Language of document : ECLI:EU:T:2015:497

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos à inscrição de alguns membros do Parlamento no regime de pensão complementar — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Artigo 8.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 45/2001 — Transferência de dados pessoais — Condições relativas à necessidade da transferência dos dados e ao risco de prejuízo para os interesses legítimos da pessoa em causa»

No processo T‑115/13,

Gert‑Jan Dennekamp, residente em Giethoorn (Países Baixos), representado por O. Brouwer, T. Oeyen e E. Raedts, advogados,

recorrente,

apoiado pela

República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,

pelo

Reino da Suécia, representado inicialmente por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, S. Johannesson e U. Persson, e em seguida por Falk, Meyer‑Seitz, Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg, C. Hagerman e F. Sjövall, na qualidade de agentes,

e pela

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), representada por A. Buchta e U. Kallenberger, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Lorenz e N. Görlitz, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão A (2012) 13180 do Parlamento, de 11 de dezembro de 2012, que recusou ao recorrente o acesso a determinados documentos relativos à inscrição de alguns membros do Parlamento Europeu no regime de reforma complementar,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz (relator) e V. Tomljenović, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

após a fase escrita do processo e a audiência de 19 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        O recorrente, Gert‑Jan Dennekamp, é jornalista, empregado pela Nederlandse Omroep Stichting (Associação de Radiotelevisão Neerlandesa).

2        Em 25 de novembro de 2005, o recorrente submeteu um pedido ao Parlamento, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), no qual solicitava o acesso a «todos os documentos» relativos ao regime de reforma complementar dos membros do Parlamento (a seguir «regime»). Obteve acesso a: uma nota do secretário‑geral da Mesa do Parlamento (a seguir «Mesa do Parlamento»); ao «Relatório Anual de Contas» respeitante a vários anos; e à ata de uma reunião da Mesa do Parlamento. Posteriormente, foi arquivada a queixa apresentada pelo recorrente ao Provedor de Justiça Europeu, contra a recusa de lhe dar acesso à lista dos membros do Parlamento que participam no regime.

3        Por carta de 20 de outubro de 2008, o recorrente apresentou um pedido de acesso a todos os documentos indicando quais os membros do Parlamento (a seguir «membros») que participam no regime, à lista dos membros que participavam no regime à data de 1 de setembro de 2005 e à lista dos que participavam no regime à data do pedido de acesso, em favor dos quais o Parlamento pagava uma contribuição mensal. Por decisão de 17 de dezembro de 2008, o Parlamento indeferiu o pedido confirmativo de acesso aos documentos supramencionados.

4        O Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão de 17 de dezembro de 2008, pelo acórdão de 23 de novembro de 2011, Dennekamp/Parlamento (T‑82/09, EU:T:2011:688). Em substância, o Tribunal Geral considerou que o recorrente não tinha tido em conta, no seu pedido de acesso aos documentos, o princípio enunciado no acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Bavarian Lager (C‑28/08 P, Rec, EU:C:2010:378, n.° 63), segundo o qual é necessário, quando um pedido de acesso se refere a dados pessoais, aplicar integralmente o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1). Mais precisamente, o Tribunal Geral constatou que o recorrente não tinha demonstrado a necessidade de transferência de dados pessoais, como é exigido pelas disposições do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 (acórdão Dennekamp/Parlamento, já referido, EU:T:2011:688, n.os 31 a 35).

5        Por carta de 10 de setembro de 2012, o recorrente pediu ao presidente do Parlamento que lhe concedesse acesso a quatro categorias de documentos: todos os documentos que indicam quais são, entre os membros atuais, os que estavam inscritos no regime; a lista nominativa dos membros que estavam inscritos no regime após setembro de 2005; a lista nominativa dos membros atualmente inscritos no regime e para os quais o Parlamento paga uma contribuição mensal; todos os documentos relativos à situação financeira do regime depois de 2009 (a seguir «pedido inicial»).

6        No seu pedido inicial, o recorrente alegou, por um lado, que existia uma necessidade objetiva, no sentido do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, da transferência dos dados pessoais e, por outro, que não existia o risco de os interesses legítimos das pessoas em causa serem prejudicados pela divulgação dos dados em questão.

7        Sobre a necessidade da transferência de dados pessoais, o recorrente, baseando‑se na existência de um grande interesse público na transparência, reconhecido pelo Regulamento n.° 1049/2001, frisou que era necessário para o público compreender melhor como as decisões eram tomadas e o facto de que, para esse fim, podia ser iniciado um debate através de reportagens da imprensa. No presente processo, sublinhou que era da maior importância para os cidadãos europeus saber quais eram os membros que tinham um interesse pessoal no regime, atendendo, principalmente, ao facto de que o Parlamento pagava dois terços das contribuições dos membros que participam no regime, que tinha, várias vezes, compensado os défices do regime e que se tinha comprometido a compensar todas as perdas sofridas pelo regime, assegurando assim aos membros que participam no regime a preservação dos direitos adquiridos à pensão, o que implicava, segundo o recorrente, uma utilização considerável de fundos públicos.

8        Quanto à questão de saber se os interesses legítimos dos membros não eram prejudicados, o recorrente considerou que era difícil descortinar que prejuízo poderia resultar da divulgação dos nomes dos membros que participam no regime, uma vez que estes podiam continuar a participar nele e a usufruir dos benefícios que oferece, e que os seus investimentos privados não seriam, desta maneira, divulgados. Na hipótese de ser considerado que a divulgação dos nomes dos membros que participam no regime afetaria os seus interesses privados, o recorrente sustenta que não se trata de interesses privados legítimos, dado que, atendendo ao facto de que o regime foi criado e influenciado pelos representantes eleitos para representantes eleitos e que concede benefícios financiados por fundos públicos, tais interesses privados não deviam ser tratados da mesma maneira que os relativos a contribuições privadas para um regime de pensão normal. Para o recorrente, uma reação negativa do público à participação de alguns membros no regime não pode ser considerada um prejuízo para a vida privada, que o Regulamento n.° 1049/2001 visa evitar.

9        Por último, no pedido inicial, o recorrente, após ter referido a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), afirmou que, com o seu pedido, não pretendia interferir com o domicílio ou a vida familiar dos membros, mas sim iniciar um debate público sobre o exercício das funções públicas, no qual os cidadãos europeus devem ser autorizados a participar.

10      Por carta de 17 de outubro de 2012, o secretário‑geral do Parlamento recusou o acesso às três primeiras categorias de documentos, indicando que estes documentos continham dados pessoais para os quais o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 exigia que o requerente demonstrasse a necessidade da sua transferência e não existirem motivos para supor que os interesses legítimos das pessoas em causa podem ser prejudicados. Ora, o secretário‑geral considerou que o recorrente não tinha demonstrado a necessidade da transferência dos dados em causa, referindo‑se exclusivamente ao interesse público na transparência. Deste modo, entendeu que não era necessário examinar se existia um risco de serem prejudicados os interesses legítimos dos membros. Finalmente, quanto à quarta categoria de documentos pedidos pelo recorrente, o secretário‑geral identificou os documentos relativos à situação financeira do regime depois de 2009 e forneceu as referências sob as quais esses documentos podiam ser encontrados no sítio internet do Parlamento.

11      Por carta de 8 de novembro de 2012, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, um pedido confirmativo de acesso às três primeiras categorias de documentos referidos no n.° 5, supra (a seguir «pedido confirmativo»). O recorrente insistiu nas razões pelas quais entendia ser necessário efetuar a transferência dos dados pessoais em causa, baseando‑se no direito de acesso à informação e no direito à liberdade de expressão. Sublinhou que o Parlamento não efetuou uma ponderação entre a necessidade de transferência desses dados e o direito ao respeito da vida privada dos membros em causa, e que não foi explicado de que modo o acesso pedido poderia ter, concreta e especificamente, prejudicado a vida privada dos referidos membros. A seguir, o recorrente explicou de maneira detalhada, por um lado, por que motivo era necessário divulgar os documentos pedidos, a saber para poder realizar uma reportagem sobre a maneira como os fundos públicos eram gastos, sobre o possível impacto de interesses privados sobre o comportamento de voto dos membros e sobre o funcionamento dos mecanismos de controlo, e, por outro, por que motivo os eventuais interesses privados dos membros relacionados com os documentos pedidos não podiam prevalecer sobre a liberdade de expressão e o interesse do público em ser informado da maneira como os fundos públicos eram gastos e tomadas as decisões políticas.

12      Pela Decisão A (2012) 13180, de 11 de dezembro de 2012, o Parlamento indeferiu o pedido confirmativo (a seguir «decisão impugnada»).

13      Na decisão impugnada, o Parlamento fundamentou a recusa de acesso aos documentos pedidos com a exceção relativa ao risco de prejuízo para a vida privada e a integridade do indivíduo, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, porque esses documentos continham dados pessoais nos termos do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, cuja divulgação seria contrária a esse regulamento, o qual deve ser integralmente aplicado quando os documentos pedidos contêm tais dados.

14      Na decisão impugnada, quanto à condição de necessidade prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, o Parlamento considerou, em primeiro lugar, que ela devia ser interpretada restritivamente, como qualquer outra exceção a um direito fundamental. Em segundo lugar, reconheceu que o recorrente tinha sido muito específico sobre as suas intenções quanto aos dados pessoais em causa, mas entendeu que os argumentos deste não demonstravam a necessidade da transferência dos dados. Com efeito, o Parlamento considerou que, admitir como argumento válido, no contexto do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, a invocação de um interesse do público e dos meios de comunicação social em exercer um controlo sobre as despesas públicas permitiria a divulgação de dados pessoais para além de qualquer limite razoável e infringiria as regras de proteção destes. Mais precisamente, o Parlamento notou que o recorrente não estabeleceu um nexo entre as suas intenções e os dados específicos aos quais solicitava o acesso. Ora, não seria necessário nem proporcionado pedir os nomes de todos os membros que participam no regime, dado que as decisões relativas a este último eram adotadas pela Mesa do Parlamento. Em terceiro lugar, o Parlamento sublinhou que, sendo o risco de conflito de interesses inerente à situação de um parlamento, que decide sempre sobre as remunerações dos seus membros, tal facto não pode per se justificar a divulgação de dados pessoais. Em quarto lugar, o Parlamento considerou que o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 devia ser interpretado de maneira a assegurar a ratio e o efeito útil do referido regulamento e que a sua aplicação não podia conduzir a esvaziá‑lo de todo o conteúdo, o que aconteceria se, como no presente processo, a transferência dos dados pessoais tivesse como único objetivo a sua divulgação imediata ao público. Ora, como a aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 exige que a necessidade da transferência de dados pessoais seja demonstrada por quem apresenta o pedido, o objetivo visado pelo recorrente permitiria às pessoas que não demonstram tal necessidade aceder a esses dados, contrariamente à regra enunciada pelo acórdão Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra (EU:C:2010:378, n.° 63).

