Language of document : ECLI:EU:T:1999:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

21 de Janeiro de 1999 (1)

«Concorrência — Artigo 85.° do Tratado CE — Contrato-tipo de distribuiçãoexclusiva de veículos automóveis — Isenção por categoria — Rejeição dasdenúncias apresentadas por antigos concessionários — Erro de direito — Erromanifesto de apreciação — Recurso de anulação — Pedido de indemnização»

Nos processos apensos T-185/96, T-189/96 e T-190/96,

Riviera Auto Service Établissements Dalmasso SA, sociedade de direito francês emliquidação judicial, com sede em Nice (França), na pessoa de Hélène Cauzette-Rey,liquidatária, representada no presente processo por Christian Bourgeon, advogadono foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de FrançoisBrouxel, 6, rue Zithe,

Garage des quatre vallées SA, sociedade de direito francês, com sede emAlbertville (França),

Pierre Joseph Tosi, residente em Albertville,

em recuperação judicial, representado por Rémi Saint Pierre, administradorjudicial,

Palma SA (CIA — Groupe Palma), sociedade de direito francês, com sede emSalon-de-Provence (França),

Christophe e Gérard Palma, residentes em Salon-de-Provence,

em liquidação judicial, na pessoa de Dominique Rafoni, liquidatário,

representados no presente processo por Jean-Louis e Gisèle Portolano, advogadosno foro de Aix-en-Provence (França), com domicílio escolhido no Luxemburgo noescritório do advogado Nathan Roy, 18, rue des Glacis,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco,consultor jurídico principal, Guy Charrier e Loïc Guérin, funcionários nacionaisdestacados junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhidono Luxemburgo no gabinete de Carlos Goméz de la Cruz, membro do ServiçoJurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Groupe Volkswagen France SA, com sede em Villers-Cotterets (França),representada por Joseph Vogel, advogado no foro de Paris, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10,rue Mathias Hardt,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, a anulação de decisões de rejeição de denúnciasque alegam infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (processos T-185/96,T-189/96 e T-190/96) e, por outro, um pedido de reparação do prejuízoalegadamente sofrido em virtude dessas decisões (processos T-189/96 e T-190/86),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Outubro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes dos litígios

1.
    Os recorrentes são antigos concessionários da sociedade VAG France, tornadadepois no Groupe Volkswagen France SA (a seguir «Volkswagen»), filial doconstrutor alemão Volkswagen e importador exclusivo em França de veículos dasmarcas Volkswagen e Audi.

2.
    Após a rescisão do seu contrato de concessão pelo concedente entre 1986 e 1991,os recorrentes solicitaram, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 doConselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dosartigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, L 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), aintervenção da Comissão, através de denúncias dirigidas contra as recusas deabastecimento que lhes foram opostas, com fundamento no contrato-tipo dedistribuição Volkswagen (a seguir «contrato-tipo»), após o seu afastamento darede.

3.
    Os denunciantes pediram à Comissão que declarasse que o contrato-tipo eracontrário às disposições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE e não autorizava oconcedente, pela simples razão de que já não faziam parte da sua rede, arecusar-se a vender-lhes, ou a proibir os seus distribuidores aprovados de lhesvenderem veículos novos das marcas Audi e Volkswagen e/ou peças sobresselentes.

4.
    A pedido da Comissão, a Volkswagen tomou posição sobre as denúncias erespondeu aos pedidos de informação que a Comissão lhe tinha enviado, comfundamento no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962. AComissão conduziu igualmente um inquérito junto de 260 concessionários,dirigindo-lhes um questionário detalhado, na sequência do qual recebeu cerca de200 respostas exploráveis.

5.
    A instrução deu lugar à abertura de um processo de declaração de infracções àsregras de concorrência comunitárias e à notificação à Volkswagen de umacomunicação de acusações considerando serem de carácter restritivo daconcorrência 17 cláusulas do contrato-tipo em vigor em 1 de Janeiro de 1990 oua sua aplicação concreta.

