Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Smolyan (Bulgária) em 13 de julho de 2023 – Glavna direktsia «Granichna politsia» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti/BO
(Processo C-435/23, Glavna direktsia Granichna politsia)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Okrazhen sad Smolyan
Partes no processo principal
Recorrente e demandada: Glavna direktsia «Granichna politsia» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
Recorrido e demandante: BO
Questões prejudiciais
Devem os artigos 12.°, alínea a), e o considerando 8, da Diretiva 2003/88/CE 1 , bem como os artigos 20.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional [no caso em apreço, o artigo 187.° da Zakon za ministerstvoto na vatreshnite raboti (Lei do Ministério do Interior)] que, ao não permitir que a duração mais reduzida do trabalho noturno em relação à do trabalho diurno aplicável aos trabalhadores do setor privado ao abrigo das disposições gerais se aplique igualmente aos trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros que efetuam trabalho por turnos e noturno (funcionários nos termos do artigo 142.°, n.° 1, ponto 1, da referida lei), conduz à seguinte desigualdade de tratamento, sem que essa desigualdade esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível, nomeadamente:
um grupo de trabalhadores do setor público que desempenha tarefas particularmente importantes de manutenção da ordem pública e de proteção da população (no caso em apreço, polícias e sapadores bombeiros nos termos do n.° 1 do artigo 142.° da Lei do Ministério do Interior, que efetuam trabalho por turnos e noturno) é prejudicado
а) tanto em relação a um outro grupo de trabalhadores do mesmo setor público que desempenham as mesmas tarefas de manutenção da ordem pública e de proteção da população, mas que não efetuam trabalho noturno no âmbito do trabalho por turnos (no caso em apreço, outros funcionários nos termos do artigo 142.°, n.° 1, ponto 1, da Lei do Ministério do Interior) e que, no entanto, recebem os mesmos benefícios (por exemplo, subsídio de antiguidade, férias pagas mais longas, reforma antecipada, indemnização mais elevada por cessação de funções) que os polícias e os sapadores bombeiros que efetuam trabalho noturno no âmbito do trabalho por turnos;
b) como em relação aos trabalhadores do setor privado que efetuam trabalho por turnos e noturno, sem receberem os mesmos benefícios, por não desempenharem as mesmas tarefas particularmente importantes de manutenção da ordem pública e de proteção da população para as quais esses benefícios são concedidos a todo um grupo de trabalhadores do setor público (todos os funcionários nos termos do artigo 142.°, n.° 1, ponto 1, da Lei do Ministério do Interior)?
Devem os artigos 12.°, alínea a), e o considerando 8, da Diretiva 2003/88/CE, bem como os artigos 20.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de jurisprudência nacional vinculativa [como, no caso em apreço, o Acórdão Interpretativo n.° 1 da Secção Cível Comum do Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (Supremo Tribunal de Cassação da República da Bulgária)], de 15 de março de 2023, no processo interpretativo n.° 1/2020), se essa aplicação conduzir a um resultado incompatível com o direito da União, nomeadamente, à desigualdade de tratamento referida na primeira questão, se essa desigualdade não se basear num critério objetivo e razoável, ou seja, não estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível e não for proporcionada a esse objetivo?
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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).