Language of document : ECLI:EU:C:2022:201

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de março de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Necessidade da interpretação solicitada para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua decisão — Conceito — Processo disciplinar iniciado contra um juiz de um tribunal comum — Designação, pelo presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), do tribunal disciplinar competente para apreciar esse processo — Ação cível declarativa da inexistência de uma relação de serviço entre o presidente dessa Secção Disciplinar e o Supremo Tribunal — Falta de competência do órgão jurisdicional de reenvio para fiscalizar a validade da nomeação de um juiz do Supremo Tribunal e inadmissibilidade dessa ação ao abrigo do direito nacional — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑508/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia], por Decisão de 12 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2019, no processo

M. F.

contra

J. M.,

sendo intervenientes:

Prokurator Generalny,

Rzecznik Praw Obywatelskich,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Prechal (relatora), K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin e N. Jääskinen, presidentes de secção, M. Ilešič, F. Biltgen e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 22 de setembro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. F., por W. Popiołek, radca prawny,

–        em representação de J. M., pelo próprio,

–        em representação do Prokurator Generalny, por M. Słowińska, R. Hernand, A. Reczka e S. Bańko,

–        em representação do Rzecznik Praw Obywatelskich, por M. Taborowski e P. Filipek,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, S. Żyrek e A. Dalkowska, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, inicialmente por K. Herrmann, P. Van Nuffel e H. Krämer, e em seguida por K. Herrmann e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, 4.o, n.o 3, 6.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. F. a J. M. a respeito de uma ação destinada a obter a declaração da inexistência de uma relação de serviço entre este último e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia).

 Quadro jurídico nacional

 Constituição

3        O artigo 144.o, n.os 2 e 3, da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia; a seguir «Constituição») tem a seguinte redação:

«2.      Para serem válidos, os atos oficiais do presidente da República devem ser referendados pelo presidente do Conselho de Ministros, que assume assim a sua responsabilidade perante o Sejm [(Parlamento)].

3.      O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

[…]

17)      nomeação dos juízes;

[…]»

4        Nos termos do artigo 179.o da Constituição, o presidente da República da Polónia (a seguir «presidente da República») nomeia os juízes, sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS»), por tempo indeterminado.

 Código de processo civil

5        O artigo 189.o do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil) enuncia:

«O autor pode pedir ao tribunal que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, desde que tenha um interesse legítimo em agir.»

 Lei do Supremo Tribunal

6        A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), entrou em vigor em 3 de abril de 2018. Esta lei foi várias vezes alterada.

7        A Lei do Supremo Tribunal instituiu, nomeadamente, no referido tribunal, uma nova secção denominada Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar).

8        O artigo 27.o, n.o 1, desta lei dispõe:

«São da competência da Secção Disciplinar:

1)      os processos disciplinares:

a)      relativos aos juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)],

b)      apreciados pelo [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], no âmbito de processos disciplinares tramitados com base nas seguintes leis:

[…]

–        Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns

[…]

[…]

2)      os processos no domínio do direito do trabalho e da segurança social relativos aos juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)];

[…]»

9        O artigo 31.o, n.o 1, da nova Lei do Supremo Tribunal prevê:

«Após consulta do primeiro Presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], o presidente da República publica no Monitor Polski [(Jornal Oficial da República da Polónia)] o número de lugares de juiz vagos a prover nas diferentes secções do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

10      Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da referida lei:

«A relação de serviço de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] é estabelecida no momento da notificação do ato de nomeação. […]»

 Lei dos Tribunais Comuns

11      A ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, conforme alterada (Dz. U. de 2018, posição 23, a seguir «Lei dos Tribunais Comuns»), prevê no seu artigo 110.o:

«1.      Os processos disciplinares de juízes são julgados:

1)      em primeira instância:

a)      por tribunais disciplinares junto dos tribunais de recurso, em formação de três juízes;

[…]

3.      O tribunal disciplinar em cuja jurisdição o juiz que é objeto do processo disciplinar exerce funções não pode conhecer dos processos referidos no n.o 1, ponto 1, alínea a). O tribunal disciplinar competente para conhecer do processo é designado pelo presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que dirige os trabalhos da Secção Disciplinar a pedido do instrutor de processos disciplinares.»

 Lei do KRS

12      O KRS é regulado pela ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei do Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.o 126, posição 714), conforme alterada, nomeadamente, pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3), e pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras leis), de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443) (a seguir «Lei do KRS»).

13      O artigo 37.o, n.o 1, da Lei do KRS dispõe:

«Se houver vários candidatos a um cargo de juiz, [o KRS] examina e avalia conjuntamente todas as candidaturas apresentadas. Nesta situação, [o KRS] adota uma resolução que inclui as suas decisões quanto à apresentação de uma proposta de nomeação para o cargo de juiz, em relação a todos os candidatos.»

