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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 – Oil Pension Fund Investment Company / Conselho

(Processo T-121/13)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Erro manifesto de apreciação – Proporcionalidade – Direito de propriedade – Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oil Pension Fund Investment Company (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e J.-P. Hix, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que esses atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome da Oil Pension Fund Investment Company na lista constante do anexo II da Decisão 2010/431/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

O Regulamento de Execução (UE) n.º 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na parte em que inscreveu o nome da Oil Pension Fund Investment Company na lista constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

Os efeitos da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução n.º 1264/2012 são mantidos no que se refere à Oil Pension Fund Investment Company até ao termo do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso, até à data em que lhe for negado provimento.

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as da Oil Pension Fund Investment Company.

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1 JO C 129 de 4.05.2013.