Language of document : ECLI:EU:T:2013:439

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Cláusula compromissória — Contratos de ajuda financeira celebrados no âmbito do quinto e sexto programas‑quadro para ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico e no âmbito do programa eTEN — Projetos Highway, J WeB, Care Paths, Cocoon, Secure‑Justice, Qualeg, Lensis, E‑Pharm Up, Liric, Grace, Clinic e E2SP — Rescisão dos contratos — Devolução dos montantes pagos — Notas de débito — Pedido reconvencional — Representação da parte requerente»

No processo T‑435/09,

GL2006 Europe Ltd, com sede em Birmingham (Reino Unido), representada por M. Gardenal e E. Bélinguier‑Raiz, advogados,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por S. Delaude e N. Bambara, e em seguida por Delaude, na qualidade de agentes, assistidos por R Van der Hout, advogado,

demandada,

que tem por objeto, por um lado, uma ação intentada pela sociedade GL2006 Europe nos termos do artigo 238.° CE, baseada em cláusulas compromissórias, na qual a demandante contesta as verificações realizadas pelo OLAF nas suas instalações em dezembro de 2008, a decisão que consta do ofício de 10 de julho de 2009 pela qual a Comissão pôs termo à sua participação em dois projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como doze notas de débito emitidas pela Comissão, em 7 de agosto de 2009, destinadas à devolução dos montantes que esta última lhe pagou no âmbito da sua participação em doze projectos de investigação e desenvolvimento e, por outro lado, um pedido reconvencional destinado à devolução dos referidos montantes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot (relator), presidente, M. E. Martins Ribeiro e A. Popescu, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2012,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

[omissis]

2        Entre 2000 e 2006, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, celebrou com a demandante doze contratos que tinham por objeto a participação desta em projetos de investigação e de desenvolvimento, em contrapartida de uma contribuição financeira correspondente à assunção, pela Comissão, de determinadas despesas realizadas no contexto da execução dos contratos em causa.

[omissis]

7        Em novembro de 2007, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pediu uma reunião com a Direção‑Geral (DG) «Sociedade da Informação e Medias» da Comissão, na sequência de suspeitas de fraudes imputadas à demandante no momento da execução dos contratos em causa. Com base numa nota do OLAF de 3 de dezembro de 2007 relativa a esta reunião, a Comissão decidiu suspender a apreciação do projeto de relatório de auditoria para proceder a verificações suplementares.

[omissis]

16      Em 10 de julho de 2009, a Comissão enviou um ofício aos advogados da demandante informando‑os de que, por um lado, punha um termo definitivo à participação desta última nos projetos Qualeg e Cocoon, ainda em curso, e por outro, recuperaria os montantes que lhe tinha pago no âmbito da sua participação na realização desses projetos. A demandante contestou esta decisão por carta de 14 de julho de 2009.

17      Em 7 de agosto de 2009, a Comissão enviou à demandante doze notas de débito que visavam a devolução dos montantes que lhe tinha pago no âmbito dos doze contratos celebrados com ela, ou seja, um montante total de 2 258 456,31 euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de outubro de 2009, a demandante intentou a presente ação.

19      Par requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de novembro de 2009, a demandante pediu a suspensão de execução da decisão que consta do ofício da Comissão de 10 de julho de 2009, e das doze notas de débito emitidas em 7 de agosto de 2009. Uma vez que o requisito da urgência não estava preenchido, este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de março de 2010, tendo a decisão quanto às despesas sido reservada para final.

20      Na contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 26 de janeiro de 2010, a Comissão formulou um pedido reconvencional em que pede a condenação da demandante no pagamento dos montantes constantes das notas de débito.