15      Quanto à ponderação entre a necessidade da transferência dos dados pessoais em causa e os interesses legítimos das pessoas em questão, o Parlamento considerou, à luz do Regulamento n.° 45/2001, que estes últimos prevaleciam, porque não seria proporcionado admitir tal transferência. Em primeiro lugar, o Parlamento admitiu que os interesses legítimos de um membro eram menos amplos que os de uma pessoa singular sem cargo público e que, por conseguinte, o grau de proteção dos seus dados era menos elevado. Em segundo lugar, o Parlamento assinalou, contudo, que o financiamento público do regime não implicava que a proteção dos dados pessoais dos membros não devia ser aplicada ou que estes não poderiam invocar um interesse legítimo contra a divulgação desses dados. Neste contexto, o Parlamento explicou que era necessário efetuar uma distinção entre os dados abrangidos pela esfera pública, sujeitos a um grau de proteção mais baixo, e os abrangidos pela esfera privada, protegidos pelo conceito de interesses legítimos. Ora, segundo o Parlamento, os dados pessoais em causa incluem‑se na esfera privada dos membros, pelo que existe um interesse legítimo em proteger as informações contidas nesses dados. Entende que se trata de dados sobre a situação financeira pessoal dos membros em questão, a saber: as contribuições para um regime de pensão e os direitos à pensão que dele decorrem, que são assuntos de natureza privada. O Parlamento notou que, sendo certo que a existência de um mandato de membro era a condição sine qua non de acesso ao regime, a pensão só era paga após o fim do mandato e as contribuições pessoais eram significativas. Em terceiro lugar, o Parlamento defendeu que, se o financiamento por fundos públicos fosse suficiente para negar o caráter de dados pessoais, isto seria igualmente válido para qualquer agente de uma administração pública. Em quarto lugar, o Parlamento concluiu, na ponderação dos interesses, que, atendendo em particular ao caráter geral do interesse dos meios de comunicação social e do grande público na situação pessoal dos membros, não era proporcionado divulgar os dados pedidos, a menos que se admitisse ser possível o acesso a todos os dados pessoais dos membros ou mesmo de qualquer agente público que impliquem despesas públicas. Para o Parlamento, um tal entendimento esvaziaria de todo o conteúdo o artigo 16.° TFUE, ao passo que, para atingir os seus fins, o recorrente poderia ter pedido apenas os números agregados respeitantes à situação financeira do regime. Em quinto lugar, o Parlamento notou que existiam medidas mais apropriadas para atingir os objetivos prosseguidos pelo recorrente, que assegurariam suficientemente um controlo das despesas públicas e informariam o público.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de fevereiro de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso.

17      Por requerimentos apresentados, respetivamente, em 29 e 30 de maio e 11 de junho de 2013, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), o Reino da Suécia e a República da Finlândia pediram para intervir em apoio das conclusões do recorrente.

18      Por despachos do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral, de 11 de setembro de 2013, foi admitida a intervenção, por um lado, da AEPD por outro, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

19      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afeto à Quinta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

20      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o Parlamento nas despesas, incluindo as efetuadas pelas partes intervenientes.

21      A República da Finlândia, o Reino da Suécia e a AEPD concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne a julgar procedentes os pedidos do recorrente e, neste sentido, anule a decisão impugnada.

22      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

23      Como medida de organização do processo, o Tribunal Geral colocou uma questão às partes principais. As partes responderam por cartas que deram entrada em 16 de outubro de 2014, no caso do Parlamento, e em 17 de outubro de 2014, no caso do recorrente.

24      Após o fim da audiência, várias questões escritas foram dirigidas ao Parlamento, cuja resposta deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2015. O recorrente apresentou as suas observações sobre a resposta do Parlamento. A fase oral do processo foi encerrada em 2 de fevereiro de 2015.

 Questões de direito

1.     Alcance do litígio

25      Na sua resposta à medida de organização do processo, o recorrente indicou que 64 membros que participam no regime se opuseram às modificações que lhe foram feitas pela Mesa do Parlamento nas suas reuniões de 9 de março e de 1 de abril de 2009, tendo interposto recurso no Tribunal Geral, que o rejeitou por despacho de 15 de dezembro de 2010, Albertini e o. e Donnelly/Parlamento (T‑219/09 e T‑326/09, Rec, EU:T:2010:519).

26      Além disso, outro membro que participava no regime interpôs igualmente recurso no Tribunal Geral contra a decisão do Parlamento que lhe recusou conceder o benefício da sua pensão complementar voluntária sob a forma de capital (acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, Rec, EU:T:2011:600).

27      Importa, por conseguinte, constatar que os nomes de 65 membros que participam no regime tinham sido tornados públicos quando o Tribunal Geral se pronunciou nos três processos mencionados nos n.os 25 e 26, supra, ou seja antes da interposição do presente recurso.

28      Nesta medida, o presente recurso carece de objeto (v., neste sentido, despacho de 11 de dezembro de 2006, Weber/Comissão, T‑290/05, EU:T:2006:381, n.° 42).

29      Por conseguinte, não há que decidir sobre este aspeto do litígio.

2.     Procedência do recurso

30      Para contestar a decisão impugnada, o recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a uma violação dos artigos 11.° e 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais e a um erro de direito na aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. O segundo fundamento é relativo a falta de fundamentação.

 Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 11.° e 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais e a um erro de direito na aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001

31      Na primeira parte do fundamento, o recorrente sustenta que, no pedido confirmativo, forneceu, em conformidade com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, justificações expressas e legítimas da necessidade da transferência dos dados pessoais contidos nos documentos pedidos, com base no direito à informação dos cidadãos europeus. Na segunda parte, o recorrente sustenta que, na ponderação dos interesses, os membros não têm um interesse legítimo na proteção da sua vida privada, nos termos do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

32      A primeira parte do fundamento divide‑se em quatro alegações, pelas quais o recorrente sustenta (i) ter demonstrado a necessidade da transferência dos dados pessoais, em conformidade com o critério previsto pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 e interpretado à luz dos acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra (EU:C:2010:378, n.° 63), e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra (EU:T:2011:688, n.os 31 a 35); (ii) que o critério de necessidade não deve ser objeto de uma interpretação restritiva; (iii) ter explicitamente demonstrado o nexo entre o objetivo prosseguido pelo seu pedido e a necessidade de divulgar todos os nomes pedidos, o meio mais apropriado para atingir esse objetivo; e (iv) que a decisão impugnada não tem suficientemente em conta a estrutura e o objetivo do Regulamento n.° 1049/2001.

33      A segunda parte do fundamento divide‑se em três alegações. Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que os membros não têm um interesse legítimo na proteção da sua vida privada, nos termos do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, uma vez que submetem a sua conduta a um elevado grau de escrutínio do público. Em segundo lugar, entende que, na decisão impugnada, o Parlamento não justificou o facto de que a divulgação dos documentos pedidos prejudica os interesses legítimos dos membros. Com a terceira alegação sustenta que, mesmo se o Parlamento tivesse, a justo título, considerado que a informação pedida se incluía na esfera privada dos membros, isso não seria suficiente para a proteger como interesse legítimo nos termos do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, que exige uma ponderação dos interesses em jogo.

34      Importa, antes de mais, examinar as condições nas quais a transferência de dados pessoais é autorizada pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, respondendo designadamente às segunda e quarta alegações da primeira parte do fundamento, que visam contestar a maneira como o Parlamento aplicou em conjunto os Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 45/2001. A seguir, importa determinar se o Parlamento apreciou corretamente as justificações dadas pelo recorrente quanto à necessidade da transferência dos dados pessoais, respondendo à primeira e à terceira alegação da primeira parte do fundamento. Por último, há que examinar se o Parlamento ponderou corretamente os interesses legítimos dos membros na proteção da sua vida privada e o interesse na transferência dos dados pessoais, respondendo às três alegações da segunda parte do fundamento, que se sobrepõem em larga medida.

 Aplicação conjunta dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 45/2001 e interpretação das condições de aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001

35      A título liminar, importa recordar que, em virtude do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, todos os cidadãos da União Europeia e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições da União, sob reserva dos princípios e das condições a definir nos termos do artigo 294.° TFUE (v. acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, Rec, EU:C:2014:112, n.° 61 e jurisprudência referida). Em conformidade com o seu considerando 1, o Regulamento n.° 1049/2001 reflete a vontade expressa no segundo parágrafo do artigo 1.° TUE, inserido pelo Tratado de Amsterdão, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Como recorda o considerando 2 do referido regulamento, o direito de acesso do público aos documentos das instituições está associado ao caráter democrático destas últimas (acórdãos de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, Rec, EU:C:2008:374, n.° 34, e de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, Rec, EU:C:2011:496, n.° 72).

36      Para este efeito, o Regulamento n.° 1049/2001 tem por objetivo, como indicado no seu considerando 4 e no seu artigo 1.°, conferir ao público um direito de acesso o mais amplo possível aos documentos das instituições (acórdãos Suécia e Turco/Conselho, n.° 35, supra, EU:C:2008:374, n.° 33, e Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 35, supra, EU:C:2011:496, n.° 73).

37      É certo que este direito não deixa de estar sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado. Mais especificamente, e em conformidade com o seu considerando 11, o referido regulamento prevê, no seu artigo 4.°, um regime de exceções que autoriza as instituições a recusar o acesso a um documento, no caso de a divulgação do mesmo poder prejudicar um dos interesses protegidos por este artigo (acórdão Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 35, supra, EU:C:2011:496, n.° 74).

38      Não obstante, uma vez que estas exceções derrogam o princípio do acesso o mais amplo possível do público aos documentos, devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita (acórdãos Suécia e Turco/Conselho, n.° 35, supra, EU:C:2008:374, n.° 36, e Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 35, supra, EU:C:2011:496, n.° 75).

39      Assim, quando a instituição em causa decide recusar o acesso a um documento cuja divulgação lhe foi solicitada, incumbe‑lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, que essa instituição invoca (acórdão Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 35, supra, EU:C:2011:496, n.° 76). Além disso, o risco desse prejuízo deve ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético (acórdãos Suécia e Turco/Conselho, n.° 35, supra, EU:C:2008:374, n.° 43, e Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 35, supra, EU:C:2011:496, n.° 76).

40      Importa igualmente recordar que resulta da jurisprudência que, no exame da relação existente entre o Regulamento n.° 1049/2001 e o Regulamento n.° 45/2001, com vista à aplicação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, a saber a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, importa ter em conta que os referidos regulamentos têm objetivos diferentes. O primeiro visa assegurar a maior transparência possível do processo decisório das autoridades públicas, bem como das informações em que estas baseiam as suas decisões. Destina‑se, portanto, a facilitar ao máximo o exercício do direito de acesso aos documentos e a promover as boas práticas administrativas. O segundo visa garantir a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, designadamente do direito à vida privada, no contexto do tratamento de dados pessoais (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 49, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 23).

