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Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 - Iberdrola / Comissão

(Processo T-486/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e E. Barbier de la Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Que se anule a decisão, e

que se condene a Comissão no pagamento da totalidade das despesas decorrentes do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-484/10, Gas Natural Fenosa SDG/Comissão e T-490/10, Endesa/Comissão.

Segundo a recorrente, a Comissão cometeu uma série de erros de direito e erros manifestos de apreciação ao considerar, depois de ter levado a cabo uma análise preliminar em conformidade com o disposto no artigo 4.°, 3, do Regulamento (CE) n.° 659/19991, que a compensação por serviço público notificada pelo Reino de Espanha está justificada em conformidade com as normas da UE sobre auxílios estatais. A recorrente formula cinco fundamentos de anulação.

No primeiro fundamento de anulação, a recorrente denuncia que a Comissão se abstivera de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 4.°, n.° 4, do regulamento apesar de existirem sérias dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio notificado com o mercado interno. Por isso, a recorrente alega que a Comissão violou manifestamente o artigo 108.°, n.° 2, TFUE e o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999.

No segundo fundamento de anulação, que se compõe de duas partes, a recorrente alega, na primeira parte, que a Comissão incorreu em erros de direito e de apreciação ao considerar que a medida notificada pelo Reino de Espanha responde à necessidade de compensar o custo de prestação de um serviço de interesse económico geral justificado por razões de segurança de fornecimento, quando nem existem, nem é previsível que existam a médio prazo, problemas de segurança de fornecimento em Espanha; e, na segunda parte, alega um erro manifesto de apreciação ao considerar que a medida notificada pelo Reino de Espanha é compatível com o mercado interno por virtude do artigo 106.°, n.° 2, TFUE e da terceira directiva relativa à electricidade.

No terceiro fundamento de anulação a recorrente alega que o auxílio estatal autorizado pela Comissão é contrário aos limites materiais e temporais estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 1407/20022 relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão e na proposta de regulamento do Conselho relativo ao auxílio estatal para facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas.

No quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração, que lhe impõe examinar de forma diligente, minuciosa e imparcial todos os elementos pertinentes do caso, por não ter considerado oportuno recolher todas as opiniões necessárias para estar plenamente informada do conjunto de dados do assunto antes de adoptar a sua decisão, preferindo aprovar a medida notificada em primeira fase.

No quinto fundamento de alegação, que se compõe de três partes, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio jurisprudencial que impede a Comissão de declarar compatível com o mercado interno um auxílio estatal que viola outras disposições do Tratado, em particular, ao ignorar que a medida infringe os preceitos que reconhecem o princípio da livre circulação de mercadorias, os objectivos prosseguidos pelas directivas de mercado interno de electricidade e os objectivos de sustentabilidade da União Europeia.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, p. 1).