Language of document : ECLI:EU:T:2019:399

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

11 de junho de 2019 (*)

«Investigação e desenvolvimento tecnológico — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) — Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho do ERC para 2016 — Decisão da ERCEA de indeferimento de um pedido de subvenção, por inelegível — Recurso administrativo na Comissão — Decisão tácita de indeferimento — Inadmissibilidade parcial — Decisão expressa de indeferimento — Direito a tutela jurisdicional efetiva»

No processo T‑478/16,

Regine Frank, residente em Bona (Alemanha), representada por S. Conrad, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Lyal, L. Mantl e B. Conte, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão da Comissão de 17 de junho de 2016, por um lado, e da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2016, por outro, de indeferimento tácito e expresso, respetivamente, do recurso administrativo que a recorrente interpôs, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka (relatora) e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: N. Schall, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

I.      Quadro jurídico

1        O Programa‑Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (a seguir «Programa‑Quadro Horizonte 2020») foi criado, com fundamento nos artigos 173.o e 182.o TFUE, pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO 2013, L 347, p. 81), e pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO 2013, L 347, p. 104).

2        A Comissão Europeia atribuiu determinadas funções de gestão do Programa‑Quadro Horizonte 2020 à Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

3        Entre as funções atribuídas pela Comissão à ERCEA conta‑se a de financiamento dos projetos abrangidos pela vertente «Excelência Científica», vertente prevista na Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO 2013, L 347, p. 965).

4        Para 2016, os critérios de seleção e os procedimentos de avaliação dos pedidos de subvenção foram definidos no Programa de Trabalho do Conselho Europeu de Investigação (ERC).

5        O procedimento de apresentação e avaliação dos pedidos de subvenção está fixado na Decisão C(2014) 2454 da Comissão, de 15 de abril de 2014, relativa às regras do ERC para a apresentação de propostas e os procedimentos conexos de avaliação, seleção e adjudicação aplicáveis ao programa específico de execução do Programa‑Quadro Horizonte 2020, na redação que lhe foi dada pela Decisão C(2015) 4975 da Comissão, de 23 de julho de 2015 (a seguir «Regras do ERC de Apresentação e Avaliação»).

6        O procedimento de apresentação e avaliação dos pedidos de subvenção está descrito em pormenor nos pontos 2.1 a 2.5 das Regras do ERC de Apresentação e Avaliação.

7        Segundo o ponto 2.2 das Regras do ERC de Apresentação e Avaliação, os pedidos de subvenção devem ser apresentados por um investigador principal, em nome de uma instituição de acolhimento. A instituição de acolhimento tem quer a função de requerente formal quer a função de contraparte da ERCEA na convenção de subvenção a celebrar.

8        Para ser admissível, cada candidatura deve ser acompanhada, no momento da sua apresentação e, o mais tardar, no termo do prazo de apresentação dos pedidos de subvenção, nomeadamente, de uma carta de consentimento da instituição de acolhimento. As propostas incompletas devem ser declaradas inelegíveis.

9        Para ser avaliado, o pedido de subvenção deve responder também a todos os critérios de elegibilidade e de admissibilidade estabelecidos no Programa de Trabalho do ERC para 2016.

10      Assim sucede, segundo o Programa de Trabalho do ERC para 2016, com a classificação, na categoria C, de uma candidatura apresentada em 2014 ou 2015, classificação que obsta à apresentação de um novo pedido de subvenção para o Programa de Trabalho do ERC para 2016 (a seguir «cláusula de bloqueio»).

11      Os candidatos são informados do resultado da avaliação científica da respetiva candidatura no prazo máximo de cinco meses a contar da data‑limite para a apresentação de propostas completas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2013.

12      Em aplicação do artigo 16.o do Regulamento n.o 1290/2013, a avaliação da candidatura pode ser objeto de revisão.

13      Em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 1290/2013, qualquer candidato pode apresentar uma reclamação relativamente à sua participação no Programa‑Quadro Horizonte 2020.

