Language of document : ECLI:EU:T:2014:21

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de janeiro de 2014

Processos apensos T‑116/13 P e T‑117/13 P

Georgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Classificação ― Relatório de evolução de carreira ― Exercícios de avaliação de 2008 e 2009 ― Isenção a meio tempo para efeitos de representação sindical ― Relatórios de avaliação que abrangem as funções exercidas no serviço de afetação ― Designação sindical ― Improcedência dos recursos em primeira instância por serem manifestamente infundados ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado»

Objeto:      Recursos dos despachos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 12 de dezembro de 2012, Lebedef/Comissão (F‑70/11 e F‑109/11), que têm por objeto a anulação desses despachos.

Decisão:      É negado provimento aos recursos. G. Lebedef suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Mera repetição dos fundamentos e dos argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública ― Não identificação do erro de direito invocado ― Inadmissibilidade

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, § 1)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento destinado à retificação do acórdão do Tribunal da Função Pública ― Incompetência do Tribunal

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 139.°, § 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 84.°, n.° 1)

1.      Um recurso das decisões do Tribunal da Função Pública deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida e os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido.

Não responde a esta exigência o fundamento de recurso que, sem sequer conter uma argumentação que visa identificar especificamente o erro de que está ferida a decisão impugnada, se limita a reproduzir argumentos já alegados no Tribunal da Função Pública. Com efeito, tal fundamento constitui, na realidade, um pedido que visa obter uma mera reapreciação de um fundamento apresentado no Tribunal da Função Pública, o que extravasa a competência do Tribunal Geral.

(cf. n.os 23 e 89)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de junho de 2011, Evropaïki Dynamiki/BCE, C‑401/09 P, Colet., p. I‑4911, n.° 61 e jurisprudência citada

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑52/10 P, n.° 35 e jurisprudência citada

2.      O artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, relativo à retificação dos erros de escrita ou de cálculo ou aos lapsos manifestos, não é aplicável ao processo no Tribunal Geral, o qual é exclusivamente regulado pelo seu próprio Regulamento de Processo. Por conseguinte, um recorrente não pode sanar a sua omissão de agir nos termos do referido artigo por meio de um pedido apresentado ao Tribunal Geral no sentido de que corrija ou retifique alegados erros de escrita ou lapsos manifestos contidos nas decisões impugnadas do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 44 e 45)