Language of document : ECLI:EU:C:2015:852

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 23 de dezembro de 2015 (1)

Processo C‑558/14

Mimoun Khachab

contra

Subdelegación de Gobierno en Álava

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Nacional de país terceiro — Diretiva 2003/86/CE — Requisitos — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c) — Recursos estáveis, regulares e suficientes — Avaliação prospetiva — Método de avaliação — Probabilidade de o requerente do reagrupamento manter esses recursos após a apresentação do pedido de reagrupamento familiar — Período durante o qual o requerente do reagrupamento deve dispor desses recursos»





1.        No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre os requisitos a que os Estados‑Membros podem submeter a entrada e a residência no seu território da família de um nacional de um país terceiro. Nos termos do artigo 7.° da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2), que regula a entrada e a residência dos membros da família dos nacionais de países terceiros, os Estados‑Membros têm a faculdade de exigir que o requerente do reagrupamento disponha de alojamento, de um seguro de doença e de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos membros da sua família e que cumpra medidas de integração.

2.        É relativamente ao requisito dos recursos que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, mais precisamente quanto à questão de saber se o requerente do reagrupamento satisfaz esse requisito quando dispõe de recursos suficientes para a subsistência da sua família na data em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar junto das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, ou se este Estado‑Membro pode exigir que disponha desses recursos após essa data, para se assegurar de que, após a entrada da sua família no território, terá condições para continuar a prover à subsistência desta.

3.        Ora, embora o Tribunal de Justiça já tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre as medidas de integração cujo cumprimento o Estado‑Membro pode exigir ao requerente do reagrupamento (3), ou sobre o caráter suficiente dos recursos, que dispense o requerente do reagrupamento de recorrer ao sistema de assistência social desse Estado‑Membro (4), nunca foi, em contrapartida, interrogado sobre a questão de saber se se pode exigir ao requerente do reagrupamento que demonstre que, com toda a probabilidade, manterá, após a apresentação do pedido de reagrupamento familiar, os recursos de que dispõe e, nesse caso, durante quanto tempo. O presente processo proporcionará, portanto, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de apreciar esta questão.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

4.        A Diretiva 2003/86 tem por objetivo, nos termos do seu artigo 1.°, «estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros».

5.        Esta diretiva é aplicável, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, «quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, se os membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, independentemente do estatuto que tiverem».

6.        O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 dispõe:

«Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.°, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

a)      O cônjuge do requerente do reagrupamento […]»

7.        No capítulo IV da Diretiva 2003/86 figura o seu artigo 7.°, n.° 1, segundo o qual:

«Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado‑Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:

a)      Alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado‑Membro em causa;

b)      Um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares, que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado‑Membro em causa para os próprios nacionais;

c)      Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares».

8.        O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 dispõe:

«Os Estados‑Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:

a)      Quando as condições estabelecidas na presente diretiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas.

Por ocasião da renovação da autorização de residência, quando o requerente do agrupamento não tiver recursos suficientes sem recorrer à assistência social do Estado‑Membro, como se refere na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.°, o Estado‑Membro deve ter em conta a contribuição dos familiares para o rendimento do agregado familiar;

[…]».

9.        O artigo 17.° da Diretiva 2003/86 prevê que «[e]m caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus, os Estados‑Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem».

B –    Direito espanhol

10.      O artigo 16.°, n.° 2, da Lei Orgânica 4/2000 relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social (Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social), de 11 de janeiro de 2000 (5) (a seguir «Lei Orgânica 4/2000») dispõe que «os estrangeiros residentes em Espanha têm direito a reagrupar‑se com os familiares indicados no artigo 17.°». O artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do mesmo texto prevê que estes têm direito ao reagrupamento familiar, designadamente, com «o cônjuge do residente, desde que não se encontre separado de facto ou de direito e que o casamento não tenha sido celebrado com fraude à lei».

11.      O artigo 18.°, n.° 2, da Lei Orgânica 4/2000, relativo aos «requisitos para o reagrupamento familiar», dispõe que «o requerente do reagrupamento deve fazer prova, nos termos que vierem a ser estabelecidos por regulamento, de que dispõe de alojamento adequado e de meios económicos suficientes para fazer face às suas necessidades e às da sua família, depois de reagrupada. No cálculo dos rendimentos para efeitos de reagrupamento não se incluirão os rendimentos provenientes do sistema de assistência social, mas ter‑se‑ão em consideração outros rendimentos auferidos pelo cônjuge que resida em Espanha e viva com o requerente do reagrupamento».

