ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção
Alargada)
10 de Julho de 1997(1)
[234s«Antidumping Proposta da Comissão de encerrar um processo antidumping
sem adopção de medidas de protecção Rejeição pelo Conselho Recurso de
anulação Acção por omissão»[s
No processo T-212/95,
Asociación de fabricantes de cemento de España (Oficement), associação de direito
espanhol, estabelecida em Madrid, representada por Jaime Folguera Crespo e
Edurne Navarro Verona, advogados no foro de Barcelona, com domicílio escolhido
no Luxemburgo no escritório do advogado Luc Frieden, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
apoiado por
Reino de Espanha,inicialmente representado por Gloria Calvo Díaz e,
seguidamente, por Luis Pérez de Ayala Becerril, abogados del Estado, do Serviço
do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no
Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Nicholas
Kahn e Francisco Enrique González-Diaz e, seguidamente, por N. Kahn e
Fernando Castillo De la Torre, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de
agentes, com domicílio escolhido no Luxembrugo no gabinete de Carlos Gómez de
la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão
de encerrar, de facto, em Fevereiro de 1994, o processo antidumping iniciado em
Abril de 1992 a pedido da Oficemen e de, desse modo, recusar as medidas de
protecção requeridas por essa associação e, por outro, um pedido para que seja
verificada a omissão da Comissão, na medida em que formalmente manteve aberto
o referido processo antidumping sem adoptar medidas que permitam o seu
encerramento formal, eventualmente, através da instituição de medidas de
protecção,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Verterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D.
Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento regulamentar
- À data dos factos, o regime aplicável às práticas de dumping constava do
Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à
defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por
parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209,
p. 1, a seguir «regulamento de base»).
- O artigo 5.°, n.° 1, do regulamento de base prevê que qualquer pessoa singular ou
colectiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que
actue em nome de um produtor da Comunidade que se considere lesado ou
ameaçado pelas importações que são objecto de dumping ou de subvenções pode
apresentar uma denúncia por escrito.
- Nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do mesmo regulamento, quando, após a
apresentação da denúncia e no termo das consultas realizadas no Comité
Consultivo, se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar
o início de um processo antidumping, a Comissão anunciará o início desse processo
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e iniciará o inquérito, que incidirá
tanto sobre o dumping ou a subvenção como sobre o prejuízo daí resultante.
- O artigo 7.°, n.° 9, enuncia:
«a) Um inquérito é concluído quer pelo seu encerramento quer através da
adopção de uma medida definitiva. A conclusão deve normalmente ter lugar
no prazo de um ano após o início do processo.
b) Um processo é concluído quer pelo encerramento do inquérito sem
imposição de direitos e sem aceitação de compromissos quer pelo facto da
extinção ou revogação de tais direitos, quer ainda quando os compromissos
caducarem [...]»
- O artigo 9.°, sobre o encerramento do processo antidumping quando não forem
necessárias medidas de protecção, dispõe:
«1. Quando [...] não se revelar necessária a tomada de medidas de protecção
e se, no âmbito do Comité Consultivo [...], não for levantada qualquer objecção a
esse respeito, o processo será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão
apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das
consultas, bem como uma proposta de encerramento. O processo será encerrado
se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não
decidir de outro modo.
2. A Comissão informará os representantes do país de origem ou de
exportação e as partes manifestamente em causa e anunciará o encerramento no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, expondo as suas conclusões principais
e apresentando um resumo dos respectivos fundamentos.»
Os factos na origem do litígio
- A Oficemen é uma associação de direito espanhol que representa os produtores
espanhóis de cimento.
- Considerando que as importações para Espanha de certos cimentos do tipo
«Portland» originárias da Turquia, da Roménia e da Tunísia eram objecto de
dumping, causando desse modo um grave prejuízo à indústria espanhola do
cimento, a Oficemen apresentou em Janeiro de 1992 uma denúncia à Comissão,
nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento de base. Nessa denúncia, pedia-lhe
que instituísse medidas de protecção contra as importações em causa.