6.
    Na opinião da Comissão, essas restrições da concorrência tinham por efeito colocartodo o contrato-tipo fora do quadro da isenção por categorias do Regulamento(CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicaçãodo n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos dedistribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 15,p. 16; EE 08 F2 p. 150, a seguir «o antigo regulamento»).

7.
    A Comissão acrescentava que, à falta de notificação, o contrato-tipo não podiabeneficiar de uma isenção individual a título do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Dequalquer forma, não preenchia as condições fixadas por essa disposição.

8.
    Em consequência, a Comissão informou a Volkswagen de que encarava a hipótesedeclarar ter esta cometido infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, de a obrigara pôr termo a essas infracções por via de sanções pecuniárias compulsórias e delhe aplicar uma multa nos termos dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 17, de6 de Fevereiro de 1962.

9.
    Após ter recebido as observações das partes interessadas, a Comissão realizou, em8 de Novembro de 1994, uma audição, na qual estiveram representados oconcedente e os denunciantes.

10.
    Finalmente, a Comissão decidiu não dar seguimento às denúncias. Porcomunicações de 24 de Junho de 1996, a instituição comunicou a sua intenção denão prosseguir o exame dos processos e convidou os denunciantes a apresentaremas suas observações.

11.
    A Comissão considerou que essas observações não trouxeram elementos ouargumentos susceptíveis de alterar o seu novo ponto de vista. Por decisões de 23de Setembro de 1996 (a seguir «decisões de rejeição»), a Comissão, rejeitou,portanto, definitivamente, as denúncias.

12.
    Para esse efeito, a Comissão, por um lado, entendeu que, no exame, se tinharevelado que certas acusações diziam respeito a cláusulas ou práticas contratuaisque não constituem restrições da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, doTratado.

13.
    Por outro lado, a Comissão rejeitou as outras acusações inicialmente suscitadas,invocando falta de interesse comunitário suficiente para prosseguir o processo. AComissão observou que a reunião de provas que demonstrem, eventualmente, aexistência de infracções no passado teria exigido a aplicação de meiosdesproporcionadas com a sua missão e os seus efectivos, nomeadamente tendo emconta a repartição dos papéis entre a autoridade comunitária e os órgãosjurisdicionais nacionais. Por outro lado, a Comissão entendia dedicar-se, no futuro,a intervir a nível legislativo, pela elaboração do Regulamento (CE) n.° 1475/95 daComissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° doTratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de vendae pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25, a seguir «novoregulamento»).

Tramitação do processo no Tribunal

14.
    Foi nestas condições que os recorrentes, por petições apresentadas em 22 e 26 deNovembro de 1996, intentaram os presentes recursos.

15.
    A Volkswagen foi admitida a intervir nos três processos, em apoio das conclusõesda Comissão, por despachos de 16 de Setembro de 1997, e apresentou os seusarticulados de intervenção em 18 de Dezembro de 1997.

16.
    Com base em relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu abrira fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução. Todavia, por cartade 11 de Julho de 1998, pediu às partes que respondessem a algumas perguntas.

17.
    Por despacho de 3 de Setembro de 1998, os três processos foram apensados paraefeitos de audiência e de acórdão.

18.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas formuladaspelo Tribunal, na audiência pública de 13 de Outubro de 1998.

Pedidos das partes

Processo T-185/96

19.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular a decisão de rejeição;

2)    condenar a Comissão nas despesas.

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    negar provimento ao recurso;

2)    condenar a recorrente nas despesas.

21.
    A interveniente conclui que o Tribunal deve:

1)    julgar o recurso como inadmissível;

2)    negar provimento ao recurso;

3)    condenar os recorrentes na totalidade das despesas da intervenção.

