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Recurso interposto em 2 de Novembro de 2010 - AT / EACEA

(Processo F-113/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AT (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Objecto e descrição do litígio

Pedido, em primeiro lugar, de anulação do relatório de evolução de carreira da recorrente para o período entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2008, em segundo lugar, de anulação da decisão da EHCA que resolveu de forma antecipada o contrato de trabalho a termo da recorrente e, em terceiro lugar, pedidos de indemnização dos danos sofridos

Pedidos da recorrente

Anulação do REC 2008 da recorrente, conforme adoptado por decisão da EHCA de 29 de Outubro de 2009;

anulação da decisão da EHCA de 12 de Fevereiro de 2010, por meio da qual esta resolveu o contrato de admissão da recorrente; e, na medida do necessário,

anulação da decisão da EHCA que indeferiu as reclamações apresentadas pela recorrente contra o seu REC 2008 e da decisão de resolução; condenação da EACEA no pagamento de um montante que não deverá ser inferior ao montante do vencimento da recorrente (e de todos os benefícios previstos no ROA) calculado a partir da cessação das suas funções em 12 de Fevereiro de 2010 até à data da sua reintegração na Agência, que ocorrerá no seguimento da anulação da decisão de resolução, a título de indemnização do dano profissional e financeiro, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

condenação da EACEA no pagamento de um montante fixado provisoriamente em 10 000 euros, a título de indemnização do dano físico, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

condenação da EACEA no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 50 000 euros, a título de indemnização dos danos morais, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

seja como for, condenação da EACEA no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 10 000 euros, a título de indemnização do dano sofrido pelo facto de ter sido excedido o prazo razoável para elaborar o REC 2008, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

condenação da EACEA nas despesas.

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