12.      O artigo 54.°, n.° 1, do Real Decreto 557/2011, que aprova o regulamento da Lei Orgânica 4/2000 relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2009 (El Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009), de 20 de abril de 2011 (6) (a seguir «Real Decreto 557/2011») dispõe:

«O estrangeiro que solicita uma autorização de residência para o reagrupamento dos seus familiares deverá juntar no momento da apresentação do pedido da referida autorização os documentos que demonstrem que dispõe de meios económicos suficientes para fazer face às necessidades da família, incluindo a assistência médica no caso de não estar coberta pela Segurança Social, no montante mínimo, e relativo à data do pedido de autorização, indicado a seguir, em euros, ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira, consoante o número de pessoas que pretende reagrupar e tendo também em conta os familiares que já vivem com ele em Espanha e que estão a seu cargo:

a)      No caso de núcleos familiares que incluam, contando com o requerente do reagrupamento e com a chegada a Espanha da pessoa reagrupada, dois membros: será exigido um rendimento mensal equivalente a 150% do [Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (a seguir «IPREM»)] […]».

13.      O IPREM é um índice utilizado em Espanha como referência para a concessão, designadamente, dos auxílios, das bolsas, das subvenções ou dos subsídios de desemprego. Criado em 2004, substituiu o salário mínimo nacional como referência para a concessão desses auxílios.

14.      O artigo 54.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Real Decreto 557/2011 prevê que «as autorizações de residência não serão concedidas se se determinar sem qualquer dúvida que não existe a perspetiva de manutenção dos meios económicos durante o ano seguinte ao da data de apresentação do pedido. Na referida determinação, a previsão da manutenção de uma fonte de rendimentos durante o referido ano será apreciada tendo em conta a evolução dos meios do requerente do reagrupamento nos seis meses que antecedem a apresentação do pedido».

II – Factos, tramitação do processo principal e questão prejudicial

15.      M. Khachab é titular de uma autorização de residência de longa duração em Espanha. É casado com Ilham Aghadar desde 2009.

16.      Em 20 de fevereiro de 2012, M. Khachab apresentou na Subdelegación del Gobierno en Álava (Subdelegação do Governo em Álava) um pedido de autorização de residência temporária para reagrupamento familiar para a sua mulher.

17.      Por decisão de 26 de março de 2012, a Subdelegação do Governo em Álava indeferiu esse pedido, com fundamento de que M. Khachab não tinha «demonstra[do] dispor de recursos suficientes para fazer face às necessidades da família depois de reagrupada».

18.      M. Khachab apresentou uma reclamação desta decisão. Por decisão de 25 de maio de 2012, a Subdelegação do Governo em Álava indeferiu esta reclamação. Salientou que o contrato de trabalho apresentado por M. Khachab, celebrado em 16 de fevereiro de 2012 com a empresa Construcciones y distribuciones constru‑label SL, cessara em 1 de março de 2012, que M. Khachab só tinha trabalhado para a referida empresa durante 15 dias em 2012 e 48 dias em 2011, e que, à data da adoção da decisão reclamada não exercia nenhuma atividade profissional. Deduziu daí que não dispunha de recursos suficientes para fazer face às necessidades da família depois de reagrupada. Salientou igualmente que nada indicava que mantivesse tais recursos no ano seguinte à apresentação do seu pedido.

19.      Por sentença de 29 de janeiro de 2013, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 1 de Vitoria‑Gasteiz (Tribunal do contencioso administrativo n.° 1 de Vitória‑Gasteiz) confirmou a decisão da Subdelegação do Governo em Álava de 25 de maio de 2012. Salientou que M. Khachab só tinha trabalhado 63 dias durante os seis meses que antecederam a apresentação do seu pedido, para a empresa Construcciones y distribuciones constru‑label SL, auferindo um salário de 929 euros. Sublinhou igualmente que os contratos de trabalho apresentados por M. Khachab, anteriores ao celebrado com a referida empresa, eram a termo. Daí concluiu que nada permitia considerar que M. Khachab continuaria a dispor, durante o ano seguinte à apresentação do seu pedido, de recursos suficientes para fazer face às necessidades da sua família.

20.      M. Khachab interpôs recurso da sentença de 29 de janeiro de 2013 no órgão jurisdicional de reenvio. Alega, designadamente, que o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 1 de Vitoria‑Gasteiz não teve em conta um facto novo, a saber, que trabalha desde 26 de novembro de 2012 na apanha de citrinos e que, como tal, dispõe de recursos suficientes para fazer face às necessidades da sua família. O Abogado del Estado pediu que fosse negado provimento ao recurso, alegando que os factos novos não podiam ser tomados em consideração, e que resultava do processo administrativo que o recorrente não tinha qualquer perspetiva de manter recursos suficientes durante o ano seguinte ao da apresentação do pedido.

21.      O Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco) decidiu então suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 [[…].] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite recusar o reagrupamento familiar quando o requerente do reagrupamento não dispõe de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a da sua família, com base numa previsão efetuada pelas autoridades nacionais da perspetiva de manutenção dos meios económicos no ano seguinte ao da data da apresentação do pedido e na evolução dos mesmos nos seis meses que antecedem a referida data?»