Processos T-189/96 e T-190/96

22.
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular as decisões de rejeição;

2)    avocar o litígio e declarar que o contrato-tipo cai na alçada do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado e que não preenche, nem as condições da isenção porcategoria a título do antigo regulamento, nem as da isenção individual naacepção do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado;

3)    tomar em consideração a responsabilidade extracontratual da Comissão econdenar esta a reparar o prejuízo sofrido pelos recorrentes, no montantede 540 000 ecus, correspondente a 10% do volume previsional cujarealização foi impedida pela inacção da Comissão;

4)    condenar a Comissão nas despesas, de montante igual a 100 000 FF.

23.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    negar provimento aos pedidos de anulação, por falta de fundamento;

2)    rejeitar o segundo e terceiro pontos das conclusões, por inadmissíveis;

3)    condenar os recorrentes nas despesas.

24.
    A interveniente conclui que o Tribunal deve:

1)    julgar inadmissíveis os pedidos de indemnização;

2)    negar provimento aos pedidos de anulação, por falta de fundamento;

3)    subsidiariamente, rejeitar o segundo ponto das conclusões;

4)    condenar os recorrentes na integralidade das despesas de intervenção.

Quanto aos pedidos de anulação (processos T-185/96, T-189/96 e T-190/96)

Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

25.
    Segundo uma jurisprudência constante, um interveniente não tem legitimidade parasuscitar uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso não formulada, comono caso em apreço, nas conclusões da recorrida (acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T-290/94, Colect.,p. II-2137, n.° 76).

26.
    Há, portanto, que rejeitar, por inadmissível, a questão prévia de inadmissibilidadesuscitada pela interveniente.

Quanto à admissibilidade do segundo ponto das conclusões dos recursos nos processosT-189/96 e T-190/96

27.
    O Tribunal verifica que o primeiro ponto das conclusões dos recursos nos processosT-189/96 e T-190/96, na medida em que tende a obter do Tribunal a avocação dolitígio e das denúncias, excede os limites do controlo da legalidade das decisões deindeferimento que o Tribunal comunitário é chamado a exercer por virtude doartigo 173.° do Tratado.

28.
    Segue-se que o segundo ponto das conclusões dos recursos nos processos T-189/96e T-190/96 deve ser rejeitado por inadmissível.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 85.° do Tratado,por a Comissão ter qualificado, sem razão, de não restritivas da concorrência certascláusulas do contrato-tipo

29.
    Os recorrentes criticam, em substância, as decisões de rejeição, ao qualificarem denão restritivas da concorrência quatro cláusulas do contrato-tipo, por teremdesconhecido, por um lado, o princípio da interpretação restritiva da isenção porcategoria, lembrado pelo segundo considerando do antigo regulamento, e, poroutro, o agravamento da dependência económica dos distribuidores que essascláusulas em litígio comportam e cuja limitação constitui, porém, uma condiçãoessencial da isenção por categoria.

30.
    O Tribunal recorda que o antigo regulamento não estabelece prescrições coercivasque afectem directamente a validade das cláusulas de um contrato ou queobriguem as partes a adaptar o seu conteúdo, nem tão-pouco por efeito tornarnulo um contrato, quando nem todas as condições definidas pelo antigoregulamento estiverem preenchidas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 deDezembro de 1986, VAG France, 10/86, Colect., p. 4071, n.° 16, e de 30 de Abrilde 1998, Cabour, C-230/96, Colect., p. I-2055, n.° 47).

31.
    Em tal caso, o contrato em causa só cai na alçada da proibição do artigo 85.°, n.° 1,do Tratado, na medida em que tiver por objectivo ou por efeito restringir de formasensível a concorrência no interior do mercado comum e se for susceptível deafectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros (acórdão Cabour, járeferido, n.° 48).