- Seguidamente, a Comissão decidiu dar início ao processo antidumping, nos termos
do artigo 7.° do regulamento de base. O aviso do início do processo foi publicado
no Jornal Oficial de 22 de Abril de 1992 (JO C 100, p. 4).
- No âmbito desse processo, a Comissão iniciou um inquérito, no decurso do qual
a Oficemen lhe apresentou observações complementares e participou em várias
reuniões com os seus serviços.
- Por carta de 15 de Outubro de 1993, a Comissão informou a Oficemen que, em seu
entender, a condição fixada no artigo 4.° do regulamento de base, referente à
existência de um prejuízo importante, não estava preenchida e que, portanto, tinha
a intenção de propor o encerramento do processo antidumping sem adopção de
medidas de protecção em conformidade com o disposto no artigo 9.° do
regulamento de base.
- Por carta de 13 de Janeiro de 1994, a Oficemen manifestou ao membro da
Comissão Sir Leon Brittan a inquietação que lhe inspirava a evolução do processo
antidumping e o seu receio de que este fosse encerrado sem adopção de medidas
de protecção, no preciso momento em que a indústria espanhola de cimento
registava resultados em nítida diminuição.
- Em 1 de Fevereiro de 1994, Sir Leon Brittan respondeu que a Comissão adoptaria
proximamente uma decisão fundamentada, sem indicar o sentido dessa decisão.
- Em 9 de Fevereiro de 1994, a Comissão enviou ao Comité Consultivo uma
proposta de encerramento do processo antidumping sem adopção de medidas de
protecção, com o fundamento de que as importações denunciadas não causaram
um prejuízo importante à indústria espanhola do cimento, na acepção do artigo 4.°
do regulamento de base.
- Tendo sido levantadas objecções a esta proposta no seio do Comité Consultivo, a
Comissão submeteu ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem
como uma proposta de encerramento, em conformidade com o disposto no n.° 1
do artigo 9.° do regulamento de base.
- Em 7 de Março de 1994, o Conselho decidiu por unanimidade rejeitar esta
proposta da Comissão.
- Na sequência de uma sugestão nesse sentido das autoridades espanholas, a
Comissão entrou em contacto com as autoridades turcas e romenas, a fim de
procurar uma solução aceitável para todas as partes envolvidas. Estes contactos não
conduziram a um resultado concreto. Sendo a parte de mercado da Tunísia
considerada insignificante, a Comissão não entrou em contacto com as autoridades
desse país.
- Não tendo recebido, após 1 de Fevereiro de 1994, qualquer informação da
Comissão a respeito da situação do processo, a Oficemen enviou-lhe, em 25 de
Julho de 1995, uma carta na qual se pode ler o seguinte:
«Em todo o caso, já passaram mais de três anos desde o início do processo sem
que a Comissão tenha adoptado uma decisão. Em conformidade com o disposto
no artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do regulamento [de base], a Comissão devia ter
adoptado uma decisão no prazo de um ano após o início do processo.
É por esta razão que a Oficemen convida formalmente a Comissão a actuar e a
adoptar uma decisão que ponha termo ao processo em curso e lhe conceda as
medidas de protecção que requereu. É óbvio que a Oficemen tem a intenção de
utilizar as vias de recurso judiciais de que dispõe caso a Comissão não adopte uma
decisão no prazo de dois meses.»
- Em 21 de Setembro de 1995, a Comissão respondeu-lhe por um ofício, no qual se
pode ler o seguinte:
«No caso em apreço, a Comissão não se absteve de pronunciar-se, pois o inquérito
foi encerrado com a tomada de uma decisão fundada nos resultados do processo.
[...] Em Fevereiro de 1994, decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 9.°
do regulamento [de base], pôr termo ao processo após ter verificado que não eram
necessárias medidas de protecção, dado que, como referiu na sua decisão, as
importações do produto em causa não causaram um prejuízo importante à
totalidade ou à quase totalidade da indústria espanhola em questão, na acepção do
disposto no artigo 4.° do regulamento [de base...] Todavia, o Conselho não aceitou
o encerramento do processo.