41      Como os Regulamentos n.° 45/2001 e n.° 1049/2001 não contêm disposições que prevejam expressamente a primazia de um dos regulamentos sobre o outro, há que garantir, em princípio, a plena aplicação de ambos (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 56, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 24).

42      O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, no qual o Parlamento baseou a sua recusa, na decisão impugnada, de acesso aos documentos pedidos, prevê que «[a]s instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção […][d]a vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação [da União] relativa à proteção dos dados pessoais». Resulta da jurisprudência que se trata de uma disposição indivisível, que impõe que o eventual prejuízo para a vida privada e a integridade do indivíduo seja sempre examinado e apreciado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais, nomeadamente com o Regulamento n.° 45/2001. Assim, esta disposição estabelece um regime específico e reforçado de proteção de uma pessoa cujos dados pessoais poderiam, eventualmente, ser comunicados ao público (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.os 59 e 60, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 25).

43      Quando, por meio de um pedido baseado no Regulamento n.° 1049/2001, se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.° 45/2001, incluindo o seu artigo 8.°, passam a ser integralmente aplicáveis (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 63, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 26).

44      É à luz destas considerações que importa examinar a argumentação do recorrente, que é apoiado a este respeito pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pela AEPD.

45      O recorrente sustenta que a decisão impugnada não tem suficientemente em conta a estrutura e o objetivo do Regulamento n.° 1049/2001, a saber reforçar a responsabilidade e a legitimidade do processo de decisão pública, aproximando‑o do cidadão através da transparência. Em aplicação do acórdão Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra (EU:C:2010:378), o Regulamento n.° 1049/2001 não deve ser privado do seu efeito útil por uma interpretação das disposições pertinentes que implicaria que uma divulgação legítima nunca poderia prosseguir o objetivo de uma divulgação completa ao público. Acresce que tal resultado não toma em consideração as condições em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que o interesse do público em receber informações prevalece sobre o direito ao respeito da vida privada de uma personalidade pública, a saber que a reportagem relata factos suscetíveis de contribuir para um debate numa sociedade democrática sobre essas personalidades quando elas exercem as suas funções oficiais. O recorrente considera que o Parlamento viola o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, lido à luz do artigo 10.° da CEDH, quando afirma, na decisão impugnada, que seria contrário ao objetivo do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 que a divulgação pública dos dados constitua um objetivo legítimo.

46      Na réplica, o recorrente sustenta que o critério de necessidade previsto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 não deve ser interpretado de maneira restritiva, o que implicaria uma interpretação extensiva de uma exceção ao direito fundamental de acesso aos documentos, uma restrição ilegítima desse direito e contrária à jurisprudência da União.

47      A tese do recorrente baseia‑se na idéia de que a aplicação conjunta dos Regulamentos n.° 1049/2001 e n.° 45/2001, em conformidade com o acórdão Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra (EU:C:2010:378), não deve conduzir a neutralizar completamente as disposições do primeiro regulamento e, portanto, o direito fundamental de acesso aos documentos das instituições da União, do qual beneficiam todos os cidadãos europeus. Acresce que a República da Finlândia afirma, no seu pedido de intervenção, que é necessário aplicar o conteúdo de base e os princípios fundamentais dos dois regulamentos, para que a aplicação de um seja compatível e coerente com a do outro. Entre esses princípios, ela considera que é necessário ter em conta, em particular, a regra enunciada no Regulamento n.° 1049/2001 relativa à falta de justificação dos pedidos de acesso aos documentos. Neste contexto, não deve ser efetuada uma interpretação restritiva do conceito de necessidade da transferência de dados pessoais, constante do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, que leve a restringir ou eliminar qualquer possibilidade de acesso aos documentos quando o pedido se baseia num interesse geral como o direito à informação.

48      Para responder a estes argumentos, que visam estabelecer um equilíbrio entre o direito de acesso aos documentos detidos pelas instituições, decorrente do Regulamento n.° 1049/2001, e as obrigações resultantes do Regulamento n.° 45/2001 a respeito da transferência de dados pessoais por essas instituições, importa precisar a articulação das regras fixadas pelos dois regulamentos.

49      Recorde‑se, em primeiro lugar, que no contexto de um pedido de acesso aos documentos, o Regulamento n.° 45/2001 só se aplica quando a instituição à qual o pedido é apresentado recusa o acesso aos documentos, opondo ao requerente a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001. Esta disposição exige que o eventual prejuízo para a vida privada e a integridade do indivíduo seja examinado e apreciado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais, nomeadamente com o Regulamento n.° 45/2001 (v., neste sentido, acórdão Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 59).

50      Se os documentos pedidos contêm dados pessoais na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, a instituição deve, em princípio, garantir a plena aplicação dos dois regulamentos ao pedido de acesso (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 56, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 24). Note‑se, contudo, que o Regulamento n.° 45/2001 cria um regime específico e reforçado de proteção de uma pessoa cujos dados pessoais poderiam ser comunicados ao público e que, quando o pedido de acesso é examinado, as disposições deste regulamento, incluindo o seu artigo 8.°, passam a ser integralmente aplicáveis (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.os 60 e 63, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.os 25 e 26). Além disso, os considerandos 7 e 14 do Regulamento n.° 45/2001, lidos em conjunto, indicam que as disposições deste são obrigatórias e devem ser aplicadas a todo e qualquer tratamento de dados pessoais efetuado pelas instituições da União, independentemente do contexto.

51      Logo, quando um pedido de acesso aos documentos possa ter por consequência, em caso de deferimento, a divulgação de dados pessoais, a instituição que recebeu o pedido tem de aplicar todas as disposições do Regulamento n.° 45/2001, sem que as diferentes regras e princípios constantes do Regulamento n.° 1049/2001 possam ter por efeito limitar a plenitude da proteção concedida a esses dados. Esse princípio de ação das instituições decorre, segundo o considerando 12 do Regulamento n.° 45/2001, da importância reconhecida aos direitos conferidos às pessoas em causa para a sua proteção face ao tratamento de tais dados.

52      Neste contexto geral, é certo que, como sublinham o recorrente e a República da Finlândia, o direito de acesso aos documentos não é, em virtude do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, condicionado pela justificação, pelo requerente, de um interesse na divulgação dos referidos documentos. Este direito é uma expressão concreta dos princípios da abertura e da transparência, que devem guiar a ação das instituições da União, bem como do caráter democrático destas últimas.

53      Ora, importa constatar que, ao exigir que as instituições examinem o risco de prejuízo para a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, através do Regulamento n.° 45/2001 e das restrições e limitações que este impõe ao tratamento dos dados pessoais, designadamente com base no seu artigo 8.°, alínea b), o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 exige, indiretamente, do requerente, que demonstre, por uma ou mais justificações expressas e legítimas, a necessidade da transferência de dados pessoais contidos nos documentos aos quais solicitou acesso (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 78, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 30).

54      Assim, o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 requer que a instituição que recebeu o pedido efetue, num primeiro tempo, uma apreciação do caráter necessário, e portanto proporcionado, da transferência dos dados pessoais à luz do objetivo prosseguido pelo requerente (v., neste sentido, acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 34). Este mesmo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 impõe a tal instituição que examine, num segundo tempo, se a transferência de dados pessoais pode prejudicar os interesses legítimos das pessoas em causa, determinando, no decurso desse exame, se o objetivo prosseguido pelo requerente é suscetível de ter essa consequência (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 78, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 30). Ao fazê‑lo, a instituição tem de apreciar a justificação dada pelo requerente para a transferência dos dados pessoais e, portanto, para o acesso aos documentos.

55      Assim, a aplicação do requisito da necessidade da transferência dos dados pessoais, previsto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, conduz a reconhecer a existência de uma exceção à regra fixada pelo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001. Essa consequência é justificada pelo efeito útil que importa conferir às disposições do Regulamento n.° 45/2001, dado que uma solução diferente do exame da necessidade da transferência de dados pessoais à luz do objetivo prosseguido pelo requerente de acesso aos documentos conduziria necessariamente à não aplicação do artigo 8.°, alínea b), deste regulamento.

56      Em segundo lugar, importa tomar particularmente em consideração as características essenciais do regime da proteção concedida pelo Regulamento n.° 45/2001 às pessoas singulares face ao tratamento dos seus dados pessoais, uma vez que o recurso à exceção ao direito de acesso, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, implica a aplicação plena e integral do Regulamento n.° 45/2001, cujo artigo 1.° precisa que tem por objeto a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada.

57      No capítulo II, secção 2, do Regulamento n.° 45/2001, o artigo 5.° do Regulamento n.° 45/2001 precisa os motivos pelos quais um tratamento de dados pessoais é considerado lícito. Os artigos 7.°, 8.° e 9.° do Regulamento n.° 45/2001 fixam as condições para efetuar uma transferência de dados pessoais, respetivamente, entre instituições ou órgãos da União ou no seu seio, para destinatários, distintos das instituições e dos órgãos da União e abrangidos pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), e para destinatários, distintos das instituições e dos órgãos da União, e não abrangidos pela Diretiva 95/46.

58      Embora os artigos 7.°, 8.° e 9.° do Regulamento n.° 45/2001 não estabeleçam um princípio sujeito a exceções, cada um deles limita precisamente as possibilidades de transferência de dados pessoais, impondo condições estritas, cujo não preenchimento implica a proibição da transferência. Entre essas condições figura sempre a necessidade de transferência à luz de objetivos de natureza diferente.

59      Ora, o Regulamento n.° 45/2001 visa, em conformidade com o seu considerando 5, conferir às pessoas que define como visadas direitos suscetíveis de proteção judicial, e fixar as obrigações, em matéria de tratamento de dados, dos responsáveis por esse tratamento nas instituições e nos órgãos da União. Para atingir tal finalidade, as condições fixadas no que toca à possibilidade de uma instituição ou um órgão da União transferir dados pessoais devem ser interpretadas de maneira estrita, para não comprometer os direitos reconhecidos a essas pessoas pelo Regulamento n.° 45/2001 como direitos fundamentais, segundo o seu considerando 12. Assim, o preenchimento da condição de necessidade implica demonstrar que a transferência dos dados pessoais é a medida mais apropriada, entre outras medidas concebíveis, para atingir o objetivo prosseguido pelo requerente e que ela é proporcionada a esse objetivo, o que obriga o requerente a apresentar justificações expressas e legítimas para esse fim (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 78, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.os 30 e 34).