14      Nos termos do artigo 43.o, n.o 2, desta lei:

«Se a resolução referida no artigo 37.o, n.o 1, não for impugnada por todos os participantes no processo, esta torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de não apresentação da proposta de nomeação para o cargo de juiz dos participantes que não interpuseram recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 1‑B.»

15      O artigo 44.o da referida lei enunciava:

«1.      Um participante no processo pode interpor recurso no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] com fundamento na ilegalidade da resolução do [KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. […]

1‑A.      Nos processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], é possível interpor recurso no [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)]. Nestes processos, não é possível interpor recurso no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O recurso no [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] não pode basear‑se num fundamento relativo a uma avaliação incorreta do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em consideração aquando da tomada de decisão quanto à apresentação da proposta de nomeação para o cargo de juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].

1‑B      Se a resolução referida no artigo 37.o, n.o 1, não for impugnada por todos os participantes no processo, nos processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], esta torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de apresentação da proposta de nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e na parte que inclui a decisão de não apresentar uma proposta de nomeação para o cargo de juiz do deste mesmo tribunal, no que diz respeito aos participantes no processo que não interpuseram recurso.

[…]

4.      Nos processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a anulação, pelo [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], da resolução do [KRS] de não apresentação de uma proposta de nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] equivale à aceitação da candidatura do participante no processo que interpôs recurso, para o cargo vago de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] em relação ao qual, à data da pronúncia da decisão do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], o processo no [KRS] ainda não tenha terminado, ou, caso não esteja a decorrer esse processo, para o próximo cargo vago de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que seja objeto de publicação.»

16      O n.o 1‑A do artigo 44.o da Lei do KRS foi introduzido neste artigo pela Lei de 8 de dezembro de 2017, que alterou a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras leis, a qual entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, e os n.os 1‑B e 4 foram introduzidos pela Lei de 20 de julho de 2018, que alterou a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras leis, a qual entrou em vigor em 27 de julho de 2018. Antes da introdução destas alterações, os recursos previstos no referido n.o 1‑A deviam ser interpostos no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo 44.o

17      Por Acórdão de 25 de março de 2019, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) declarou o artigo 44.o, n.o 1‑A, da Lei do KRS incompatível com o artigo 184.o da Constituição, com o fundamento, em substância, de que a competência conferida ao Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pelo referido n.o 1‑A não era justificada à luz da natureza dos processos em causa, das características organizacionais do referido tribunal nem do procedimento por este aplicado. Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) indicou igualmente que essa declaração de inconstitucionalidade «implica necessariamente o encerramento de todos os processos judiciais pendentes com base na disposição revogada».

18      Subsequentemente, o artigo 44.o da Lei do KRS foi alterado pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz ustawy — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei que Altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e a Lei sobre a Organização dos Tribunais Administrativos), de 26 de abril de 2019 (Dz. U. de 2019, posição 914) (a seguir «Lei de 26 de abril de 2019»), que entrou em vigor em 23 de maio de 2019. O n.o 1 deste artigo 44.o passou a ter a seguinte redação:

«Qualquer participante no processo pode interpor recurso no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] invocando a ilegalidade da resolução [do KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. Não é possível interpor recurso nos processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

19      Por outro lado, o artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019 prevê que «deverão ser arquivados, de pleno direito, os recursos das resoluções [do KRS] em processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], iniciados mas não concluídos antes da entrada em vigor da presente lei».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      M. F. exerce a função de juiz no Sąd Rejonowy w P. (Tribunal de Primeira Instância de P., Polónia). Em 17 de janeiro de 2019, o instrutor adjunto de processos disciplinares encarregado dos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns decidiu instaurar um processo disciplinar contra M. F. devido à pretensa lentidão dos processos por esta conduzidos e a pretensos atrasos na redação dos fundamentos das suas decisões. Na sua qualidade de presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que dirige os trabalhos da Secção Disciplinar do referido tribunal, J. M. adotou, em 28 de janeiro de 2019, com base no artigo 110.o, n.o 3, da Lei dos Tribunais Comuns, um despacho que designava o Sąd Dyscyplinarny przy Sądzie Apelacyjnym w […] (Tribunal Disciplinar junto do Tribunal de Recurso de […], Polónia) como órgão jurisdicional disciplinar competente para conhecer, em primeira instância, deste processo disciplinar.

21      Na sequência da adoção do referido despacho, M. F. intentou no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) uma ação com base no artigo 189.o do Código de Processo Civil, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma relação de serviço entre J. M. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), na aceção do artigo 33.o, n.o 1, da Lei do Supremo Tribunal, devido a irregularidades que afetaram a nomeação deste para o cargo de juiz na Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). M. F. pediu igualmente que todas as pessoas nomeadas juízes nessa Secção Disciplinar fossem recusadas e que a Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Secção do Trabalho e da Segurança Social) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) fosse designada para decidir sobre essa ação. Por último, M. F. pediu que se ordenasse, a título cautelar, durante toda a tramitação do processo principal, a suspensão do processo disciplinar instaurado contra si.

