Language of document : ECLI:EU:T:2012:315





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de junho de 2012 — Espanha/Comissão

(Processos T‑264/10 e T‑266/10)

«Programa operacional do Fundo de Coesão e do FEDER gerido por Espanha (Programa Operacional FSE Luta contra a Discriminação 2007 2013) — Pedido de pagamento intermédio — Decisão de interromper o prazo de pagamento devido a uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo — Recurso de anulação — Admissibilidade ‑ Artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006»

1.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão de interromper o prazo para resolução de um pedido de pagamento intermédio — Ato que constitui o termo último de um processo especial distinto — Inclusão (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho) (cf. n.os 10‑13, 20)

2.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.° 1083/2006 — Pagamento intermédio — Pedido de pagamento que preenche os requisitos mencionados no artigo 86.°— Prazo de dois meses para efetuar o pagamento intermédio a contar do registo do pedido — Interrupção do pagamento após ter terminado o prazo — Exclusão (Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, artigo 87.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1) (cf. n.os 33‑36)

Objeto

Recursos interpostos das decisões da Comissão, de 10 de maio (T‑264/10) e de 11 de maio (T‑266/10), que informam as autoridades espanholas da interrupção do prazo para a satisfação de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha.

Dispositivo

1)

Os processos T‑264/10 e T‑266/10 são apensos para efeitos do acórdão.

2)

As decisões da Comissão Europeia de 10 e 11 de maio de 2010, que informam as autoridades espanholas da interrupção do prazo para a satisfação de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha, são anuladas.

3)

O pedido destinado a obter a declaração da procedência da exigência do pagamento de juros de mora é indeferido.

4)

Não há que decidir dos pedidos destinados a que o Tribunal Geral ordene uma medida de organização do processo baseada no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo.

5)

A Comissão é condenada nas despesas.