Language of document : ECLI:EU:T:2008:568

Processo T-339/06

República Helénica

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Agricultura – Organização comum do mercado vitivinícola – Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha – Regulamento (CE) n.° 1493/1999 – Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros – Decisão 2006/669/CE – Carácter peremptório do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1227/2000 – Princípios da cooperação leal, da boa‑fé e da boa administração, da proporcionalidade e do efeito útil»

Sumário do acórdão

Agricultura – Organização comum dos mercados – Ajudas à reestruturação e à reconversão no sector vitivinícola – Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros

(Regulamento nº 1493/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.os 1 e 2; Regulamento da Comissão nº 1227/2000, artigo 16.°, n.° 1)

Resulta claramente da letra do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, bem como da economia geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte essa disposição, que o prazo previsto pelo referido artigo é imperativo. O carácter peremptório do prazo de 10 de Julho, fixado aos Estados‑Membros para declararem as despesas realizadas e liquidadas em 30 de Junho bem como a superfície total em causa, é corroborado pela função desse prazo, a saber, permitir uma aplicação eficaz da determinação das verbas previstas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1493/1999, para que as dotações financeiras indicativas, sejam adaptadas, nomeadamente em função das despesas reais.

O carácter vinculativo do referido prazo é igualmente confirmado pelo objectivo da declaração relativa às despesas e às superfícies em causa, essas despesas estão ligadas a um exercício financeiro em curso. A data de 10 de Julho está ligada à de 15 de Outubro do mesmo ano e foi determinada para permitir a Comissão dispor do tempo necessário para adoptar e publicar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas prevista no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 antes de 15 de Outubro. Para permitir que os Estados‑Membros efectuem os últimos pagamentos relativos às despesas declaradas nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 antes do fim do exercício financeiro em curso e obtenham o correspondente reembolso pela Comissão antes do fim do exercício orçamental com base nas rubricas orçamentais disponíveis para esse exercício financeiro, o efeito útil das disposições em causa implica que a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro seja adoptada antes do fim desse exercício, ou seja, antes de 15 de Outubro.

(cf. n.os  25, 28-31, 35)