Após a decisão do Conselho, a Comissão, ciente dos interesses da Oficemen,
continuou a controlar a evolução das importações para Espanha [...] Prossegue os
seus esforços, apesar do período de doze meses sobre que versou o inquérito ter
terminado em 31 de Março de 1992 e de, desde então, os dados referentes às
importações não parecerem corroborar novas alegações de prejuízo. Pelo contrário,
confirmam a validade da decisão da Comissão que, portanto, não está,
presentemente, em condições de alterar os resultados iniciais que expôs no
relatório que apresentou ao Conselho em Fevereiro de 1994.
A Comissão está, evidentemente, disposta a examinar a possibilidade de dar início
a um novo processo antidumping caso existam dados actualizados susceptíveis de
corroborar as alegações de um dumping causador de prejuízo. Qualquer nova
denúncia será examinada à luz das disposições comunitárias actualmente em vigor,
ou seja, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.° 3283/94
[do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações
objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349,
p. 1)].»
- Por carta de 29 de Setembro de 1995, a Oficemen, referindo-se ao ofício da
Comissão de 21 de Setembro de 1995, observou que não estava ao corrente da
existência da decisão com que a Comissão terá encerrado o processo. Por
conseguinte, requereu à Comissão que lhe comunicasse essa decisão.
- Em 18 de Outubro de 1995, a Comissão respondeu-lhe por um ofício, no qual se
pode ler o seguinte:
«Dado que o Conselho não aprovou a decisão da Comissão de encerrar o
processo, este continua aberto, em conformidade com o disposto no artigo 9.° do
regulamento [de base]. De resto, a decisão em questão nunca foi publicada.»
O processo contencioso e os pedidos das partes
- Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em
23 de Novembro de 1995, a Oficemen interpôs o presente recurso.
- Por despacho do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira
Instância de 14 de Junho de 1996, o Reino de Espanha foi admitido a intervir no
litígio em apoio dos pedidos da recorrente.
- Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Terceira Secção Alargada)
decidiu dar início à fase oral sem instrução.
- Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas
pelo Tribunal na audiência pública de 4 de Fevereiro de 1997.
- A Oficemen conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular, ao abrigo dos artigos 173.° e 174.° do Tratado CE, a decisão da
Comissão de Fevereiro de 1994, em que esta adopção conferiu efeitosdefinitivos à sua decisão de rejeitar a adopção de medidas de protecção
contra as importações de cimento da Turquia, Roménia e Tunísia;
- declarar, ao abrigo do artigo 175.° do Tratado CE, que a Comissão infringiu
o artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do regulamento de base, ao não ter adoptado
uma decisão que permitiria pôr formalmente termo ao indicado
procedimento antidumping num prazo razoável, e
- condenar a Comissão nas despesas.
- O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- dar provimento aos pedidos da recorrente;
- condenar a Comissão nas despesas.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o pedido de anulação inadmissível ou, em alternativa, negar-lhe
provimento;
- julgar o pedido de verificação da omissão inadmissível ou, em alternativa,
não procedente e, a título subsidiário, considerar que esse pedido ficou sem
objecto;
- condenar a recorrente nas despesas.
Factos ocorridos após a interposição do recurso
- Em 3 de Maio de 1996, a Comissão enviou ao Comité Consultivo uma nova
proposta de encerramento do processo antidumping sem adopção de medidas de
protecção.
- Tendo sido levantadas objecções a esta proposta no seio do referido Comité, a
Comissão enviou, em 31 de Janeiro de 1997, ao Conselho um relatório sobre o
resultado das consultas, acompanhado de uma nova proposta de encerramento, em
conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 9.° do regulamento de base.
- O Conselho não decidiu de outro modo no mês seguinte à recepção desta proposta
de encerramento. Por conseguinte, esta tornou-se definitiva nos termos do n.° 1 do
artigo 9.° do regulamento de base.
- No Jornal Oficial de 7 de Março de 1997 foi publicada a Decisão 97/169/CE da
Comissão, de 30 de Janeiro de 1997, que encerra o processo antidumping relativo
às importações para Espanha de certos cimentos Portland originários da Roménia,
da Tunísia e da Turquia (JO L 67, p. 27, a seguir «Decisão 97/169»).
