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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 pela Huvis Corporation contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-221/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 10 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Huvis Corporation, com sede em Seul (República da Coreia), representada por J.-F. Bellis, F. Di Gianni e R. Antonini, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 2.º, Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan, na medida em que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações provenientes da Coreia do produto em questão fabricado pela Huvis Corporation e, na medida em que seja necessário, declare inaplicáveis as disposições do Regulamento de base em que se fundam as apreciações erradas incluídas no regulamento impugnado; e

condenar Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma empresa Coreana especializada na produção de fio de filamentos de poliéster, de fibra descontínua de poliéster e de teraftalato de polietileno. Por força do Regulamento (CE) n.° 428/20051, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 5,7% sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres fabricadas pela recorrente e provenientes da Coreia.

A recorrente alega que a metodologia utilizada pelo Conselho para calcular a margem de dumping da recorrente e, em especial, para calcular o ajustamento de reembolso dos direitos aduaneiros reclamados pela recorrente, viola o artigo 2.4 do Acordo Anti-dumping da OMC, uma vez que não reflecte uma comparação equitativa entre o preço de exportação da recorrente e o valor normal e impõe desproporcionadamente o ónus da prova à recorrente.

A metodologia usada para calcular o ajustamento de reembolso dos direitos aduaneiros também viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa administração e da proporcionalidade, uma vez que ao utilizar este método o Conselho aumentou ilegalmente a margem de dumping da recorrente. Além disso, o Conselho violou o artigo 11.º, n.° 9, do Regulamento Anti-dumping de base ao aplicar no inquérito de reexame em causa uma metodologia diferente para o cálculo do ajustamento de reembolso dos direitos aduaneiros da utilizada na investigação de origem. A metodologia também viola o princípio da não discriminação porque o Conselho já aplicou uma metodologia mais favorável noutros casos análogos.

A recorrente também alega que a rejeição das despesas de crédito reclamadas pela recorrente no inquérito de reexame é contrária ao artigo 2.4 do Acordo Anti-dumping da OMC, dado que não efectua uma comparação equitativa entre o preço de exportação da recorrente e o valor normal e que a prova pedida pelo Conselho para demonstrar as despesas de crédito constitui para a recorrente um ónus desproporcionado.

A rejeição das despesas de crédito reclamadas pela recorrente também viola o princípio da boa administração uma vez que essa decisão se baseou no facto de a recorrente não ter apresentado prova escrita em apoio da sua reclamação, quando as condições de pagamento garantidas pela recorrente foram acordadas segundo os usos comerciais vigentes na República da Coreia.

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1 - Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 71, p. 1)