14      O artigo 22.o, n.os 1 a 5, do Regulamento n.o 58/2003 prevê o controlo da legalidade, pela Comissão, das decisões de indeferimento tomadas pelas agências de execução:

«1.      Qualquer ato de uma agência de execução que lese terceiros é suscetível de recurso para a Comissão por qualquer pessoa direta e individualmente afetada ou por um Estado‑Membro, tendo em vista um controlo da sua legalidade.

O recurso administrativo é apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar do dia em que a parte ou Estado interessado teve conhecimento do ato contestado.

Ouvidas a parte ou Estado interessado e a agência de execução, a Comissão delibera sobre o recurso administrativo no prazo de dois meses a contar da data de interposição do recurso. Sem prejuízo da obrigação da Comissão de responder por escrito justificando a sua decisão, a falta de resposta da Comissão equivale a uma decisão implícita de rejeição do recurso.

[…]

5.      A decisão explícita ou implícita de rejeição do recurso administrativo pela Comissão é suscetível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo [263.o TFUE].»

II.    Antecedentes do litígio

15      Em 1 de agosto de 2015, a Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia, um anúncio sob a epígrafe «Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho d[o] ERC para 2016 no âmbito do Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)» (JO 2015, C 253, p. 12).

16      Em 17 de novembro de 2015, a recorrente, Regine Franck, apresentou à ERCEA, através do sistema de contacto eletrónico disponibilizado aos participantes no âmbito do Programa‑Quadro Horizonte 2020, um pedido de subvenção para um projeto sobre o transporte de luz nos quase‑cristais e estruturas não periódicas (a seguir «pedido de subvenção»).

17      A recorrente apresentou o pedido de subvenção em nome da Universidade Técnica de Kaiserslautern (a seguir «Universidade»).

18      No mesmo dia, a Universidade retirou o pedido de subvenção, porquanto a recorrente não estava habilitada a apresentar esse pedido para 2016 e a Universidade não estava disponível para acolher o projeto proposto pela recorrente.

19      Ainda no mesmo dia, a recorrente apresentou pela segunda vez o pedido de subvenção, que a Universidade novamente retirou antes de a recorrente o apresentar pela terceira vez.

20      Em 30 de novembro de 2015, a Universidade enviou à ERCEA uma carta em que informava não estar disponível para ser instituição de acolhimento do projeto proposto pela recorrente. A Universidade esclareceu igualmente que a recorrente tinha utilizado, sem a sua autorização, para o convite à apresentação de propostas de 2016, uma carta de consentimento entregue pela Universidade para o convite à apresentação de propostas de 2015.

21      Por ofício de 18 de março de 2016, a ERCEA informou a recorrente, por um lado, do indeferimento do seu pedido de subvenção, porquanto o mesmo era inelegível, e por outro, das possibilidades de recurso (a seguir «decisão de indeferimento da ERCEA»).

22      Por carta de 16 de abril de 2016, a recorrente apresentou um pedido de revisão da avaliação, na aceção do artigo 16.o do Regulamento n.o 1290/2013, que a ERCEA requalificou como pedido de apreciação da elegibilidade para o Programa‑Quadro Horizonte 2020, na aceção do artigo 17.o do mesmo regulamento.

23      Por carta de 17 de abril de 2016, a recorrente, em aplicação do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, impugnou na Comissão a legalidade da decisão da ERCEA (a seguir «recurso administrativo»).

24      Por ofício de 24 de maio de 2016, a ERCEA informou a recorrente de que a reapreciação do seu pedido de subvenção tinha culminado num resultado idêntico.

25      Por ofício de 3 de junho de 2016, a Comissão perguntou à recorrente se mantinha o seu recurso administrativo.

26      Em 17 de junho de 2016, na falta de resposta da Comissão ao recurso administrativo no prazo de dois meses, prescrito pelo artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 58/2003, o recurso administrativo foi tacitamente indeferido pela Comissão (a seguir «decisão tácita de indeferimento»).

