Language of document : ECLI:EU:T:2016:67

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

1 de fevereiro de 2016 (*)

«Recurso de anulação — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Isenção das importações que são objeto de um compromisso aceite — Indissociabilidade — Inadmissibilidade»

No processo T‑141/14,

SolarWorld AG, com sede em Bona (Alemanha),

Brandoni solare SpA, com sede em Castelfidardo (Itália),

Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, com sede em Madrid (Espanha),

representadas por L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen, na qualidade de agente,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

por

Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., com sede em Changshu (China),

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., com sede em Luoyang (China),

Csi Cells Co. Ltd, com sede em Suzhou (China),

e

Csi Solar Power (China), Inc., com sede em Suzhou,

representadas por A. Willems e S. De Knop, advogados, e K. Daly, solicitor,

e por

China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products, com sede em Pequim (China), representada por J.‑F. Bellis, F. Di Gianni e A. Scalini, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação do artigo 3.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz (relator) e V. Tomljenović, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, SolarWorld AG, Brandoni solare SpA e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, são produtoras europeias de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave.

2        Uma associação de produtores europeus de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave, a EU ProSun, apresentou uma queixa à Comissão Europeia, em 25 de julho de 2012, referente a práticas de dumping relativas às importações desses produtos expedidos da República Popular da China.

3        Em 6 de setembro de 2012, a Comissão publicou um aviso de início de um procedimento antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China (JO C 269, p. 5).

4        As recorrentes cooperaram neste procedimento.

5        Em 8 de novembro de 2012, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China (JO C 340, p. 13).

6        Em 4 de junho de 2013, a Comissão aprovou o Regulamento (UE) n.° 513/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.° 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5).

7        Pelo despacho de 14 de abril de 2015, SolarWorld e Solsonica/Comissão (T‑393/13, EU:T:2015:211), que é objeto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça (processo C‑312/15 P), foi negado provimento ao recurso de anulação do Regulamento n.° 513/2013.

8        Por carta dirigida à Comissão em 27 de julho de 2013, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (a seguir «CCCME») apresentou, no âmbito do inquérito antidumping, uma oferta de compromisso conjunto de vários produtores‑exportadores chineses. Em substância, propunha, em nome destes e no seu próprio nome, a aplicação de preços mínimos à importação para os módulos fotovoltaicos e para cada um dos componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] até um certo nível anual de importação (a seguir «PMI»).

9        Em 29 de julho de 2013, foi publicada uma declaração do membro da Comissão responsável pelo comércio (memorando/13/730), sobre a solução amigável alcançada no processo relativo aos painéis solares que opõe a União Europeia e a China.

10      Após comunicação pela Comissão de uma versão não confidencial da oferta de compromisso em 29 de julho de 2013, a EU ProSun, em 1 de agosto de 2013, apresentou as suas observações acerca dessa oferta.

11      Em 2 de agosto de 2013, a Comissão aprovou a Decisão 2013/423/UE, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26) por um grupo de produtores‑exportadores chineses que cooperaram, em concertação com a CCCME, e que são enunciados em anexo à referida decisão.

12      Os considerandos 5 e 6 da Decisão 2013/423 indicam que os produtores‑exportadores chineses enumerados no seu anexo se comprometeram a respeitar os PMI para os módulos fotovoltaicos e para cada uma das suas componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers), e se propuseram garantir que o volume das importações efetuadas ao abrigo do compromisso ocorreria a níveis anuais correspondendo aproximadamente ao seu desempenho de mercado no momento da elaboração da oferta. Além disso, resulta do considerando 8 da Decisão 2013/423 que será cobrado um direito antidumping provisório sobre as importações acima do referido nível anual.

13      O Regulamento (UE) n.° 748/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 513/2013 (JO L 209, p. 1), foi adotado para tomar em consideração a Decisão 2013/423. Entre outras alterações, introduziu um artigo 6.° no Regulamento n.° 513/2013, que prevê que, na medida em que estejam preenchidos determinados requisitos, as importações de determinados produtos, declaradas para introdução em livre prática e faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e que são referidas no anexo da Decisão 2013/423, estão isentas do direito antidumping provisório instituído pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 513/2013.