21      A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar a ação admissível;

¾        declarar que a verificação no local realizada pelo OLAF de 8 a 12 de dezembro de 2008, o projeto de relatório de auditoria e o relatório definitivo subsequentes, a decisão, que consta do ofício de 10 de julho de 2009, de rescisão dos contratos ao abrigo dos quais a demandante participava nos projetos Qualeg e Cocoon, bem como as notas de débito de 7 de agosto de 2009, estão feridos de irregularidades e, por conseguinte, declará‑los ilegais e nulos;

¾        declarar que todos os contratos celebrados pela demandante com a Comissão são válidos;

¾        a título subsidiário, declarar infundadas as alegações da Comissão;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

22      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar a ação inadmissível;

¾        declarar que a decisão de rescisão dos contratos ao abrigo dos quais a demandante participava nos projetos Qualeg e Cocoon, que consta do ofício de 10 de julho de 2009, bem como as notas de débito de 7 de agosto de 2009 estão em conformidade com os contratos em causa;

¾        a título reconvencional, ordenar à demandante que lhe devolva o montante de 2 258 456,31 euros, correspondente ao valor que consta das notas de débito, acrescido dos juros de mora a contar da data de vencimento fixada nas referidas notas;

¾        condenar a demandante nas despesas.

23      Na réplica, a demandante reafirma, no essencial, os pedidos que constam da petição inicial e acrescenta um pedido no sentido de que o Tribunal Geral se digne julgar os pedidos da Comissão improcedentes.

 Questão de direito

 I — Quanto à ação

24      Nos termos do artigo 113.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, declarar que a ação ou o recurso ficaram sem objeto e que não há que conhecer do mérito da causa.

25      O artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral, por força do artigo 53.° do referido estatuto, prevê que as outras partes diferentes dos Estados‑Membros, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), o Órgão de Fiscalização da EFTA e as instituições da União devem ser representados por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE.

26      Por carta de 6 de março de 2012, os advogados habilitados a representar a demandante informaram o Tribunal Geral de que não desejavam continuar a representá‑la, uma vez que não conseguiam entrar em contacto com ela, a mesma já não constava do registo das sociedades e não tinha cumprido as suas obrigações pecuniárias para com eles.

27      Par carta de 26 de março de 2012, a Secretaria do Tribunal Geral informou os referidos advogados que, até que a demandante tenha designado novos mandatários, toda a correspondência relativa ao presente processo continuaria a ser‑lhes enviada.

28      Através de uma medida de organização do processo de 13 de junho de 2012, o Tribunal Geral pediu aos referidos advogados que:

¾        fizessem prova de que tinham comunicado à demandante a sua decisão de deixarem de assegurar a sua representação no quadro do presente processo;

¾        por carta registada com aviso de receção;

¾        pedissem à demandante que designasse, o mais tardar em 2 de julho de 2012, novos mandatários;

¾        a informassem de que, caso não fizesse essa designação no prazo fixado, o Tribunal Geral declararia oficiosamente que a ação tinha ficado sem objeto;

¾        fizessem prova do envio da carta acima referida.

29      Os referidos advogados satisfizeram o pedido do Tribunal Geral por carta de 20 de junho de 2012.

30      O prazo fixado à demandante para designar os novos mandatários terminou a 2 de julho de 2012, à meia‑ noite, sem que a mesma tivesse informado o Tribunal Geral de tal designação.

31      Através de uma medida de organização do processo de 10 de julho de 2012, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as suas observações quanto à possibilidade de declarar oficiosamente que a ação tinha ficado sem objeto e que já não havia que julgá‑la, uma vez que, não tendo designado um novo mandatário no prazo que lhe tinha sido fixado pelo Tribunal Geral, a demandante tinha deixado de estar representada por advogado.

32      A Comissão apresentou as suas observações por carta de 25 de julho de 2012. A demandante não apresentou observações.

33      Face ao silêncio da demandante na sequência da medida de organização do processo de 13 de junho de 2012, referida no n.° 28 supra, cabe declarar oficiosamente, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, que a ação ficou sem objeto e já não há que conhecer do mérito [v., neste sentido, despachos do Tribunal Geral de 20 de junho de 2008, Leclercq/Comissão, T‑299/06, não publicado na Coletânea, n.° 15; de 2 de setembro de 2010, Spitzer/IHMI — Homeland Housewares (Magic Butler), T‑123/08, não publicado na Coletânea, n.° 8; e de 16 de maio de 2012, La City/IHMI — Bücheler e Ewert (citydogs), T‑444/09, n.° 12].

34      Por conseguinte, não há que conhecer do mérito do pedido da Comissão destinado a que o Tribunal Geral se digne declarar a ação inadmissível.