22      Em apoio da sua ação, M. F. alegou que a ineficácia da nomeação de J. M. para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) resulta do facto de a notificação ao interessado, em 20 de setembro de 2018, do seu ato de nomeação pelo presidente da República ter ocorrido quando a resolução do KRS, de 23 de agosto de 2018, que propôs a nomeação de J. M. para esse cargo era objeto de um recurso interposto em 17 de setembro de 2018 no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), com fundamento no artigo 44.o, n.o 1‑A, da Lei do KRS, por um candidato não proposto para nomeação ao abrigo da referida resolução. Além disso, alegou que o processo de seleção em causa foi tramitado na sequência de uma comunicação do presidente da República adotada com base no artigo 31.o, n.o 1, da Lei do Supremo Tribunal e publicada em 29 de junho de 2018, a qual não foi revestida da referenda ministerial exigida.

23      Por Decisão de 6 de maio de 2019, o primeiro presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) encarregou a Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Secção do Trabalho e da Segurança Social) do referido órgão jurisdicional de examinar a petição de M. F. e, nomeadamente, o pedido de medida cautelar formulado por esta.

24      No âmbito da análise deste último pedido, essa secção, que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, tem dúvidas quanto à interpretação do direito da União. O referido órgão jurisdicional considera, a título preliminar, que o nexo que o processo principal apresenta com este direito decorre do facto de o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado pelo direito da União não ser aplicável unicamente aos processos nos órgãos jurisdicionais nacionais em que estes aplicam o direito substantivo da União. Com efeito, este princípio é igualmente aplicável nos casos em que há que apreciar se um Estado‑Membro cumpre a sua obrigação, decorrente do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de assegurar que as instâncias suscetíveis, enquanto órgãos jurisdicionais na aceção do direito da União, de decidir nos domínios abrangidos por este último cumprem as exigências decorrentes do referido princípio, em especial, a de que essas instâncias devem constituir tribunais independentes e imparciais previamente estabelecidos por lei. Assim, essa exigência deve ser respeitada quando um Estado‑Membro confere a uma instância como o demandado no processo principal o poder de designar o órgão jurisdicional competente para conhecer de processos disciplinares instaurados contra juízes.

25      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, embora o vínculo estatutário entre um juiz e o órgão jurisdicional em que lhe é atribuído um mandato possa ser equiparado a uma relação de serviço cuja existência pode ser declarada no âmbito do processo previsto no artigo 189.o do Código de Processo Civil, resulta da jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que o mandato de juiz, que confere o direito de exercer o poder jurisdicional, traduz uma relação jurídica de direito público e não do direito civil. Nestas condições, uma ação que, como a do processo principal, tem por objeto obter a declaração de inexistência de um mandato de juiz não é um processo cível suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Código de Processo Civil, em especial, do seu artigo 189.o Todavia, não existe, no direito nacional, um processo que permita impugnar o ato pelo qual o presidente da República procedeu à nomeação de um juiz.

26      Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a admissibilidade de uma ação como a do processo principal depende da questão de saber se, nesse contexto normativo nacional, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que lhe confere o poder, que não detém por força do direito nacional, de declarar, no âmbito de um processo como o processo principal, que o demandado em causa não tem mandato de juiz. A admissibilidade do pedido de medida cautelar submetido ao referido órgão jurisdicional e a competência deste último para dele conhecer estão, elas próprias, condicionadas à admissibilidade da referida ação do processo principal.

27      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa competência e essa admissibilidade podem decorrer diretamente do direito da União quando o ato de nomeação do juiz em causa tenha, como no caso em apreço, ocorrido em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que as autoridades polacas atuaram, com efeito, para excluir qualquer possibilidade de fiscalização jurisdicional da compatibilidade das regras ou dos processos nacionais de nomeação dos juízes com o direito da União numa fase anterior à notificação do ato de nomeação.

28      A este respeito, o referido órgão jurisdicional sublinha que existia, anteriormente, por força do artigo 43.o e do artigo 44.o, n.o 1, depois do artigo 43.o do artigo 44.o, n.os 1 e 1‑A, da Lei do KRS, uma possibilidade de fiscalização jurisdicional da resolução pela qual o KRS propõe a nomeação de uma pessoa na qualidade de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Todavia, apesar de ter sido iniciado o processo destinado a prover à nomeação dos juízes para integrar a nova Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e que conduziu, nomeadamente, à nomeação do demandado no processo principal, e apesar de vários candidatos a lugares de juiz desta nova secção terem manifestado a sua intenção de interpor recursos com base nestas últimas disposições, o legislador polaco inseriu deliberadamente, no artigo 44.o da Lei do KRS, um n.o 1‑B que previa que esses recursos deixariam de ter por consequência impedir as nomeações propostas.