14      Por carta de 25 de setembro de 2013, a CCCME, em seu próprio nome e enquanto representante dos produtores‑exportadores cuja oferta de compromisso inicial tinha sido aceite, pediu à Comissão para aceitar os termos desse compromisso com vista a eliminar também os efeitos prejudiciais das importações que são objeto de subvenções. Em seguida, pediu‑lhe, enquanto representante de um certo número de produtores‑exportadores adicionais, para incluir estes últimos na lista das empresas cuja oferta de compromisso tinha sido aceite. Por fim, informou‑a de que pedia uma revisão do compromisso de modo a tomar em consideração a exclusão das bolachas (wafers) do âmbito do inquérito.

15      Por carta de 24 de outubro de 2013, a Comissão informou a EU ProSun de que tinha sido colocados à disposição no dossiê não confidencial um projeto de decisão confirmando a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos procedimentos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e uma versão não confidencial da oferta de compromisso alterada. A EU ProSun foi convidada a apresentar as suas eventuais observações num prazo de dez dias. Além disso, a Comissão respondeu às observações que a EU ProSun tinha apresentado ao longo do procedimento. Informou‑a, nomeadamente, de que os seus serviços tinham utilizado «metodologias, fontes e indicadores diferentes» para analisar se o compromisso alterado fornecia a mesma proteção que os direitos antidumping ad valorem.

16      A Comissão aprovou a Decisão de Execução 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214).

17      Resulta do considerando 4 da Decisão de Execução 2013/707 que, na sequência da adoção das medidas antidumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da União, bem como o procedimento antissubvenções paralelo, e que as bolachas (wafers) foram excluídas do âmbito de ambos os inquéritos e, por conseguinte, do âmbito de aplicação das medidas definitivas.

18      Segundo o considerando 5 da Decisão de Execução 2013/707, o inquérito antidumping confirmou as conclusões provisórias que apontam para a existência de dumping prejudicial.

19      Resulta dos considerandos 7 a 10 e do artigo 1.° da Decisão de Execução 2013/707 que, na sequência da divulgação definitiva das conclusões antidumping e antissubvenções, os produtores‑exportadores chineses, em conjunto com a CCCME, apresentaram uma notificação para alterar a sua oferta de compromisso inicial. Essa alteração do compromisso tinha por objeto a exclusão das bolachas (wafers) do âmbito do inquérito, a participação de vários outros produtores‑exportadores nesse compromisso e a extensão das condições do compromisso, a fim de eliminar também quaisquer efeitos prejudiciais das importações objeto de subvenções.

20      Pelo despacho de 14 de janeiro de 2015, SolarWorld e o./Comissão (T‑507/13, Colet., EU:T:2015:23), que é objeto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça (processo C‑142/15 P), foi negado provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão 2013/423 e da Decisão de Execução 2013/707.

21      As conclusões definitivas do inquérito estão expostas no Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»).

22      Segundo o artigo 1.° do regulamento definitivo, é instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino classificados em determinados códigos da nomenclatura aduaneira, originários ou expedidos da República Popular da China.

23      Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento definitivo, que se aplica a determinados produtos cujas referências estão especificadas à luz da nomenclatura aduaneira e que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707, as importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas do direito antidumping instituído pelo artigo 1.° do referido regulamento quando sejam observadas determinadas condições.

24      O artigo 3.°, n.° 2, do regulamento definitivo indica que é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que se estabeleça que pelo menos uma das condições enumeradas no artigo 3.°, n.° 1, não é observada ou que a Comissão denuncie a aceitação do compromisso.

 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de fevereiro de 2014, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

26      Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2014, as recorrentes submeteram, nos termos do artigo 278.° TFUE e dos artigos 104.° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, um pedido de suspensão da execução do artigo 3.° do regulamento definitivo, até que o Tribunal Geral tenha tomado uma decisão de mérito quanto ao presente recurso.

27      Através de despacho de 23 de maio de 2014, SolarWorld e o./Conselho (T‑141/14 R, EU:T:2014:281), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de suspensão da execução por falta de urgência.

