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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2015 – CMT/IHMI–Camomilla (Camomilla)

(Processos apensos T-98/13 e 99/13)1

«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marcas comunitárias figurativas Camomilla – Marca nacional figurativa anterior CAMOMILLA – Motivo absoluto de recusa – Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Inexistência de má-fé do titular da marca comunitária – Motivo relativo de recusa – Inexistência de semelhança dos produtos – Não prejuízo do prestígio da marca – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 – Artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) (Nápoles, Itália) (representantes: G. Floridia, R. Floridia, M. Franzoni e G. Rubino, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Camomilla SpA (Buccinasco, Itália) (representantes: A. Tornato e M. Mussi, advogados)

Objeto

Recursos interpostos contra as decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de novembro de 2012 (processos R 1615/2011-1 e R 1617/2011-1), relativas a processos de declaração de nulidade entre a CMT – Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) e a Camomilla SpA.

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) é condenada nas despesas.

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1     JO C 141, de 18.5.2013.