Language of document : ECLI:EU:C:2019:1108


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2019 — Bezirkshauptmannschaft HartbergFürstenfeld

(Processo C645/18) (1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Artigo 56.° TFUE — Diretiva 2014/67/UE — Artigos 9.° e 20.° — Declaração dos trabalhadores — Conservação da documentação salarial — Sanções — Proporcionalidade — Coimas de um montante mínimo predefinido — Cúmulo — Inexistência de limite máximo — Despesas processuais»

Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Diretiva 2014/67 — Exigências administrativas e medidas de controlo — Obrigações em matéria de direito do trabalho relativas à declaração de trabalhadores e à conservação de documentos salariais — Sanções em caso de inobservância — Imposição de coimas de um montante predefinido — Cúmulo das coimas — Inexistência de limite máximo — Despesas processuais que ascendem a 20% do montante da coima aplicada em caso de improcedência do recurso interposto da decisão que as impõe — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência — Violação do princípio da proporcionalidade

(Diretiva 2014/67 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 21, 28, 29, 3241, 43 e disp.)

Dispositivo

O artigo 20.º da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, em caso de não cumprimento das obrigações em matéria de direito do trabalho relativas à declaração dos trabalhadores e à conservação de documentos salariais, a aplicação de coimas de um montante elevado:

–        que não podem ser inferiores a um montante predefinido;

–        que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador em causa e sem limite máximo, e

–        às quais acresce uma contribuição para as despesas processuais que ascende a 20 % do seu montante em caso de improcedência do recurso interposto da decisão que as impõe.


1 JO C 122, de 1.4.2019.