28      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2014, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho da União Europeia. O Conselho e as recorrentes apresentaram as suas observações escritas em 30 de abril e 15 de maio de 2014, respetivamente.

29      Através de despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral, de 4 de junho de 2014, a Comissão foi autorizada a intervir.

30      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2014, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd, a Csi Solar Power (China), Inc. (a seguir, consideradas em conjunto, «Canadian Solar»), e a Canadian Solar EMEA GmbH pediram para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. A Comissão, o Conselho e as recorrentes apresentaram as suas observações escritas em 17 de julho, 22 de julho e 8 de agosto de 2014, respetivamente.

31      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2014, a CCCME pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. A Comissão, o Conselho e as recorrentes apresentaram as suas observações escritas em 17 de julho, 22 de julho e 8 de agosto de 2014, respetivamente.

32      Através de dois despachos do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2014, a Canadian Solar e a CCCME foram autorizadas a intervir, ao passo que o pedido de intervenção da Canadian Solar EMEA GmbH foi indeferido por esta última não ter provado que tinha um interesse na resolução do litígio.

33      Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de agosto e 6 de novembro de 2014, as recorrentes pediram o tratamento confidencial em relação à Canadian Solar e à CCCME de certos elementos que figuram na petição e nos seus anexos, bem como na contestação, na réplica e na tréplica. A CCCME declarou que não se opunha. A Canadian Solar não apresentou observações.

34      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2015, o Conselho pediu que o presente recurso fosse apensado ao processo T‑142/14, SolarWorld e o./Conselho, para efeitos da fase oral e da decisão que ponha termo à instância. As recorrentes apresentaram as suas observações escritas sobre este pedido em 13 de outubro de 2015.

35      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de novembro de 2015, a Canadian Solar declarou que retirava a sua intervenção no presente processo. Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 e 9 de dezembro de 2015, a Comissão e o Conselho respetivamente, comunicaram que não tinham observações a fazer sobre a retirada da Canadian Solar. Os recorrentes e a CCCME não apresentaram observações.

36      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        anular o artigo 3.° do regulamento definitivo (a seguir «disposição impugnada»);

–        ordenar a apensação do presente processo ao processo T‑507/13, SolarWorld e o./Comissão;

–        condenar o Conselho nas despesas;

–        condenar a Comissão nas despesas relativas à sua intervenção;

–        condenar a Canadian Solar e a CCCME nas suas próprias despesas.

37      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

38      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

–        ordenar a apensação do presente processo ao processo T‑142/14, SolarWorld e o./Conselho;

–        condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as efetuadas pela Comissão.

39      A CCCME conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar procedentes os pedidos do Conselho, ou seja, julgar a petição improcedente;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

40      A Canadian Solar conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

–        condenar as recorrente nas despesas, incluindo as efetuadas pela Canadian Solar.

 Questão de direito

41      Nos termos do artigo 129.° do seu Regulamento de Processo, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

42      No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos que constam dos autos e, por conseguinte, considera que deve pronunciar‑se pondo termo à instância.

43      Sem apresentar uma exceção de inadmissibilidade, o Conselho invoca, apoiado pelos intervenientes, dois fundamentos de inadmissibilidade do recurso. Por um lado, a disposição impugnada não pode ser dissociada do regulamento definitivo. Por outro, as recorrentes não têm qualidade para agir no sentido do artigo 263.° TFUE, uma vez que não são direta nem individualmente afetadas e não se podem apoiar na hipótese prevista no final do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE para que lhes seja reconhecida qualidade para agir.

44      A título preliminar, há que recordar que as recorrentes pedem apenas a anulação da disposição impugnada, isto é, do artigo 3.° do regulamento definitivo. A disposição impugnada prevê, no seu n.° 1, que o Conselho isente do direito antidumping instituído pelo artigo 1.° do referido regulamento, sob reserva da observância de determinadas condições, as importações de certos produtos cujas referências são especificadas à luz da nomenclatura aduaneira, faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707.

