Language of document : ECLI:EU:T:2015:746

Processo T‑216/12

Technion — Israel Institute of Technology

e

Technion Research & Development Foundation Ltd

contra

Comissão Europeia

«Comparticipação financeira — Sexto programa quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Recuperação das quantias pagas pela Comissão no âmbito de um contrato de investigação de acordo com as conclusões de uma auditoria financeira — Compensação de créditos — Requalificação parcial do recurso — Pedido de declaração da inexistência de um crédito contratual — Cláusula compromissória — Custos elegíveis — Enriquecimento sem causa — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adotada pela Comissão com base no Regulamento n.° 1605/2002 — Inclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 73.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão)

2.      Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adotada pela Comissão com base no Regulamento n.° 1605/2002 — Recurso de anulação dessa decisão e de declaração da inexistência desses créditos — Requalificação parcial do recurso de anulação em ação relativa a um litígio de natureza contratual — Requisitos

[Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c); Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho]

3.      Orçamento da União Europeia — Comparticipação financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Financiamento exclusivamente relativo a despesas efetivamente realizadas — Prova da realidade das despesas declaradas — Falta — Despesas elegíveis

(Artigo 317.° TFUE)

4.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento invocado pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Processo judicial — Conhecimento de mérito antes do conhecimento da admissibilidade — Admissibilidade

6.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do destinatário

(Artigo 296.° TFUE)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da União da proibição do enriquecimento sem causa — Conceito

1.      Um ato pelo qual a Comissão procede a uma compensação extrajudicial entre dívidas e créditos resultantes de diferentes relações jurídicas com a mesma pessoa constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE. É em sede desse recurso de anulação que deve o Tribunal Geral conhecer da legalidade de uma decisão de compensação à luz dos seus efeitos relativos ao não‑pagamento efetivo das quantias em causa ao recorrente.

(cf. n.° 53)

2.      Embora o fundamento expresso de um recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE e os títulos dos fundamentos aí invocados convidem o Tribunal Geral a exercer as suas competências em matéria de fiscalização da legalidade da decisão de compensação extrajudicial entre as dívidas e os créditos adotada pela Comissão com base no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, as recorrentes, ao suscitarem o «fundamento relativo a erro manifesto de apreciação da Comissão», pedem ao Tribunal Geral que declare, com base no artigo 272.° TFUE, a inexistência do crédito que a Comissão alega deter.

Na medida em que o artigo 272.° TFUE erige o juiz da União em juiz de conhecimento pleno ao permitir‑lhe, por oposição a um juiz da legalidade nos termos do artigo 263.° TFUE, conhecer de qualquer tipo de ação por força de uma cláusula compromissória, esse artigo 272.° TFUE constitui a base jurídica adequada para conhecer do pedido dos recorrentes de declaração da inexistência do crédito contratual controvertido.

Quanto à possibilidade de requalificar parcialmente um recurso como ação proposta com base no artigo 272.° TFUE, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, quando conhece de um recurso de anulação ou de uma ação de indemnização mas o litígio é, na realidade, de natureza contratual, o Tribunal Geral requalificará o recurso, se estiverem preenchidos os pressupostos dessa requalificação. Em contrapartida, perante um litígio de natureza contratual, o Tribunal Geral considera‑se na impossibilidade de requalificar um recurso de anulação quer quando a vontade expressa da recorrente de não fundamentar o seu pedido no artigo 272.° TFUE se opõe a essa requalificação, quer quando o recurso não assenta num fundamento relativo à violação das normas que regem a relação contratual em causa, independentemente de serem cláusulas contratuais ou disposições da lei nacional indicada no contrato.

Daí resulta que a requalificação do recurso é possível, sem que sejam afetados os direitos de defesa da instituição demandada, no caso de, por um lado, a vontade expressa da parte recorrente não se opor a isso e, por outro lado, pelo menos um fundamento relativo à violação das normas que regem a relação contratual em causa seja invocado na petição, de acordo com o disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Estes dois pressupostos são cumulativos.

(cf. n.os 53, 54, 57 a 60)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84 e 88)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 91)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 93)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 96 a 98)

7.      Resulta da maior parte dos sistemas jurídicos nacionais que as ações baseadas em enriquecimento sem causa são concebidas para constituir, em circunstâncias específicas do direito civil, uma fonte de uma obrigação não contratual para aquele que está na posição de enriquecido, que consiste geralmente na restituição do que indevidamente recebeu.

Para ser procedente a ação baseada em enriquecimento sem causa, é essencial que o enriquecimento seja desprovido de qualquer base legal válida. Este pressuposto não está preenchido, nomeadamente, quando o enriquecimento é justificado por obrigações contratuais.

(cf. n.os 103 e 104)