22.      Esta questão foi objeto de observações escritas apresentadas pelos Governos espanhol, alemão, francês, húngaro e neerlandês, bem como pela Comissão Europeia.

III – Apreciação

23.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/86, que prevê que o Estado‑Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que disponha de «recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares», autoriza as autoridades competentes desse Estado a proceder a uma avaliação prospetiva dos recursos do requerente do reagrupamento, ou seja, que tomem em conta não só os recursos de que este dispõe na data da apresentação e/ou da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, mas também os recursos de que disporá no ano seguinte ao da apresentação do pedido, sabendo que a probabilidade de o requerente do reagrupamento manter durante um ano os recursos de que dispõe é avaliada com base nos recursos de que dispôs durante os seis meses que antecederam a apresentação do pedido.

24.      Observo que a questão prejudicial não diz respeito ao caráter «suficiente» dos recursos, ou seja, ao seu montante em relação, nomeadamente, às remunerações e pensões mínimas nacionais, mas ao caráter «regular» e «estável» desses recursos, dado que se trata de determinar se as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa podem exigir que o requerente do reagrupamento não só tenha disposto de recursos suficientes no passado, mas também que deles disponha no futuro, durante um período e com uma frequência a determinar.

25.      Consequentemente, não abordarei, nas presentes conclusões, a questão de saber se as autoridades espanholas podem, sem violar o artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/86, exigir ao requerente do reagrupamento um rendimento mínimo de 150% do IPREM (7). Esclareço, todavia, que, no acórdão Chakroun, o Tribunal de Justiça declarou que «os Estados‑Membros podem indicar um certo montante como valor de referência, mas não no sentido de que podem impor um valor de rendimento mínimo abaixo do qual qualquer reagrupamento familiar seja recusado, sem que seja realizado um exame concreto da situação de cada requerente» (8), e que tal interpretação era confirmada pelo artigo 17.° da Diretiva 2003/86 (9), que impõe uma apreciação individual.

26.      Mais precisamente, a questão submetida ao Tribunal de Justiça comporta, na minha opinião, duas vertentes. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à faculdade das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa de tomarem em conta recursos futuros do requerente do reagrupamento, ou seja, sobre o próprio princípio de uma avaliação prospetiva do requisito dos recursos previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto aos elementos a tomar em conta no âmbito dessa avaliação, ou seja, quanto à duração do período durante o qual o requerente do reagrupamento deverá dispor de recursos suficientes (segundo a regulamentação espanhola, um ano após a data de apresentação do pedido de reagrupamento familiar) e sobre a probabilidade de tais recursos continuarem disponíveis durante esse período (segundo a regulamentação espanhola, a probabilidade de o requerente do reagrupamento manter os seus recursos após a apresentação do pedido é avaliada com base na evolução dos seus recursos durante os seis meses que antecedem o referido pedido).

27.      Passarei, portanto, a apreciar, numa primeira fase, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 autoriza a avaliação prospetiva dos recursos do requerente. Indico desde já que, na minha opinião, não há qualquer dúvida de que esta diretiva autoriza os Estados‑Membros a prever essa avaliação. Numa segunda fase, dedicar‑me‑ei a apreciar o método seguido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa para avaliar se é provável que o requerente do reagrupamento mantenha os recursos de que dispõe, e durante quanto tempo. A este respeito, saliento que embora, perante o silêncio da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros sejam livres de definir o método de avaliação dos recursos do requerente do reagrupamento, só podem, todavia, exercer essa faculdade respeitando o objetivo desta diretiva, que é favorecer o reagrupamento familiar. É à luz deste objetivo que apreciarei o método de avaliação definido pela regulamentação espanhola, conforme recordado no número anterior.

A –    Quanto à faculdade das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa para proceder a uma avaliação prospetiva dos recursos previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86

28.      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 dispõe que o Estado‑Membro em causa «pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de», designadamente, «[r]ecursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro». Todavia, este artigo não define os recursos «estáveis» e «regulares». É certo que precisa que os Estados‑Membros «devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade» (10), mas estas indicações são tão vagas que pouco ajudam para determinar se os recursos em questão são «estáveis» e «regulares». Pelo contrário, este artigo não só define, pelo menos pela negativa, os recursos «suficientes» (recursos cujo nível permita a subsistência do requerente do reagrupamento e da sua família sem recorrer à assistência social), como fornece também indicações quanto ao método da sua avaliação. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), último período, precisa que os Estados‑Membros podem, para avaliar esses recursos, «ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares».

