Language of document : ECLI:EU:T:2016:67

Processo T‑141/14

SolarWorld AG e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Isenção das importações que são objeto de um compromisso aceite — Indissociabilidade — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 1 de fevereiro de 2016

1.      Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Critério objetivo

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Disposição de um regulamento do Conselho que isenta de direitos antidumping determinadas importações que são objeto de um compromisso aceite pela Comissão — Anulação que implica uma modificação da substância do regulamento — Condição não satisfeita

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1238/2013 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 3.°)

1.      A anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência de destacabilidade não está satisfeita quando a anulação parcial de um ato tiver por efeito modificar a substância do ato. A este propósito, a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do ato impugnado constitui um critério objetivo e não um critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou o referido ato.

Além disso, a verificação da destacabilidade das disposições cuja anulação se pede pressupõe o exame do alcance das referidas disposições, a fim de se poder avaliar se a sua anulação modificaria o espírito e a substância do ato no qual se inserem.

(cf. n.os 48 a 51)

2.      Deve ser julgado inadmissível um recurso de anulação do artigo 3.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China. Com efeito, a anulação deste artigo, que isenta de direitos antidumping as importações do produto em causa expedido por produtores‑exportadores chineses subscritores dos compromissos de preços, levaria a uma alteração dos efeitos do Regulamento n.° 1238/2013, uma vez que as referidas importações do produto em causa deixavam de estar isentas, dentro de certos limites anuais, dos direitos antidumping previstos pelo seu artigo 1.°, n.° 2. Se o pedido de anulação da disposição impugnada fosse julgado procedente, resulta do exame ao alcance da referida disposição que mesmo o espírito e a substância do Regulamento n.° 1238/2013 definitivo seriam modificados.

A este respeito, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1238/2013 concede, dentro de um certo limite quantitativo, uma isenção de direitos antidumping a operadores económicos identificados, desde que as condições que prevê sejam respeitadas. A anulação deste artigo teria por consequência, ao eliminar a isenção de direitos aplicável dentro deste limite quantitativo, conferir um alcance mais amplo aos direitos antidumping do que o resultante da aplicação do Regulamento n.° 1238/2013 conforme foi adotado pelo Conselho, uma vez que, nessa hipótese, os referidos direitos afetariam todas as importações do produto em causa expedido da China, ao passo que, em aplicação do referido regulamento no seu conjunto, esses direitos apenas afetam as importações expedidas pelos exportadores chineses que não subscreveram o compromisso aceite pela Comissão. Tal resultado constitui uma modificação da substância do ato no qual se insere a disposição cuja anulação se pede.

Além disso, a questão de saber se todos os artigos do Regulamento n.° 1238/2013 se podem aplicar sem o artigo 3.° não tem influência sobre a apreciação do alcance da alteração introduzida no referido regulamento em caso de anulação dessa disposição, apreciação essa que constitui o teste a efetuar para determinar se a substância do ato jurídico, que contém as disposições cuja anulação se pede, é alterada. O mesmo acontece com a alegação de que os artigos do Regulamento n.° 1238/2013 não são ambíguos, o que tornaria inútil a sua interpretação por referência aos considerandos, pelo facto de que nada no referido regulamento faz depender a imposição de direitos antidumping da disposição impugnada e de que o compromisso oferecido não foi uma condição da aprovação do Regulamento n.° 1238/2013.

(cf. n.os 54, 55, 60 e 61)