Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark - Áustria) – NE/Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
(Processo C-645/18) 1
«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores – Artigo 56.° TFUE – Diretiva 2014/67/UE – Artigos 9.° e 20.° – Declaração dos trabalhadores – Conservação da documentação salarial – Sanções – Proporcionalidade – Coimas de um montante mínimo predefinido – Cúmulo – Falta de limite máximo – Despesas processuais»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NE
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Sendo interveniente: Finanzpolizei
Dispositivo
O artigo 20.° da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, em caso de não cumprimento das obrigações em matéria de direito do trabalho relativas à declaração dos trabalhadores e à conservação de documentos salariais, a aplicação de coimas de um montante elevado:
– que não podem ser inferiores a um montante predefinido;
– que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador em causa e sem limite máximo, e
às quais acresce uma contribuição para as despesas processuais que ascende a 20 % do seu montante em caso de improcedência do recurso interposto da decisão que as impõe.
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1 JO C 122, de 1.4.2019.