29.      Por outras palavras, o n.° 1 deste artigo não esclarece se a estabilidade e a regularidade dos recursos podem ser objeto de uma avaliação prospetiva. Parece‑me, com efeito, que não deve ser atribuído nenhum sentido particular à utilização, no mesmo artigo, do presente do indicativo («o Estado‑Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que [...] dispõe») (11): na minha opinião, não se pode deduzir da utilização do presente e não do futuro («o Estado‑Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que [...] disporá») que tal avaliação prospetiva esteja excluída (12). De igual modo, este artigo não pode ser lido no sentido de que é «por ocasião da apresentação do pedido» que o requerente do reagrupamento deve dispor de recursos suficientes. Na minha opinião, o complemento circunstancial de tempo não se refere à posse desses recursos, mas à faculdade de o Estado‑Membro em causa exigir a prova dos mesmos: é «por ocasião da apresentação do pedido» que «o Estado‑Membro em causa pode exigir» ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que dispõe de recursos suficientes (13).

30.      Todavia, embora o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 não precise se a estabilidade e a regularidade dos recursos podem ser objeto de uma avaliação prospetiva, parece‑me que o seu artigo 16.° fornece a resposta a esta questão.

31.      Com efeito, o artigo 16.°, n.° 1, proémio e alínea a), da Diretiva 2003/86 dispõe que «[o]s Estados‑Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar», nomeadamente, «[q]uando as condições estabelecidas na presente diretiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas» (14). Por outras palavras, se, após a autorização da entrada e da residência dos familiares, uma das condições do reagrupamento familiar estabelecidas pela Diretiva 2003/86 tiver «deixado de ser cumprida», as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa têm a faculdade de retirar a autorização de residência dos familiares. A posse, pelo requerente do reagrupamento, de recursos suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa, é uma das «condições» a que a Diretiva 2003/86 subordina expressamente a autorização do reagrupamento familiar. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva encontra‑se entre as disposições do seu capítulo IV, intitulado «Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar» (15). Consequentemente, decorre do artigo 16.°, n.° 1, da referida diretiva que os Estados‑Membros em causa têm a faculdade de exigir que o requerente do reagrupamento disponha de recursos suficientes para a subsistência da sua família durante todo o período de residência desta no território do Estado‑Membro em causa, ou seja, até que os membros da família obtenham uma autorização de residência independente da do requerente do reagrupamento. Com efeito, deixam então de ser abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/86, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

32.      A análise dos trabalhos preparatórios dos artigos 7.° e 16.° da Diretiva 2003/86 confirma a conclusão a que cheguei no número anterior. Os trabalhos preparatórios revelam, com efeito, que este artigo 16.°, conforme figurava na proposta inicial da Comissão, previa como únicos fundamentos de retirada ou de não renovação das autorizações de residência dos membros da família, por um lado, a falsificação de documentos ou a fraude e, por outro, um casamento ou uma adoção de conveniência (16). Na sua versão inicial, o referido artigo 16.° não previa, portanto, que as autorizações de residência dos familiares pudessem ser retiradas se o requerente do reagrupamento deixasse de dispor de recursos suficientes para a sua subsistência. Foi na sequência da proposta, avançada pelas delegações de vários Estados‑Membros, de introduzir no texto do artigo 7.°, n.° 1, um prazo mínimo durante o qual o requerente do reagrupamento devia satisfazer, nomeadamente, o requisito dos recursos suficientes (17), e da impossibilidade de alcançar um consenso entre as delegações sobre a duração de tal prazo (18), que o referido artigo 16.° foi alterado de modo a prever a faculdade de os Estados‑Membros retirarem a autorização de residência dos familiares no caso de o requerente do reagrupamento deixar de satisfazer a condição prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86. Como tal, é precisamente pelo facto de os Estados‑Membros poderem exigir ao requerente do reagrupamento que disponha de recursos suficientes para a subsistência da sua família após a entrada desta no seu território que o artigo 16.°, n.° 1, desta diretiva os autoriza a retirar a autorização de residência dos seus familiares se, após a autorização do reagrupamento familiar, o requerente do reagrupamento deixar de satisfazer esse requisito.

33.      Outra disposição da Diretiva 2003/86 é favorável à faculdade de os Estados‑Membros autorizarem as suas autoridades competentes a efetuar uma avaliação prospetiva dos recursos do requerente do reagrupamento. O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva dispõe que a mesma «é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, se os membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, independentemente do estatuto que tiverem» (19). Este artigo não esclarece em que consiste uma «perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente». Em contrapartida, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86, de 3 de abril de 2014 (20) (a seguir «Comunicação da Comissão»), indica que o requerente do reagrupamento cuja autorização de residência tenha sido «emitid[a] para fins específicos, com validade limitada e não renováve[l]» não dispõe dessa perspetiva (21). Ora, uma vez que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 reconhece às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa a faculdade de efetuarem uma avaliação prospetiva da obtenção de um direito de residência permanente, seria incoerente recusar‑lhes a faculdade de efetuarem tal avaliação quanto aos recursos de que o requerente do reagrupamento disporá após a autorização do reagrupamento familiar.

