeitos durante a quase totalidade desse período.

68      Em segundo lugar, como decorre do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, é certo que o Conselho está habilitado a aplicar o artigo 70.o, n.o 2, deste regulamento, que dispõe, no seu segundo parágrafo, alínea b), que a contribuição adaptada em função do perfil de risco deve basear‑se nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

69      No entanto, o objetivo prosseguido pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, que visa evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, como as resumidas no n.o 46, supra, diz respeito à questão de saber se o ato de execução em causa respeita os objetivos gerais essenciais do ato legislativo e se é necessário ou útil para facilitar a aplicação uniforme do referido ato. Assim, esta questão diz respeito à primeira e segunda condições recordadas no n.o 51, supra, para determinar se, ao adotar uma medida de execução, o Conselho respeitou os limites das competências de execução que lhe foram conferidas, em aplicação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, por um ato legislativo. Ora, como foi recordado no n.o 52, supra, a recorrente não sustenta que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 viola essas condições na parte em que visa evitar as distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, mas alega que este artigo completa o conteúdo normativo do ato legislativo, violando assim a terceira condição recordada no n.o 51, supra.

70      Quanto a esta terceira condição referida no n.o 51, supra, decorre das considerações acima recordadas nos n.os 49 e 50 que, quando a instituição em causa adota medidas de execução com base no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, deve limitar‑se a especificar o ato de base sem alterar o seu conteúdo normativo. Assim, mesmo que o Conselho tivesse procurado, através do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, estava obrigado a respeitar os limites que se impunham à competência de execução que lhe tinha sido concedida, limitando‑se a especificar o método de cálculo das contribuições ex ante previsto no artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 e abstendo‑se de alterar o conteúdo normativo desta disposição no que respeita a este método.

71      Ora, no caso em apreço, como resulta dos n.os 55 a 67, supra, a «metodologia adaptada» decorrente do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 altera o método de cálculo das contribuições ex ante, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014. Nestas condições, a introdução de tal método não pode ser justificada pelo objetivo legítimo de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

72      Por conseguinte, o objetivo definido pelo legislador da União, tal como expresso no artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014, de evitar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros não pode ser entendido no sentido de que autoriza o Conselho a alterar, através de um ato de execução, o próprio fundamento do método de cálculo dessas contribuições, como resulta nomeadamente do artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), deste regulamento.

73      Em terceiro lugar, visto que o CUR e o Conselho invocam, mais especificamente, a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme das disposições do artigo 103.o da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 para permitir, durante o período inicial, a transição entre o cálculo baseado no método previsto na Diretiva 2014/59 e o método baseado no Regulamento n.o 806/2014, importa recordar que o cálculo das contribuições ex ante que alimentam o FUR e que devem ser pagas pelas instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014, como a recorrente, é regulado pelo artigo 70.o deste regulamento, e não pelo artigo 103.o da Diretiva 2014/59, que tem por objeto as contribuições ex ante que alimentam os mecanismos nacionais de financiamento da resolução.

74      Aliás, o Conselho reconheceu na audiência que, na falta de adoção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, a contribuição ex ante para o período de contribuição de 2022 das instituições como a recorrente deveria ter sido calculada apenas com base no método previsto no artigo 70.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 e, por conseguinte, tendo em conta os dados de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

75      É verdade que, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014, o ajustamento adaptado ao risco das contribuições ex ante ao abrigo desta disposição deve ser feito «com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, [dessa] diretiva». Além disso, segundo o artigo 70.o, n.o 7, deste regulamento, o Conselho adota os atos de execução «no âmbito dos atos delegados» adotados pela Comissão, ao abrigo do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, para especificar o conceito de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições. No entanto, estas disposições do Regulamento n.o 806/2014 apenas fazem referência ao conceito de ajustamento das contribuições ex ante em proporção do perfil de risco, previsto no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59. Assim, o artigo 70.o, n.os 2 e 7, do Regulamento n.o 806/2014 não remete, nomeadamente, para o artigo 103.o, n.o 2, desta diretiva nem para o método de cálculo enquanto tal dessas contribuições instituído no artigo 103.o, n.o 2, da referida diretiva, que consiste na tomada em consideração apenas dos dados das instituições autorizadas no território do Estado‑Membro em causa.

