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Recurso interposto em 13 de dezembro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de outubro de 2023 no processo T-444/22, HB/Comissão

(Processo C-770/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Ilkova, L. André e J. Estrada de Solà, agentes)

Outra parte no processo: HB

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, a decisão tal como ela consta do dispositivo do acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio, em conformidade com o artigo [61.o] do Estatuto do Tribunal de Justiça, negando provimento ao pedido de anulação da decisão de compensação apresentado pela demandante em primeira instância;

condenar HB nas despesas do presente processo no Tribunal de Justiça e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso:

No seu primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito na apreciação do caráter certo, líquido e exigível do crédito à luz do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 1 . Este primeiro fundamento divide-se em duas partes. Na primeira parte, o Tribunal Geral é criticado por ter cometido um erro de direito ao equiparar a apreciação do carácter certo, líquido e exigível do crédito à apreciação do seu fundamento. Na segunda parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a contestação constitui um elemento a ter em conta na apreciação do carácter certo, líquido e exigível do crédito.

No seu segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter errado na determinação do órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre a legalidade de uma compensação e de ter concluído que a Comissão não tinha competência para adotar uma compensação no presente caso. Este segundo fundamento divide-se igualmente em duas partes. Na primeira parte, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o tribunal competente para apreciar o contrato era competente para apreciar o carácter certo, líquido e exigível do crédito, quando esta questão é da competência do juiz da União na qualidade de tribunal competente para apreciar a legalidade. No âmbito da segunda parte, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que as conclusões da jurisprudência decorrente do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-584/17 P são aplicáveis ao presente caso e ao concluir que a Comissão não tinha competência para adotar a decisão impugnada.

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1     Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1)