29      Além disso, depois de o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) ter, por Decisão de 21 de novembro de 2018, questionado o Tribunal de Justiça a título prejudicial, no processo que, entretanto, deu origem ao Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes no Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, a seguir «Acórdão A.B. e o.», EU:C:2021:153), sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a alterações como as que afetaram assim o artigo 44.o da Lei do KRS, o legislador polaco, à luz do Acórdão de 25 de março de 2019 do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) mencionado no n.o 17 do presente acórdão, adotou a Lei de 26 de abril de 2019 com o objetivo, por um lado, de decretar o não conhecimento do mérito nos processos pendentes no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) como os que deram origem ao referido reenvio prejudicial. Por outro lado, esta mesma lei alterou novamente o artigo 44.o da Lei do KRS para excluir, no futuro, qualquer possibilidade de interpor um recurso judicial contra uma resolução do KRS que propõe a nomeação de um candidato para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

30      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no âmbito dos processos apensos que, entretanto, deram origem ao Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, a seguir «Acórdão A. K. e o.», EU:C:2019:982), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se, a título prejudicial, sobre questões relativas à compatibilidade com o direito da União das disposições nacionais relativas à criação e ao modo de nomeação dos membros da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Nesse contexto, o poder executivo devia ter‑se abstido de proceder a tais nomeações até que o Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional nacional que interrogou assim o Tribunal de Justiça a título prejudicial se tivessem pronunciado.

31      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a circunstância de a nomeação de J. M. para as funções de juiz da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ter ocorrido quando tinha sido interposto um recurso da resolução do KRS que propôs essa nomeação e o facto de o processo de nomeação ter sido iniciado por um ato do presidente da República desprovido da referenda ministerial, não obstante ser exigida ao abrigo do artigo 144.o, n.o 3, da Constituição, têm como consequência uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e, mais precisamente, da exigência de um tribunal «previamente estabelecido por lei» na aceção do artigo 47.o da Carta.

32      Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de contestar a qualidade de juiz de uma pessoa pelo simples facto de a instância para a qual foi nomeada, a saber, no caso em apreço, a Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), não constituir, por não satisfazer a exigência de independência exigida, um órgão jurisdicional na aceção do direito da União.

33      Em quinto lugar, e tendo em conta considerações análogas às que justificaram as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos apensos que, subsequentemente, deram origem ao Acórdão A. K. e o., o órgão jurisdicional de reenvio entende que, uma vez que a Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), à qual o direito nacional atribui competência para conhecer de um litígio como o do processo principal, não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, cabe‑lhe declarar‑se, ele próprio, competente para conhecer do referido litígio.

34      Foi nestas condições que a Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Secção do Trabalho e da Segurança Social) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da [Carta] e com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de última instância de um Estado‑Membro pode, no âmbito de um processo de declaração de inexistência de uma relação de serviço, declarar que uma pessoa notificada de um ato de nomeação para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional não é um juiz quando esse ato de nomeação tiver sido emitido com base em disposições que violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou de modo incompatível com esse princípio, no caso de a apreciação dessas questões ter sido deliberadamente impossibilitada pelo órgão jurisdicional antes da notificação do ato?

2)      Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, TUE, e 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é violado no caso de um ato de nomeação para o cargo de juiz ser notificado depois de um órgão jurisdicional nacional ter submetido uma questão prejudicial sobre a interpretação do direito da União, de cuja resposta depende a apreciação da conformidade com o direito da União das disposições nacionais cuja aplicação permitiu a notificação do ato?

3)      Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, 6.o, n.o 3, TUE e 47.o da [Carta] ser interpretados no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é violado quando não é garantido o direito a um tribunal no caso de um ato de nomeação para o cargo de juiz num tribunal de um Estado‑Membro ser notificado na sequência de um processo de nomeação conduzido em flagrante violação das disposições desse Estado que regem a nomeação de juízes?

4)      Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, TUE e 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que a criação pelo legislador nacional, no tribunal de última instância de um Estado‑Membro, de uma entidade organizacional que não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva?

5)      Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, TUE e 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que a existência de uma relação de serviço e do estatuto de juiz de uma pessoa que foi notificada de um ato de nomeação para o cargo de juiz no tribunal de última instância de um Estado‑Membro não pode ser decidida pela entidade organizacional desse tribunal, competente nos termos do direito nacional, para a qual essa pessoa foi nomeada, que é composta exclusivamente por pessoas cujos atos de nomeação padecem dos vícios indicados nas questões 2 a 4, e que, pelos motivos aduzidos, não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, mas sim por outra entidade organizacional desse órgão jurisdicional que satisfaça os requisitos para ser considerada um órgão jurisdicional pelo direito da União?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

 Quanto ao pedido de aplicação da tramitação acelerada

35      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional alegou que a aplicação dessa tramitação se justificava, em primeiro lugar, tendo em conta a necessidade de se pronunciar sobre o pedido de medida cautelar que lhe foi submetido no prazo de sete dias previsto pelo direito nacional. Em segundo lugar, para além do presente processo, as respostas às questões prejudiciais dirigidas ao Tribunal de Justiça são determinantes para a possibilidade de intentar, no futuro, ações declarativas da inexistência de uma relação de serviço em relação a um certo número de juízes recentemente afetados às diferentes secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e cuja nomeação ocorreu em condições parcial ou totalmente análogas àquelas que rodearam a nomeação do demandado no processo principal. Em terceiro lugar, essas respostas permitirão, se for caso disso, impedir que tais nomeações possam continuar a realizar‑se no futuro.

