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Ação intentada em 31 de março de 2023 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-211/23)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e I. Melo Sampaio, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE1 , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da referida diretiva;

2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado de entre os dois montantes seguintes: (i) um montante diário de 4 600 euros multiplicado pelo número de dias compreendidos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado na Diretiva 2019/790 e a data em que for posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão; ou (ii) a quantia fixa mínima de 1 288 000 euros;

3) caso o incumprimento declarado nos termos do n.º 1) tenha persistido até à data da prolação do acórdão da presente instância, condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 27 600 euros por dia de atraso, até à data em que este Estado-membro cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2019/790; e

4) condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, atualiza as regras relativas aos direitos de autor, de forma a ter em conta as tecnologias digitais, que transformaram a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos. O artigo 29.º, n.º 1, desta diretiva prevê o dia 7 de junho de 2021 como prazo de transposição pelos Estados-membros. Por força do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva».

Em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República Portuguesa. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou a este Estado-membro um parecer fundamentado. No entanto, as medidas de transposição completa da diretiva ainda não foram adotadas ou, em todo o caso, comunicadas à Comissão.

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1 JO 2019, L 130, p. 92