- Por ofício de 21 de Março de 1997, enviado ao secretário do Tribunal, a Comissão
deu conhecimento ao Tribunal da publicação desta decisão no Jornal Oficial.
Informou que, tendo desse modo ficado destituído de objecto o pedido de
verificação da omissão, já não havia que sobre ele decidir.
- Por convite do secretário, o Oficemen e o Reino de Espanha apresentaram as suas
observações sobre esse ofício, respectivamente, em 28 e 24 de Abril de 1997.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
Argumentos das partes
- A Comissão entende que o pedido de anulação é inadmissível. Remete para o
disposto no n.° 1 do artigo 9.° do regulamento de base e observa que a proposta
que apresente para o encerramento do processo antidumping sem adopção de
medidas de protecçãos constitui apenas um acto preliminar que deve ser
posteriormente aprovado ou pelo Comité Consultivo, quando esteja de acordo com
a proposta, ou pelo Conselho, quando o Comité Consultivo não esteja de acordo
com ela. Além disso, caso o Conselho decida não aceitar a proposta da Comissão,
o processo continua aberto.
- Donde resulta que, num caso como o em apreço, em que o Conselho se opôs a
uma proposta da Comissão de encerrar um processo antidumping sem adopção de
medidas de protecção, é-lhe totalmente impossível encerrar esse processo. De
resto, sendo esta proposta um acto de natureza meramente preparatória, não pode
ser qualificado como acto recorrível (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de
Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil p. 2639; acórdão do Tribunal
de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect.,
p. II-367).
- A Oficemen alega que o pedido de anulação está dirigido contra a decisão com
que a Comissão pôs, de facto, termo ao processo antidumping que iniciara em Abril
de 1992 a pedido da Oficemen, ao, desse modo, recusar as medidas de protecção
por ela requeridas. A existência e o conteúdo desta decisão terão sido postos em
evidência tanto pelo ofício da Comissão de 21 de Setembro de 1995, como pela
inércia de que a recorrida fez prova desde o mês de Fevereiro de 1994.
- Quanto ao ofício de 21 de Setembro de 1995, a Oficemen observa que a Comissão
aí afirma que, em Fevereiro de 1994, «decidiu [...] pôr termo ao processo», e que
os dados posteriormente obtidos «confirmam a validade da decisão da Comissão».
Observa ainda que, no seu ofício, a Comissão declara-se «disposta a examinar a
possibilidade de dar início a um novo processo antidumping».
- No que respeita a esta última declaração da Comissão, a Oficemen observa que o
regulamento de base não prevê a possibilidade da abertura simultânea de um
segundo processo antidumping. Portanto, a Comissão dificilmente poderia propor
o início de um novo processo caso não considerasse que o primeiro estava
terminado.
- Respondendo aos argumentos da Oficemen, a Comissão refere que esta cita,
retirando-o do seu contexto, o parágrafo do ofício de 21 de Setembro de 1995 nos
termos do qual a Comissão «decidiu pôr termo ao processo». De resto, a
recorrente não tinha em conta o conteúdo do ofício de 18 de Outubro de 1995, que
indica claramente que a decisão da Comissão de Fevereiro de 1994 não encerrou
o processo. Portanto, o teor destes ofícios não demonstra a existência de uma
decisão da Comissão de encerrar o processo.
- Quanto ao parágrafo do ofício de 21 de Setembro de 1995 nos termos do qual a
Comissão estava «disposta a examinar a possibilidade de dar início a um novo
processo antidumping», não demonstra que o (primeiro) processo antidumping
estivesse encerrado. Com efeito, nada há no regulamento de base que impeça a
apresentação de uma nova denúncia a respeito de um período de referência
diferente do em exame no âmbito de um processo antidumping iniciado na
sequência de uma (primeira) denúncia.
- O Reino de Espanha observa que, segundo a jurisprudência, podem ser objecto de
recurso de anulação as instruções internas de uma adopção, bem como os actos
que, apesar de serem, em princípio, actos integrados num processo, lhe ponham
de facto termo antes do momento em que deveria ter sido adoptada uma decisão
definitiva (v. acórdão IBM/Comissão, já referido, e acórdão do Tribunal de Justiça
de 9 de Outubro de 1990, França/Comissão, C-366/88, Colect., p. I-3571; acórdão
do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão,
T-37/92, Colect., p. II-289).