60      Contrariamente à argumentação do recorrente, a condição de necessidade prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, assim interpretada, não pode ser considerada uma interpretação extensiva de uma exceção ao direito fundamental de acesso aos documentos, que levaria a uma restrição ilegal desse direito, contrária à jurisprudência da União. Tal interpretação não conduz a criar uma exceção de «categoria» ao princípio de acesso aos documentos a favor dos dados pessoais, mas a conciliar os dois direitos fundamentais que se opõem quando um pedido de acesso aos documentos incide sobre dados pessoais, protegidos pelo Regulamento n.° 45/2001, como resulta dos n.os 56 a 59, supra. Na articulação das disposições que protegem estes direitos antagónicos, o direito de acesso aos documentos é igualmente preservado, dado que a aplicação obrigatória, como no presente processo, do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 só conduz, em primeiro lugar, a exigir que o requerente demonstre a necessidade de obter a transferência dos dados pessoais, isto é, que prove que se trata do meio proporcionado que é mais apropriado para atingir o objetivo que prossegue (v., neste sentido, acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 34), e, em segundo lugar, a exigir que a instituição examine se a transferência de dados pessoais pode prejudicar os interesses legítimos das pessoas em causa, atendendo ao objetivo prosseguido pelo requerente (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 78, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 30). A interpretação estrita das condições impostas pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 não implica assim, de modo algum, criar uma exceção que impediria, de maneira geral, o acesso aos documentos contendo dados pessoais.

61      No entanto, a interpretação estrita da condição de necessidade, prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, não significa que uma justificação de transferência de dados pessoais de natureza geral, como o direito à informação do público quanto ao comportamento dos membros no exercício das suas funções, não possa ser tomada em conta. Na realidade, como resulta logo do n.° 54, supra, a natureza geral da justificação de transferência não tem incidência direta sobre a questão de saber se a transferência é necessária para atingir o objetivo prosseguido pelo requerente.

62      É certo que, como o Parlamento sublinha, as disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 não preveem a ponderação entre o interesse público relativo à vida privada e à integridade do indivíduo e um interesse público superior. Contudo, com a exceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, que exige que os dados pessoais não sejam tratados de maneira incompatível com as finalidades para as quais esses dados foram recolhidos, nenhuma disposição do referido regulamento limita as justificações que o requerente pode dar para a transferência solicitada. Nada o impede de invocar uma justificação de natureza geral como a invocada no presente processo, em substância o direito à informação do público.

63      Embora a exceção ao direito de acesso aos documentos prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 obrigue as instituições a examinar o risco de prejuízo para a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo atendendo ao Regulamento n.° 45/2001 e, mais particularmente, ao seu artigo 8.°, alínea b), ela deve ser aplicada de maneira a conferir um efeito útil às outras disposições do Regulamento n.° 1049/2001. Isso não sucederia se fosse possível à instituição que recebe um pedido de acesso a documentos que contêm dados pessoais proibir ao requerente, com base no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, justificar a transferência dos dados solicitados por um objetivo de natureza geral como, no presente processo, o direito à informação do público.

64      Por conseguinte, não é possível sustentar que a justificação de caráter geral dada pelo recorrente para transferência de dados pessoais para satisfazer a condição de necessidade, prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, levaria a reintroduzir um critério de interesse público superior nos termos do Regulamento n.° 1049/2001.

65      Em terceiro lugar, não obstante o que foi constatado no n.° 51, supra, importa rejeitar a argumentação do Parlamento segundo a qual uma interpretação estrita da condição de necessidade, imposta pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, seria particularmente necessária uma vez que, no presente processo, o recorrente tem como objetivo explícito e exclusivo comunicar ao público, de maneira iminente, os dados pessoais que lhe seriam transferidos, o que constituiria uma ingerência máxima no direito à proteção desses dados. Para o Parlamento, o Regulamento n.° 45/2001 não visa permitir uma divulgação erga omnes de dados pessoais.

66      O recorrente exprimiu, com efeito, a sua intenção de comunicar ao público os dados pessoais cuja transferência pediu. Todavia, é preciso ter em conta o contexto jurídico no qual se insere a aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. Como foi explicado nos n.os 49 e 50, supra, as disposições do Regulamento n.° 45/2001 passam a ser integralmente aplicáveis, porque foi apresentado um pedido de acesso a documentos detidos pelo Parlamento, nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, e lhe foi oposta a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

67      Mesmo neste contexto, um pedido de acesso tem por objeto e por efeito, se tiver êxito, a divulgação dos documentos pedidos, o que implica, em virtude do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, que a instituição ou o órgão que recebeu o pedido torna esses documentos acessíveis ao público. Ora, não se pode interpretar as condições a que transferência dos dados pessoais está sujeita nos termos do Regulamento n.° 45/2001, em particular as fixadas pelo artigo 8.°, alínea b), no sentido de que uma delas teria por efeito que, em princípio, o acesso aos documentos que contêm esses dados seja concedido apenas ao requerente e interdito ao público, tornando assim impossível a aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Por conseguinte, se a pessoa que pediu o acesso aos documentos contendo os dados pessoais demonstrou a necessidade da transferência destes e a instituição que recebeu o pedido entendeu que não existia nenhuma razão para supor que essa transferência poderia prejudicar os interesses legítimos das pessoas em causa, os dados podem ser transferidos e, desde que não se aplique nenhuma das exceções previstas pelo Regulamento n.° 1049/2001 além da relativa ao prejuízo para a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, o(s) documento(s) de que constam os dados são divulgados e, portanto, tornados acessíveis ao público.

68      Resulta dos n.os 49 a 67, supra, que o critério de necessidade, previsto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, deve ser objeto de uma interpretação estrita, que a condição da necessidade da transferência de dados pessoais implica um exame da necessidade pela instituição ou o órgão que recebeu o pedido à luz do objetivo prosseguido pelo requerente de acesso aos documentos, o que restringe o alcance da regra da falta de justificação de um pedido de acesso, que a justificação da necessidade de transferência desses dados, invocada pelo requerente, pode ser de natureza geral e que o Regulamento n.° 1049/2001 não deve ser privado do seu efeito útil por uma interpretação das disposições pertinentes que implique que uma divulgação legítima nunca pode prosseguir o objetivo de uma divulgação completa ao público.

 Apreciação das justificações da necessidade da transferência dos dados pessoais

69      Em substância, o recorrente entende ter demonstrado a necessidade da transferência dos dados pessoais, de acordo com o critério previsto pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, tal como interpretado à luz dos acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra (EU:C:2010:378, n.° 63), e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra (EU:T:2011:688, n.os 31 a 35), e estabelecido explicitamente o nexo entre o objetivo prosseguido pelo seu pedido e a necessidade de divulgar todos os nomes solicitados.

70      A fim de responder às alegações do recorrente, importa expor, antes de mais, as justificações da necessidade da transferência dos dados pessoais em causa, fornecidas durante o procedimento administrativo, e a apreciação do Parlamento a este respeito na decisão impugnada, efetuando depois o Tribunal Geral a sua apreciação à luz dos argumentos esgrimidos perante ele.

–       Apreciação do Parlamento, na decisão impugnada, quanto à necessidade da transferência dos dados pessoais

71      Importa constatar que, quanto à necessidade da transferência dos dados pessoais, o pedido inicial sublinhava ser necessário para o público compreender melhor como as decisões eram tomadas e o facto de que, para esse fim, podia ser iniciado um debate através de reportagens da imprensa. No presente processo, seria da maior importância para os cidadãos europeus saber quais eram os membros que tinham um interesse pessoal no regime quando eram chamados a tomar decisões sobre a sua gestão.

72      No pedido confirmativo, o recorrente alegou que a transferência dos dados pessoais era necessária, baseando‑se no direito à informação e no direito à liberdade de expressão. Explicou que era necessário divulgar os documentos pedidos para poder realizar uma reportagem sobre a maneira como os fundos públicos eram gastos, sobre o possível impacto dos interesses privados sobre o comportamento de voto dos membros e sobre o funcionamento dos mecanismos de controlo. Atendendo a esse objetivo, indicou que, para realizar a sua reportagem, era indispensável conhecer os nomes dos membros visados, a fim de exercer a sua liberdade de expressão e de comunicar essa informação ao público que, sendo composto por cidadãos e contribuintes, tinha um interesse em conhecê‑la. Segundo ele, a divulgação dos nomes dos membros que participam no regime permitiria evitar que estes utilizem os seus votos para influenciar o regime, de maneira a beneficiar dele de maneira não conforme aos desejos dos seus eleitores. Segundo o recorrente, o público não tem outro meio de saber como os membros exercem as suas prerrogativas públicas relativamente ao regime.

73      Na decisão impugnada, o Parlamento considerou, principalmente, que o recorrente não tinha demonstrado a necessidade da transferência dos dados pessoais, baseando‑se em dois motivos distintos para rejeitar as justificações apresentadas. Em primeiro lugar, o Parlamento identificou, como constituindo uma justificação do pedido, o interesse do público e dos meios de comunicação social em conhecer as despesas públicas, que incluem as vantagens financeiras dos membros, no contexto da liberdade de informação e da liberdade de expressão. Sobre este aspeto, considerou que o interesse público alegado era abstrato e muito geral, e que, se este argumento fosse válido no contexto do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, ele permitiria a divulgação de dados pessoais para além de qualquer limite razoável e conduziria a um resultado não conforme com as regras da União sobre a proteção dos dados pessoais. Em segundo lugar, o Parlamento sublinhou que o recorrente não forneceu um nexo entre os objetivos que prosseguia e os dados pessoais específicos cuja transferência tinha pedido, não sendo claras as razões pelas quais a transferência seria necessária. Acrescentou que, para exercer um controlo público, não era necessário nem proporcionado pedir os nomes de todos os membros que participam no regime, uma vez que as decisões relativas a este último eram tomadas pela Mesa do Parlamento, assinalando que o recorrente deveria ter identificado um risco particular e específico de conflito de interesses para provar a necessidade da transferência.

–       Argumentos das partes

74      Com a sua primeira alegação, o recorrente refere que a sua justificação da necessidade da transferência dos dados pessoais era o facto de que se tratava de informações de interesse público que, como jornalista, poderia apresentar aos cidadãos europeus, para que estes soubessem como os fundos públicos eram gastos, como os seus representantes eleitos se comportam e se o voto destes últimos em relação ao regime tinha sido influenciado pelo seu interesse financeiro. Com a segunda alegação, afirma ter estabelecido explicitamente um nexo entre o objetivo prosseguido pelo seu pedido e a necessidade de divulgar todos os nomes solicitados, que é o único meio de permitir ao público responsabilizar os seus representantes pelos seus atos em relação com o regime. Não tinha de ser mais preciso no seu pedido quanto aos membros que faziam parte da Mesa do Parlamento.

75      Para a República da Finlândia, o Reino da Suécia e a AEPD, a divulgação das informações pedidas é justificada pelo interesse público geral na transparência, que deve permitir fornecer ao público uma avaliação pertinente dos factos relativos ao regime, como o comportamento de voto dos membros, e oferecer a possibilidade de interrogar ou ouvir estes últimos, pelo facto de que o limiar para determinar a necessidade da transferência de dados pessoais deve ser baixo quando se trata de interpretar a exceção ao direito de acesso, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e pelo facto de que essa necessidade, para os fins do artigo referido, se pode basear em razões respeitantes ao interesse público, como o recorrente defendeu de maneira precisa e concreta no seu pedido de acesso.

