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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 – SolarWorld e o. / Conselho

(Processo T-142/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Itália), e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1239/2013 de Execução do Conselho 1 ;

apensar o presente processo ao processo T-507/13, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 2.° do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 13.° do Regulamento antissubvenções de base 2 , na medida em que isenta das medidas produtores chineses cujos compromissos conjuntos foram aceites pela Comissão, violando o direito das recorrentes a um processo equitativo e o princípio da boa administração, os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 13.°, n.° 4, e 29.°, n.° 2, do Regulamento antissubvenções de base.

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 2.° do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 13.° do Regulamento antissubvenções de base, na medida em que isenta das medidas produtores chineses em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso conjunto ilegal.

Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.° do regulamento impugnado viola o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, na medida em que concede a certos produtores chineses uma isenção das medidas em questão com base num compromisso conjunto oferecido, aceite e confirmado pela Decisão de Execução 2013/707/UE 3 e pela Decisão 2013/423/UE 4 da Comissão, que constitui um acordo de fixação horizontal de preços.

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1 Regulamento (UE) n.° 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66).

2 Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).

3 Decisão 2013/707/UE de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO  L 325, p. 214).

4 Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO  L 209, p. 26).