- Ao que acresce que, não podendo a escolha da forma alterar a natureza de um
acto de uma instituição, o facto de um acto revestir uma forma invulgar não se
opõe à interposição de um recurso de anulação, desde que esse acto tenha
efectivamente produzido efeitos jurídicos relativamente a terceiros (v. acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão,
T-3/93, Colect., p. II-121, n.° 58).
- Ora, o ofício da Comissão de 21 de Setembro de 1995 apresenta características que
permitem, em conformidade com a jurisprudência citada, identificar um acto que,
apesar de aparentemente se inserir nas formalidades de um processo em razão da
sua forma, constitui, na verdade, pela sua própria essência, um acto que põe de
facto termo ao inquérito aberto. Uma vez que a Comissão se absteve de apresentar
uma nova proposta ao Conselho, desse modo demonstrando a sua vontade
definitiva, esse acto podia ser equiparado a um acto que põe definitivamente termo
ao processo.
- O interveniente sublinha ainda que a Comissão se esforçou por impedir o acesso
às duas vias de recurso de que a Oficemen se podia socorrer. Com efeito, quando
no seu ofício de 21 de Setembro de 1995 afirmou que «no caso em apreço,... não
se absteve de pronunciar-se, pois o inquérito foi encerrado com a tomada de uma
decisão», procurava evitar o risco da verificação de uma omissão, na acepção do
artigo 175.° do Tratado. Inversamente, quando no seu ofício de 18 de Outubro de
1995 se retratou, declarando que o processo «continua aberto», procurava pôr-se
ao abrigo de um recurso de anulação interposto com base no artigo 173.° do
Tratado, já que se esforçou por fazer crer que não existia ainda um acto definitivo
recorrível.
Apreciação do Tribunal
- O artigo 173.° do Tratado prevê, no que toca aos particulares, a possibilidade de
estes interporem, no respeito de certas condições, recursos de anulação com o
objectivo de obter a fiscalização da legalidade dos actos das instituições pelo juiz
comunitário.
- Para apreciar a admissibilidade do presente pedido de anulação, há, em primeiro
lugar, que examinar a existência de um acto susceptível de ser objecto de recurso
de anulação.
- A este respeito, resulta de uma leitura do artigo 9.° do regulamento de base (citado
supra no n.° 5) que, no que respeita ao encerramento de um processo antidumping
sem adopção de medidas de protecção, o legislador comunitário pretendeu instituir
um mecanismo decisional fundado num poder partilhado entre, por um lado, a
Comissão e, por outro, o Comité Consultivo e o Conselho.
- Com efeito, quando a Comissão considerar que um processo antidumping deve ser
encerrado sem adopção de medidas de protecção, deve apresentar uma proposta
para esse efeito ao Comité Consultivo. Caso, no seio deste Comité, não seja
expressa qualquer objecção, a proposta da Comissão torna-se definitiva e o
processo é encerrado. A Comissão anuncia então o encerramento no Jornal Oficial.
- Quando um ou vários representantes no seio do Comité Consultivo levantem
qualquer objecção à proposta da Comissão, esta última, caso considere ainda
oportuno que o processo antidumping seja encerrado sem a adopção de medidas
de protecção, deve apresentar ao Conselho um relatório sobre o resultado das
consultas, bem como uma proposta de encerramento. Caso, no prazo de um mês,
o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não decida de outro modo, a
proposta da Comissão torna-se definitiva e o processo é encerrado. A Comissão
anuncia então o encerramento no Jornal Oficial.
- Em contrapartida, quando uma maioria qualificada no seio do Conselho não esteja
de acordo com a proposta da Comissão e a rejeite, o processo não pode ser
encerrado. Resulta do mecanismo decisional do artigo 9.° do regulamento de base
que, em semelhante hipótese, o processo é remetido à Comissão a fim de esta o
reexaminar à luz da posição adoptada pelo Conselho.