34.      Saliento, de resto, que esta é a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 adotada pela Comissão. Com efeito, a Comunicação da Comissão precisa que «[a] apreciação da estabilidade e da regularidade dos recursos [deve] ter por base uma previsão razoável da disponibilidade dos recursos no futuro previsível, de modo a que o requerente não tenha de recorrer ao sistema de assistência social» (22).

35.      No caso em apreço, o artigo 54.°, n.° 2, do Real Decreto 557/2011 exige às autoridades competentes que efetuem uma avaliação prospetiva dos recursos do requerente do reagrupamento, dado que dispõe que estas apreciam «a previsão da manutenção de uma fonte de rendimentos durante o [...] ano» seguinte ao da data de apresentação do pedido de reagrupamento familiar. Ora, como já se viu, a Diretiva 2003/86 autoriza essa avaliação.

36.      Consequentemente, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, conjugado com os artigos 16.°, n.° 1, alínea a), e 3.°, n.° 1, desta diretiva, não se opõe a que os Estados‑Membros autorizem as autoridades competentes a efetuar uma avaliação prospetiva dos recursos de que o requerente do reagrupamento dispõe, ou seja, a tomar em conta não só os recursos de que o requerente dispõe no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, mas também dos recursos de que disporá após a apresentação desse pedido.

B –    Quanto à avaliação, pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, da probabilidade de o requerente do reagrupamento manter, após a apresentação do pedido de reagrupamento familiar, os recursos de que dispõe

37.      Embora resulte claramente da Diretiva 2003/86 que os Estados‑Membros têm a faculdade de autorizar as suas autoridades competentes a efetuar uma avaliação prospetiva dos recursos do requerente do reagrupamento, esta diretiva não esclarece, em contrapartida, qual o método a seguir para avaliar se o requerente do reagrupamento manterá os recursos de que dispõe, nem indica durante quanto tempo os deve manter para que sejam considerados «estáveis» e «regulares», na aceção do seu artigo 7.°, n.° 1, alínea c) (23). Consequentemente, é aos Estados‑Membros que compete definir esse método de avaliação e determinar durante quanto tempo o requerente do reagrupamento deve manter os recursos de que dispõe no momento da autorização do reagrupamento familiar (24).

38.      Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que «[s]endo a autorização do reagrupamento familiar a regra geral, a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da diretiva deve ser interpretada em termos estritos» e que «a margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros não deve ser por estes utilizada de forma a prejudicar o objetivo da diretiva, que é favorecer o reagrupamento familiar» (25). A este respeito, saliento que, se a autorização do reagrupamento familiar é «a regra geral», é porque este é um direito. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, segundo o qual os Estados‑Membros «devem permitir» a entrada e a residência de certos familiares, «impõe aos Estados‑Membros obrigações positivas precisas, às quais correspondem direitos subjetivos claramente definidos, uma vez que lhes exige, nas hipóteses determinadas pela diretiva, que autorizem o reagrupamento familiar de certos membros da família do requerente do reagrupamento sem que possam exercer a sua margem de apreciação» (26).

39.      Além disso, resulta da jurisprudência que a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/86 de exigir ao requerente do reagrupamento que disponha de recursos estáveis, regulares e suficientes, deve ser interpretada à luz do direito ao respeito da vida familiar (27). Essa faculdade deve igualmente ser exercida respeitando o princípio da proporcionalidade (28). Por fim, há que tomar em consideração o artigo 17.° da Diretiva 2003/86, que exige uma apreciação concreta da situação de cada requerente (29).

40.      Uma vez que a faculdade dos Estados‑Membros de exigirem a prova de recursos estáveis, regulares e suficientes deve ser interpretada em termos estritos, é evidente que a faculdade dos Estados‑Membros de preverem que as suas autoridades competentes efetuem uma avaliação prospetiva desses recursos, que dela decorre, deve igualmente ser interpretada em termos estritos. Do mesmo modo, deve ser exercida respeitando o princípio da proporcionalidade e o artigo 17.° da Diretiva 2003/86.

41.      Recorde‑se que, no caso em apreço, o artigo 54.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Real Decreto 557/2011 prevê que o requerente do reagrupamento deve manter recursos suficientes para fazer face às necessidades da família durante o ano seguinte ao da data de apresentação do pedido de reagrupamento familiar, e que a probabilidade de manter esses recursos durante esse período é apreciada com base na evolução dos seus recursos nos seis meses que antecedem a apresentação do pedido.

