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Recurso interposto em 4 de Julho de 2008 - Alemanha / Comissão

(Processo T-265/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Karpenstein, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para um programa operacional na região de objectivo 1 do Land da Turíngia, na República Federal da Alemanha (1994-1999);

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição financeira do FEDER para o programa operacional na região de objectivo 1 do Land da Turíngia, na República Federal da Alemanha (1994-1999).

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão não teve devidamente em conta elementos de facto importantes relacionados com o ponto prioritário 2.1 do programa operacional em causa (Medidas de apoio às pequenas e médias empresas: apoio aos investimentos produtivos).

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 1, dado que não existem quaisquer irregularidades na acepção desta disposição. Neste contexto, a recorrente alega, em particular, que esta disposição não habilita a Comissão a proceder a correcções financeiras em virtude de erros administrativos ou de sistemas administrativos e de controlo alegadamente deficientes.

A recorrente alega ainda que a Comissão não pode proceder, ao abrigo do Regulamento n.° 4253/88, a correcções financeiras com base em extrapolações, dado que o artigo 24.° desse diploma se refere a casos concretos e montantes quantificáveis e não a conclusões hipotéticas pela existência de erros sistemáticos da administração extraídas de um erro da administração detectado.

Em último lugar, a recorrente alega que, mesmo que se admita que as correcções financeiras são admissíveis, existe uma violação dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88, dado que as extrapolações são incorrectas. A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão não podia proceder a extrapolações com base numa análise dos pontos fracos efectuada pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, que a Comissão é co-responsável pelas suas próprias objecções e que as extrapolações objecto do presente processo violam o princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).