27      Por carta de 25 de junho de 2016, a recorrente informou a Comissão de que pretendia manter o recurso administrativo.

28      Por carta de 10 de agosto de 2016, a recorrente solicitou informações sobre o andamento do seu recurso administrativo.

29      Por ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu que seria tomada uma decisão sobre o referido recurso durante o mês de setembro.

30      Por ofício de 30 de setembro de 2016, a Comissão comunicou a sua Decisão de 16 de setembro de 2016 de indeferimento do recurso administrativo, nos termos do artigo 22.º do Regulamento n.º 58/2003, com o fundamento de que um pedido de subvenção sem carta de consentimento válida era inadmissível (a seguir «decisão expressa de indeferimento»).

31      Por carta de 9 de outubro de 2016, a recorrente dirigiu nova reclamação à Comissão.

32      Por ofício de 28 de outubro de 2016, a Comissão informou a recorrente de que o procedimento nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 estava encerrado e que a decisão expressa de indeferimento podia agora ser impugnada no âmbito de um recurso de anulação interposto no Tribunal Geral.

III. Tramitação processual e pedidos das partes

33      Por articulado apresentado no Tribunal Geral em 26 de agosto de 2016, a recorrente requereu a concessão de assistência judiciária, nos termos do disposto no artigo 147.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

34      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de outubro de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.

35      Por Despacho de 16 de fevereiro de 2017, foi concedida assistência judiciária à recorrente.

36      Por ofício de 3 de maio de 2017, o secretário do Tribunal Geral, nos termos do artigo 106.o do Regulamento de Processo, perguntou às partes se pretendiam ser ouvidas.

37      Por carta de 6 de junho de 2017, a recorrente pediu para ser ouvida numa audiência de alegações.

38      A Comissão não respondeu no prazo fixado.

39      As partes foram convocadas para uma audiência de alegações que teve lugar em 26 de janeiro de 2018.

40      Na audiência de alegações, a recorrente deduziu o incidente de suspeição dos juízes da Quinta Secção do Tribunal Geral e do secretário (a seguir «incidente de suspeição»).

41      Da ata da audiência resulta o seguinte:

«O representante da recorrente deduziu um incidente de suspeição da Quinta Secção, mas esclarece que não subscreve a fundamentação do referido incidente. A recorrida não apresentou observações sobre esse incidente. Com a autorização do presidente, na presença e sob supervisão do representante da recorrente, R. Franck apresentou um articulado que fundamentava o incidente de suspeição.»

42      Por Decisão de 26 de fevereiro de 2018, o vice‑presidente do Tribunal Geral julgou improcedente o incidente de suspeição.

43      Por carta de 5 de março de 2018, o representante da recorrente informou a Secretaria do Tribunal Geral de que já não consentia em representar a primeira, porquanto a mesma tinha, sem o seu conhecimento nem a sua autorização, por um lado, transmitido vários documentos e mensagens de correio eletrónico à Secretaria do Tribunal Geral, mas também a vários membros deste, e, por outro, deduzido na audiência de alegações um incidente de suspeição com o qual não concordava. Nessa carta, sublinhava igualmente que já não podia representar a recorrente com toda a independência, nos termos do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e observava que a própria recorrente havia indicado por escrito, ao Tribunal Geral, que já não tinha confiança nele.

44      Por Decisão de 14 de março de 2018, o Tribunal Geral deu à recorrente até 16 de maio de 2018 para comunicar à Secretaria do Tribunal Geral a identidade do seu novo representante.

45      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2018, a recorrente pediu a concessão de assistência judiciária, nos termos do disposto no artigo 147.o do Regulamento de Processo.

46      Este requerimento foi apresentado com vista à interposição de recurso da Decisão do vice‑presidente do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2018 que julgou improcedente o incidente de suspeição.