36      O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

37      Importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.o 37 e jurisprudência referida).

38      No caso em apreço, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de agosto de 2019, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, que não havia que deferir o pedido referido no n.o 35 do presente acórdão.

39      A este respeito, resulta do enunciado da decisão de reenvio que, com a sua ação cível declarativa da inexistência de uma relação de serviço entre J. M. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), M. F. pretende, em substância, num primeiro momento, que se suspenda provisoriamente e, num segundo momento, que se considere desprovida de efeitos a decisão pela qual J. M., agindo na sua qualidade de presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), designou o tribunal disciplinar competente para conhecer do processo disciplinar iniciado contra si.

40      Ora, no que se refere, antes de mais, à circunstância de que o órgão jurisdicional de reenvio foi assim chamado a decidir, nomeadamente, sobre um pedido de medidas provisórias, importa recordar que o facto de um pedido de decisão prejudicial ser formulado no âmbito de um processo nacional que permite a adoção de tais medidas não é, por si só, suscetível de estabelecer que a natureza do processo exige o seu tratamento dentro de prazos curtos (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2017, Weiss e o., C‑493/17, não publicado, EU:C:2017:792, n.o 12 e jurisprudência referida).

41      Em seguida, a clarificação da questão de saber se a decisão de J. M. que designa o tribunal disciplinar competente para conhecer do processo disciplinar iniciado contra M. F. contraria, eventualmente, o direito da União também não é suscetível de criar uma situação de urgência extraordinária capaz de justificar o recurso à tramitação acelerada.

42      Por último, a mera perspetiva eventual de uma resposta do Tribunal de Justiça às questões que lhe são dirigidas no presente processo poder, além da solução do litígio no processo principal, abrir caminho a outras ações declarativas da inexistência de uma relação de serviço dirigidas contra outros juízes recentemente nomeados no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou contribuir para prevenir outras nomeações análogas no futuro também não se afigura suscetível de justificar que o presente processo seja submetido a tramitação acelerada.

43      De resto, no caso em apreço, também se teve em conta que, como resulta dos n.os 29, 30 e 33 do presente acórdão, várias interrogações do órgão jurisdicional de reenvio sobre as quais assentam as questões submetidas no presente processo já eram, em substância, quando foram apresentadas ao Tribunal de Justiça, objeto de outros reenvios prejudiciais que se encontravam numa fase bastante avançada de tratamento.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

44      Na sequência da fase escrita do processo, foram ouvidas as alegações orais das partes interessadas, incluindo o Governo polaco, por ocasião de uma audiência realizada em 22 de setembro de 2020. O advogado‑geral apresentou as suas conclusões em 15 de abril de 2021, data em que, por conseguinte, foi encerrada a fase oral do processo.

45      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2021, o Governo polaco pediu a reabertura da fase oral do processo.

46      Em apoio desse pedido, o referido governo invocou o facto de existirem diferenças de orientação entre, por um lado, as Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral no presente processo e, por outro, as conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Repubblika (C‑896/19, EU:C:2020:1055) e o Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311), no que respeita à apreciação do processo de nomeação dos juízes nacionais nos diferentes Estados‑Membros à luz do direito da União.

47      O Governo polaco considera igualmente que a reabertura da fase oral do processo se justifica, no caso em apreço, devido à circunstância de, nas conclusões apresentadas no presente processo, com as quais este governo está em desacordo, o advogado‑geral não ter tido suficientemente em conta os argumentos do referido governo, pelo que essas conclusões carecem de objetividade.

48      A este respeito, cumpre recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.o deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 26 e jurisprudência referida).

49      Por outro lado, em virtude do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia as mesmas. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este último examina nas suas conclusões, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 27 e jurisprudência referida).

50      Quanto às alegações do Governo polaco relativas a uma pretensa falta de objetividade das Conclusões do advogado‑geral no presente processo, basta salientar que a circunstância de o referido governo considerar que os seus argumentos não foram suficientemente tidos em conta nessas conclusões ou nas conclusões, para as quais remetem em larga medida estas últimas, pronunciadas pelo advogado‑geral no processo que foi objeto de um tratamento coordenado com o presente processo e que deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar essa falta de objetividade.

51      Em conformidade com o artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, é certo que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal.

52      No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, porém, ouvido o advogado‑geral, que dispõe, no termo da fase escrita e da audiência perante ele realizada, de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de decisão prejudicial. Por outro lado, salienta que o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pelo Governo polaco não revela nenhum facto novo suscetível de poder influenciar a decisão que é assim chamado a proferir.