42.      No que respeita ao período de um ano durante o qual, nos termos da regulamentação espanhola, o requerente do reagrupamento deve manter recursos suficientes, a sua duração não me parece desproporcionada. Recordo, a este respeito, que, no âmbito dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2003/86, certas delegações propuseram prazos mais amplos, que iam de dois a cinco anos. Recordo igualmente que certos Estados‑Membros propuseram equiparar a duração do período durante o qual o requerente do reagrupamento devia satisfazer a condição de recursos prevista no artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/86, à duração do período de residência que permite aos membros da família obter uma autorização de residência autónoma, que já não dependa da do requerente do reagrupamento, ou seja, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, desta diretiva, um máximo de cinco anos (30).

43.      No que respeita ao método a adotar para apreciar se o requerente do reagrupamento manterá os recursos de que dispõe durante, portanto, um ano a contar da apresentação do pedido, não vejo de que modo a tomada em consideração da evolução dos recursos do requerente do reagrupamento durante os seis meses que antecedem o pedido prejudicaria o objetivo ou o efeito útil da Diretiva 2003/86. A tomada em consideração de um período mais extenso, de um ano, por exemplo, não seria necessariamente mais favorável ao requerente do reagrupamento e à sua família. Sê‑lo‑ia se este tivesse, por exemplo, trabalhado durante sete meses antes de perder o emprego e de encontrar novo emprego quatro meses mais tarde (31). Não o seria se, no decurso desse ano, só tivesse trabalhado durante os cinco meses que antecederam a apresentação do pedido (32).

44.      No caso em apreço, M. Khachab apresentou um pedido de reagrupamento familiar em 20 de fevereiro de 2012. Resulta do despacho de reenvio que, durante os seis meses precedentes, só trabalhou 63 dias (para a empresa Construcciones y distribuciones constru‑label SL) (33). Se for efetivamente essa a sua situação, parece‑me que não se pode considerar que disporá de recursos suficientes para a subsistência da sua mulher após a entrada desta no território espanhol. Saliento, todavia, que M. Khachab parece ser titular de uma autorização de residência de longa duração e que afirma ter pago contribuições em Espanha durante mais de cinco anos, o que sugere que dispõe de recursos regulares ou, pelo menos, que deles dispunha quando essa autorização lhe foi concedida. Saliento igualmente que encontrou um novo emprego em 26 de novembro de 2012, circunstância que, é certo, as regras processuais nacionais não parecem permitir que seja tomada em conta pelo órgão jurisdicional de reenvio.

45.      Consequentemente, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz destes elementos, respeitando o princípio da proporcionalidade e mediante a apreciação da situação pessoal de M. Khachab, prevista no artigo 17.° da Diretiva 2003/86, se é provável que este disponha de recursos suficientes para a subsistência da sua mulher e, em caso afirmativo, que mantenha tais recursos após a autorização do reagrupamento familiar.

IV – Conclusão

46.      Atendendo a todas as considerações anteriores, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco):

1)         O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, conjugado com os artigos 16.°, n.° 1, alínea a), e 3.°, n.° 1, desta diretiva, não se opõe a que os Estados‑Membros autorizem as suas autoridades competentes a efetuar uma avaliação prospetiva dos recursos de que o requerente do reagrupamento dispõe, ou seja, a tomar em conta não só os recursos de que o requerente dispõe no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, como também dos recursos de que disporá após a apresentação desse pedido.

2)         A faculdade das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa de efetuarem uma avaliação prospetiva dos recursos do requerente do reagrupamento não deve prejudicar o objetivo da Diretiva 2003/86, que é favorecer o reagrupamento familiar, e deve ser exercida respeitando o princípio da proporcionalidade e o artigo 17.° da Diretiva 2003/86, nomeadamente no que concerne ao período durante o qual o requerente do reagrupamento deverá manter os recursos de que dispõe.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 251, p. 12.


3 —      V. as minhas conclusões no processo Dogan (C‑138/13, EU:C:2014:287, n.os 44 a 61) e acórdão K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453). Esclareço que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre as medidas de integração no contexto da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44). V. acórdão P e S (C‑579/13, EU:C:2015:369).


4 —      Acórdãos Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117) e O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.os 70 a 81). O Tribunal de Justiça pronunciou‑se igualmente sobre o caráter suficiente dos recursos exigidos ao requerente do reagrupamento quando este não é um nacional de um país terceiro, como no presente processo, mas um cidadão da União, cuja situação é regulada pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77). V., designadamente, acórdãos Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.° 61) e Dano (C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 63).


5 —      BOE n.° 10, de 12 de janeiro de 2000.


6 —      BOE n.° 103, de 30 de abril de 2011.


7 —      V. n.os 12 e 13 das presentes conclusões.


8 —      C‑578/08, EU:C:2010:117, n.° 48.


9 —      V. n.° 9 das presentes conclusões.