 II — Quanto ao pedido reconvencional apresentado pela Comissão

35      Por ofícios de 2 e de 25 de julho de 2012, a Comissão solicitou ao Tribunal Geral que conhecesse do seu pedido reconvencional mesmo na hipótese de vir a declarar que não havia que conhecer do mérito da acção proposta pela demandante. O pedido reconvencional da Comissão requer ao Tribunal Geral que se digne condenar a demandante a devolver‑lhe o montante de 2 258 456, 31 euros, correspondente à totalidade dos valores que esta recebeu no âmbito da execução dos doze contratos celebrados com ela, a que acrescem juros de mora a contar da data de vencimento do pagamento fixada nas notas de débito emitidas em 7 de agosto de 2009.

 A — Observações preliminares

36      Antes de examinar se a presente decisão de não conhecimento do mérito da ação proposta pela demandante obsta a que o Tribunal Geral conheça do pedido reconvencional da Comissão, importa determinar se o Tribunal Geral é competente para conhecer do presente litígio.

37      Nos termos do artigo 238.° CE, os órgãos jurisdicionais da União são competentes para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.

38      A competência do Tribunal Geral para conhecer, com fundamento em cláusula compromissória, de um litígio relativo a um contrato aprecia‑se, segundo a jurisprudência, à luz dessa disposição e das estipulações da própria cláusula (acórdãos do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 1992, Comissão/Feilhauer, C‑209/90, Colet., p. I‑2613, n.° 13, e do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑340/07, não publicado na Coletânea, n.° 76). Esta competência é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colet., p. 4057, n.°11, e do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Arci Nuova associazione comitato di Cagliari e Gessa, T‑259/09, não publicado na Coletânea, n.° 39). Assim, o Tribunal Geral só pode, por um lado, conhecer um litígio contratual no caso de as partes terem manifestado a sua vontade de lhe atribuir essa competência (acórdão Comissão/Arci Nuova associazione comitato di Cagliari e Gessa, já referido, n.° 39) e, por outro, só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato que contém a cláusula compromissória ou que têm uma ligação directa com as obrigações que dele decorrem (acórdão Comissão/Zoubek, já referido, n.°11).

39      No caso em apreço, é pacífico que cada um dos doze contratos celebrados entre a demandante e a Comissão comporta uma cláusula compromissória que atribui competência ao Tribunal Geral para conhecer dos litígios relativos à validade, à aplicação e à interpretação dos referidos contratos. Essa cláusula figura no artigo 13.° dos contratos celebrados no âmbito do sexto PQ e no artigo 5.° dos contratos celebrados no âmbito do quinto PQ e no âmbito do programa eTEN.

40      Além disso, importa realçar que a Comissão mencionou, na contestação, as disposições contratuais em que baseia o seu pedido reconvencional, a saber, o artigo 26.°, n.°3, das condições gerais aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do quinto PQ, o ponto II.29, n.°1, e o ponto II.31, n.° 1, das condições gerais aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do sexto PQ e o artigo 17.°, n.° 4, das condições gerais aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do programa eTEN. Estas disposições permitem à Comissão pedir a devolução dos montantes indevidamente pagos aos seus beneficiários.

41      O pedido reconvencional baseia‑se, por conseguinte, nos contratos em causa e nos direitos e obrigações que deles decorrem, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 38 supra.

42      Por outro lado, de acordo com a jurisprudência, no sistema comunitário das vias de recurso, a competência para conhecer uma ação principal implica a competência para conhecer qualquer pedido reconvencional deduzido no mesmo processo que derive do mesmo ato ou do mesmo facto objeto da petição. Esta competência baseia‑se no interesse da economia processual e na prioridade reconhecida ao tribunal a quem foi submetido em primeiro lugar, considerações também comummente reconhecidas nos sistemas processuais dos Estados‑Membros (v. despacho do Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting, C‑517/03, não publicado na Coletânea, n.° 17 e jurisprudência referida).

43      Decorre daí que o Tribunal Geral é, em princípio, competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pela Comissão.

44      Por outro lado, há que referir que, na medida em que visa obter a condenação da demandante no pagamento dos montantes indicados nas notas de débito de 7 de agosto de 2009, o pedido reconvencional da Comissão tem um objeto distinto da mera improcedência do pedido da demandante, que visa, designadamente, a anulação das notas de débito.