76      A título principal, o Parlamento sustenta que o recorrente não respeitou os imperativos da proporcionalidade, resultantes da jurisprudência da União, para demonstrar a necessidade da transferência dos dados pessoais em causa. Recorda que essa interpretação do conceito de necessidade é conforme com o artigo 15.° TUE e o Regulamento n.° 1049/2001. Isto é válido a fortiori, quando, como no presente processo, o objetivo do pedido de transferência dos dados pessoais é a sua comunicação ao público, que é uma ingerência máxima no direito à proteção desses dados. Segundo o Parlamento, o Regulamento n.° 45/2001 não visa permitir uma divulgação erga omnes, mas sim autorizar a transferência exclusiva de dados pessoais para destinatários precisos. Nota ainda que o recorrente não forneceu, antes da adoção da decisão impugnada, qualquer argumento que demonstrasse objetivamente o alegado interesse público, em particular que existiria atualmente um debate sobre o regime ou que o comportamento de um membro seria questionável, como é previsto pelo acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra (EU:T:2011:688).

–       Apreciação do Tribunal Geral

77      Como foi constatado no n.° 59, supra, a satisfação da condição de necessidade prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, que deve ser interpretada estritamente, implica demonstrar que a transferência dos dados pessoais é a medida mais apropriada, entre as medidas possíveis, para atingir o objetivo prosseguido pelo requerente e que é proporcionada a este objetivo. No presente processo, importa responder em conjunto às duas alegações segundo as quais a transferência dos dados em causa é a medida mais apropriada para atingir os objetivos prosseguidos.

78      A nível dos objetivos à luz dos quais o recorrente sustentou, no seu pedido confirmativo, que era necessário para o Parlamento proceder à transferência dos dados pessoais em causa, importa distinguir entre, por um lado, o controlo público da maneira como os fundos públicos são gastos, através do exercício do direito à informação e, por outro, o possível impacto dos interesses dos membros sobre os seus votos a respeito do regime, isto é, a identificação dos potenciais conflitos de interesses dos membros.

79      Em primeiro lugar, o recorrente indica que tenciona apresentar as informações sobre o regime através de artigos na imprensa e de reportagens televisivas, para permitir ao público participar num debate legítimo sobre o regime, frisando particularmente o seu papel como jornalista numa sociedade democrática.

80      Nesta ótica, o recorrente sustentou, na audiência, que o caráter necessário da transferência dos dados pessoais devia ser apreciado à luz do artigo 9.° da Diretiva 95/46, que previa regras específicas quando o tratamento de tais dados era efetuado para fins jornalísticos, porque o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 remete para a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais, sem fornecer mais detalhes. Contudo, resulta das disposições combinadas do artigo 76.°, alínea d), e do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados, e que é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que estes fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (acórdão de 21 de outubro de 2010, Umbach/Comissão, T‑474/08, EU:T:2010:443, n.° 60) ou que constituam uma ampliação de um fundamento anteriormente aduzido, de maneira direta ou implícita, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este último (v. acórdão de 29 de novembro de 2012, Thesing e Bloomberg Finance/BCE, T‑590/10, EU:T:2012:635, n.° 24 e jurisprudência referida). Isto não sucede no presente processo e este argumento, apresentado tardiamente, deve ser rejeitado como inadmissível.

81      Na medida em que, no seu pedido confirmativo, o recorrente se baseou no direito à informação e no direito à liberdade de expressão para justificar a necessidade da transferência dos dados pessoais em causa, importa constatar que isso não é suficiente para demonstrar que a transferência dos nomes dos membros que participam no regime é a medida mais apropriada, entre as medidas possíveis, para atingir o seu objetivo e que ela é proporcionada a esse objetivo.

82      Com a sua argumentação, o recorrente especificou claramente, é certo, os objetivos que prosseguia e as razões pelas quais entendia que a transferência dos dados era necessária: em substância, poder realizar uma reportagem sobre o regime para permitir ao público europeu conhecer o seu funcionamento e exercer um controlo sobre os membros que o representam. Não esclareceu, no entanto, por que motivo a transferência dos nomes dos membros que participam no regime era a medida mais apropriada para atingir o objetivo que prosseguia, contrariamente à exigência que resulta do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, tal como interpretado pelo acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra (EU:T:2011:688, n.os 30 e 34).

83      Com efeito, o recorrente limitou‑se a afirmar, no pedido confirmativo, que as medidas destinadas a permitir um controlo público das despesas públicas feitas no quadro do regime, como o procedimento de quitação orçamental, não protegiam os direitos fundamentais que invoca, a saber o direito de informação e de comunicação ao público das informações recolhidas, e que essas medidas não podiam, por isso, justificar a não‑divulgação dos dados em causa. Note‑se que tais elementos não permitem determinar por que motivo a transferência dos nomes dos membros que participam no regime constitui a medida mais apropriada para atingir o objetivo prosseguido pelo recorrente nem como é proporcionada a esse objetivo. A simples afirmação de que a transferência assegura melhor a proteção dos direitos fundamentais não pode ser considerada como o resultado de uma análise, mesmo limitada, dos efeitos e das implicações das diferentes medidas que podem ser adotadas para atingir os objetivos do recorrente.

84      Quanto ao argumento do recorrente de que já está em curso um debate sobre o regime, atendendo à controvérsia que rodeia a sua criação e o seu financiamento ou de que, mesmo sem tal debate, seria necessário aceder aos nomes dos membros para encorajar o seu início, o recorrente limita‑se a invocar argumentos que se referem à finalidade que prossegue com o seu pedido de acesso aos documentos. Estes argumentos não permitem demonstrar que lhe seja necessário obter a transferência dos dados em causa, não sendo possível descortinar nenhum nexo com o caráter apropriado e proporcionado da medida pedida, como é exigido pela jurisprudência da União (v., neste sentido, acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 34). Acresce que a existência de um debate sobre o regime, mais precisamente sobre o seu caráter vantajoso para os membros em detrimento das finanças públicas, acaba por demonstrar, como os diferentes elementos factuais revelados pelo recorrente, que este dispõe já de informações precisas sobre as regras e o funcionamento do regime, suscetíveis de lhe permitir iniciar ou desenvolver o debate público que ele pretende promover quanto à boa gestão do regime e aos riscos financeiros que faz pesar sobre o orçamento da União. Além de não ter sido provada a necessidade da transferência dos dados pessoais em causa, importa constatar que esses diferentes elementos, apresentados pelo próprio recorrente, não militam a favor da tese segundo a qual seria necessário conhecer os nomes dos membros que participam no regime para denunciar os seus alegados efeitos negativos sobre os fundos públicos.

85      A seguir, a mesma conclusão deve ser tirada atendendo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual declarou que não era necessário, numa sociedade democrática, recusar o acesso a informações que constituem dados pessoais de um representante eleito, à luz do direito dos jornalistas de receber e de comunicar informações de interesse público. Tal constatação não permite, com efeito, determinar de modo algum se a medida pedida pelo recorrente é a mais apropriada para atingir o objetivo que prossegue e se é proporcionada a esse objetivo.

86      Por último, a conclusão do n.° 82, supra, também não é afetada pelos argumentos de que o recorrente estabeleceu explicitamente o nexo entre o objetivo prosseguido pelo seu pedido e a necessidade de divulgar todos os nomes pedidos e de que não estava obrigado a ser mais preciso no seu pedido, em particular quanto aos membros que faziam parte da Mesa do Parlamento, atendendo à possibilidade de divulgação parcial prevista pelo artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001. Estes argumentos não permitem demonstrar a necessidade de transferência dos nomes dos membros que participam no regime, como é exigido pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

87      A seguir, deve ser rejeitada a argumentação do recorrente quanto à necessidade de transferência dos nomes dos membros que participam no regime à luz do objetivo de informar o público e de o fazer participar num debate sobre a legitimidade do regime. Por conseguinte, não foram infringidos os artigos 11.° e 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que se referem, respetivamente, à liberdade de expressão e ao direito de acesso aos documentos das instituições e dos órgãos da União.

88      Em segundo lugar, o recorrente sustenta que a transferência dos dados pessoais em causa é necessária para poder determinar se o voto dos membros sobre o regime é influenciado pelos seus interesses financeiros, sendo a divulgação de todos os nomes dos membros que participam no regime a única maneira para o público de responsabilizar os seus representantes pelos seus atos relacionados com o regime.

89      A argumentação do recorrente baseia‑se, quer no pedido confirmativo quer nos seus articulados na presente instância, na necessidade de dar a conhecer os possíveis conflitos de interesses dos membros.

90      Em primeiro lugar, importa sublinhar que o Parlamento, em resposta a uma questão colocada na audiência, sustentou que a divulgação de conflitos de interesses não podia ser considerada, numa perspetiva jurídica, como uma finalidade legítima de um tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, retomando assim um argumento que tinha deduzido na contestação sem o relacionar com esta disposição. Contudo, importa constatar que o Parlamento não alegou, na decisão impugnada, que a transferência dos nomes dos membros que participam no regime seria um tratamento de dados incompatível com as finalidades legítimas para as quais os dados tinham sido recolhidos. Por conseguinte, este argumento deve, em qualquer caso, ser rejeitado por carecer de base factual, uma vez que a decisão impugnada não tem como fundamento tal constatação.

91      Em segundo lugar, o artigo 3.°, n.° 1, do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses dispõe:

«Existe conflito de interesses quando um [membro] tem um interesse pessoal suscetível de influenciar indevidamente o exercício das suas funções. Não existe conflito de interesses quando o deputado beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.»

92      Note‑se ainda que, para o Conselho da Europa, um conflito de interesses nasce de uma situação em que o funcionário público tem um interesse privado que possa influenciar ou parecer influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções oficiais, sendo o interesse privado entendido como qualquer vantagem para si próprio, a sua família, parentes próximos, amigos e pessoas ou organizações com as quais mantém ou manteve relações comerciais ou políticas, bem como qualquer obrigação financeira ou civil à qual o agente público esteja sujeito [v. artigo 13.° da Recomendação R (2000) 10 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre os códigos de conduta aplicáveis aos funcionários eleitos, adotado em 11 de maio de 2000].

93      No caso de um representante eleito, o conflito de interesses pressupõe assim, como defende o recorrente, que, no contexto da votação sobre uma determinada matéria, o comportamento do representante eleito possa ser influenciado pelo seu interesse pessoal. No presente processo, o potencial conflito de interesses reside no facto de que os membros podem, com o seu voto, modificar o regime ou exprimir a sua posição sobre este de maneira a favorecer os seus interesses como beneficiários do regime.