53      Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

54      Segundo o Prokurator Generalny (Procurador‑Geral, Polónia), um processo destinado a obter a declaração de que uma pessoa não tem uma relação de serviço na qualidade de juiz e que, por conseguinte, não pôde legalmente designar o tribunal disciplinar competente para conhecer de um processo disciplinar iniciado contra outro juiz é abrangido pelo direito nacional e da exclusiva competência dos Estados‑Membros, pelo que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder ao presente pedido de decisão prejudicial.

55      No que respeita, mais especificamente, ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o Tribunal de Justiça só tem competência interpretativa na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio seja efetivamente chamado a aplicar concretamente o direito da União no processo que lhe foi submetido, o que não sucede no caso em apreço. Em todo o caso, e ainda que fosse adotada uma interpretação mais extensiva da referida disposição, esta última continuaria desprovida de pertinência no caso em apreço, uma vez que, por um lado, quando designa o órgão competente como tribunal disciplinar, o presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não se pronuncia sobre o mérito de um litígio individual no termo de um processo contraditório. Por outro lado, esse mesmo presidente não é competente para adotar outras decisões relativas a questões de direito da União.

56      A este respeito, cabe recordar que, como resulta de jurisprudência constante, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja, na verdade, da competência destes últimos, não é menos verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros têm de respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e que o mesmo se pode dizer, nomeadamente, no que respeita às regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação dos juízes e, sendo caso disso, das regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto desses processos de nomeação, bem como das regras que regulam o regime disciplinar aplicável aos juízes [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 56 e 61 e jurisprudência referida, e de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.o 36 e jurisprudência referida].

57      Por outro lado, a argumentação apresentada pelo Procurador‑Geral diz respeito, em substância, ao próprio alcance das disposições do direito da União visadas nas questões submetidas e, portanto, à interpretação dessas disposições. Ora, essa interpretação é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.o 37 e jurisprudência referida).

58      Daqui resulta que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.

 Quanto à admissibilidade

59      Independentemente das diferentes objeções formuladas por J. M., o Procurador‑Geral e o Governo polaco quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, há que recordar que, conforme jurisprudência constante, cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 41 e jurisprudência referida, e Despacho de 6 de setembro de 2018, Di Girolamo, C‑472/17, não publicado, EU:C:2018:684, n.o 25).

60      A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou regularmente que o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir e que a justificação do reenvio prejudicial não se baseia na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 44 e jurisprudência referida).

61      Como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 45 e jurisprudência referida).

62      Assim, o Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 46 e jurisprudência referida).

63      Ora, no caso em apreço, importa sublinhar, antes de mais, que, como resulta da decisão de reenvio, a ação cível intentada pela demandante no processo principal visa, é certo, obter formalmente a declaração da inexistência de uma relação de serviço entre J. M. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Todavia, a descrição do litígio no processo principal que figura na referida decisão evidencia que M. F. contesta não tanto a existência dessa relação contratual ou estatutária entre J. M. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nas suas respetivas qualidades de empregado e de empregador ou a existência de direitos ou obrigações decorrentes de tal relação de serviço entre as partes nessa relação, mas sim as condições em que J. M. foi nomeado juiz na Secção Disciplinar do referido tribunal. Com efeito, como resulta da referida descrição, com a interposição da referida ação, M. F. pretende essencialmente, na realidade, contestar a decisão pela qual J. M., nessa qualidade de juiz e de presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), procedeu, ao abrigo do artigo 110.o, n.o 3, da Lei dos Tribunais Comuns, à designação do tribunal disciplinar competente para conhecer, em primeira instância, do processo disciplinar iniciado contra M. F.

64      Assim, em apoio da sua ação no processo principal, M. F. sustenta, em substância, que, tendo em conta as condições em que ocorreu a nomeação de J. M., a referida decisão de designação foi adotada por uma pessoa que não tem a qualidade de juiz independente e imparcial previamente estabelecido por lei e, por conseguinte, que o seu direito fundamental a um processo equitativo não está garantido no âmbito do processo disciplinar iniciado contra si no referido tribunal disciplinar.

65      De resto, há que observar que, no âmbito do litígio no processo principal, M. F. requer, nomeadamente, que seja ordenada, a título cautelar, a suspensão do referido processo disciplinar. Como resulta da decisão de reenvio, foi, aliás, por ocasião da apreciação relativa especificamente ao referido pedido de medida cautelar que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial.

66      Quanto à circunstância de a ação no processo principal se destinar a obter uma decisão declarativa a fim de evitar a violação de um direito gravemente ameaçado, importa efetivamente recordar que, na medida em que esse tipo de ação é autorizado pelo direito nacional e que um órgão jurisdicional de reenvio julgou admissível a ação que lhe foi submetida com fundamento nesse direito, não compete ao Tribunal de Justiça pôr em causa tal apreciação, pelo que as questões submetidas por esse órgão jurisdicional nacional podem responder a uma necessidade objetiva para a solução do litígio que lhe foi regularmente submetido (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.os 64 e 65).

