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Ação intentada em 5 de julho de 2023 – Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-412/23)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e R. Lindenthal, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2011/7 1 , que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e em particular, do seu artigo 4, n.o 3, e do seu artigo 4.°, n.° 4, alínea b), ao abster-se persistentemente de assegurar, nos anos de 2015, 2016, 2017 e desde 2018, que as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde paguem as suas dívidas comerciais no prazo máximo de 60 dias de calendário, e ao continuar a manter esta situação.

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/7, a República Eslovaca devia assegurar que, nas transações comerciais em que o devedor seja uma entidade pública, o prazo para o pagamento dos montantes devidos como contrapartida de transações efetuadas com empresas não ultrapasse os 30 dias de calendário logo que se verifiquem as circunstâncias de facto enumeradas nesse artigo. Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 4, alínea b), da mesma diretiva prevê que, na República Eslovaca, as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde podem prorrogar este prazo até um máximo de 60 dias de calendário.

No entanto, a República Eslovaca não assegurou, no que respeita a essas entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde no âmbito de transações comerciais em que sejam devedoras, que esse prazo de pagamento não exceda 60 dias de calendário.

Os dados relativos ao prazo de pagamento médio das dívidas dos hospitais públicos nas transações comerciais revelam que, em 2015, 2016, 2017 e desde 2018, a República Eslovaca violou, continuadamente, o artigo 4.°, n.o 3, e o artigo 4, n.° 4, alínea b), da diretiva e que esta violação perdurava à data da propositura da presente ação.

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1 Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).