47      Por Despacho de 29 de junho de 2018, Frank/Comissão (T‑478/16, não publicado, EU:T:2018:417), o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral decidiu remeter os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

48      Por Despacho de 22 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de assistência judiciária.

49      Em 6 de dezembro de 2018, o Tribunal Geral decidiu retomar a audiência de alegações no presente processo, marcando‑a para 31 de janeiro de 2019.

50      Como a recorrente não comunicou ao Tribunal Geral o nome do seu novo representante, Sebastian Conrad foi notificado da convocatória para a audiência de alegações de 31 de janeiro de 2019.

51      Em 20 de dezembro de 2018, S. Conrad informou a Secretaria do Tribunal Geral de que não representaria a recorrente nessa audiência de alegações.

52      Na audiência de alegações de 31 de janeiro de 2019, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral verificou que as partes tinham sido devidamente convocadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

53      A recorrente, uma vez que não estava representada por um advogado nessa audiência de alegações, solicitou pessoalmente a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

54      A Comissão informou o Tribunal Geral de que remetia para os seus articulados.

55      Na sequência da audiência de alegações de 31 de janeiro de 2019, foi encerrada a fase oral do presente processo e os autos passaram à fase de deliberação.

56      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão tácita de indeferimento e a decisão expressa de indeferimento;

–        condenar a Comissão nas despesas.

57      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

IV.    Questão de direito

58      Na audiência de alegações e após o Tribunal Geral ter verificado que a recorrente, que fora devidamente convocada, na aceção do artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, não tinha representante, a recorrente solicitou pessoalmente a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do referido regulamento.

A.      Quanto à aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo

59      Nos termos do artigo 147.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo:

«1.      A assistência judiciária pode ser pedida antes da propositura da ação ou da interposição do recurso, ou na pendência destes.

2.      O pedido de assistência judiciária deve ser apresentado através do formulário publicado no Jornal Oficial da União Europeia, disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia. Sem prejuízo do artigo 74.o, este formulário deve ser assinado pelo requerente ou, quando este seja representado, pelo seu advogado. Um pedido de assistência judiciária apresentado sem ser através de formulário não é tomado em consideração.

3.      O pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente, comprovativo dessa situação económica.»

60      Nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, «[o] despacho que conceda a assistência judiciária pode designar um advogado para representar o interessado, se esse advogado tiver sido proposto pelo requerente no pedido de assistência judiciária e tiver consentido em representar o requerente no Tribunal».

61      Por último, o artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo prevê que, «[s]e o interessado não tiver indicado ele próprio um advogado no pedido de assistência judiciária ou na sequência de um despacho que conceda a assistência judiciária, ou se a sua escolha não for de aprovar, o secretário envia o despacho que concede a assistência judiciária e uma cópia do pedido à autoridade competente do Estado em causa, mencionada no Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça».

62      No caso vertente, há que referir que, na sequência do seu requerimento de 26 de agosto de 2016, foi concedida assistência judiciária à recorrente, por Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017.

63      No referido despacho, o advogado proposto pela recorrente foi designado pelo Tribunal Geral para a representar em toda a tramitação do presente processo. O Tribunal Geral decidiu, assim, conceder assistência judiciária à recorrente, aprovando a escolha desta quanto à identidade do seu representante.

64      Todavia, em 5 de março de 2018, o advogado designado pelo Tribunal Geral informou‑o que já não consentia na representação da recorrente. Subsequentemente, o Tribunal Geral informou a recorrente de que deveria mandatar outro advogado para a representar na audiência de alegações de 31 de janeiro de 2019. No dia da audiência de alegações, a recorrente não tinha dado seguimento a esta instância por parte do Tribunal Geral. Foi neste contexto que, na audiência de alegações de 31 de janeiro de 2019, a recorrente solicitou pessoalmente a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

65      No contexto de um pedido de assistência judiciária, o artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo prevê as condições em que um advogado pode ser mandatado, por iniciativa do secretário do Tribunal Geral, para representar uma parte no Tribunal Geral.