76      Nestas condições, mesmo que o Conselho devesse ter em conta, aquando da adoção do Regulamento de Execução 2015/81, o conceito de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco previsto no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 e dos atos delegados adotados pela Comissão ao abrigo desta disposição para precisar esse conceito, não resulta do artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, nem do artigo 103.o da Diretiva 2014/59, nem dos referidos atos delegados que o Conselho estivesse habilitado a introduzir, nesse regulamento de execução, um método de cálculo adaptado, no âmbito do qual uma parte das contribuições anuais de base fosse calculada com base nacional, a saber, com base nos dados definidos no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59.

77      Em quarto lugar, há que observar que nenhuma disposição do Regulamento n.o 806/2014, nem aliás da Diretiva 2014/59, prevê nem habilita o Conselho a instituir um método de cálculo das contribuições ex ante baseado numa supressão gradual do método de cálculo com fundamento na base nacional, bem como a sua substituição progressiva pelo método com base na união.

78      Embora, ao adotar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, o Conselho pudesse, é certo, prosseguir um objetivo legítimo de evitar distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros e embora não se exclua que a metodologia adaptada de cálculo das contribuições ex ante previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 seja necessário para esse efeito, não é menos verdade que cabia ao legislador da União prever uma eventual supressão gradual do método de cálculo com fundamento na base nacional e a sua substituição progressiva pelo método com base na união e, nesse caso, habilitar o Conselho a precisar as modalidades de aplicação num ato de execução. Por conseguinte, o Conselho não podia prever essa transição, em vez do legislador da União, no âmbito de um ato de execução, sem exceder os limites que se impunham à sua competência de execução.

79      Do mesmo modo, nem o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 nem nenhuma outra disposição deste último habilita o Conselho a adotar atos de execução que tenham por objeto reduzir a diferença entre, por um lado, as contribuições ex ante fixadas ao abrigo deste regulamento e, por outro, o financiamento de resolução das situações de insolvência potencialmente acessível às instituições em causa durante o período inicial, por força das regras relativas à mutualização progressiva do FUR.

80      Tal habilitação não decorre, nomeadamente, do artigo 77.o do Regulamento n.o 806/2014, que prevê as modalidades de utilização do FUR.

81      A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 77.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, a «utilização do [FUR] está sujeita ao Acordo nos termos do qual os Estados‑Membros participantes concordam em transferir para o [FUR] as contribuições que cobram a nível nacional, de acordo com o [Regulamento n.o 806/2014] e com a Diretiva 2014/59». Além disso, nos termos do artigo 77.o, segundo parágrafo deste regulamento, o CUR utiliza o Fundo «em conformidade com princípios assentes numa divisão do Fundo em compartimentos nacionais correspondentes a cada Estado‑Membro participante, bem como numa fusão progressiva dos diferentes fundos angariados a nível nacional a afetar aos compartimentos nacionais do Fundo, em conformidade com o disposto no Acordo». É o artigo 5.o do Acordo de 21 de maio de 2014 que prevê as regras segundo as quais o CUR está habilitado a dispor dos compartimentos do FUR, determinando o ritmo da mutualização progressiva deste.

82      No entanto, uma vez que o artigo 77.o do Regulamento n.o 806/2014 não habilita o Conselho a adotar atos de execução e que o Regulamento de Execução 2015/81 apenas se baseia no artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, o artigo 77.o do Regulamento n.o 806/2014 também não pode justificar a introdução da «metodologia adaptada» decorrente do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81. O mesmo se aplica, a fortiori, quanto ao Acordo de 21 de maio de 2014.

83      Em quinto lugar, uma vez que o CUR e o Conselho alegam que este último dispunha de uma ampla margem de apreciação quanto à forma como se devia especificar o artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 806/2014, há que salientar o seguinte.

84      É certo que resulta da jurisprudência que, no quadro do seu poder de execução, cujos limites devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objetivos gerais essenciais do ato legislativo em causa, a Comissão está autorizada a adotar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação do referido ato, desde que não sejam contrárias a este (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (C‑65/13, EU:C:2014:2289, n.o 44 e jurisprudência referida). No entanto, esta margem de apreciação de que dispõe a instituição em causa diz respeito à questão de saber se a medida de execução é útil ou necessária para a implementação do ato legislativo em causa, e não à proibição de uma medida de execução completar esse ato, sendo estas duas condições distintas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2014, Parlamento/Comissão (C‑65/13, EU:C:2014:2289, n.os 44 e 45).

85      Tendo em conta tudo o que precede, há que declarar que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 altera o conteúdo normativo do artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 806/2014 no que respeita à base de dados a ter em conta no âmbito do método de cálculo das contribuições ex ante. Daqui resulta que, ao adotar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, o Conselho excedeu as competências de execução que lhe tinham sido atribuídas pelo artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, lido em conjugação com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE.

