Recurso interposto em 21 de março de 2013 - Pesquerias Riveirenses e o. / Conselho
(Processo T-180/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, SL (Ribeira, Espanha); Pesquerias Campo de Marte, SL (Ribeira); Pesquera Anpajo, SL (Ribeira); Arrastreros del Barbanza, SA (Ribeira); Martínez Pardavila e Hijos, SL (Ribeira); Lijo Pesca, SL (Ribeira); Frigoríficos Hermanos Vidal, SA (Ribeira); Pesquera Boteira, SL (Ribeira); Francisco Mariño Mos y Otros, CB (Ribeira); Juan Antonio Pérez Vidal y Hermano, CB (Ribeira); Marina Nalda, SL (Ribeira); Portillo y Otros, SL (Ribeira); Vidiña Pesca, SL (Ribeira); Pesca Hermo, SL (Ribeira); Pescados Oubiña Perez, SL (Ribeira); Manuel Pena Graña (Ribeira); Campo Eder, SL (Ribeira); Pesquera Laga, SL (Ribeira); Pesquera Jalisco, SL (Ribeira); Pesquera Jopitos, SL (Ribeira); y Pesca-Julimar, SL (Ribeira) (representante: J. Tojeiro Sierto, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o Regulamento (UE) n.º 40/2013 do Conselho de 21 de janeiro de 2013, na medida em que tem em conta conjuntamente os componentes norte e sul do stock de verdinho do Atlântico nordeste para efeitos de fixação do TAC (Total admissível de capturas) de verdinho que figura nos anexos IA e IB (páginas 84 e 103, respetivamente; JO L 23 de 25.1.2013, p. 54/153).
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 39.º TFUE
As recorrentes alegam a este respeito que o artigo 39.º TFUE estabelece, como um dos objetivos da política agrícola comum, em matéria de pescas, a gestão racional dos recursos e que o regulamento recorrido viola esta disposição na medida em que, ao não distinguir entre a componente norte e sul do stock de verdinho do Atlântico Norte, não respeita o que se entende por gestão racional dos recursos. As recorrentes não contestam que a situação da componente norte exija medidas restritivas de gestão pesqueira mas não é esse o caso da componente sul, cujas espécies não estão sujeitas a uma situação de sobre-exploração pesqueira. Ao proceder-se desta forma violar-se-ia, além disso, o princípio da não-discriminação que exige, segundo jurisprudência assente do TJUE, que as situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de maneira idêntica, a menos que essa diferenciação seja objetivamente justificada.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e do artigo 6.º do Acordo de Nova Iorque de 1995
As recorrentes alegam a este respeito que o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, estabelece a abordagem da precaução como princípio que deve orientar a adoção de medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos; e que igual princípio rege o artigo 6.º do Acordo relativo à aplicação das disposições da "Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores" (Nova Iorque, 1995; JO L 189 de 3 de julho de 1998, p. 14/41), a que a UE e os seus Estados-Membros de então aderiram em 19 de dezembro de 2003 e que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2004. As recorrentes consideram que a gestão do stock de verdinho no Atlântico nordeste pelo regulamento recorrido, na medida em que não distingue entre a componente norte e sul do stock, impõe uma redução de capturas na componente sul tão drástica e indiscriminada que gera um "risco" que exige a aplicação da abordagem da precaução.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
As recorrentes consideram, sobre este ponto, que a gestão do stock de verdinho no Atlântico nordeste por parte da UE para o ano de 2013 (regulamento do Conselho recorrido), na medida em que não distingue entre a componente norte e sul, impõe à componente sul medidas traumáticas (redução do TAC) que vão para lá do necessário para atingir o objetivo pretendido (recuperação do stock de verdinho no Atlântico Nordeste) e que portanto viola o princípio da proporcionalidade.
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