Language of document :

Ação intentada em 31 de março de 2023 – Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-214/23)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e C. Vang, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.° da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE 1 , ao não ter adotado, o mais tardar até 7 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva ou, de qualquer modo, ao não ter notificado a Comissão dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão um montante fixo correspondente a 3 642 euros por dia a partir do dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva, a saber, 8 de junho de 2021, e até ao dia em que cesse o incumprimento ou, na falta de regularização, ate à data da prolação do acórdão do presente processo, num montante mínimo de 1 456 000 euros;

caso o incumprimento referido no primeiro travessão seja declarado pelo Tribunal de Justiça e persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 21 840 euros por cada dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão até à data em que o Reino da Dinamarca cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva;

condenar o Reino da Dinamarca no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, atualiza as regras em matéria de direitos de autor para tomar em conta as tecnologias digitais que transformaram a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos. Resulta do artigo 29.°, n.° 1, da diretiva, que esta devia ser transposta até 7 de junho de 2021, e que os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

O Reino da Dinamarca não cumpriu essa obrigação. Em 24 de junho de 2021, o Reino da Dinamarca comunicou à Comissão a sua transposição dos artigos 15.° e 17.° da diretiva, mas não a sua transposição do resto da diretiva. Assim, em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou à Dinamarca uma carta de notificação para cumprir. Em 24 de setembro de 2021, o Governo dinamarquês respondeu à carta de notificação para cumprir e reconheceu que a diretiva não tinha sido plenamente transporta para o direito dinamarquês. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à Dinamarca um parecer fundamentado, ao qual o Governo dinamarquês respondeu em 30 de junho de 2022. Na resposta, o Governo dinamarquês indicou que a diretiva não tinha sido transporta integralmente para o direito dinamarquês. Por último, o Governo dinamarquês indicou, em março 2023, que o Reino da Dinamarca ainda não tinha adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva.

A diretiva foi adotada em conformidade com o processo legislativo ordinário e, portanto, o presente litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE. A Dinamarca não cumpriu a obrigação estabelecida no artigo 29.° da diretiva de adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 7 de junho de 2021 e informar imediatamente a Comissão desse facto. As condições de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE estão, portanto, preenchidas.

Neste contexto, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Dinamarca no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, e que fixe essas sanções de acordo com a Comunicação da Comissão sobre sanções económicas em procedimentos de infração.

____________

1 JO 2019, L 130, p. 92.