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Ação intentada em 28 de junho de 2013 – CN / Parlamento

(Processo T-343/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: CN (Brumath, França) (representante: M. Velardo, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a União Europeia e o Parlamento Europeu no pagamento a favor do demandante da quantia de 1 000 euros pelos danos materiais sofridos, acrescidos de juros calculados à taxa de 6,75%;

condenar a União Europeia e o Parlamento Europeu no pagamento a favor do demandante da quantia de 40 000 euros pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros calculados à taxa de 6,75%;

condenar a União Europeia e o Parlamento Europeu nas despesas com honorários e com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente ação, CN, antigo funcionário do Conselho em situação de aposentação, visa obter ressarcimento do dano material e moral sofrido na sequência da publicação no sítio institucional do Parlamento Europeu, acessível também do exterior, do extrato de uma petição apresentada pelo demandante na qual figurava uma série de dados pessoais entre os quais também informações relativas ao seu estado de saúde e à presença na família de uma pessoa deficiente.

A divulgação dos dados terá acontecido de forma ampla, tendo em conta que digitando no motor de busca Google o nome do demandante era possível aceder ao extrato da petição publicado pelo Parlamento.

Não obstante os pedidos do demandante, o Parlamento não retirou a publicação dos dados pessoais e procedeu a tal retirada apenas numa segunda fase após a intervenção de um advogado.

Com fundamento na ilicitude do comportamento do Parlamento Europeu o demandante invoca:

a violação do artigo 8.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

a violação do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

a violação do artigo 22.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 e ratificada pela União Europeia em 23 de dezembro de 2010;

a violação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, de 12 de janeiro de 2001, p. 1).