32.
    Portanto, apenas cabe ao Tribunal, para julgar da procedência do primeirofundamento, verificar se a Comissão não cometeu erro de direito ao concluir, emdefinitivo, que as cláusulas em exame não constituíam restrições da concorrênciana acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

— Controlo pelo concedente das revendas de produtos contratuais aos consumidoresfinais por mandatários interpostos

33.
    Os recorrentes criticam a Comissão por deixar de ter considerado como restritivada concorrência a cláusula do contrato-tipo que fixa as modalidades de controlo doconcedente sobre as encomendas feitas aos concessionários pelos mandatários, porconta de consumidores finais.

34.
    O Tribunal observa que a Comissão chegou à conclusão, não refutada pelosrecorrentes, de que, uma vez aceites pelos concessionários, as encomendas emquestão não eram anuláveis e se revestiam, portanto, de um carácter irreversível.

35.
    Nestas condições, o Tribunal considera que não foi demonstrado que a Comissãotenha cometido um erro de direito ao julgar que essas modalidades de controlo docarácter estanque de uma rede de distribuição exclusiva não constituíam, em simesmas, uma restrição da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, doTratado.

— Vendas directas do concedente a alguns consumidores finais

36.
    Os recorrentes criticam a Comissão por ter finalmente qualificado de estranhas àsregras da concorrência comunitárias as vendas directas a alguns consumidoresfinais, que o contrato-tipo teria reservado ao concedente a preços inferiores aospermitidos aos seus concessionários, e por ter, assim, ignorado o atentado que essasvendas, pelo seu volume e pelas suas modalidades, podiam desferir contra oequilíbrio económico das concessões.

37.
    O Tribunal reconhece que esta acusação diz respeito, não à própria licitude dacláusula em exame, mas unicamente à ruptura eventual do equilíbrio económicodo contrato de concessão, consecutiva a uma aplicação abusiva, não demonstrada,dessa cláusula pelo concedente.

— Remuneração do distribuidor

38.
    Os recorrentes acusam a Comissão de ter, no fim de contas, considerado que alatitude de que gozava o concedente no cálculo da remuneração dos seusdistribuidores, pela via de abatimentos e de reduções, não se inseria no domíniodas regras de concorrência comunitárias. Ora, o concedente impôs uma primeiraredução da margem de comercialização, sem qualquer contrapartida e, mais tarde,uma retenção provisória da margem, motivada principalmente pelas «reduçõesanárquicas inter-rede». Por esse motivo, os concessionários foram colocados naimpossibilidade, durante uma parte do exercício de 1993, de disporem da totalidadeda sua margem.

39.
    O Tribunal observa que a cláusula pertinente do contrato-tipo modulava,juridicamente, a remuneração dos distribuidores em função das condiçõeseconómicas do mercado.

40.
    Além disso, as duas intervenções censuradas ao concedente dependiam, tal comoa Comissão salientou com razão, das relações entre construtor e distribuidores.Finalmente, o seu carácter de ingerência directa do concedente na determinaçãodos preços de revenda aos compradores finais pelos concessionários não foidemonstrado, na medida em que não verificou que os «preços tarifa»recomendados pelo concedente aos concessionários tivessem, de facto, a naturezade preços de revenda impostos.

— Convenção de conta corrente bancária comum

41.
    Os recorrentes sustentam que a Comissão denegou erroneamente um efeitoanticoncorrencial às modalidades de funcionamento da convenção de contacorrente, se bem que esta tenha permitido ao concedente limitar a tesourariadisponível do concessionário e a sua liberdade de abastecimento, em virtude dasprerrogativas que o concedente se reservou de retardar a imputação na conta decréditos adquiridos ao distribuidor.

42.
    O Tribunal salienta que as críticas dos recorrentes visam, não a cláusulacontrovertida em si mesma, mas a sua eventual utilização abusiva, que não resultade forma nenhuma dos elementos dos autos.

43.
    Não foi, portanto, demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro de direitoao concluir que as cláusulas do contrato-tipo examinadas supra não eram, em simesmas, restritivas da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

44.
    Há, portanto, que rejeitar o primeiro fundamento por improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do artigo 85.° do Tratado,em virtude da recusa da Comissão de reconhecer o carácter anticoncorrencial deoutras cláusulas em litígio do contrato-tipo.