- No caso em apreço, a Oficemen pede a anulação da «decisão da Comissão de
Fevereiro de 1994, em que esta adopção conferiu efeitos definitivos à sua decisão
de rejeitar a adopção de medidas de protecção contra as importações de cimento
da Turquia, Roménia e Tunísia».
- Na medida em que por «decisão da Comissão de Fevereiro de 1994» a recorrente
entende a proposta de encerramento do processo antidumping enviada pela
Comissão em Fevereiro de 1994 ao Comité Consultivo e ao Conselho, há que
observar que, de acordo com o mecanismo decisional do artigo 9.° do regulamento
de base, como descrito supra, semelhante proposta é uma medida interlocutória
cujo objectivo é preparar a decisão final de encerramento do processo antidumping.
- Ora, segundo a jurisprudência, quando se trate de actos ou decisões cuja
elaboração se efectue em várias fases, designadamente no termo de um processo
interno, só constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam
definitivamente a posição da adopção no termo do processo, com exclusão das
medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final (v., a título de
exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Nashua
Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/97, Colect., p. I-719, n.° 9;
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992,
Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect.,
p. II-2667, n.° 28).
- Donde resulta que o acto impugnado assim definido não pode ser qualificado como
acto recorrível, na acepção do artigo 173.° do Tratado.
- Nestas condições, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível.
- Na audiência, o advogado da recorrente explicou ainda, em resposta a uma questão
do Tribunal, que o acto cuja anulação a Oficemen pede é a confirmação pela
Comissão das suas conclusões iniciais, nos termos das quais se deveria encerrar o
processo antidumping sem a adopção de medidas de protecção. Tratar-se-ia de uma
decisão informal tomada em data indeterminada após a remessa, em 27 de Março
de 1994, do processo à Comissão e não comunicada à recorrente, pelo menos antes
de Setembro de 1995.
- A este respeito, há que referir que, após a interposição do recurso, a Comissãoenviou em 3 de Maio de 1996 e em 31 de Janeiro de 1997, respectivamente, ao
Comité Consultivo e ao Conselho, uma nova proposta de encerramento do
processo antidumping sem adopção de medidas de protecção. Não tendo o
Conselho decidido de outro modo no mês seguinte à recepção desta proposta, esta
tornou-se na Decisão 97/169, que encerrou definitivamente o processo antidumping.
- Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não há que decidir da questão de
saber se a «decisão informal» indicada pela recorrente na audiência poderia
constituir, no mecanismo decisional do artigo 9.° do regulamento de base, um acto
impugnável.
Quanto ao pedido de verificação da omissão
Argumentos das partes
- A Oficemen invoca um único fundamento, baseado no facto de a Comissão não ter
definido a sua posição após ter sido convidada a agir e não ter efectuado, num
prazo razoável, nenhuma das diligências que o regulamento de base lhe impõe que
efectue quando o Conselho rejeite a sua proposta de encerrar o processo
antidumping sem adopção de medidas de protecção.
- Segundo a recorrente, a Comissão devia em semelhante situação rever as suas
conclusões, prosseguir o inquérito e apresentar uma nova proposta que permitisse
pôr termo ao processo antidumping. Não deveria poder esquivar-se a esta
obrigação, pois, se assim não fosse, poderia paralisar o processo e privar as partes
interessadas de toda e qualquer protecção, na medida em que tornaria impossível
a fiscalização da legalidade do comportamento das instituições.
- O Reino de Espanha observa que, em conformidade com o regulamento de base,
quando o Conselho rejeite uma proposta de encerramento do processo antidumping
sem adopção de medidas de protecção, a Comissão está obrigada a submeter-lhe
uma nova proposta.
- Recorda que foi por unanimidade que o Conselho rejeitou a proposta de
encerramento apresentada pela Comissão. Alega que um processo antidumping
iniciado em 1992 e no qual, em 1996, a Comissão ainda não tinha adoptado uma
decisão que permitisse ao Conselho deliberar sobre as medidas que entendesse
adequadas demonstra bem que a denunciante ficou limitada a aguardar que a
situação evoluisse por ela própria e se encontrou na impossibilidade absoluta de
exercer os seus direitos. Esta situação situa-se nos antípodas da hipótese que
permite a uma instituição defender-se, alegando a inexistência de uma obrigação
de agir.