45      Ora, o não conhecimento do mérito da ação intentada pela demandante não é de molde a dar satisfação à Comissão, uma vez que não conduz à condenação da demandante no pagamento dos montantes indicados nas notas de débito.

46      Resulta daí que, por um lado, o pedido reconvencional da Comissão mantém um objeto, apesar de a ação da demandante deixar de o ter, e, por outro, a Comissão conserva um interesse em que seja dado provimento ao seu pedido reconvencional.

47      Além disso, importa realçar que o facto de conhecer do mérito do pedido reconvencional da Comissão a dispensa da obrigação de propor nova ação, quando, como a mesma invocou no seu ofício de 25 de julho de 2012, as partes já tiveram oportunidade de expor todos os argumentos que pretendiam invocar no quadro do presente processo. Por conseguinte, esta solução é igualmente justificada por razões de economia processual.

48      Além disso, como salientou correctamente a Comissão no ofício acima referido, o facto de se conhecer do mérito do pedido reconvencional não prejudica os direitos de defesa da demandante. Com efeito, no momento em que se verificou a causa de não conhecimento do mérito da ação, a saber, a falta de designação dos novos mandatários no prazo fixado, a fase escrita estava encerrada. Por conseguinte, a demandante tinha podido apresentar argumentos na réplica, em resposta ao pedido reconvencional da Comissão, o que fez. Além disso, a demandante foi informada, pelos seus mandatários, do início da fase oral e da realização de uma audiência em 13 de dezembro de 2012.

49      Resulta do que precede que há que conhecer do mérito do pedido reconvencional deduzido pela Comissão.

 B — Quanto à procedência do pedido reconvencional

50      O pedido reconvencional da Comissão pretende que a demandante seja condenada, por um lado, a devolver‑lhe a totalidade dos montantes que recebeu indevidamente no âmbito da execução dos doze contratos celebrados com ela, e, por outro, a pagar‑lhe juros de mora sobre esses montantes a contar da data de vencimento fixada nas notas de débito de 7 de agosto de 2009.

51      Seguem os detalhes dos montantes indicados nas notas de débito relativas a cada um dos projetos em causa:

¾        Lensis: 257 598,49 euros;

¾        E‑Pharm Up: 153 227,00 euros;

¾        Liric: 36 694,12 euros;

¾        Grace: 493 735,91 euros;

¾        Cocoon: 201 387,39 euros;

¾        Secure‑Justice: 217 564,26 euros;

¾        Qualeg: 291 371,53 euros;

¾        Care Paths: 144 352,41 euros;

¾        Highway: 76 000,00 euros;

¾        J WeB: 70 807,45 euros;

¾        E2SP: 120 717,75 euros;

¾        Clinic: 195 000,00 euros;

 1. Quanto à repetição do indevido

[omissis]

148    Assim, há que considerar que foi em conformidade com os contratos celebrados com a demandante que a Comissão pediu, através das doze notas de débito enviadas à demandante em 7 de agosto de 2009, a devolução do montante de 2 258 456,31 euros, correspondente à totalidade dos montantes pagos à demandante ao abrigo desses contratos.

149    Além disso, uma vez que a demandante não contestou os montantes indicados nas notas de débito, o pedido da Comissão destinado a que a demandante seja condenada a devolver‑lhe o montante de 2 258 456,31 euros que indevidamente recebeu deve ser julgado procedente.

 2. Quanto aos juros de mora

150    A Comissão pede que a demandante seja condenada a pagar‑lhe juros de mora sobre os montantes indicados nas notas de débito de 7 de agosto de 2009 a contar da data de vencimento do pagamento fixada nas referidas notas de débito.

[omissis]

155    Por conseguinte, a demandante deve ser condenada a pagar os juros previstos, de acordo com os contratos em causa, pelas disposições recordadas nos n.os 152, 153 e 154 supra, a contar das datas de vencimento previstas nas notas de débito correspondentes.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do mérito da ação proposta pela GL2006 Europe Ltd.

2)      A GL2006 Europe é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 2 258 456,31 euros, acrescido de juros de mora a contar das datas de vencimento previstas nas notas de débito de 7 de agosto de 2009.

3)      A GL2006 Europe é condenada nas despesas.

Truchot

Martins Ribeiro

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.