Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 - Comissão Europeia / IHMI - Ten ewiv (TEN)
(Processo T-658/11)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Berenboom, A. Joachimowicz e M. Isgour, advogados, J. Samnadda e F. Wilman, agentes)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ten ewiv (Rösrath-Hoffnungstahl, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de outubro de 2011 no processo R 5/2011-4;
Em consequência, declarar a nulidade da marca comunitária n.º 6750574, registada em 5 de fevereiro de 2009 pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, para produtos e serviços das classes 12, 37 e 39; e
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa "TEN" nas cores "azul, amarela e preta", para produtos e serviços das classes 12, 37 e 39 - Registo de marca comunitária n.º 6750574.
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente.
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido nos motivos absolutos consagrados no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas c) e h), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A decisão impugnada viola o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, em conjugação com o artigo 6.º ter, n.º 1, da Convenção de Paris, na medida em que a marca comunitária ("CTM") foi registada, embora o seu registo seja abrangido pela proibição consagrada naquelas disposições. A decisão impugnada viola também o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), na medida em que o registo em causa é suscetível de induzir o público em erro, fazendo-o crer que os produtos e serviços para os quais a CTM foi registada foram aprovados ou certificados pela União Europeia ou por uma das suas instituições.
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