86      Na medida em que o alcance de uma exceção de ilegalidade deve ser limitado ao que é indispensável para a solução do litígio (Acórdão de 25 de outubro de 2018, KF/CSUE, T‑286/15, EU:T:2018:718, n.o 156), e dado que a decisão impugnada diz respeito ao período de contribuição de 2022 e aplica, portanto, o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Execução 2015/81, que diz respeito a esse período, há que julgar procedente a presente exceção de ilegalidade, na parte em que visa o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento de execução e declarar esta última disposição inaplicável ao caso em apreço por força do artigo 277.o TFUE.

87      Basta esta ilegalidade para julgar procedente a primeira parte do sétimo fundamento, sem que seja necessário examinar a legalidade do artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução 2015/81.

88      Além disso, no interesse de uma boa administração da justiça, há que examinar o segundo fundamento, relativo à determinação do nível‑alvo anual.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o CUR ter determinado o nívelalvo anual em violação do artigo 102.o da Diretiva 2014/59, do artigo 69.o, n.os 1 e 2, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, bem como do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63

89      A recorrente sustenta que, ao fixar o nível‑alvo anual num montante de 14 253 573 821,46 euros, que corresponde a um oitavo de 1,6 % dos depósitos cobertos em 2021, o CUR violou o artigo 102.o da Diretiva 2014/59, o artigo 69.o, n.os 1 e 2, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, bem como o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

90      Segundo a recorrente, decorre do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 que o montante global das contribuições anuais não deve, em caso algum, elevar‑se a mais de 12,5 % do nível‑alvo final (a seguir «limite máximo de 12,5 %»). No caso de um prognóstico do nível‑alvo final de 80 mil milhões de euros, como no caso em apreço, o CUR não teria podido receber, em 2022, mais de 10 mil milhões de euros.

91      O CUR sustenta, a título principal, que a regra prevista pelo artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, relativa a não exceder o limite máximo de 12.5 %, não se aplica durante o período inicial. Segundo este, a regra prevista no artigo 69.o, n.o 2, deste regulamento, de que as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, prevalece sobre a exigência resultante do artigo 70.o, n.o 2, do referido regulamento, uma vez que a primeira regra constitui uma lex specialis ratione temporis em relação à segunda exigência que, em contrapartida, é apenas uma lex generalis.

92      A título subsidiário, o CUR alega, como especificou nomeadamente na audiência, que a regra prevista no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, relativa a não exceder o limite máximo de 12,5 %, não é absoluta. Segundo este, é impossível aplicar esta regra simultaneamente com a exigência que decorre do artigo 69.o, n.o 1, deste regulamento, que o obriga a garantir que o FUR atinja o seu nível‑alvo final, equivalente a pelo menos 1 % dos depósitos cobertos, no final do período inicial. Esta impossibilidade deve‑se principalmente ao caráter dinâmico do nível‑alvo final, no sentido de que este último é suscetível de aumentar durante o período inicial. Assim, no caso de um aumento dos depósitos cobertos, que se traduziria num aumento do nível‑alvo final, e de uma subestimação pelo CUR do montante deste nível‑alvo no início do período inicial, a aplicação literal do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 impede o CUR de efetuar qualquer ajustamento posterior dos meios financeiros a angariar no FUR para atenuar esta subestimação. Ora, seria difícil, ou mesmo impossível, para o CUR prever com exatidão qual será o nível‑alvo final, devido às contingências suscetíveis de ocorrer durante o período inicial, que afetariam a evolução do montante dos depósitos cobertos. Tendo em conta estas circunstâncias, e tendo em consideração o objetivo de interesse geral visado pelo FUR — ou seja, contribuir para a estabilidade financeira da União Europeia —, o CUR deveria ter dado prioridade ao objetivo de atingir o nível‑alvo final no termo do período inicial, pelo que a exigência prevista no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 deve ser afastada ou interpretada de forma flexível.

93      A este respeito, o CUR sustenta, além disso, que, se a regra relativa a não exceder o limite máximo de 12,5 %, que está prevista no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, fosse aplicável durante o período inicial e se fosse de aplicação estrita, ser‑lhe‑ia impossível respeitar o artigo 69.o, n.o 2, do referido regulamento, que exige, por um lado, que as contribuições ex ante sejam escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível e, por outro, que o CUR tenha em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições. Para resolver a tensão entre as duas disposições em causa, importa, nomeadamente, interpretar o limite máximo de 12,5 % no sentido de que apenas visa concretizar de forma não vinculativa a exigência de que as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível.

