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Recurso interposto em 22 de agosto de 2023 – Föreningen Svenskt Landskapsskydd e o./Conselho

(Processo T-534/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Föreningen Svenskt Landskapsskydd (Koler, Suécia) e outras 6 recorrentes (representante: M. Le Berre, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

dar provimento ao recurso, e por conseguinte;

anular a Decisão do Conselho (SGS 23/00028), de 13 de junho de 2023, que indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes (a seguir «decisão impugnada»); e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter ilegalmente indeferido, com base em inadmissibilidade, o pedido apresentado pelas recorrentes, de reexame interno do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho 1 , pelos seguintes motivos:

falta de inteligibilidade, na medida em que o Conselho considerou concomitantemente que o Regulamento 2022/2577 do Conselho não é «um ato legislativo» na aceção dos Tratados e não é um «ato administrativo» na aceção do [Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho]» 1 , o que é contraditório;

argumentação inoperante no que respeita à alegação do Conselho de que o pedido de reexame interno deve ser considerado inadmissível;

violação do artigo 2.°, n.° 1, alínea c) e g), e artigo 10.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1367/2006; e

violação do artigo 289.°, n.os 1 a 3, TFUE.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006, na medida em que a decisão impugnada não satisfaz as suas exigências segundo as quais a instituição à qual foi apresentado um ou mais pedidos de reexame interno é obrigada a «tomar em consideração» e a «apresentar os seus motivos numa resposta escrita».

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento 2577/2022, com base no artigo 277.° TFUE, pelos seguintes motivos:

violação dos artigos 122.° TFUE, 192.° TFUE e 194.° TFUE;

violação do artigo 193.° TFUE;

não conformidade com o artigo 8.° da Convenção de Aarhus;

violação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 1 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 2577/2022;

violação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 pelo artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento 2577/2022;

violação das diretivas em matérias de ambiente pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 2577/2022; e

violação do direito do ambiente da União pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2577/2022.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela decisão impugnada, de várias disposições do direito da União e, em especial, do artigo 122.° TFUE, do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 3.° TUE, do artigo 11.° TFUE e do artigo 191.° TFUE, do artigo 8.° da Convenção de Aarhus, bem como de disposições do direito derivado da União Europeia em matéria de ambiente.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE pelos seguintes motivos:

contradição na fundamentação relativa à natureza do Regulamento n.° 2577/2022;

ausência de justificação no que respeita às características do Regulamento n.° 2577/2022; e

fundamentação incompleta ao abrigo 8.° da Convenção de Aarhus e do princípio da solidariedade energética.

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1 Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO 2022, L 335, p. 36).

1 Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO 2006, L 264, p. 13).

1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).

1 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).

1 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).