66      Resulta do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo que o secretário do Tribunal Geral envia à autoridade nacional competente os documentos nele mencionados, quer no caso de o próprio interessado não ter indicado um advogado no pedido de assistência judiciária ou após o deferimento desse pedido quer no caso de o Tribunal Geral não aprovar a escolha do interessado.

67      Daqui resulta que, se o próprio interessado tiver proposto um advogado, em primeiro lugar, a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, para efeitos da substituição desse advogado por outro, carece da apresentação de um novo pedido de assistência judiciária de acordo com os requisitos formais previstos no artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, para efeitos de verificar se os requisitos materiais continuam a estar preenchidos. Em segundo lugar, essa substituição só pode ser feita ao abrigo do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo quando se torne necessária devido a circunstâncias objetivas e independentes do comportamento ou da vontade do interessado, como o falecimento, a passagem à reforma ou o incumprimento dos deveres profissionais ou deontológicos do advogado.

68      Com efeito, por um lado, a assistência judiciária é um benefício oferecido gratuitamente ao interessado, para o exercício efetivo do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Cabe, pois, a esse interessado usufruir desse benefício com respeito do papel que o sistema judicial da União reconhece ao advogado. Este é um colaborador da justiça, chamado a proporcionar, com toda a independência e no superior interesse daquela, a assistência jurídica de que o cliente necessita [Despacho de 17 de maio de 2017, Olivetel/EUIPO — Polyrack Electronic Aufbausysteme (POLY RACK), T‑28/17, não publicado, EU:T:2017:404, n.o 11]. Assim, não se pode considerar que a renúncia de um advogado a representar uma parte no processo, invocando um comportamento desta suscetível de limitar drasticamente a sua missão de representante, conforme acima definida, seja um motivo válido que justifique a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

69      Como se explicou nos n.os 62 e 63, supra, a recorrente, no seu pedido de assistência judiciária apresentado em 26 de agosto de 2016, propôs o nome de S. Conrad como advogado representante, escolha esta aprovada no Despacho de 16 de fevereiro de 2017.

70      É forçoso concluir, pois, que, no caso vertente, o artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo só pode ser aplicado na sequência de um novo pedido de assistência judiciária apresentado nos termos do artigo 147.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo.

71      Contudo, por um lado, a recorrente não apresentou semelhante pedido na Secretaria do Tribunal Geral. Por outro, e em todo o caso, não se pode considerar, face às apreciações expendidas no n.o 68, supra, que as circunstâncias descritas por S. Conrad (v. n.o 43, supra) justifiquem a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo. Neste contexto, o facto de a recorrente ter invocado a perda de confiança em S. Conrad não basta, por si só, para desencadear a aplicação do artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, pois nada a impedia de mandatar outro advogado para a representar.

72      Uma vez que as partes apresentaram validamente os seus articulados na fase escrita do processo e que a fase oral deste foi encerrada, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos para julgar o presente processo.

B.      Quanto aos pedidos de anulação

73      No seu recurso, a recorrente pede a anulação da decisão tácita de indeferimento e da decisão expressa de indeferimento.

1.      Quanto ao pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento

74      Recorde‑se que, por força do artigo 22.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 58/2003, a Comissão delibera sobre o recurso administrativo, no prazo de dois meses a contar da data da sua interposição. Sem prejuízo da obrigação da Comissão de responder por escrito, fundamentando a sua decisão, a falta de resposta da Comissão nesse prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento do recurso.

75      No caso vertente, a Comissão não se pronunciou sobre o recurso administrativo, interposto pela recorrente em 17 de abril de 2016, no prazo de dois meses.

76      Assim, a falta de resposta da Comissão em 17 de junho de 2016 equivale a uma decisão tácita de indeferimento do recurso administrativo, decisão que pode ser objeto de recurso de anulação no Tribunal Geral, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento n.o 58/2003.