94      O Parlamento e o Conselho consideram que, contrariamente ao que sustenta o CUR a título principal, a exigência resultante do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 relativo a não exceder o limite máximo de 12,5 % se aplica durante o período inicial. No entanto, subscrevem a posição adotada a título subsidiário pelo CUR de que esta exigência não é absoluta e deve ser lida e aplicada de forma flexível à luz do objetivo principal de que o FUR deve atingir o nível‑alvo final no termo do período inicial.

95      A este respeito, importa recordar que o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 dispõe que, até ao termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir o nível‑alvo final, que corresponde a pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

96      Segundo o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, durante o período inicial, as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo final mencionado no n.o 95, supra, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições.

97      Em seguida, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 prevê que, «[t]odos os anos, o CUR […] calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo». O artigo 70.o, n.o 2, quarto parágrafo, deste regulamento acrescenta que, «[e]m qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no territórios de todos os Estados‑Membros participantes […] não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo».

98      Em primeiro lugar, no que respeita à aplicação no tempo da exigência do limite máximo de 12,5 % prevista no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, importa recordar que o Tribunal Geral já declarou que esta era aplicável durante o período inicial (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T‑758/18, EU:T:2021:28, n.os 68, 69 e 100).

99      Tal decorre, antes de mais, da redação clara do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, que prevê que, «[d]urante o período inicial», as contribuições ex ante são calculadas «nos termos do artigo 70.o» deste regulamento, indicando tal remissão, sem ambiguidade, que todas as exigências previstas nesta última disposição, incluindo a prevista no seu n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, se aplicam durante o período inicial.

100    Em seguida, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 precisa que o CUR deve respeitar a exigência do limite máximo de 12,5 % «[t]odos os anos», sem limitar de modo nenhum a sua aplicação no tempo ao período seguinte ao período inicial.

101    Do mesmo modo, nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 806/2014 indica que a exigência do limite máximo de 12,5 % não se aplica durante o período inicial ou que o CUR a possa derrogar durante esse período.

102    Por último, a interpretação de que a referida exigência se aplica durante o período inicial é confirmada pela génese do Regulamento n.o 806/2014.

103    Com efeito, resulta do ponto 4.3.2 da exposição de motivos e do artigo 65.o, n.o 1, da Proposta COM (2013) 520 final da Comissão Europeia, de 10 de julho de 2013, que conduziu à adoção do Regulamento n.o 806/2014, que a Comissão tinha proposto, na sua proposta legislativa, que o período inicial para a constituição do FUR se escalone durante dez anos.

104    Nas fases seguintes do processo legislativo, o Conselho tinha proposto, como resulta do documento interinstitucional de 27 de março de 2014 (8078/1/14 REV 1), que foi debatido na audiência, que as contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes fossem limitadas, anualmente, a 10 % do nível‑alvo final. Ora, quando o Parlamento e o Conselho acordaram, no decurso do processo legislativo, sobre a redução do período inicial para oito anos, decidiram, ao mesmo tempo, aumentar para 12,5 % o limite máximo previsto no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014.

105    Daqui resulta, como aliás confirmou o Conselho no âmbito do presente processo, que o legislador da União estabeleceu uma ligação entre o número de anos incluídos no período inicial e a percentagem do limite máximo fixado no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014.

106    Resulta de tudo o que precede que o limite máximo de 12,5 %, previsto no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, se aplica durante o período inicial.

107    Foi, aliás, o que o próprio CUR reconheceu no n.o 106 do anexo III da decisão impugnada, que contém a sua avaliação das observações das instituições que participaram na consulta relativa às contribuições ex ante para o FUR para 2022, precisando que, «[p]or aplicação [de um] coeficiente a [um oitavo] do montante total dos depósitos em questão, [respeitava] o limite máximo de 12,5 %».

108    Em segundo lugar, quanto ao conteúdo da exigência do limite máximo de 12,5 %, há que recordar que, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR deve assegurar que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo final, conforme previsto no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014.

109    A este respeito, importa salientar, como confirmam os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 806/2014, que o artigo 69.o, n.o 1, deste regulamento se baseia numa abordagem dinâmica do nível‑alvo final, no sentido de que este último deve ser determinado à luz do montante dos depósitos cobertos no final do período inicial. Com efeito, no ponto 4.3.2 da exposição de motivos da sua Proposta COM(2013) 520 final, de 10 de julho de 2013, que conduziu à adoção do referido regulamento, a Comissão explicou que o nível‑alvo final permaneceria dinâmico e que aumentaria se o setor bancário se desenvolvesse.

