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Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2014 – Castelnou Energía/Comissão

(Processo T-57/11)1

«Auxílios de Estado – Eletricidade – Compensação dos custos suplementares de produção – Obrigação de serviço público de produzir certos volumes de eletricidade a partir de carvão nacional – Mecanismo de recurso prioritário – Decisão de não levantar objeções – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum – Recurso de anulação – Afetação individual – Afetação substancial da posição concorrencial – Admissibilidade – Não abertura do procedimento formal de investigação – Dificuldades sérias – Serviço de interesse económico geral – Segurança do fornecimento de eletricidade – Artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2003/54/CE – Livre circulação de mercadorias – Proteção do ambiente – Diretiva 2003/87/CE»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Castelnou Energía, SL (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente E. Garayar Gutiérrez, em seguida C. Fernández Vicién, A. Pereda Miquel e C. del Pozo de la Cuadra, em seguida C. Fernández Vicién, L. Pérez de Ayala Becerril e D. Antón Veja, por último C. Fernández Vicién, L. Pérez de Ayala Becerril e C. Vila Gisbert, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Greenpeace-España (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente N. Ersbøll, S. Rating e A. Criscuolo, em seguida N. Ersbøll e S. Rating, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. Rodríguez Cárcamo, em seguida M. Muñoz Pérez e N. Díaz Abad, em seguida N. Díaz Abad e S. Centeno Huerta por último A. Rubio González e M. Sampol Pucurull, advogados do Estado); Hidroeléctrica del Cantábrico, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: J. Álvarez de Toledo Saavedra e J. Portomeñe López, advogados); E.ON Generación, SL (Santander, Espanha) (representantes: inicialmente E. Sebastián de Erice Malo de Molina e S. Rodríguez Bajón, em seguida S. Rodríguez Bajón, advogados); Comunidad Autónoma de Castilla y León (representantes: inicialmente K. Desai, solicitor, S. Cisnal de Ugarte e M. Peristeraki, advogados, em seguida S. Cisnal de Ugarte); e Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente K. Desai, solicitor, S. Cisnal de Ugarte e M. Peristeraki, advogados, em seguida S. Cisnal de Ugarte e A. Baumann, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 4499 da Comissão, de 29 de setembro de 2010, relativa ao auxílio de Estado N 178/2010 notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de recurso prioritário a favor das centrais de produção de energia elétrica que utilizam carvão nacional

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A sociedade Castelnou Energía, SL suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

O Reino de Espanha, a Greenpeace España, a Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, a E.ON Generación, SL, a Comunidad Autónoma de Castilla y León, a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 80 de 12.3.2011.