77      Contudo, em 16 de setembro de 2016, isto é, antes da interposição do recurso no presente processo, a Comissão tomou uma decisão expressa de indeferimento do recurso administrativo, que foi comunicada à recorrente em 30 de setembro de 2016.

78      Assim, ao tomar uma decisão expressa de indeferimento, a Comissão procedeu à revogação da decisão tácita de indeferimento (v., por analogia, Acórdão de 10 de dezembro de 2010, Ryanair/Comissão, T‑494/08 a T‑500/08 e T‑509/08, EU:T:2010:511, n.o 45).

79      Ora, quando um ato é revogado, desaparece completamente do ordenamento jurídico da União (v. Despacho de 12 de janeiro de 2011, Terezakis/Comissão, T‑411/09, EU:T:2011:4, n.o 16 e jurisprudência referida).

80      Logo, o recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que pede a anulação da decisão tácita de indeferimento.

2.      Quanto aos pedidos de anulação da decisão expressa de indeferimento

81      A recorrente invoca essencialmente dois fundamentos em apoio do seu recurso, sendo o primeiro relativo à violação do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o segundo a erros de direito.

a)      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

82      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente afirma, no essencial, que o tratamento intempestivo do seu recurso administrativo pela Comissão viola o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

83      A recorrente critica a Comissão por não ter tomado a sua decisão sobre o recurso administrativo, no prazo previsto no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 58/2003. A observância do referido prazo reveste uma importância significativa, porque uma decisão tardia é suscetível de induzir em erro os destinatários, especialmente quanto ao prazo a observar para interpor um recurso.

84      Entende que o mesmo sucede quando a Comissão anuncia que pretende pronunciar‑se expressamente sobre o recurso administrativo, num momento em que o prazo para recorrer do indeferimento tácito já começou a correr.

85      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 22.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 58/2003, a Comissão delibera sobre o recurso administrativo, no prazo de dois meses a contar da data da sua interposição. Sem prejuízo da obrigação da Comissão de responder por escrito justificando a sua decisão, a falta de resposta da Comissão nesse prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento do recurso. A decisão expressa ou tácita de indeferimento do recurso administrativo é suscetível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.o TFUE.

86      Em segundo lugar, nenhum princípio jurídico faz com que a Administração perca a sua competência para responder a um pedido, mesmo fora dos prazos fixados para esse efeito. O mecanismo da decisão tácita de indeferimento foi estabelecido para obviar ao risco de a Administração optar por não responder a um pedido e escapar a qualquer fiscalização jurisdicional, e não para tornar ilegal qualquer decisão tardia. A Administração tem, em princípio, a obrigação de dar, mesmo que tardiamente, uma resposta fundamentada a qualquer pedido de um administrado. Esta solução está em consonância com a função do mecanismo da decisão tácita de indeferimento, que consiste em permitir aos administrados impugnar a inércia da Administração, para obter uma resposta fundamentada por parte desta (v., por analogia, Acórdão de 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, EU:T:2010:15, n.o 59).

87      Em terceiro lugar, a exigência de fiscalização jurisdicional constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrado nos artigos 6.o e 13.o da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Além disso, o direito a uma ação foi reafirmado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

88      Ora, no caso vertente, quanto tomou a decisão expressa de indeferimento, a Comissão não pode ter lesado o direito da recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, ainda que tenha tomado essa decisão após o termo do prazo de dois meses imposto à Comissão pelo artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 58/2003, para deliberar sobre o recurso administrativo.

89      Com efeito, a decisão expressa de indeferimento informa a recorrente da possibilidade de pedir a anulação da referida decisão no âmbito de um recurso de anulação, com fundamento no artigo 263.o TFUE, que foi interposto tempestivamente, porquanto a petição foi apresentada em 26 de outubro de 2016, isto é, menos de dois meses após a comunicação, em 30 de setembro de 2016, da decisão expressa de indeferimento.