110    A necessidade de ter em conta a evolução do montante dos depósitos cobertos explica‑se, além disso, pela finalidade da cobrança das contribuições ex ante, que é de, nomeadamente, assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, como resulta do considerando 41 do Regulamento n.o 806/2014 (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113). O objetivo do MUR consiste, nomeadamente, em conformidade com o considerando 12 deste regulamento, em aumentar, por sua vez, a estabilidade das instituições nos Estados‑Membros participantes e impedir a propagação de eventuais crises aos Estados‑Membros não participantes.

111    A este respeito, resulta do ponto 4.3.2 da exposição de motivos da Proposta COM (2013) 520 final que à medida que a dimensão do setor bancário cresce ao longo do tempo mais os recursos financeiros que devem ser colocados à disposição do FUR devem aumentar. Uma estimativa desta dimensão permite, assim, prever o montante dos meios financeiros que devem ser disponibilizados ao FUR para que este possa ser utilizado, em caso de crise que afete o setor bancário, para financiar os instrumentos de resolução e, assim, assegurar a sua aplicação eficaz, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, lido à luz do considerando 101 deste mesmo regulamento.

112    Ora, no âmbito do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o legislador da União optou por uma abordagem de que o montante dos depósitos cobertos se destina a estimar a dimensão do setor bancário e a calcular assim os recursos financeiros que devem ser colocados à disposição do FUR. Deste ponto de vista, um aumento eventual do montante dos depósitos cobertos entre o início e o fim do período inicial reflete um incremento na dimensão do setor bancário, o que implica um aumento dos meios financeiros exigidos pelo FUR no final deste período.

113    Decorre do que precede que o montante do nível‑alvo final, relativamente ao qual se aplica o limite máximo de 12,5 %, deve ser determinado à luz do montante dos depósitos cobertos tal como se apresentará no final do período inicial, entendendo‑se que este montante só pode ser conhecido com certeza no final deste período.

114    Todavia, uma vez que, em aplicação dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, o cálculo das contribuições ex ante é um exercício anual que assenta na definição de um nível‑alvo final que deve ser atingido no termo do período inicial, e depois de um nível‑alvo anual que deve ser repartido entre as instituições (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113), incumbe ao CUR, para cada período de contribuição, efetuar uma estimativa tão precisa quanto possível do nível‑alvo final, à luz dos dados disponíveis no momento desta estimativa (a seguir «prognóstico do nível‑alvo final»).

115    Daqui decorre que é o prognóstico do nível‑alvo final que é determinante para efeitos da aplicação do limite máximo de 12,5 %.

116    Por conseguinte, quando o CUR calcula as contribuições ex ante durante um determinado período de contribuição, deve assegurar‑se, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, de que o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excede 12,5 % do prognóstico do nível‑alvo final.

117    Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação do CUR, do Parlamento e do Conselho de que a exigência do limite máximo de 12,5 % deve ser afastada ou interpretada «de forma flexível». A este respeito, o CUR alegou, em substância, que lhe seria impossível respeitar simultaneamente o referido limite máximo e as exigências decorrentes do artigo 69.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 806/2014, segundo as quais, primeiro, deve assegurar que o FUR atinja o seu nível‑alvo final de, pelo menos, 1 % dos depósitos cobertos no termo do período inicial e, segundo, as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo final, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições. O CUR daí deduziu, nomeadamente, apoiado pelo Parlamento e pelo Conselho, que o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 devia ser interpretado à luz do artigo 69.o, n.o 2, deste regulamento, de que as contribuições ex ante devem ser escalonadas «ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível», o que permitiria, em seu entender, uma interpretação flexível da exigência do limite máximo de 12,5 %.

118    A este respeito, não se pode deixar de observar que o sentido do artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 resulta sem ambiguidade da própria redação desta disposição.

119    Ora, resulta de jurisprudência constante que a interpretação de uma disposição do direito da União à luz do seu contexto e da sua finalidade não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição, sob pena de ser contra legem e, por isso, incompatível com as exigências do princípio da segurança jurídica. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o juiz da União não se pode afastar desta interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2023, Mensing, C‑180/22, EU:C:2023:565, n.o 34 e jurisprudência referida, e de 16 de junho de 2021, Lucaccioni/Comissão, T‑316/19, EU:T:2021:367, n.o 118 e jurisprudência referida).