67      No caso em apreço, todavia, há que salientar que, na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, quando lhe é submetida uma ação cível declarativa da inexistência de uma relação jurídica como a que está em causa no processo principal, não dispõe precisamente, por força do direito nacional aplicável, da competência que lhe permitiria pronunciar‑se sobre a regularidade do ato pelo qual a pessoa em causa foi nomeada juiz, e que a admissibilidade da referida ação também não pode ser estabelecida com base nesse direito nacional.

68      Ora, a este respeito, importa recordar que, em princípio, a cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE pressupõe que o órgão jurisdicional de reenvio seja competente para decidir o litígio no processo principal, para que este não seja considerado puramente hipotético (Despacho de 6 de setembro de 2018, Di Girolamo, C‑472/17, não publicado, EU:C:2018:684, n.o 31).

69      No entanto, embora tal possa ser diferente em certas circunstâncias excecionais (v., neste sentido, Acórdão A. K. e o., n.o 166 e jurisprudência referida, e Acórdão A.B. e o., n.o 150), tal solução não pode, todavia, ser acolhida no presente processo.

70      Com efeito, em primeiro lugar, e como sublinhado nos n.os 63 a 65 do presente acórdão, resulta da descrição do litígio no processo principal contida na decisão de reenvio que, embora vise formalmente a declaração da inexistência de uma relação de serviço entre J. M. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), à qual a demandante no processo principal é, de resto, totalmente alheia, a ação intentada por esta última visa, em definitivo, pôr em causa a validade da nomeação de J. M. para o seu cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e obter, assim, a resolução de uma questão jurídica que se coloca no âmbito de um processo disciplinar atualmente pendente contra si noutro órgão jurisdicional, a saber, um processo judicial distinto daquele iniciado no processo principal e no qual ela pede, de resto, ao órgão jurisdicional de reenvio que ordene uma suspensão cautelar.

71      Daqui resulta que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo dizem intrinsecamente respeito a um litígio distinto do litígio no processo principal, do qual este último é, na realidade, apenas acessório, na medida em que, com essas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apreciar se a nomeação de J. M. como presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e a designação, por esse juiz, do tribunal disciplinar chamado a conhecer de processos disciplinares como aqueles de que a demandante no processo principal é objeto, são compatíveis com o direito da União e, em última análise, se o tribunal disciplinar assim designado por J. M. para conhecer desses processos relativos a essa demandante constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. Nestas condições, o Tribunal de Justiça teria de, para apreciar plenamente o alcance das referidas questões e dar‑lhes uma resposta idónea, ter em conta os elementos pertinentes que caracterizam esse outro litígio em vez de se cingir à configuração do litígio no processo principal, como exige, no entanto, o artigo 267.o TFUE.

72      Em segundo lugar, afigura‑se que, dado que não dispõe de um direito de ação direta contra a nomeação de J. M. enquanto presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou contra o ato de J. M. que designa o tribunal disciplinar encarregado da análise do referido litígio, M. F. poderia ter suscitado, no referido tribunal, uma contestação relativa à eventual violação, decorrente do referido ato, do seu direito de que esse litígio fosse julgado por um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei.

73      A este respeito, importa salientar que, posteriormente à apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que conferem ao presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) o poder discricionário de designar o tribunal disciplinar territorialmente competente para conhecer dos processos disciplinares instaurados contra juízes dos tribunais comuns, a saber, juízes que podem ter de interpretar e aplicar o direito da União, o artigo 110.o, n.o 3, e o artigo 114.o, n.o 7, da Lei dos Tribunais Comuns não satisfazem a exigência que decorre do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, segundo a qual esses processos devem poder ser apreciados por um tribunal «estabelecido por lei» [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 176].

74      Por outro lado, na medida em que impõe essa exigência, deve considerar‑se que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE tem efeito direto (v., por analogia, Acórdão A.B. e o., n.o 146), de modo que o princípio do primado do direito da União impõe a um tribunal disciplinar assim designado que não aplique as disposições nacionais, mencionadas no número precedente, por força das quais foi efetuada a referida designação e, por conseguinte, que se declare incompetente para conhecer do litígio que lhe é, assim, submetido.

75      Em terceiro lugar, resulta das explicações contidas na decisão de reenvio, conforme resumidas nos n.os 27 a 29 do presente acórdão, bem como da própria redação da primeira questão prejudicial que as questões formuladas no caso em apreço pelo órgão jurisdicional de reenvio estão nomeadamente relacionadas com o facto de o ordenamento jurídico nacional ter sido deliberadamente alterado pelo legislador polaco para impedir, doravante, que o processo de nomeação dos juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) possa ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, tendo em conta, precisamente, o objetivo e os efeitos dessa revisão legislativa, pode considerar‑se investido, pelo direito da União, da competência para exercer essa fiscalização no âmbito do litígio no processo principal.

76      Ora, primeiro, como resulta do n.o 22 do presente acórdão, a Resolução do KRS de 23 de agosto de 2018 que propôs a nomeação de J. M. para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foi objeto de um recurso interposto, com fundamento no artigo 44.o, n.o 1‑A, da Lei do KRS, no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), por um candidato não proposto para a nomeação por força da referida resolução.