90      Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso.

b)      Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito

91      O segundo fundamento compõe‑se de duas partes.

1)      Quanto à primeira parte, relativa à aplicação ilegal da cláusula de bloqueio

92      No âmbito da primeira parte, a recorrente sustenta, no essencial, que a decisão expressa de indeferimento deve ser anulada, porquanto a Comissão se absteve de corrigir uma ilegalidade que vicia a decisão de indeferimento da ERCEA, que, nomeadamente, fundamentou o indeferimento do pedido de subvenção na classificação, na categoria C, de um anterior pedido de subvenção para o convite à apresentação de propostas de 2015, quando essa classificação fora impugnada no Tribunal Geral.

93      A este respeito, importa recordar que, embora a decisão de indeferimento da ERCEA se baseasse em vários fundamentos, a saber, a título principal, a inexistência de uma carta de consentimento válida de uma instituição de acolhimento e, subsidiariamente, a cláusula de bloqueio, a decisão expressa de indeferimento baseia‑se unicamente no primeiro desses fundamentos.

94      Por conseguinte, mesmo supondo que o segundo dos fundamentos da decisão de indeferimento da ERCEA esteja errado, não é menos verdade que o mesmo não é fundamento da decisão impugnada, pelo que há que julgar inoperante a primeira parte do segundo fundamento.

2)      Quanto à segunda parte, relativa à apreciação errada da elegibilidade do pedido de subvenção

95      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que não era necessária uma instituição de acolhimento nem uma carta de consentimento, para apresentar o seu pedido de subvenção.

96      Em primeiro lugar, sustenta que apresentou uma carta de consentimento válida, dado que nenhum elemento da carta da Universidade de 30 de janeiro de 2015, anexa ao pedido de subvenção, permite concluir que a carta se referia somente ao convite à apresentação de propostas de 2015.

97      Ora, no caso vertente, resulta claramente da carta de consentimento da Universidade de 30 de janeiro de 2015, mais precisamente do seu objeto, que esta se comprometeu exclusivamente como instituição de acolhimento para os convites à apresentação de propostas de 2015.

98      Em todo o caso, como a Comissão alega com razão, a Universidade retirou duas vezes o pedido de subvenção e declarou não estar disponível para ser instituição de acolhimento para o projeto proposto pela recorrente (v. n.os 18 a 20, supra).

99      Por conseguinte, este argumento da recorrente improcede.

100    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Universidade não estava habilitada a retirar unilateralmente o seu acordo após o termo do prazo de apresentação dos pedidos de subvenção. Considera que as Regras do ERC de Apresentação e Avaliação não preveem tal faculdade.

101    Ora, semelhante raciocínio assenta numa premissa errada, a saber, a de que a Universidade deu o seu acordo ao pedido de subvenção.

102    Com efeito, a recorrente apresentou o seu pedido de subvenção sem uma carta de consentimento válida da Universidade, que, por carta de 30 de novembro de 2015, também informou a ERCEA de que não estava disponível para ser instituição de acolhimento do projeto apresentado pela recorrente.

103    Logo, na falta de consentimento válido e, a fortiori, na presença de dois atos de retirada do pedido de subvenção pela Universidade, a recorrente não pode sustentar utilmente que a Universidade não podia retirar o seu acordo após o termo do prazo de apresentação do pedido de subvenção.

104    Em terceiro lugar, a recorrente reivindica o direito de apresentar um pedido como particular.

105    A este respeito, resulta, é certo, da nota n.o 15 das Regras do ERC de Apresentação e Avaliação que, «[e]xcecionalmente, o próprio investigador principal pode exercer a função de entidade jurídica proponente, se atuar enquanto entidade jurídica independente».

106    Contudo, no caso vertente, por um lado, não se pode deixar de observar que a recorrente utilizou o código de identificação da Universidade na apresentação do seu pedido de subvenção.