120    Isto é tanto mais assim quanto ao artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, uma vez que esta disposição está redigida em termos imperativos, como demonstra a utilização das expressões «não excedem 12,5 % do nível‑alvo» (primeiro parágrafo) e «[e]m qualquer caso, o montante agregado das contribuições […] não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo» (quarto parágrafo). Além disso, a referida disposição fixa um limite máximo de exatamente 12,5 %, reiterando‑o por duas vezes e sem exceção, pelo que este não pode ser modulado ou ajustado pela autoridade encarregada do cálculo das contribuições ex ante.

121    Nestas condições, não se pode alegar que o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 pode ser interpretado, à luz da exigência prevista no artigo 69.o, n.o 1, do referido regulamento, no sentido de que o limite máximo de 12,5 % podia ser afastado ou era apenas indicativo, pelo que o CUR podia desviar‑se dele com o objetivo de atingir o nível‑alvo final.

122    Do mesmo modo, o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, que prevê, nomeadamente, que as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo final, não permite interpretar o limite máximo de 12,5 % previsto no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, deste regulamento no sentido de que é não vinculativo ou meramente indicativo. Com efeito, além de tal interpretação colidir com a letra clara e precisa do artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do referido regulamento, por um lado, importa sublinhar que, ao prever expressamente no artigo 69.o, n.o 2, deste mesmo regulamento que as contribuições ex ante devem ser «calculadas nos termos do artigo 70.o», o próprio legislador da União previu a aplicação simultânea quer do limite máximo de 12,5 % quer da exigência de escalonar as referidas contribuições ex ante ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível. Por outro lado, o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 visa escalonar ao longo do tempo e da forma mais equilibrada possível o encargo financeiro que recai sobre as instituições, a fim de evitar variações significativas neste de um ano para o outro e de ter assim em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira destas instituições. Em contrapartida, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, deste regulamento visa limitar, para cada ano considerado individualmente, o montante das contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Daqui resulta que o artigo 69.o, n.o 2, e o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 prosseguem finalidades distintas, embora complementares. Por conseguinte, o argumento de que o artigo 69.o, n.o 2, deste regulamento impõe uma interpretação «flexível» da exigência do limite máximo de 12,5 %, prevista no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do referido regulamento, deve ser rejeitado.

123    Esta conclusão impõe‑se tanto mais quanto, contrariamente ao que alega o CUR, não é impossível conciliar as exigências acima recordadas no n.o 117.

124    É certo que, devido à duração do período inicial e ao risco de ocorrência de acontecimentos imprevisíveis no decurso deste, a estimativa do nível‑alvo final se baseia numa análise prospetiva da evolução do montante dos depósitos cobertos que é marcada por incertezas relativas a esta apreciação.

125    Todavia, a tomada em consideração destas incertezas é inerente às missões confiadas ao CUR. A este respeito, importa recordar que o CUR é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUR, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014. Para o efeito, incumbe ao CUR assegurar‑se de que o nível‑alvo final seja atingido no final do período inicial, ao mesmo tempo que respeita o limite máximo de 12,5 %. O caráter prospetivo da sua estimativa do nível‑alvo final implica que este deve estimar com prudência suficiente a evolução do montante dos depósitos cobertos ao longo do período inicial a fim de dispor de fundos suficientes para conciliar o respeito do limite máximo de 12,5 % com as exigências recordadas no n.o 117, supra.

126    Isto é tanto mais assim quanto, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o nível‑alvo final deve atingir «pelo menos» 1 % dos depósitos cobertos no final do período inicial. Esta disposição não obriga, portanto, o CUR a assegurar‑se de que este nível‑alvo corresponde exatamente a 1 % do montante dos depósitos cobertos, mas permite‑lhe estimar, com base em projeções prudentes, a evolução do montante dos depósitos cobertos a fim de atingir o referido nível‑alvo, respeitando ao mesmo tempo o limite máximo de 12,5 %.

127    De resto, importa salientar que, aquando da elaboração do Regulamento Delegado 2017/747, a Comissão previu igualmente a aplicação simultânea do limite máximo de 12,5 % e das exigências decorrentes do artigo 69.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 806/2014 que foram recordadas no n.o 117, supra. Com efeito, o Regulamento Delegado 2017/747, que tem por objeto, segundo o seu artigo 1.o, ponto 1, nomeadamente precisar os critérios para o escalonamento no tempo das contribuições para o Fundo em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, prevê, no seu artigo 3.o, n.o 4, que, em cada período de contribuição, o nível das contribuições anuais apenas pode ser mais baixo do que a média das contribuições anuais «calculadas em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 806/2014]» se o CUR se assegurar de que, com base em projeções prudentes, o nível‑alvo pode ser atingido no final do período inicial.

