Language of document : ECLI:EU:T:2011:481

Processo T-434/09

Centrotherm Systemtechnik GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de extinção – Marca nominativa comunitária CENTROTHERM – Utilização séria da marca – Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Exame oficioso dos factos – Artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 – Admissibilidade de novos elementos de prova – Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 – Excepção de ilegalidade – Regra 40, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito

(Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 42.º, n.os 2 e 3)

2.      Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito – Critérios de apreciação

(Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 42.º, n.os 2 e 3)

1.      Segundo a jurisprudência, uma marca é objecto de utilização séria quando usada, em conformidade com a sua função essencial, que é garantir a identidade da origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, para criar ou conservar o escoamento desses produtos e serviços, ficando excluídas as utilizações de carácter simbólico que têm por único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. Além disso, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta seja utilizada publicamente e no exterior tal como se encontra protegida no território pertinente.

Embora o conceito de utilização séria se oponha, portanto, a qualquer utilização mínima e insuficiente para se poder entender que uma marca é real e efectivamente utilizada num determinado mercado, não é menos verdade que a exigência de uma utilização séria não visa nem avaliar o sucesso comercial, nem controlar a estratégia económica de uma empresa nem reservar a protecção das marcas apenas às explorações comerciais quantitativamente importantes.

(cf. n.os 25 e 26)

2.      A fim de examinar, num caso concreto, o carácter sério da utilização da marca em causa, cabe realizar uma apreciação global dos elementos juntos aos autos, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto. Essa apreciação deve assentar em todos os factos e circunstâncias próprios para estabelecer a realidade da exploração comercial, em especial as utilizações consideradas justificadas no sector económico em causa para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, bem como o alcance e a frequência da utilização da marca.

Quanto à importância da utilização que foi feita da marca em causa, há que ter em conta, nomeadamente, o volume comercial de todos os actos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual esses actos foram praticados bem como a sua frequência, por outro. Esta apreciação implica uma certa interdependência entre os factores tidos em conta. Assim, um baixo volume de produtos ou de serviços comercializados sob a referida marca pode ser compensado por uma forte intensidade ou uma certa constância no tempo da utilização dessa mesma marca, e inversamente.

Todavia, quanto mais limitado for o volume comercial de exploração da marca mais necessário se torna que o detentor da marca em causa forneça indicações suplementares que permitam afastar eventuais dúvidas sobre o carácter sério da sua utilização.

Além disso, a utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada através de probabilidade e de presunções, mas deve assentar em elementos concretos e objectivos que provem uma utilização efectiva e suficiente da marca no mercado em causa.

(cf. n.os 27 a 30)