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Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão

(Processo T-116/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública (a seguir "TFP") de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão, que tem por objeto um pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período de 1.1.2008 a 31.12.2008, mais precisamente a parte do relatório elaborada pelo EUROSTAT relativa a este mesmo período;

Julgar procedentes os pedidos do recorrente formulados em primeira instância;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Decidir sobre as despesas e condenar a Comissão da União Europeia no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o recorrente não foi designado para participar nas concertações e que a sua participação nas referidas concertações estava abrangida pela isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais da qual beneficiava (relativamente aos n.os 41 a 45 do despacho recorrido).

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o sistema específico para a avaliação dos representantes do pessoal abrange todas as atividades sindicais e ter interpretado de maneira errada as razões pelas quais o recorrente não trabalhava para o seu serviço de afetação, concluindo que o recorrente não podia contestar a competência dos avaliadores (relativamente aos n.os 50 e 51 do despacho recorrido).

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter partido de considerações erradas relativas nomeadamente à habilitação dos notadores para avaliar o recorrente apenas com base no seu trabalho para o serviço de afetação e com base no facto de o recorrente se prevalecer da sua isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais para justificar que não trabalhou para o seu serviço de afetação (relativamente aos n.os 59 e 60 do despacho recorrido).

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter concluído que os factos do presente processo se distinguem daqueles que deram lugar ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de maio de 2008, Lebedef/Comissão (F-36/07, ColetFP, p. I-A-1-00143 e II-A-1-00759) e que o nível de desempenho IV foi corretamente atribuído ao recorrente (relativamente aos n.os 69 a 70 do despacho recorrido).

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