94      Ora, para poder dar a conhecer os potenciais conflitos de interesses dos membros quando estes se pronunciam sobre o regime, é necessário conhecer os nomes das pessoas que participam nesse regime, sem que a circunstância de o conflito de interesses em causa ser, como sustenta o Parlamento, inerente à função de membro de uma assembleia eleita influencie a apreciação da necessidade da transferência dos dados pessoais. Em si, esta circunstância não permite, de modo algum, demonstrar que a transferência visada não seria necessária. Essa transferência constitui, portanto, a única medida que permite atingir o objetivo prosseguido pelo recorrente, e nenhuma outra medida é suscetível de assegurar a identificação dos membros numa situação de potencial conflito de interesses. Por conseguinte, deve considerar‑se que, tendo em vista a aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, a transferência dos nomes dos membros que participam no regime é a medida mais apropriada e que ela é proporcionada para determinar se os interesses dos membros no regime podem influir sobre o seu comportamento de voto (v., neste sentido, acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.os 30 e 34).

95      Todavia, importa notar que, na presente situação, na qual o potencial conflito de interesses reside no comportamento de voto dos membros, a mera revelação da identidade de quem participa no regime não pode, per se, dar a conhecer o conflito. É também necessário determinar quais os membros que foram chamados a pronunciar‑se sobre o regime no contexto de uma votação, sustentando o Parlamento que apenas os membros que participam no regime e que fazem parte da Mesa do Parlamento, órgão que, segundo o Parlamento, fixa as modalidades de gestão do regime, se podem encontrar numa situação de potencial conflito de interesses.

96      Ora, o recorrente não se limitou, no pedido confirmativo, a referir‑se às votações que deram origem a modificações das modalidades de gestão do regime, mas a todas as votações em que o Parlamento ou um dos seus órgãos se pronuncia sobre o regime de uma maneira ou de outra. Assim, atendeu ao possível impacto dos interesses privados sobre o comportamento de voto dos membros, à posição dos membros pela qual podem influenciar a maneira como os fundos públicos são utilizados em seu favor e à falta de qualquer outro meio, além da divulgação dos nomes dos membros que participam no regime, para revelar como os representantes eleitos utilizam as suas prerrogativas públicas em relação com o regime.

97      Em resposta à medida de organização do processo (v. n.° 23, supra), o recorrente apresentou ao Tribunal Geral os atos adotados depois de 1 de outubro de 2005 pelos quais, segundo ele, o Plenário do Parlamento, a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e a Mesa do Parlamento tinham efetuado modificações ao regime ou se tinham pronunciado sobre a sua gestão. Quanto ao Plenário, trata‑se da Decisão 2008/497/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção I — Parlamento (JO 2008, L 187, p. 1), da Decisão 2009/185/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 22 de abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção I — Parlamento (JO 2009, L 88, p. 1), da Decisão 2009/628/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2009, sobre a quitação relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção I — Parlamento (JO L 255, p. 1), e da Decisão 2012/544/UE, Euratom do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento (JO L 286, p. 1). Quanto à Comissão do Controlo Orçamental, trata‑se do Projeto de Relatório, de 8 de março de 2007, sobre as alterações 1 a 21 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção I — Parlamento, de um documento de informação sobre o parecer da comissão sobre a quitação orçamental para o exercício de 2006 e de um relatório da comissão sobre a quitação orçamental para o exercício de 2010. Quanto à Mesa do Parlamento, trata‑se da decisão de 30 de novembro de 2005, sobre a gestão do regime, da decisão de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), da decisão, de 9 de março de 2009, sobre o fundo voluntário de pensões e da decisão, de 1 de abril de 2009, sobre o fundo voluntário de pensões.

98      Desde logo, não é necessário ter em conta a Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262, p. 1), uma vez que esta decisão não está abrangida pelo âmbito do pedido de acesso aos documentos apresentado pelo recorrente, que respeita, em particular, à lista nominativa dos membros que participam no regime após setembro de 2005. O mesmo é válido em relação ao documento de informação respeitante ao parecer da Comissão do Controlo Orçamental sobre a quitação orçamental para o exercício de 2006 e ao relatório da referida comissão sobre a quitação orçamental para o exercício de 2010, que se limita a reenviar indiretamente para decisões ou votos, sem os identificar de maneira precisa.

99      A seguir, resulta da leitura das respostas das partes principais à medida de organização do processo, que as quatro decisões do Plenário mencionadas no n.° 97, supra, cada uma das quais compreende uma decisão que confere ao presidente do Parlamento quitação pela execução do orçamento e as observações contidas numa resolução, foram objeto de voto sobre as próprias decisões de quitação e sobre as resoluções. Interrogado na audiência, o Parlamento não conseguiu precisar se, para cada uma dessas decisões e resoluções, as disposições ou as propostas de alteração de determinadas disposições tinham sido votadas de maneira global ou separada.

100    As questões escritas colocadas ao Parlamento após a audiência referiam‑se, deste modo, em particular, à identificação das modalidades precisas de voto das quatro decisões de quitação orçamental supramencionadas e das quatro resoluções que as acompanham, adotadas pelo Plenário.

101    Ora, resulta da resposta do Parlamento que, ao passo que cada uma das quatro decisões de quitação referidas no n.° 97, supra, e cada uma das resoluções que as acompanham foi adotada por um voto global do Plenário, a votação das resoluções sobre a quitação para o exercício de 2005, que teve lugar em 24 de abril de 2007, a votação sobre a quitação para o exercício de 2006, que teve lugar em 22 de abril de 2008, e a votação sobre a quitação para o exercício de 2010, que teve lugar em 10 de maio de 2012, foram, cada uma, precedidas de votações separadas sobre as alterações e as disposições específicas dos projetos de resolução. Quanto à resolução sobre a quitação para o exercício de 2005, os n.os 74 a 84 do projeto de resolução, que dizem respeito ao regime, foram objeto de votações separadas, durante as quais os membros se pronunciaram. Quanto à resolução sobre a quitação para o exercício de 2006, os n.os 70 a 73, que dizem respeito ao regime, foram adotados da mesma maneira. O mesmo se aplica quanto à resolução sobre a quitação para o exercício de 2010, para os n.os 98 e 99 do projeto de resolução, que dizem respeito ao regime.

102    Resulta do que precede que todos os membros que faziam parte do Plenário tiveram o direito de se pronunciar sobre o regime, em 24 de abril de 2007, em 22 de abril de 2008 e em 10 de maio de 2012.

103    Por conseguinte, para permitir ao recorrente atingir o seu objetivo de dar a conhecer potenciais conflitos de interesses dos membros, o Parlamento teria de proceder à transferência dos nomes dos membros que participam no regime que eram igualmente membros do Plenário nas datas mencionadas no n.° 102, supra, e que participaram efetivamente nas votações que tiveram lugar nessas datas, sem se limitar aos nomes dos que participaram nas votações organizadas segundo o processo de votação nominal, previsto pelo artigo 180.° do Regimento do Parlamento Europeu, como as referências do recorrente nas suas observações, apresentadas em 2 de fevereiro de 2015, podem sugerir. Com efeito, qualquer que seja o processo de votação utilizado nos escrutínios sobre o regime, todos os membros que efetivamente votaram e que participam no regime podiam ter sido influenciados pelo seu interesse pessoal a este respeito (v. n.° 102, supra).

104    Decorre do que precede que não é necessário examinar as modalidades precisas de voto da Comissão do Controlo Orçamental e da Mesa do Parlamento, uma vez que os seus membros são igualmente membros do Plenário.

105    Em terceiro lugar, o Parlamento considera que é, por natureza, impossível determinar se os membros, quando foram chamados a pronunciar‑se sobre o regime, foram realmente influenciados pelos seus próprios interesses financeiros ou por qualquer outro motivo, legítimo ou não, uma vez que o facto de identificar os membros que participam no regime não forneceria qualquer informação sobre os motivos subjetivos dos seus votos sobre o regime.

106    Ora, o conceito de conflito de interesses não se relaciona unicamente com uma situação na qual um agente público tem um interesse pessoal suscetível de ter influído efetivamente sobre o exercício imparcial e objetivo das suas funções oficiais, neste caso do representante eleito ao Parlamento, mas igualmente com a situação na qual o interesse identificado pode, aos olhos do público, parecer influir sobre um exercício imparcial e objetivo das funções oficiais. Além disso, a divulgação de potenciais conflitos de interesses não visa apenas revelar os casos em que o agente público exerceu as suas funções com a intenção de satisfazer os seus interesses pessoais, mas também informar o público dos riscos de conflitos de interesses a que os agentes públicos estão sujeitos, a fim de que, no exercício das suas funções oficiais, estes atuem de maneira imparcial, após terem, atendendo às circunstâncias nas quais se encontram, declarado a situação de potencial conflito de interesse que os afeta e tomado ou proposto medidas para resolver ou evitar o referido conflito. Logo, o argumento do Parlamento é infundado e deve ser rejeitado sendo, de resto, naturalmente impossível verificar os motivos subjetivos do comportamento de voto de um representante eleito.

107    Em quarto lugar, pelas mesmas razões que as expostas no n.° 106, supra, importa rejeitar o argumento do Parlamento relativo à falta de prova, por parte do recorrente, de um debate sobre os potenciais conflitos de interesses dos membros em relação ao regime ou sobre o comportamento de um determinado membro.

108    Em quinto lugar, resulta igualmente do raciocínio desenvolvido nos n.os 91 a 106, supra, que a regra segundo a qual decorre do Regulamento n.° 45/2001, tal como interpretado pelo acórdão Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra (EU:T:2011:688, n.os 34 e 35), que incumbe à pessoa que solicita a transferência dos dados pessoais fornecer os elementos precisos que permitem concluir que essa transferência é necessária não pode conduzir às consequências que a argumentação do Parlamento implica.

109    Antes de mais, contrariamente ao que o Parlamento afirma, importa constatar que o recorrente expôs as razões pelas quais precisava de tomar conhecimento da participação dos membros inscritos no regime, designadamente atendendo à possibilidade de revelar assim os potenciais conflitos de interesses que podem influir sobre o exercício das suas funções.

110    A seguir, na medida em que o Parlamento alega que o recorrente estava obrigado a apresentar detalhadamente todos os elementos que provam a existência de conflitos de interesses para demonstrar a necessidade de transferência, importa constatar que, para dar a conhecer os potenciais conflitos de interesses dos membros quando votam sobre o regime, o recorrente podia igualmente limitar‑se a demonstrar que estes se encontravam nessa situação, devido à sua dupla qualidade de membros e de participantes no regime. Com efeito, a noção de conflito de interesses refere‑se a uma situação na qual o interesse identificado pode, aos olhos do público, parecer influir sobre um exercício imparcial e objetivo das funções oficiais (v. n.° 106, supra) e não é, portanto, necessário demonstrar que as funções em causa não foram exercidas de maneira imparcial. Mais particularmente, o recorrente não pode ser criticado por não ter, ele próprio, identificado o órgão que, no seio do Parlamento, foi chamado a pronunciar‑se sobre o regime e, deste modo, o grupo de membros em causa, antes de pedir a transferência dos nomes dos membros em questão.