45      Há, muito particularmente, que analisar o primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado, ou seja, a falta de destacabilidade da disposição impugnada.

46      O Conselho, apoiado pela Comissão e pela CCCME, defende que a disposição impugnada é indissociável da parte restante do regulamento definitivo e não pode ser destacada do mesmo, uma vez que a sua anulação alteraria a própria substância do regulamento. O regulamento definitivo assenta no efeito económico da combinação das medidas adotadas. Se os direitos antidumping fossem alargados ao conjunto das importações, a medida seria sensivelmente diferente da adotada, uma vez que não é certo que um regulamento que instituísse direitos antidumping em relação a todas as importações teria sido adotado. Na tréplica, o Conselho acusa as recorrentes de não terem em conta o facto de a anulação da disposição impugnada aumentar substancialmente o número de importações sobre as quais são cobrados os direitos antidumping, transformando assim a instituição parcial de direitos antidumping numa instituição completa, o que levaria a uma alteração substancial do regulamento definitivo.

47      As recorrentes consideram que todos os artigos do regulamento definitivo se podem aplicar sem a disposição impugnada e não são ambíguos, o que torna a sua interpretação inútil face aos considerandos do referido regulamento. As recorrentes insistem no facto de nada no regulamento definitivo fazer depender da disposição impugnada a imposição de direitos antidumping, uma vez que a questão da aplicação dos PMI a um nível de importação não tem relevância para determinar se a disposição impugnada pode ser destacada. Consideram também que a vontade dos produtores‑exportadores chineses não tem influência relativamente a este aspeto, uma vez que, pelo contrário, a imposição de direitos antidumping não depende do acordo dos produtores‑exportadores em causa e que o compromisso que eles propõem depende, por sua vez, do acordo da Comissão. Referem que o compromisso oferecido não foi uma condição da adoção do regulamento definitivo.

48      Resulta da jurisprudência que a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato (acórdãos de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C‑29/99, Colet., EU:C:2002:734, n.° 45; de 30 de setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, Colet., EU:C:2003:514, n.° 33, e de 24 de maio de 2005, França/Parlamento e Conselho, C‑244/03, Colet., EU:C:2005:299, n.° 12).

49      De igual modo, foi reiteradamente declarado que esta exigência de destacabilidade não estava satisfeita quando a anulação parcial de um ato tivesse por efeito modificar a substância do ato (acórdão França/Parlamento e Conselho, n.° 48, supra, EU:C:2005:299, n.° 13; v. também, neste sentido, acórdãos Comissão/Conselho, n.° 48, supra, EU:C:2002:734, n.° 46, e Alemanha/Comissão, n.° 48, supra, EU:C:2003:514, n.° 34).

50      Foi igualmente decidido que a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do ato impugnado constitui um critério objetivo e não um critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou o ato (acórdãos Alemanha/Comissão, n.° 48, supra, EU:C:2003:514, n.° 37; França/Parlamento e Conselho, n.° 48, supra, EU:C:2005:299, n.° 14, e de 30 de março de 2006, Espanha/Conselho, C‑36/04, Colet., EU:C:2006:209, n.° 14).

51      Além disso, a verificação da destacabilidade das disposições cuja anulação se pede pressupõe o exame do alcance das referidas disposições, a fim de se poder avaliar se a sua anulação modificaria o espírito e a substância do ato no qual se inserem (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, Colet., EU:C:2012:179, n.° 112, e despacho de 11 de dezembro de 2014, Carbunión/Conselho, C‑99/14 P, EU:C:2014:2446, n.° 30).

52      É à luz dessas considerações que importa determinar se a disposição impugnada é dissociável da parte restante do regulamento definitivo e pode, por conseguinte, ser objeto de um recurso de anulação.