45.
    Com o seu segundo fundamento, os recorrentes reprovam essencialmente àComissão o ter renunciado a concluir pelo carácter anticoncorrencial de oito outrascláusulas em litígio do contrato-tipo, invocando, sem razão, a falta de interessecomunitário suficiente para prosseguir a instrução das denúncias. Com efeito, aComissão não pode alegar que a recolha dos elementos probatórios das infracçõesao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado teria sido desproporcionada aos seus meios,quando os elementos dos autos teriam permitido, pelo contrário, manter asacusações inicialmente comunicadas ao concedente. Contrariamente ao quesustenta a Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais estão na impossibilidade deconhecer utilmente das restrições da concorrência em litígio. Finalmente, a extinçãoda vigência do antigo regulamento e a entrada em vigor do novo regulamentotambém não podem justificar a falta de interesse comunitário invocada.

46.
    Cabe recordar que, para poder, como no caso em apreço, rejeitar uma denúncia,com fundamento na sua falta de interesse comunitário, a Comissão deve, noexercício do seu poder de apreciação, ponderar, por um lado, a importância dasinfracções alegadas para o funcionamento do mercado comum e, por outro, aprobabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas deinstrução necessárias para esse efeito (acórdãos do Tribunal de Primeira Instânciade 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 86,e de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185,n.° 62).

47.
    É, com efeito, à Comissão que incumbe reunir elementos de prova suficientementeprecisos e concordantes para basear a firme convicção de que as infracçõesalegadas constituem restrições da concorrência sensíveis na acepção do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado. Não está, nomeadamente, satisfeita essa exigência quando sejapossível dar-lhes uma explicação plausível que exclua qualquer violação das regrasde concorrência comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 16 esegs.).

48.
    Por outro lado, quando, como no caso em apreço, a Comissão não dispõe de umacompetência exclusiva para verificar a incompatibilidade das cláusulas contratuaiscom o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, mas os órgãos jurisdicionais nacionais sãoigualmente competentes para conhecer dessa matéria, por força do efeito directoproduzido por esta disposição, um denunciante não tem o direito de obter daComissão uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado quanto à existênciadas infracções alegadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junhode 1995, Guérin/Comissão, T-186/94, Colect., p. II-1753, n.° 23).

49.
    Com efeito, embora a Comissão possa iniciar, a pedido de operadores privados, umprocesso de verificação de violações às disposições do artigo 85.° do Tratado, ointeresse privado dos denunciantes identifica-se tanto menos com o direitocomunitário em prosseguir a instrução das infracções presumidas quanto aComissão já tenha chegado à conclusão de que devem ser afastadas algumas dasacusações inicialmente consideradas.

50.
    A Comissão pode ter tanto mais fundamentos para mandar os denunciantesrecorrerem aos órgãos jurisdicionais nacionais, quanto caiba a estes conhecer dascondições concretas de execução do contrato pelas partes (comparar com oacórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996,Leclerc/Comissão, T-88/92, Colect., p. II-1961, n.os 122 e 123) e apreciar, à luz dodireito nacional aplicável, o alcance e as consequências de uma eventual nulidadede pleno direito de algumas das cláusulas contratuais, por virtude do artigo 85.°,n.° 2, do Tratado, nomeadamente em relação a todos os outros elementos doacordo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1983, Société devente de ciments et bétons de l'Est, 319/82, Recueil, p. 4173, n.os 11 e 12, e acórdãoCabour, já referido, n.° 51).

51.
    É, portanto, da competência do tribunal nacional conhecer, de acordo com o seupróprio direito, da responsabilidade em que as partes no contrato podem incorrerem virtude da recusa de venda que tenham oposto aos revendedores estranhos àrede, com fundamento num contrato de concessão, do qual certas cláusulas estejamafectadas de nulidade.

