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Recurso interposto em 9 de Julho de 2008 por Petrus Kerstens do acórdão proferido em 8 de Maio de 2008 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-119/06, Kerstens/Comissão

(Processo T-266/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular o acórdão impugnado;

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 8 de Maio de 2008, proferido no processo Kerstens/Comissão, F-119/06, que negou provimento ao recurso em que o recorrente pedia, por um lado, a anulação da Decisão de 8 de Setembro de 2005 do Comité de Direcção do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, que alterou o organigrama do referido serviço, na medida em que essa decisão teve por efeito reafectar o recorrente que, à data, era Chefe da Unidade "Recursos", a uma função de estudo e prospecção e, por outro, uma indemnização.

O recorrente invoca como fundamento do seu recurso uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, bem como um erro de direito cometido pelo TFP na aplicação do artigo 7.°, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e das disposições estatutárias em matéria de sanção disciplinar e de desvio de poder, na medida em que o TFP deduziu a inexistência de violação do referido artigo 7.° a partir de conclusões de facto inexactas.

O recorrente alega, além disso, que o TFP não fundamentou o acórdão impugnado de forma bastante quanto à apreciação do interesse do serviço do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais e quanto à criação de um serviço suplementar de estudos e prospecção, à luz da falta crónica de efectivos no Serviço.

Em terceiro lugar, o recorrente considera que os seus direitos de defesa foram violados, na medida em que o TFP fundamentou vários raciocínios no relatório de evolução de carreira do recorrente, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, apresentado pela primeira vez pela Comissão no decorrer da audiência, sem que o recorrente tenha tido oportunidade de se manifestar quanto a esses raciocínios.

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