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Recurso interposto em 27 de Julho de 2009 - Mugraby / Conselho e Comissão

(Processo T-292/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Muhamad Mugraby (Representantes: J. Regouw e L. Spigt, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

1)    declarar que a Comissão se absteve de tomar posição relativamente:

i) ao pedido do recorrente no sentido de a Comissão submeter uma recomendação ao Conselho de suspensão da assistência comunitária ao Líbano, como contemplada no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006, sendo que tal medida é exigida e disponível ao abrigo do referido regulamento;

ii) ao pedido do recorrente no sentido de a Comissão, enquanto órgão directamente responsável pela implementação de vários programas comunitários de assistência ao Líbano, suspender a implementação destes programas enquanto se mantiver a violação contínua de direitos fundamentais por parte do Líbano, mais especificamente dos direitos fundamentais do recorrente;

2)    declarar que o Conselho, na sua qualidade de parte no Conselho da Associação União Europeia-Líbano, não deu seguimento ao pedido do recorrente de convidar a Comissão a recomendar que o Conselho tomasse medidas específicas e efectivas relativamente à assistência comunitária ao Líbano ao abrigo do Acordo de Associação entre o Líbano e a Comunidade, tendo em vista o cumprimento pelas partes das obrigações decorrentes desse acordo;

3)    declarar a responsabilidade extracontratual da Comunidade, da Comissão, na sua função de guardiã dos Tratados e de órgão directamente responsável pela implementação de vários programas de assistência comunitária ao Líbano, e do Conselho, na sua qualidade de parte no Conselho da Associação União Europeia-Líbano, pelos prejuízos sofridos pelo recorrente em resultado da não utilização sistemática por parte destes, a contar de Dezembro de 2002, dos recursos e instrumentos disponíveis para a aplicação efectiva da cláusula de direitos humanos incluída no Acordo de Associação;

4)    ordenar à Comissão, em parte como reparação em espécie, que proponha ao Conselho a suspensão do Acordo de Associação União Europeia-Líbano, enquanto o Líbano não respeitar o artigo 2.º do Acordo de Associação no que toca ao recorrente;

5)    ordenar à Comissão que limite a execução dos programas de assistência actuais (executados e/ou supervisados pela Comissão), aos programas com o objectivo específico de promoção dos direitos fundamentais e que não constituem uma ajuda financeira às autoridades libanesas, enquanto o Líbano não respeitar o artigo 2.º do Acordo de Associação no que toca ao recorrente;

6)    ordenar ao Conselho que convide a Comissão a dirigir uma recomendação conforme ao ponto 4 acima, e que actue, para os mesmos fins, através das instituições do Acordo de Associação;

7)    condenar os recorridos na reparação dos danos materiais e morais do recorrente, num montante a ser fixado ex aequo et bono em não menos de 5 000 000 euros e no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, Muhammad Mugraby, um advogado de direitos humanos e activista libanês, alega ter sido alvo de perseguição, assédio e denegação de justiça, pelas autoridades libanesas, por causa do seu trabalho na defesa dos direitos humanos. Alegadamente, foi-lhe negado o direito a exercer a advocacia e foi privado de vários direitos fundamentais, como o direito de propriedade, o direito a um processo justo e de acesso a um meio processual efectivo.

O recorrente alega que com base no artigo 2.º do Acordo de Associação União Europeia-Líbano 1, a Comissão deve tomar medidas razoáveis para evitar danos causados pelo Líbano a indivíduos como o recorrente, impondo medidas contra as autoridades libanesas, como a suspensão do Acordo de Associação. Com efeito, o recorrente alega que os benefícios à disposição do Líbano decorrentes do Acordo de Associação estão condicionados ao cumprimento da obrigação de respeito dos direitos humanos fundamentais e que, no caso de violação persistente dos direitos humanos, o artigo 2.º do Acordo permite à Comunidade tomar medidas restritivas contra o Líbano proporcionais à gravidade das violações. Ao mesmo tempo, o recorrente alega que até à data a Comunidade não exerceu qualquer pressão efectiva sobre as autoridades libanesas no sentido de estas cumprirem as suas obrigações de respeito dos direitos humanos.

O recorrente alega que, em 29 de Abril de 2009, pediu formalmente aos recorridos que actuassem, pedido que estes indeferiram por cartas de 26 e 29 de Maio de 2009. O recorrente invoca a cláusula de direitos humanos do artigo 2.º do Acordo de Associação a fim de demonstrar a ilegalidade da omissão sistemática da Comissão e do Conselho ao não aplicarem efectivamente a cláusula de direitos humanos contra o Líbano.

Além disso, o recorrente alega que os recorridos violaram princípios gerais de direito comunitário, incluindo a obrigação de promover o respeito dos seus direitos fundamentais, que têm por objectivo proteger os direitos dos indivíduos. Alega que há um nexo de causalidade directo entre a violação por parte dos recorridos das obrigações que lhes correspondem e os danos que o próprio sofreu e que, como tal, pode pedir uma indemnização. De acordo com o recorrente, as autoridades libanesas teriam provavelmente posto termo ao assédio ilegal exercido sobre o recorrente se tivessem sido confrontadas com a possibilidade de perderem a assistência comunitária. Consequentemente, alega que não teria sofrido tantos danos, correspondentes à perda de rendimentos, se os recorridos tivessem actuado atempada e adequadamente.

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1 - Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro (JO L 262, p. 2).