107    Por outro lado, embora seja certo que a recorrente pediu um código de identificação pessoal, esse pedido só foi apresentado após o termo do prazo de apresentação do pedido de subvenção, pelo que não podia ser utilizado para o efeito.

108    O pedido de subvenção foi, portanto, apresentado em nome da Universidade e não do da recorrente, pelo que esta tinha de obter, previamente à apresentação do seu pedido, o acordo da Universidade.

109    Por conseguinte, o argumento da recorrente improcede.

110    Em quarto lugar, a recorrente afirma que a ERCEA estava obrigada a pedir‑lhe esclarecimentos sobre o seu pedido de subvenção, conforme o ponto 2.3 das Regras do ERC de Apresentação e Avaliação, e a dar‑lhe a possibilidade de procurar outra instituição de acolhimento, quando se verificou, face à carta da Universidade de 30 de novembro de 2015, que a carta de consentimento desta última não dizia respeito ao convite à apresentação de propostas de 2016. O indeferimento automático do pedido de subvenção não é compatível com as regras processuais constantes do Programa de Trabalho do ERC para 2016.

111    A este respeito, por um lado, resulta claramente do artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), para o qual remete o ponto 2.3 das Regras do ERC de Apresentação e Avaliação, que, «[c]aso, em consequência de erro material manifesto da sua parte, o requerente ou proponente não apresente provas ou declarações, o comité de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente solicita ao requerente ou proponente, exceto em casos devidamente justificados, que apresente as informações em falta ou que esclareça os documentos justificativos» e que «[e]ssas informações ou esclarecimentos não podem alterar substancialmente a proposta nem os termos do convite».

112    Por outro lado, o artigo 56.o‑A do modelo de convenção de subvenção do ERC, a que a recorrente se refere, no essencial, na réplica, prevê a hipótese de mudança de instituição de acolhimento durante o período de financiamento.

113    Porém, no caso vertente, a recorrente não pode acusar a ERCEA de não lhe ter permitido mudar de instituição de acolhimento a partir de 30 de novembro de 2015.

114    Com efeito, a identidade da instituição de acolhimento revela‑se um elemento essencial no âmbito de um pedido de subvenção e não pode, enquanto tal, ser objeto de substituição ou aditamento, sob pena de alterar substancialmente esse pedido. Daqui se conclui que esta questão não está abrangida pelo conceito de «erro material manifesto», pelo que se situa fora do âmbito de aplicação do ponto 2.3 das Regras do ERC de Apresentação e Avaliação.

115    Além do mais, a hipótese prevista no artigo 56.o‑A do modelo de convenção de subvenção do ERC não diz respeito a uma mudança de instituição de acolhimento durante o procedimento de avaliação dos pedidos de subvenção, mas sim a uma mudança durante o período coberto pela subvenção.

116    Assim, a recorrente não pode acusar a ERCEA de não lhe ter permitido procurar uma nova instituição de acolhimento, pelo que há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento.

117    Resulta do exposto que há que julgar o recurso inadmissível, na parte em que pretende a anulação da decisão tácita de indeferimento constituída pela falta de resposta da Comissão ao recurso administrativo interposto pela recorrente, e improcedente, na parte em que pretende a anulação da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2016.

 Quanto às despesas

118    Nos termos do artigo 149.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, quando o beneficiário da assistência judiciária seja vencido, o Tribunal Geral pode, por razões de equidade, ao pronunciar‑se sobre as despesas na decisão que põe termo à instância, decidir que uma ou várias partes suportem as suas próprias despesas ou que estas sejam, no todo ou em parte, suportadas pelo cofre do Tribunal Geral a título da assistência judiciária.

119    No caso vertente, como a recorrente é beneficiária da assistência judiciária e saiu vencida, a equidade exige que cada parte no presente processo suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Gratsias

Labucka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de junho de 2019.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon


*      Língua do processo: alemão.