128    Em terceiro lugar, importa analisar, portanto, se o CUR respeitou, na decisão impugnada, a exigência do limite máximo de 12,5 %, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014.

129    A este respeito, resulta antes de mais dos considerandos 45 e 60 da decisão recorrida que o CUR estimou o prognóstico do nível‑alvo final no montante de 79 987 450 580 euros.

130    Assim, quando o CUR calculou as contribuições ex ante relativas ao período de contribuição de 2022, era obrigado a assegurar, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, e com base na sua própria estimativa do nível‑alvo final, que o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedia o montante de 9 998 431 322,50 euros.

131    Ora, como resulta do considerando 62 da decisão impugnada, em conjugação com o n.o 124 do anexo III desta decisão e com a coluna «Montante final notificado para 2022 (iii)» do quadro incluído na primeira página do anexo II da referida decisão, o CUR fixou o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2022 num montante de 14 253 573 821,46 euros, tendo esse montante sido reduzido para 13 675 366 302,18 euros depois, nomeadamente, das deduções efetuadas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81.

132    Por conseguinte, há que observar, como aliás o CUR reconheceu na audiência, que a decisão impugnada fixou o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes num montante que excedia o limite máximo de 12,5 % do prognóstico do nível‑alvo final.

133    Daqui resulta que o CUR violou o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, e que o segundo fundamento deve, assim, ser julgado procedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a violação pelo CUR das outras disposições invocadas pela recorrente no âmbito deste fundamento.

 Conclusão

134    Como resulta dos n.os 43 e 86, supra, o Tribunal Geral julgou procedentes as exceções de ilegalidade suscitadas pela recorrente e declarou inaplicáveis o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 e o Regulamento de Execução 2015/81, bem como, a título exaustivo, o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento de execução.

135    Daqui decorre que a decisão impugnada, que se baseia, nomeadamente, no Regulamento de Execução 2015/81 e, mais especificamente, no artigo 8.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento, deve ser anulada na parte em que diz respeito à recorrente.

136    Além disso, como resulta do n.o 133, supra, a decisão impugnada deve igualmente ser anulada por violar o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e acusações invocados pela recorrente.

 Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão

137    O CUR pede ao Tribunal Geral que mantenha, em caso de anulação da decisão impugnada, os seus efeitos até à sua substituição ou, pelo menos, durante um período de seis meses a contar da data em que o acórdão se tornou definitivo, uma vez que esta anulação teria consequências graves para a estabilidade financeira na União Bancária.

138    Na audiência, o CUR precisou que, caso o Tribunal Geral anulasse a decisão impugnada por ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 ou do Regulamento de Execução 2015/81, os efeitos dessa decisão deveriam ser mantidos por um período de seis meses a contar da data de adoção de uma nova regulamentação.

139    Quanto a este último aspeto, o Parlamento afirmou, igualmente na audiência, que o legislador da União necessitava de um período que, em geral, por média, era de 15 a 20 meses para adotar um ato legislativo, a partir do momento em que a Comissão apresentara a sua proposta.

140    A recorrente opõe‑se aos pedidos do CUR, sustentando, nomeadamente, que este não apresentou nenhum fundamento suscetível de justificar que sejam impostas à recorrente as consequências negativas de um ato anulado na pendência da adoção de uma nova decisão.

141    Nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o juiz da União pode indicar, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. Para exercer o poder que este artigo lhe confere, o juiz da União tem em conta o respeito do princípio da segurança jurídica e de outros interesses públicos ou privados (v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Suécia, C‑389/19 P, EU:C:2021:131, n.o 72 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 122).

142    Assim, o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE foi interpretado, nomeadamente, no sentido de que permite, por motivos de segurança jurídica, mas também por motivos que visam evitar uma descontinuidade ou uma regressão na aplicação de políticas conduzidas ou apoiadas pela União, manter por um prazo razoável os efeitos de um ato anulado (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, Polónia/Comissão, T‑699/17, EU:T:2021:44, n.o 61 e jurisprudência referida).

143    No caso em apreço, como resulta dos n.os 43, 86 e 133, supra, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada sem ser levado a declarar, no presente processo, um erro que afetava a própria obrigação de a recorrente pagar uma contribuição ex ante para o período de contribuição de 2022, conforme decorre do artigo 2.o, do artigo 67.o, n.o 4, e do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014.