52.
    Finalmente, ainda que a Comissão não deva desconhecer os limites da protecçãojurisdicional que o tribunal nacional pode conceder aos direitos que osdenunciantes tiram das disposições do Tratado (acórdão Automec/Comissão, járeferido, n.° 89) deve, todavia, observar-se que o antigo e o novo regulamentos sãosusceptíveis de ajudar os órgãos jurisdicionais nacionais na apreciação da licitudedas cláusulas contratuais que sejam submetidas à sua censura.

53.
    É tendo em conta os princípios recordados supra, que há que verificar se aComissão não cometeu um erro manifesto de apreciação, ao rejeitar as denúnciaspor suficiente falta de interesse comunitário em prosseguir a sua instrução (acórdãoTremblay e o./Comissão, já referido, n.° 64).

— Entraves às transacções cruzadas transnacionais

54.
    Os recorrentes sustentam que o contrato-tipo comportava cláusulas manifestamentedestinadas a entravar as revendas transnacionais de produtos contratuais entredistribuidores da rede. Em particular, o concessionário estava vinculado por umcompromisso de compras mensais de produtos contratuais, pela obrigação dereceber as encomendas em função dos vales entregues pelo concedente e de dirigira este um volume de encomendas que lhe permitisse dispor de um mínimo deexistências. Além disso, a instrução permitiu demonstrar a ausência das revendastransnacionais entre concessionários da rede, bem como a existência de um feixede indícios, tais como circulares cominatórias dirigidas aos concessionários peloconcedente, revelando a vontade deste de prejudicar tais operações.

55.
    O Tribunal considera, pelo contrário, que a Comissão pôde considerar que aprópria redacção das disposições do contrato-tipo, a qual apenas proíbe aosconcessionários a revenda dos produtos contratuais aos distribuidores estranhos àrede, não bastava para escorar as alegações dos recorrentes e que as modalidadesdas obrigações de compra dos concessionários ao concedente não eram, em simesmas, necessariamente exclusivas de aquisições de produtos contratuais aosoutros revendedores da rede.

56.
    Além disso, não foi demonstrado que a Comissão não tenha tido manifestamenterazão para concluir que os indícios inicialmente considerados em desfavor doconcedente se tenham em última análise afigurado insuficientemente precisos econcordantes para fundar a convicção de uma infracção susceptível de sustentar aprova de um eventual controlo de legalidade.

57.
    Em particular, as circulares inicialmente consideradas contra a Volkswagencensuram os concessionários franceses pelas reexportações para intermediários nãoaprovados e advertem-nos contra qualquer «exportação sob qualquer forma queseja que viole o seu contrato [...]». Não resulta, portanto, da sua leitura que ascirculares tenham visado proibir as revendas transnacionais entre distribuidores darede.

58.
    Além disso, tal como a interveniente observou no decurso da audiência, sem sercontraditado pelos recorrentes, a ausência de operações cruzadas transnacionaispôde ser imputável à faculdade de a Volkswagen oferecer aos seus concessionáriostodos os modelos com prazos curtos de entrega e mediante a concessão de umcrédito fornecedor.

59.
    Não está, portanto, demonstrado que a Comissão tenha cometido um erromanifesto ao abandonar o exame das denúncias relativamente à restrição deconcorrência alegada, a despeito da sua gravidade objectiva à luz da realização deum mercado único entre Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 3de Julho de 1966, 56/64 e 58/64, Consten e Grundig/Comissão, Colect. 1965-1968,p. 423).

— Restrição do acesso dos concessionários aos abastecimentos em peçassobresselentes fora da rede

60.
    Os recorrentes mantêm que o contrato-tipo restringia o acesso dos concessionáriosàs peças sobresselentes de fornecedores terceiros, na medida em que os primeiroseram obrigados a comprar determinadas quantidades ao concedente e a obter umagarantia contratual dos terceiros fabricantes, de uma duração pelo menos igual àda garantia Volkswagen.