111    Uma interpretação contrária conduziria a exigir do recorrente que pedisse, num primeiro tempo, o acesso aos documentos indicando quais são os órgãos nos quais o regime foi votado e, atendendo ao resultado obtido, que pedisse, num segundo tempo, o acesso aos documentos que identificam os membros que participaram efetivamente na votação sobre esta matéria, e depois aos documentos identificando os membros que participam no regime. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 1049/2001 impõe a quem requer o acesso aos documentos detidos por uma instituição ou um órgão da União seguir tal caminho, nem isto pode ser inferido da aplicação do Regulamento n.° 45/2001 no respeitante a documentos contendo dados pessoais.

112    Em sexto lugar, o Parlamento alega que o interesse subjacente ao pedido de transferência dos nomes dos membros que participam no regime assenta unicamente na apreciação do jornalista que pediu o acesso aos documentos, no presente processo o recorrente, e não em razões objetivas. Ora, argumentando deste modo, o Parlamento perde de vista o facto de que o recorrente se baseou na existência de potenciais conflitos de interesses dos membros que participam no regime quando estavam a votar sobre ele, o que não constitui uma apreciação subjetiva de uma determinada situação, mas a constatação de um risco para o exercício imparcial e objetivo das funções oficiais dos membros em questão.

113    Por conseguinte, resulta dos n.os 88 a 112, supra, que o Parlamento cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o recorrente não tinha demonstrado a necessidade da transferência dos nomes dos membros que participam no regime, que, como membros do Plenário, tinham efetivamente tomado parte nas votações sobre o regime no contexto dos escrutínios que tiveram lugar em 24 de abril de 2007, em 22 de abril de 2008 e em 10 de maio de 2012, atendendo ao objetivo de dar a conhecer potenciais conflitos de interesses.

114    Importa, contudo, continuar o exame do recurso através da análise dos argumentos sobre a aplicação da segunda condição cumulativa para a transferência dos dados pessoais, enunciada no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, a saber que não existe nenhuma razão para supor que a transferência dos nomes dos membros do Plenário que participam no regime e que tomaram parte na votação sobre este possa prejudicar os interesses legítimos destes últimos.

 Aplicação da condição do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, relativa à não existência de interesse legítimo na proteção da vida privada dos membros

115    A segunda parte do fundamento divide‑se em três alegações, que se sobrepõem. Com a primeira alegação, o recorrente sustenta que os membros não têm interesse legítimo na proteção da sua vida privada ao abrigo do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, dado que a sua conduta está submetida a um elevado grau de escrutínio público. Com a segunda alegação, o recorrente alega que, na decisão impugnada, o Parlamento não demonstrou que a divulgação dos documentos pedidos prejudicaria os interesses legítimos dos membros. Com a terceira alegação, afirma que, mesmo se o Parlamento tivesse, a justo título, considerado que a informação pedida se incluía na esfera privada dos membros, isto não seria suficiente para a proteger como interesse legítimo, ao abrigo do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, que exige uma ponderação dos interesses em jogo.

116    Importa lembrar, desde logo, que a jurisprudência exige que, uma vez demonstrada a necessidade da transferência de dados pessoais, a instituição ou o órgão da União que recebeu um pedido de acesso a documentos contendo tais dados pondera os diferentes interesses das partes e verifica se não existem motivos para supor que os interesses legítimos das pessoas em causa podem ser prejudicados, como exigido pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 78, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 30).

117    Essa exigência deve levar a instituição ou o órgão da União que recebeu o pedido a recusar a transferência dos dados pessoais, quando é constatado que existe qualquer motivo para supor que a transferência poderá prejudicar os interesses legítimos das pessoas em causa.

118    Em primeiro lugar, o conjunto dos argumentos do recorrente em apoio da segunda parte do primeiro fundamento assenta na premissa de que, devido ao caráter público das funções dos membros e do seu estatuto, os interesses legítimos destes não gozam do mesmo grau de proteção que os de pessoas que não são personalidades públicas. Quanto aos interesses dos membros, há que distinguir entre os que fazem parte da esfera pública, que devem ser objeto de uma proteção menos intensa no contexto da ponderação com um interesse na transferência de dados pessoais, e os que fazem parte da esfera privada, devendo ser protegidos.

119    Como o Parlamento reconhece, a distinção efetuada pelo recorrente, no caso de personalidades públicas, entre a esfera pública e a esfera privada, é pertinente para determinar o grau de proteção dos dados pessoais ao qual têm direito ao abrigo do regime do Regulamento n.° 45/2001, mesmo se este último nada prevê nesse sentido. Na verdade, seria inadequado apreciar um pedido de transferência de dados pessoais da mesma maneira, independentemente da identidade da pessoa em causa. Uma personalidade pública escolheu expôr‑se ao escrutínio de terceiros, particularmente dos meios de comunicação social e, através deles, de um público mais ou menos vasto, consoante o seu domínio de ação, mesmo se tal escolha não implica de modo algum que se deva considerar que os interesses legítimos dessa pessoa nunca podem ser prejudicados pela decisão de transferência dos dados que a ela se referem. Assim, uma personalidade pública já aceitou, em geral, que alguns dos seus dados pessoais sejam revelados ao público, podendo mesmo ter incitado ou feito essa revelação. Isso deve, por conseguinte, ser considerado ao apreciar o risco de prejudicar os interesses legítimos das personalidades públicas, no quadro da aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 e ao fazer a ponderação entre esses interesses e a necessidade da transferência solicitada de dados pessoais.

120    Neste contexto, para apreciar, no presente processo, o risco de serem prejudicados os interesses legítimos dos membros, que incluem incontestavelmente certos aspetos das suas atividades profissionais, como os elementos da remuneração, importa ter particularmente em conta o nexo entre os dados pessoais em causa, a saber os nomes dos membros que participam no regime que tomaram parte na votação sobre este último, e o seu mandato. Ora, a possibilidade de participar no regime só é dada aos membros. Assim, a existência do mandato de membro do Parlamento constitui a condição primeira e necessária para beneficiar da pensão complementar que o regime oferece. Por esta razão decisiva, os dados pessoais em causa fazem parte da esfera pública dos membros.

121    À luz desta característica, que limita o âmbito de aplicação do regime apenas aos membros, o facto de a participação no regime ser facultativa e resultar de uma inscrição voluntária, não decorrendo assim automaticamente do mandato, ou o facto de a pensão complementar ser paga após o termo do mandato, o que, de resto, é da própria natureza de qualquer pensão de reforma, não são determinantes para levar a incluir os dados pessoais em causa na esfera privada dos membros. É ainda necessário ter em conta não apenas o nexo com o mandato de membro, mas igualmente todas as informações fornecidas pelo recorrente, não contestadas pelo Parlamento, ou mesmo confirmadas pelos elementos do dossiê, sobre o funcionamento do regime, a saber o financiamento pelo Parlamento no montante de dois terços das contribuições pagas, a compensação dos défices do regime pelo Parlamento e o facto de este se ter comprometido a compensar todas as perdas sofridas pelo regime, o que, segundo o recorrente, assegura aos membros que participam no regime a preservação dos direitos adquiridos à pensão. Estes elementos reforçam os indícios de que os dados pessoais em causa pertencem à esfera pública dos membros, pois revelam que o Parlamento assumiu importantes compromissos financeiros e jurídicos em relação ao regime.

122    Importa igualmente ter em conta a jurisprudência segundo a qual, por um lado, o regime faz parte das disposições legais que têm por objeto, no interesse geral, assegurar a independência financeira dos membros e, por outro, as decisões tomadas a este respeito pelos órgãos competentes do Parlamento devem ser consideradas medidas de organização interna destinadas a assegurar o bom funcionamento deste, que cabem nas competências de autoridade pública de que está investido a fim de poder desempenhar a sua missão, regulando o direito público os direitos e as obrigações decorrentes do regime (v., neste sentido, acórdãos Purvis/Parlamento, n.° 26, supra, EU:T:2011:600, n.os 60 e 61, e de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento, T‑229/11 e T‑276/11, Rec, EU:T:2013:127, n.° 61).

123    Quanto ao argumento do Parlamento, segundo o qual as contribuições para o regime se referem à situação financeira privada dos membros, ele deve ser rejeitado, atendendo à ligação que pode ser estabelecida entre os elementos financeiros do regime, incluindo as contribuições, e a esfera pública dos membros. Esse raciocínio é igualmente válido para o argumento do Parlamento, segundo o qual importa distinguir o comportamento de voto dos membros, que faz sempre parte da sua esfera pública, da sua participação no regime, que faz parte, segundo ele, da sua esfera privada. Além disso, a transferência dos nomes dos membros que participam no regime só revela a inscrição destes, sem que sejam divulgadas informações sobre a sua situação financeira, designadamente sobre o seu património, as suas poupanças ou os instrumentos nos quais os fundos pagos ao regime são investidos.

124    Face ao que precede, deve considerar‑se que, ao ponderar os interesses em jogo, os interesses legítimos dos membros que participam no regime, que se relacionam com a esfera pública destes, devem estar sujeitos a um grau de proteção menos elevado do que, de acordo com a lógica do Regulamento n.° 45/2001, beneficiam os interesses relacionados com a sua esfera privada.

125    Em segundo lugar, há que recordar que, mesmo neste contexto, os dados pessoais só são transferidos se não existirem motivos para supor que os interesses legítimos das pessoas em causa podem ser prejudicados por essa transferência. Todavia, o grau de proteção menos elevado dos nomes dos membros que participam no regime tem por efeito conferir um peso mais importante aos interesses representados pelo objetivo prosseguido pela transferência.

126    Como o recorrente defende, dar a conhecer potenciais conflitos de interesses dos membros, que é a finalidade do pedido de transferência dos dados, permite assegurar um melhor controlo da conduta dos membros e do funcionamento de uma instituição da União que representa os povos dos Estados‑Membros, bem como melhorar a transparência das suas ações. Contrariamente ao que foi afirmado pelo Parlamento na audiência, tais interesses podem ser legalmente tomados em conta na ponderação a efetuar em aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 (v. n.os 61 a 63, supra). Por conseguinte, atendendo à importância dos interesses aqui invocados, que visam assegurar o bom funcionamento da União, aumentando a confiança que os cidadãos podem legitimamente depositar nas instituições, importa constatar que a transferência dos dados pessoais em causa não prejudicaria os interesses legítimos dos membros que participam no regime, como definidos nos n.os 120 e 121, supra.

127    A ponderação dos interesses em jogo deveria assim ter levado a admitir a transferência dos nomes dos membros que participam no regime e que tomaram parte nas votações sobre este, uma vez que o Parlamento não pode legalmente sustentar que existe uma presunção juridicamente vinculativa de que importa proteger os interesses legítimos das pessoas às quais se referem os dados pessoais a transferir. Nada no texto do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 milita a favor do reconhecimento de tal presunção, dado que a apreciação de um pedido de transferência de dados pessoais implica a ponderação dos interesses em presença, após o requerente ter demonstrado a existência de uma necessidade de transferir os referidos dados (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 79, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 34); essa condição deve ser interpretada de maneira estrita e impõe que o requerente forneça justificações expressas e legítimas da necessidade que invoca. Além disso, o Parlamento baseia‑se erradamente no Regulamento n.° 1049/2001 para justificar a existência de tal presunção, notando que este diploma permite derrogações ao direito à transparência. O Regulamento n.° 1049/2001 prevê, com efeito, uma exceção ao direito de acesso aos documentos na hipótese de a divulgação implicar o risco de prejuízo para a vida privada ou a integridade do indivíduo, tornando, assim, aplicável o Regulamento n.° 45/2001, mas isto não tem como efeito criar uma presunção a favor dos interesses legítimos das pessoas cujos dados pessoais são protegidos por este último regulamento.