- A Comissão, por seu turno, considera que o pedido de verificação da omissão não
procede, pois não deixou de agir após o Conselho ter rejeitado a sua proposta de
encerrar o processo antidumping.
- Na sua tréplica, a recorrida sublinha que, em 3 de Maio de 1996, enviou ao Comité
Consultivo uma segunda proposta de encerramento do processo antidumping sem
adopção de medidas de protecção. Por conseguinte, e a título subsidiário, considera
que, após o envio desta proposta, o pedido de verificação da omissão ficou sem
objecto, uma vez que, na lógica da recorrente, a adopção de semelhante acto
preparatório deve ser considerada como uma tomada de posição na acepção do
artigo 175.° do Tratado.
Apreciação do Tribunal
- Verificou-se e não foi contestado que, no momento da interposição do recurso, o
pedido de verificação da omissão era admissível. Contudo, importa examinar se
uma tomada de posição da Comissão, ocorrida no decurso da instância, o privou
posteriormente do seu objecto inicial.
- No caso em apreço, em 3 de Maio de 1996, isto é, após a interposição do recurso,
a Comissão enviou ao Comité Consultivo uma nova proposta de encerramento do
processo antidumping sem adopção de medidas de protecção.
- Assim e antes de ser proferido o acórdão, tomou devidamente posição sobre o
convite para agir da Oficemen, na acepção do artigo 175.°, segundo parágrafo, do
Tratado.
- Nestas condições, o Tribunal tem que considerar que o pedido de verificação da
omissão deixou de ter objecto, pelo que, quanto a este, não há que decidir.
Quanto às despesas
Quanto às despesas referentes ao pedido de anulação
- Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida
é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos
termos do n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode
determinar que as despesas sejam repartidas, designadamente, por razões
excepcionais.
- No caso em apreço, o pedido de anulação foi julgado inadmissível. Contudo, a
Oficemen apresentou esse pedido tendo, designadamente, em conta o conteúdo do
ofício de 21 de Setembro de 1995 que lhe pode ter feito crer que a própria
Comissão tinha decidido encerrar o processo antidumping.
- Nestas circunstâncias, há que condenar a Comissão a suportar, para além das suas
próprias despesas, metade das despesas efectuadas pela Oficemen no quadro do
pedido de anulação, suportando a Oficemen a outra metade dessas despesas.
Quanto às despesas referentes ao pedido de verificação da omissão
- Nos termos do n.° 6 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, quando não
houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
- No caso em apreço, na data do convite para agir, ou seja, em 25 de Julho de 1995,
tinha já decorrido um período de mais de 15 meses após o Conselho ter remetido
o processo à Comissão, sem que esta tivesse actuado.
- Além disso, foi apenas em 3 de Maio de 1996, ou seja, mais de 5 meses após a
interposição do recurso, que a Comissão agiu, enviando ao Comité Consultivo uma
nova proposta de encerramento do processo.
- Nestas condições, há que condenar a Comissão a suportar, para além das suas
próprias despesas, as despesas efectuadas pela Oficemen no quadro do pedido de
verificação da omissão.
Quanto às despesas efectuadas pelo Reino de Espanha
- Nos termos do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, os
Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas
despesas.
- Por conseguinte, o Reino de Espanha deve suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),
decide:
- O pedido de anulação é julgado inadmissível.
- Não há que decidir quanto ao pedido de verificação da omissão.
- A Comissão suportará as suas próprias despesas, metade das despesas
efectuadas pela recorrente no quadro do pedido de anulação e a totalidade
das despesas efectuadas pela recorrente no quadro do pedido de verificação
da omissão.
- A recorrente suportará metade das despesas que efectuou no quadro do
pedido de anulação.
- O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
VesterdorfBriët
Lindh
Potocki Cooke
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Julho de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
1: Língua do processo: espanhol.