10 —      Saliento, a este respeito, que a proposta alterada de Diretiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, apresentada pela Comissão em 2 de maio de 2002 [COM(2002) 225 final], estabelecia uma distinção clara entre a «estabilidade» e a «regularidade» dos recursos, que não foi reproduzida na versão final do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86. Esta proposta indicava, com efeito, que «os critérios relativos aos recursos estáveis deverão ser avaliados tendo como referência a natureza e a regularidade dos recursos».


11 —      Sublinhado meu.


12 —      A este respeito, esclareço que, na minha opinião, também não se pode deduzir da utilização do presente do indicativo no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 que se deva automaticamente considerar que o requerente do reagrupamento que apresente um contrato de trabalho sem termo ou a termo assinado, mas ainda não em vigor, não satisfaz a condição dos recursos: impõe‑se uma apreciação da sua situação pessoal. V. n.os 25 e 39 das presentes conclusões e, relativamente à Diretiva 2004/38, as minhas conclusões no processo Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:197, n.os 23 a 30).


13 —      Sob reserva, evidentemente, das normas processuais nacionais que permitam a apresentação de tal prova no decurso da instância. V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:197, n.os 31 e 32).


14 —      Sublinhado meu.


15 —      A este respeito, saliento que o segundo parágrafo do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/86 refere expressamente os recursos visados pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva. Com efeito, dispõe que «[p]or ocasião da renovação da autorização de residência, quando o requerente do agrupamento não tiver recursos suficientes sem recorrer à assistência social do Estado‑Membro, como se refere na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.°, o Estado‑Membro deve ter em conta a contribuição dos familiares para o rendimento do agregado familiar».


16 —      V. artigo 14.°, n.° 1, da proposta de Diretiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, apresentada pela Comissão em 1 de dezembro de 1999 [COM(1999) 638 final].


17 —      Com efeito, várias delegações levantaram a questão de saber «se a constatação de que o requerente preenche as condições previstas nesta disposição deve ser efetuada unicamente no momento da introdução do pedido ou se pode sê‑lo igualmente numa fase posterior». Questionaram‑se, em particular, sobre o tratamento a dar a um pedido de reagrupamento familiar no caso de o requerente preencher o requisito dos recursos no momento da apresentação do pedido, mas deixar, posteriormente, de o preencher, por exemplo por perder o emprego. V., a este respeito, documento do Conselho n.° 11524/00, de 4 de janeiro de 2001, acessível no sítio Internet do registo público dos documentos do Conselho (a nota de rodapé no artigo 9.° da proposta de diretiva, que passou a artigo 7.° na sua versão final, reproduz as propostas das delegações alemã e austríaca relativas à data em que se deve apreciar se o requerente do reagrupamento satisfaz a condição dos recursos).


18 —      Na sequência das questões levantadas por várias delegações nacionais, mencionadas na nota anterior, a Presidência do Conselho propôs acrescentar ao artigo 9.°, n.° 1, da proposta de diretiva o seguinte parágrafo: «O Estado‑Membro em causa pode exigir que o promotor respeite as condições referidas no n.° 1 durante um período não superior a dois anos a contar da admissão do(s) familiar(es) […]» (documento do Conselho n.° 7145/01, de 23 março de 2001). Porém, várias delegações (alemã, grega, neerlandesa, austríaca) manifestaram a sua preferência por um prazo mais extenso, de três a cinco anos (documento do Conselho n.° 7144/01, de 23 de março de 2001; documento do Conselho, n.° 7612/01, de 11 de abril de 2001, e documento do Conselho n.° 9019/01, de 21 de maio de 2001). Algumas delegações (alemã, grega, austríaca) propuseram equiparar o período durante o qual o requerente do reagrupamento deve dispor de recursos suficientes para a subsistência dos seus familiares à duração do período de residência que lhes permite obter uma autorização de residência autónoma, independente da do requerente do reagrupamento, ou seja, quatro anos, no momento em que essa proposta foi formulada (cinco anos na versão final da Diretiva 2003/86, como se prevê no seu artigo 15.°, n.° 1) (documento do Conselho n.° 7144/01, de 23 de março de 2001; documento do Conselho n.° 8491/01, de 10 de maio de 2001, e documento do Conselho n.° 9019/01, de 21 de maio de 2001). Inversamente, outras delegações (belga, espanhola, francesa) pretendiam que se reduzisse a um ano o período durante o qual o requerente do reagrupamento deve dispor de recursos suficientes para a subsistência dos seus familiares (documento do Conselho n.° 7144/01, de 23 de março de 2001; documento do Conselho n.° 7612/01, de 11 de abril de 2001; documento do Conselho n.° 8491/01, de 10 de maio de 2001; documento do Conselho n.° 9019/01, de 21 de maio de 2001, e documento do Conselho n.° 11330/01, de 2 de agosto de 2001). Verificando a falta de consenso entre as delegações dos Estados‑Membros, a Presidência do Conselho propôs então a introdução de prazos máximos distintos para o cônjuge e um filho menor (um ano), um ascendente em primeiro grau e um filho maior (dois anos) e o parceiro não casado (três anos, depois dois). Esta proposta não foi, todavia, adotada (documento do Conselho n.° 10922/01, de 20 de julho de 2001, e documento do Conselho n.° 11542/01, de 11 de setembro de 2001).