53      Em primeiro lugar, há que referir que o Conselho e a Comissão estão de acordo com as recorrentes quanto aos efeitos da anulação da disposição impugnada sobre o regulamento definitivo. Essa anulação levaria à aplicação dos direitos antidumping a todas as importações expedidas pelos produtores‑exportadores chineses que ofereceram o compromisso aceite pela Decisão de Execução 2013/707. O artigo 2.° da oferta de compromisso, de 27 de julho de 2013, apresentada pela CCCME, prevê a fixação de PMI para os módulos e as células até um certo nível anual, especificando o ponto 2.2 que as vendas na União do produto em causa que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do compromisso estão sujeitos ao direito antidumping. O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento definitivo estabelece as taxas de direito antidumping específicas para produtores‑exportadores chineses identificados, tendo quase todos subscrito o compromisso aceite, bem como taxas diferentes para três conjuntos de sociedades não identificadas.

54      Em segundo lugar, importa referir que a anulação da disposição impugnada levaria a uma alteração dos efeitos do regulamento definitivo, uma vez que as importações do produto em causa expedido por produtores‑exportadores chineses subscritores do compromisso deixavam de estar isentas, dentro de certos limites anuais, dos direitos antidumping previstos pelo seu artigo 1.°, n.° 2. Se o pedido de anulação da disposição impugnada fosse julgado procedente, resulta do exame ao alcance da referida disposição que mesmo o espírito e a substância do regulamento definitivo seriam modificados (v., neste sentido, acórdão Comissão/Estónia, n.° 51, supra, EU:C:2012:179, n.° 112, e despacho Carbunión/Conselho, n.° 51, supra, EU:C:2014:2446, n.° 30).

55      Com efeito, a disposição impugnada concede, dentro de um certo limite quantitativo, uma isenção de direitos antidumping a operadores económicos identificados, desde que as condições que prevê sejam respeitadas. A anulação da disposição impugnada teria por consequência, ao eliminar a isenção de direitos aplicável dentro deste limite quantitativo, conferir um alcance mais amplo aos direitos antidumping do que o resultante da aplicação do regulamento definitivo conforme foi adotado pelo Conselho, uma vez que, nessa hipótese, os referidos direitos afetariam todas as importações do produto em causa expedidos da China, ao passo que, em aplicação do referido regulamento no seu conjunto, esses direitos apenas afetam as importações expedidas pelos exportadores chineses que não subscreveram o compromisso aceite pela Comissão por meio da Decisão de Execução 2013/707, as quais correspondem, segundo as partes, a 30% das importações totais do produto em causa. Tal resultado constitui uma modificação da substância do ato no qual se insere a disposição cuja anulação se pede, no caso vertente o regulamento definitivo.

56      De certa forma, as consequências da anulação da disposição impugnada podem ser comparadas às que o juiz da União teve em consideração para declarar que disposições cuja anulação se pedia não eram destacáveis da parte restante dos atos em que elas se inseriam.

57      Em primeiro lugar, refira‑se o caso em que o Tribunal de Justiça julgou inadmissível um recurso contra as disposições de uma diretiva relativa à proibição total de publicidade dos produtos do tabaco, com o fundamento de a anulação ter tido por efeito transformar uma proibição total de publicidade numa proibição parcial (acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, Colet., EU:C:2000:544, n.° 117). Em segundo lugar, refira‑se o caso em que o Tribunal Geral julgou inadmissível um recurso contra a inscrição de um sítio como sítio de importância comunitária no anexo de uma diretiva na medida em que a inscrição alargava esse sítio às águas territoriais de Gibraltar, com o fundamento de que a anulação teria necessidade de alterar a superfície do sítio de importância comunitária e, por conseguinte, a substância da decisão de inscrição (despacho de 24 de maio de 2011, Government of Gibraltar/Comissão, T‑176/09, EU:T:2011:239, n.os 38 a 41, confirmado pelo despacho de 12 de julho de 2012, Government of Gibraltar/Comissão, C‑407/11 P, EU:C:2012:464, n.os 30 a 35). Em terceiro lugar, refira‑se o caso em que o Tribunal Geral julgou inadmissível um recurso contra as disposições de uma diretiva relativa à inscrição de uma substância ativa no anexo da diretiva relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o fundamento de que a anulação teria por efeito transformar uma inscrição da substância limitada a uma certa duração e para certas culturas numa inscrição sem limite de duração e para todas as culturas, uma vez que o Tribunal Geral tomou em consideração os objetivos do regime de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, constituindo as limitações contestadas condições imperativas e essenciais da inscrição da substância no anexo em questão [acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão, T‑31/07, EU:T:2013:167, n.° 85]. Em quarto lugar, refira‑se o caso em que o Tribunal de Justiça julgou inadmissível um recurso contra as disposições de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, com o fundamento de que a anulação teria por efeito transformar a aceitação de um auxílio a empresas limitado no tempo numa aceitação sem limite temporal (despacho Carbunión/Conselho, n.° 51, supra, EU:C:2014:2446, n.° 31). Ora, as situações que decorreriam da anulação das disposições impugnadas nestes processos são semelhantes àquela a que a anulação da disposição impugnada levaria.

