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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013 – Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI – MIP Metro (METRO)

(Processo T-197/12)1

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária METRO – Marca figurativa comunitária anterior GRUPOMETROPOLIS – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Direito a um processo equitativo – Artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012 (processo R 2440/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL e a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL é condenada nas despesas.

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1     JO C 209 de 14.7.2012.