77      Segundo, no que respeita às alterações legislativas, criticadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e referidas nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, que afetaram sucessivamente o artigo 44.o da Lei do KRS, importa sublinhar que, desde que foi apresentado o presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, no dispositivo do Acórdão A.B. e o., que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições que alteram o estado do direito nacional em vigor e por força das quais:

–        por um lado, não obstante a interposição, por um candidato a um cargo de juiz num órgão jurisdicional como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de um recurso da decisão de um órgão como o KRS de não considerar a sua candidatura, mas de apresentar a candidatura de outros candidatos ao presidente da República, esta decisão reveste caráter definitivo na medida em que apresenta esses outros candidatos, de modo que o referido recurso não impede a nomeação destes últimos pelo presidente da República e que a eventual anulação da referida decisão na medida em que não propôs a nomeação do recorrente não pode conduzir a uma nova apreciação da situação deste último para efeitos da eventual atribuição do lugar em causa, e

–        por outro lado, o referido recurso não se pode basear num fundamento relativo a uma avaliação inadequada do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em consideração na adoção da decisão quanto à apresentação da proposta de nomeação.

quando se verifique, o que o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao referido acórdão a apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas disposições podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes assim nomeados pelo presidente da República com base nas decisões do KRS, em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

78      Por outro lado, nesse mesmo dispositivo, o Tribunal de Justiça declarou que, perante alterações da ordem jurídica nacional que, primeiro, privam um órgão jurisdicional nacional da sua competência para conhecer em primeira e última instância de recursos apresentados por candidatos a lugares de juízes num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das decisões de um órgão como o KRS de não apresentar as suas candidaturas, mas sim as candidaturas de outros candidatos, ao presidente da República, com vista à nomeação para aqueles lugares, que, segundo, decretam que esses recursos devem ser arquivados de pleno direito enquanto ainda estão pendentes, impedindo que a sua apreciação possa prosseguir ou que possam ser novamente interpostos, e que, terceiro, ao fazê‑lo, privam esse órgão jurisdicional nacional da possibilidade de obter uma resposta às questões prejudiciais que submeteu ao Tribunal de Justiça:

–        o artigo 267.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essas alterações quando se verifique, o que o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o. a apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações tiveram por efeitos específicos impedir o Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre questões prejudiciais como as que lhe foram submetidas por esse órgão jurisdicional e excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter questões análogas a estas;

–        o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essas alterações quando se verifique, o que cabe a esse mesmo órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados pelo presidente da República com base nas referidas decisões do KRS, em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

79      Por último, o Tribunal de Justiça precisou no referido dispositivo que, quando se comprovem essas violações do direito da União, o princípio do primado deste direito deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o. a afastar a aplicação das disposições nacionais em causa, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições.

80      Terceiro, há que recordar que, nos n.os 129 e 156 desse mesmo Acórdão A.B. e o., o Tribunal de Justiça sublinhou, em especial, que essas violações do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE podem ocorrer em circunstâncias em que todos os elementos pertinentes que caracterizam um processo de nomeação para lugares de juiz de um tribunal supremo nacional, num dado contexto jurídico‑factual nacional, nomeadamente, as condições em que ocorre subitamente a supressão das vias de recurso judicial até então existentes no que respeita a esse processo de nomeação ou a eliminação da efetividade dessas vias de recurso, podiam suscitar dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados em resultado desse processo.

81      Todavia, o Tribunal de Justiça também sublinhou expressamente, nos mesmos n.os 129 e 156, que, enquanto tal, a eventual impossibilidade de interpor um recurso judicial no contexto desse processo de nomeação pode, em certos casos, não ser problemática à luz das exigências decorrentes do direito da União, em particular do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. Ora, há que declarar, a este respeito, que uma ação como a do processo principal visa, em substância, obter uma forma de invalidação erga omnes da nomeação do demandado no processo principal para as funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), embora o direito nacional não autorize nem nunca tenha autorizado todos os particulares a contestar a nomeação dos juízes através de uma ação direta de anulação ou de invalidação dessa nomeação.

82      Tendo em conta o exposto e o facto de a função confiada ao Tribunal de Justiça pelo artigo 267.o TFUE consistir em fornecer a qualquer órgão jurisdicional da União os elementos de interpretação do direito da União que lhe são necessários para a resolução de litígios reais que lhe são submetidos, tendo nomeadamente em conta, neste contexto, o sistema do conjunto das vias de recurso judiciais de que dispõem os particulares, há que considerar que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no presente reenvio prejudicial excedem o âmbito da missão jurisdicional que incumbe a este último por força do referido artigo 267.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 1980, Foglia, 104/79, EU:C:1980:73, n.o 12).

83      Nestas condições, o presente reenvio prejudicial deve ser declarado inadmissível.

 Quanto às despesas

84      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia] é inadmissível.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.