58      Com efeito, se tivesse anulado as disposições então impugnadas, o juiz da União teria procedido à alteração do âmbito de aplicação das medidas incluídas nos atos que continham as disposições objeto dos recursos de anulação. Deduziu daí que as alterações induzidas pela anulação das disposições impugnadas teriam violado a substância dos atos que as continham.

59      Por conseguinte, tendo em conta a alteração da substância do regulamento definitivo que causaria a anulação da disposição impugnada, que suprimiria a isenção de direitos antidumping de que beneficiam as importações dos produtores‑exportadores chineses que subscreveram o compromisso aceite pela Comissão, a disposição impugnada não é dissociável da parte restante desse regulamento.

60      Em terceiro lugar, há que referir que os argumentos das recorrentes, expostos no n.° 47, supra, não são suscetíveis de pôr em causa o pedido relativo à indissociabilidade da disposição impugnada. Com efeito, a questão de saber se todos os artigos do regulamento definitivo se podem aplicar sem a disposição impugnada não tem influência sobre a apreciação do alcance da alteração introduzida no referido regulamento em caso de anulação dessa disposição, apreciação essa que constitui o teste a efetuar para determinar se a substância do ato jurídico, que contém as disposições cuja anulação se pede, é alterada. O mesmo acontece com a alegação de que os artigos do regulamento definitivo não são ambíguos, o que tornaria inútil a sua interpretação por referência aos considerandos, pelo facto de que nada no regulamento definitivo faz depender a imposição de direitos antidumping da disposição impugnada e de que o compromisso oferecido não foi uma condição da aprovação do regulamento definitivo. Nenhum destes argumentos é suscetível de pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chega no n.° 55, supra, da qual resulta que a anulação da disposição impugnada tem por consequência conferir um alcance mais amplo aos direitos antidumping instituídos pelo artigo 1.°, n.° 2, do regulamento definitivo do que o que resulta da aplicação do referido regulamento conforme foi adotado pelo Conselho, o que constituiria, sem qualquer dúvida, uma alteração da substância do regulamento definitivo.

61      Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível, uma vez que a disposição impugnada não é dissociável do regulamento definitivo. Por conseguinte, não há que apreciar o pedido de apensação do presente recurso ao processo T‑507/13, SolarWorld e o./Comissão, e ao processo T‑142/14, SolarWorld e o./Conselho, nem o pedido de medidas de organização do processo a fim de analisar se a intervenção da Canadian Solar continua a ser admissível.

 Quanto às despesas

62      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las, em conformidade com os pedidos do Conselho, nas despesas incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

63      Nos termos do artigo 136.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência e, na falta de pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

64      Não tendo sido apresentado pedido sobre as despesas relativas ao pedido de intervenção da Canadian Solar, deve decidir‑se que esta última suportará as suas próprias despesas e que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao referido pedido de intervenção.

65      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Deve, portanto, decidir‑se que a Comissão suportará as suas próprias despesas.

66      Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente distinto dos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo suportará as suas próprias despesas. Por conseguinte, há que decidir que a CCCME suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power (China), Inc., são excluídas do processo T‑141/14, enquanto intervenientes.

3)      A SolarWorld AG, a Brandoni solare SpA e a Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

4)      A Comissão Europeia, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd, a Csi Solar Power (China), Inc., e a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2016.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       A. Dittrich


* Língua do processo: inglês.