144    Nestas condições, e à semelhança do que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 177), a anulação da decisão impugnada sem prever a manutenção dos seus efeitos seria suscetível de prejudicar a aplicação da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63, que constituem uma parte essencial da União Bancária, que contribui para a estabilidade da área do euro. Com efeito, se o CUR fosse obrigado a reembolsar, com efeito imediato, o montante da contribuição ex ante da recorrente e os montantes das contribuições ex ante de outras instituições, como as que interpuseram um recurso semelhante suscitando os mesmos fundamentos que foram julgados procedentes no presente recurso, apesar de estas instituições continuarem, em princípio, sujeitas à obrigação de pagar as contribuições ex ante, este reembolso poderia privar o FUR dos meios financeiros que se podem revelar necessários para assegurar a estabilidade da área do euro e a estabilidade financeira da União.

145    Por conseguinte, o indeferimento do pedido de manutenção dos efeitos da decisão impugnada correria o risco de prejudicar o objetivo de estabilidade financeira e o objetivo de criação de uma união económica e monetária, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 4, TUE.

146    Nestas circunstâncias, e tendo em conta que um dos fundamentos de anulação declarados pelo Tribunal Geral se prende com a ilegalidade do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81, há que manter os efeitos da decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente, até que sejam tomadas as medidas necessárias à execução do presente acórdão, num prazo razoável que não pode exceder doze meses a contar do dia em que o presente acórdão se torna definitivo.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo no que respeita à limitação no tempo dos efeitos do acórdão

147    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de março de 2024, a recorrente pediu a reabertura da fase oral do processo. Nesse pedido, a recorrente indica ter tomado conhecimento, após a audiência de 8 de fevereiro de 2024, de um comunicado de imprensa do CUR, de 15 de fevereiro de 2024, no qual este indica que, em 31 de dezembro de 2023, o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR ascendia a 78 mil milhões de euros, ao passo que o nível‑alvo final, correspondente a 1 % dos depósitos cobertos, era de 75 mil milhões de euros. Segundo a recorrente, o FUR apresenta assim um excedente de 3 mil milhões de euros, o que é pertinente para a eventual decisão do Tribunal Geral de manter os efeitos da decisão impugnada em caso de anulação desta. No que respeita às instituições que interpuseram recurso dessa decisão, invocando um fundamento correspondente ao segundo fundamento do presente recurso, o referido excedente permitiria, com efeito, reembolsar a parte das contribuições ex ante dessas instituições que exceda o limite máximo de 12,5 %, sem que os recursos financeiros disponíveis no FUR sejam inferiores ao nível‑alvo final de 75 mil milhões de euros.

148    Nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode ordenar a reabertura da fase oral do processo quando uma parte principal apresentar um pedido nesse sentido, baseando‑se em factos suscetíveis de ter uma influência determinante na sua decisão e que não tenha podido invocar antes do encerramento da referida fase oral.

149    A este respeito, não se pode deixar de observar que o facto novo invocado pela recorrente não pode, em todo o caso, exercer uma influência decisiva na decisão do Tribunal Geral.

150    Com efeito, por um lado, como a própria recorrente admite, o comunicado de imprensa do CUR acima referido no n.o 147 carece de pertinência para apreciar a legalidade da decisão impugnada e decidir sobre os pedidos formulados na petição. Por outro lado, esse comunicado de imprensa também não é decisivo no que respeita à manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Quanto a este ponto, basta salientar que o montante da contribuição ex ante da recorrente, bem como os montantes das contribuições ex ante de outras instituições, como as que interpuseram um recurso semelhante, invocando os mesmos fundamentos que os acolhidos no presente recurso, correm o risco de exceder, em todo o caso, o montante de 3 mil milhões de euros mencionados pela recorrente.

151    Por conseguinte, há que indeferir o pedido da recorrente de reabertura da fase oral do processo.

 Quanto às despesas

152    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o CUR sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente, em conformidade com o pedido por esta deduzido.

153    Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Parlamento e o Conselho devem suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

decide:

1)      É anulada a Decisão SRB/ES/2022/18 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2022 para o Fundo Único de Resolução (FUR) na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG.

2)      São mantidos os efeitos da Decisão SRB/ES/2022/18 na parte em que esta diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank até que tenham sido tomadas as medidas necessárias à execução do presente acórdão, num prazo razoável que não pode exceder doze meses a contar do dia em que o presente acórdão se torna definitivo.

3)      O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Hypo Vorarlberg Bank.

4)      O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

 

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de maio de 2024.

O Secretário

 

O Presidente

 

T. Henze, Secretário‑Adjunto      

 

*      Língua do processo: alemão.