Language of document : ECLI:EU:T:2009:179





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2009 – Dover/Parlamento

(Processo T‑149/09 R)

«Processo de medidas provisórias – Recuperação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar – Pedido de suspensão da execução – Inadmissibilidade – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 12 e 13)

2.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas – Remissão global para outros documentos – Inadmissibilidade (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 43.°, 44.° e 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 14, 18, 19 e 21)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 25 a 29)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Decisão do Parlamento Europeu de recuperar subsídios indevidamente pagos a um dos seus membros – Necessidade de o Parlamento Europeu intentar um processo num órgão jurisdicional competente em caso de recusa de pagamento voluntário – Possibilidade de o juiz nacional suspender a execução da referida decisão até o processo ser decidido quanto ao mérito no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância – Inexistência de urgência (Artigos 230.° CE, 234.° CE e 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, art. 104, § 2) (cf. n.os 30 a 32)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo moral que não pode ser reparado com melhores resultados no processo de medidas provisórias do que no processo principal (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 37)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão D(2009) 4639 do Secretário‑geral do Parlamento Europeu, de 29 de Janeiro de 2009, relativa à recuperação dos subsídios que terão sido indevidamente pagos ao requerente a título do reembolso das suas despesas de assistência parlamentar, da nota de débito baseada nessa decisão e de qualquer decisão que seja tomada com vista a compensar o montante reclamado com o pagamento de outros subsídios parlamentares devidos ao requerente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.