19 —      Sublinhado meu.


20 —      COM(2014) 210 final.


21 —      Comunicação da Comissão, ponto 2.1. A Comissão precisa, a este respeito, que, «[u]ma vez que o tipo e o objetivo das autorizações de residência diferem substancialmente entre [Estados‑Membros], cabe a estes determinar quais os tipos de autorização que aceitam como sendo suficientes para considerar a perspetiva fundamentada» (Comunicação da Comissão, ponto 2.1). Esclareço que a condição de uma «perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente» pode, na minha opinião, ser interpretada como uma referência à aquisição do estatuto de residente de longa duração, previsto pela Diretiva 2003/109. Com efeito, o artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva dispõe que «[o] estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°» (sublinhado meu). V. Beck, C. H., EU Immigration and Asylum Law. Commentary on EU Regulations and Directives, K. Hailbronner (ed.), Hart, Nomos, 2010 (v. capítulo III, comentário ao artigo 3.°, n.os 5 e 6) e Schaffrin, D., «Which standard for family reunification of third‑country nationals in the European Union?», Immigration and Asylum Law of the EU: current debates, dir. Carlier, J.‑Y., Bruylant, Bruxelas, 2005, p. 90 e segs. (v. p. 102).


22 —      V. ponto 4.4, n.° 2, da Comunicação da Comissão.


23 —      V. n.° 28 das presentes conclusões.


24 —      Recordo que, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, proémio e alínea a), da Diretiva 2003/86, referido no n.° 31 das presentes conclusões, os Estados‑Membros «podem» retirar a autorização de residência de um familiar quando o requerente do reagrupamento deixar de dispor de recursos suficientes para a sua subsistência. Trata‑se de uma faculdade, não de uma obrigação, dos Estados‑Membros. Consequentemente, a Diretiva 2003/86 não pode ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros devem exigir ao requerente do reagrupamento a prova de que dispõe de recursos suficientes para a subsistência da sua família durante todo o período de residência desta no território do Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, até que os membros da família preencham a condição de cinco anos de residência que lhes permite pedir uma autorização de residência autónoma. Nada proíbe os Estados‑Membros de exigir, no momento da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, a simples prova de que o requerente dispõe dos recursos suficientes para a subsistência da sua família durante, por exemplo, dois anos após a apresentação do pedido. Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2003/86, referidos na nota de rodapé n.° 18 das presentes conclusões, apontam neste sentido.


25 —      Acórdãos Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.° 43) e O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.° 74) e as minhas conclusões no processo Noorzia (C‑338/13, EU:C:2014:288, n.° 44). V. igualmente, a respeito do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86, acórdão K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453, n.° 50), e, a respeito da Diretiva 2003/109, acórdão Kamberaj (C‑571/10, EU:C:2012:233, n.° 86).


26 —      Acórdão Parlamento/Conselho (C‑540/03, EU:C:2006:429, n.° 60) (sublinhado meu). V. igualmente acórdãos Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.° 41); O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.° 70), e K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453, n.° 46). V., por fim, Beck, C. H., EU Immigration and Asylum Law. Commentary on EU Regulations and Directives, K. Hailbronner (ed.), Hart, Nomos, 2010, pp. 171‑172.


27 —      Acórdãos Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.° 44), e O e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.° 77).


28 —      V., a respeito do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86, acórdão K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453, n.° 51). V. igualmente, a respeito da Diretiva 2003/109, acórdão Comissão/Países Baixos (C‑508/10, EU:C:2012:243, n.° 75).


29 —      Acórdão Chakroun (C‑578/08, EU:C:2010:117, n.° 48). V., a respeito do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86, acórdão K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453, n.os 58 a 60).


30 —      V. nota de rodapé n.° 24 das presentes conclusões.


31 —      Se o período de referência fosse de um ano antes da apresentação do pedido, o requerente do reagrupamento teria trabalhado oito meses em doze. Se, pelo contrário, este período fosse de seis meses antes da apresentação do pedido, teria trabalhado dois meses em seis.


32 —      Se o período de referência fosse de um ano antes da apresentação do pedido, o requerente do reagrupamento teria trabalhado cinco meses em doze. Se, pelo contrário, este período fosse de seis meses antes da apresentação do pedido, teria trabalhado cinco meses em seis.


33 —      V. n.° 18 das presentes conclusões.