128    Entre os outros argumentos apresentados pelo Parlamento, é inoperante a sua crítica do caráter proporcionado das medidas pedidas pelo recorrente. O Parlamento põe deste modo em causa a necessidade de transferência dos nomes dos membros que participam no regime para atingir os objetivos prosseguidos pelo recorrente e não a ponderação dos interesses em jogo.

129    Outros argumentos aduzidos pelo Parlamento devem ser julgados improcedentes. É o sucede quando considera que, seguindo o entendimento do recorrente, deixaria de se respeitar a vida privada os membros e que a transferência dos dados pessoais compromete a independência do mandato dos membros. Tais afirmações não são sustentadas por elementos adequados, devendo sublinhar‑se o caráter limitado das informações reveladas pela transferência dos dados em causa e que nada permite compreender de que maneira a independência do mandato de membro seria prejudicada se a participação no regime fosse conhecida pelo público. O mesmo é válido quanto ao argumento relativo ao facto de que os membros poderiam ser criticados pelo público, devido a um alegado conflito de interesses. Dado que tal conflito é inerente à função de membro do Parlamento, as eventuais críticas podem já ser formuladas por qualquer pessoa que esteja a par dos problemas do regime, mesmo que essa pessoa não conheça precisamente os nomes dos membros potencialmente afetados por tal conflito de interesses. Note‑se, de resto, que o recorrente reproduz essa crítica nos seus diferentes articulados.

130    Deste modo, importa constatar que o Parlamento cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a transferência dos nomes dos membros que participam no regime, e que tomaram parte na votação sobre este, prejudicaria os interesses legítimos destes últimos.

131    Há que continuar o exame do recurso, uma vez que o erro de apreciação cometido pelo Parlamento na aplicação das duas condições cumulativas do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 só se refere aos membros do Plenário que tomaram parte na votação sobre o regime em 24 de abril de 2007, em 22 de abril de 2008 e em 10 de maio de 2012, e não aos membros que se abstiveram e aos que ainda não estavam ou já não estavam em funções, designadamente porque o seu mandato já tinha terminado, o que inclui os que tinham exercido os seus direitos à pensão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

132    Em substância, o recorrente sustenta que a conclusão da decisão impugnada, segundo a qual a obrigação de proteção da vida privada em relação aos dados pessoais prevalece sobre o imperativo da transparência, é viciada por falta de fundamentação. Alega que o Parlamento não explicou de que maneira a divulgação dos documentos pedidos poderia prejudicar, concreta e efetivamente, a vida privada dos membros cujos nomes figuram nesses documentos.

133    Recorde‑se que, quando a instituição em causa decide recusar o acesso a um documento que lhe tenha sido solicitado, incumbe‑lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, que esta instituição invoca (acórdãos Suécia/MyTravel e Comissão, n.° 35, supra, EU:C:2011:496, n.° 76, e de 28 de março de 2012, Egan e Hackett/Parlamento, T‑190/10, EU:T:2012:165, n.° 90). Essa explicação não pode, por isso, consistir na simples afirmação de que o acesso a certos documentos prejudica a vida privada no sentido do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 (acórdão Egan e Hackett/Parlamento, já referido, EU:T:2012:165, n.° 90).

134    Há que lembrar ainda que, quando, por meio de um pedido baseado no Regulamento n.° 1049/2001, se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.° 45/2001, incluindo o seu artigo 8.°, passam a ser integralmente aplicáveis (acórdãos Comissão/Bavarian Lager, n.° 4, supra, EU:C:2010:378, n.° 63, e Dennekamp/Parlamento, n.° 4, supra, EU:T:2011:688, n.° 26).

135    Logo, quando, como no presente processo, o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 é aplicável a um pedido de acesso a documentos, o exame do caráter concreto e efetivo do prejuízo para o interesse protegido pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 é indissociável da apreciação do risco de os interesses legítimos da pessoa em causa serem prejudicados pela transferência dos dados pessoais, dado que os interesses legítimos visados no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 se entrelaçam com a vida privada e a integridade do indivíduo, referidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, as quais, através da revelação ao público de alguns dos seus aspetos, podem ser prejudicadas pela transferência de tais dados.

136    Além disso, resulta da jurisprudência que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adequada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑266/05 P, Rec, EU:C:2007:75, n.° 80 e jurisprudência referida).

137    Segundo o recorrente, a decisão impugnada não explica de que maneira a divulgação dos documentos pedidos poderia prejudicar, concreta e efetivamente, a vida privada dos membros que participam no regime.

138    Na decisão impugnada, o Parlamento afirmou que não seria proporcionado conceder a transferência dos dados pessoais em causa, atendendo à importância dos interesses legítimos das pessoas afetadas. Reconhecendo embora que o alcance dos interesses legítimos dos membros era certamente menos abrangente que o dos interesses de pessoas singulares sem compromissos públicos, defendeu que os mecanismos de proteção previstos pelo Regulamento n.° 45/2001 se aplicam no presente processo e que os membros tinham interesses legítimos na não divulgação dos dados em causa, que fazem parte da sua esfera privada constituindo, por conseguinte, um interesse legítimo a proteger, como dados relativos à sua situação financeira pessoal. Segundo o Parlamento, as contribuições de reforma e os direitos à pensão que daí resultam são sempre questões privadas, sendo irrelevante o nexo com o mandato de membro ou o modo de financiamento do regime. O Parlamento considerou a seguir que, no caso contrário, a tese do recorrente se aplicaria a todo o pessoal da administração pública. Reiterou a sua opinião segundo a qual a transferência dos dados em causa, baseada no interesse geral dos meios de comunicação social e do público na situação financeira pessoal dos membros, não seria proporcionada, a menos que se considere que os meios de comunicação social e o público devem ter acesso a todos os dados privados dos membros e mesmo de funcionários públicos que implicam despesas públicas. Contestou a posição do recorrente, segundo a qual a divulgação dos documentos pedidos seria mais apropriada do que as medidas destinadas a permitir um controlo público das despesas públicas. Concluiu, atendendo a esses elementos, que os interesses legítimos dos membros deviam prevalecer sobre a alegada necessidade da transferência dos dados em causa.

139    Resulta da decisão impugnada que o risco de prejuízo para os interesses legítimos dos membros e, portanto, para a sua vida privada, reside no facto de que, fazendo parte da esfera privada dos membros, os dados pessoais em causa constituem um interesse legítimo a proteger porque dizem respeito à situação financeira pessoal dos membros, e as contribuições de reforma e os direitos à pensão que daí resultam são assuntos privados. As outras apreciações feitas pelo Parlamento na ponderação dos interesses em jogo, enunciadas no n.° 138, supra, não se referem à avaliação do risco de prejuízo para os interesses legítimos ou para a vida privada dos membros.

140    Ora, como o exame do caráter concreto e efetivo do prejuízo para o interesse protegido pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 é indissociável da apreciação do risco de prejuízo para os interesses legítimos da pessoa em causa, prevista pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, importa constatar que o Parlamento procedeu a esta última apreciação, sublinhando que os dados pessoais em causa fazem parte da esfera privada dos membros, sujeitos a um nível de proteção mais elevado em aplicação desse regulamento, e devem ser protegidos como interesses legítimos. Notou que as contribuições para um regime de pensão e os direitos à pensão que daí resultam eram assuntos privados, independentemente do regime em causa e da maneira como é financiado, que a pensão de reforma decorrente do regime é recebida após o termo do mandato e que os membros deviam efetuar uma contribuição financeira pessoal significativa, que não é reembolsada por ele.

141    É certo que as alegações do Parlamento, na decisão impugnada, são relativamente sucintas, mas permitem quer ao destinatário da decisão quer ao Tribunal Geral compreender os motivos pelos quais o Parlamento chega à conclusão de que existe um risco de os interesses legítimos dos membros serem prejudicados se a transferência dos dados pessoais em causa fosse autorizada. Como tal apreciação engloba necessariamente a do risco de prejuízo concreto e efetivo para a vida privada e a integridade dos membros, a argumentação muito pouco desenvolvida do recorrente deve, por conseguinte, ser rejeitada.

142    Logo, deve ser rejeitado o segundo fundamento do recurso.

143    Resulta de tudo o que precede que o recurso é desprovido de objeto, na medida em que é aí pedido o acesso aos nomes dos 65 membros que participam no regime e que eram recorrentes nos processos que deram origem ao despacho Albertini e o. e Donnelly/Parlamento, n.° 25, supra (EU:T:2010:519), e ao acórdão Purvis/Parlamento, n.° 26, supra (EU:T:2011:600); que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que o Parlamento recusou o acesso aos nomes dos membros que participam no regime que, na qualidade de membros do Plenário, tomaram efetivamente parte na votação sobre o regime, no contexto dos escrutínios de 24 de abril de 2007, de 22 de abril de 2008 e de 10 de maio de 2012; e que deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

144    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, segundo os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

145    Tendo o Parlamento sido vencido no essencial, há que condená‑lo nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas do recorrente. Este último suportará um quarto das suas próprias despesas.

146    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as instituições e os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as respetivas despesas. No presente processo, a AEPD, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      Não há que decidir sobre o pedido de anulação da Decisão A (2012) 13180 do Parlamento, de 11 de dezembro de 2012, que recusa conceder a Gert‑Jan Dennekamp o acesso a certos documentos relativos à inscrição de alguns membros do Parlamento no regime de reforma complementar, na medida em que lhe é recusado o acesso aos nomes dos 65 membros do Parlamento que eram recorrentes nos processos que deram origem ao despacho de 15 de dezembro de 2010, Albertini e o. e Donnelly/Parlamento (T‑219/09 e T‑326/09, Rec, EU:T:2010:519), e ao acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento (T‑439/09, Rec, EU:T:2011:600).

2)      A Decisão A (2012) 13180 é anulada na medida em que recusa o acesso aos nomes dos membros que participam no regime de reforma complementar do Parlamento que, na qualidade de membros do Plenário do Parlamento, tomaram efetivamente parte nas votações sobre esse regime de reforma complementar, no contexto dos escrutínios de 24 de abril de 2007, de 22 de abril de 2008 e de 10 de maio de 2012.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      O Parlamento suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas de Gert‑Jan Dennekamp.

5)      Gert‑Jan Dennekamp suportará um quarto das suas próprias despesas.

6)      A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomlejnović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.