61.
    Além disso, em virtude da taxa de reabastecimento única em peças sobresselentesVolkswagen induzida pelo sistema de gestão automatizada das existênciasintroduzido pelo concedente (a seguir «GAS»), o concessionário aderente a estesistema deveria necessariamente encomendar ao concedente uma percentagemimportante de peças, todavia disponíveis em estabelecimentos de terceiros esuportar um excedente de existências dos artigos com fraca taxa de rotação.

62.
    O Tribunal salienta que, tal como decorre do exame das suas cláusulas, ocontrato-tipo permitia expressamente aos distribuidores da rede, fora dos casos dereparação por garantia e da recolha de produtos contratuais, comprarem aterceiros da sua escolha peças de qualidade equivalente à das peças distribuídaspelo concedente.

63.
    Não resulta dos elementos da causa que o nível das obrigações relativas àsexistências não tenha sido fixado na base de estimativas previsionais nem que osdistribuidores não fossem livres de escolher entre os prémios do concedente e ospreços eventualmente menos elevados pedidos por outros fornecedores, enquanto

a concentração das compras ao concedente podia explicar-se pelo interesseobjectivo do concessionário (n.° 58 supra).

64.
    Além disso, o Tribunal não pode qualificar como manifestamente errado oraciocínio da Comissão segundo o qual a unificação, procurada pela Volkswagen,das condições de qualidade de peças de origens diversificadas servia o interessebem compreensível do consumidor final em beneficiar da mais ampla garantiapossível, pelo menos equivalente à do construtor.

65.
    Por fim, independentemente do número dos seus utilizadores no seio da rede, nãofoi provado que o GAS tenha sido obrigatório para os concessionários ou tenhaimposto um reabastecimento automático aos distribuidores que optaram por essesistema, o qual podia ser, pelo contrário, reputado acarretar simplificação e,portanto, melhoria da rentabilidade das concessões.

66.
    Não resulta, portanto, que a Comissão não tenha tido manifestamente razão paraencerrar o exame das denúncias relativamente às condições de abastecimento dosconcessionários em peças sobresselentes.

— Obrigação de não fazer concorrência fora do território de venda contratual

67.
    Os recorrentes acusam a Comissão de se ter abstido de declarar a ilicitude daproibição feita ao concessionário de distribuir, fora do seu território de venda,veículos novos concorrentes dos veículos contratuais, se bem que tal faculdade nãotenha sido, em si, susceptível de contrariar a eficácia comercial do interessado nasua zona de venda.

68.
    O Tribunal observa que, como a própria Comissão admitiu, resulta dos autos queum concessionário foi efectivamente afastado da rede, pela razão de ter aceitadodistribuir veículos de outras marcas fora do seu território contratual. Todavia, nãose provou que as rescisões assentes nesta causa se tenham revestido de um caráctersistemático.

69.
    Nestas condições, a Comissão pôde entender que os órgãos jurisdicionais nacionaispodiam utilmente pronunciar-se sobre a licitude da cláusula em litígio, à luz doartigo 85.°, n.° 1, do Tratado, para efeitos de apreciar, tendo em conta o direitonacional aplicável, o alcance e as consequências, nomeadamente indemnizatórias,da sua eventual nulidade quanto à recusa de venda que puderam ser opostas aosdistribuidores alheios à rede, por força do contrato-tipo.

70.
    Não se verifica, portanto, que a Comissão tenha, quanto a este ponto, cometido umerro manifesto susceptível de implicar a anulação das decisões de rejeição.

— Extensão do contrato-tipo aos veículos em segunda mão

71.
    Os recorrentes censuram a Comissão por ter renunciado a qualificar deanticoncorrenciais as cláusulas do contrato-tipo que limitavam a liberdade de oconcessionário se abastecer em peças de fornecedores terceiros, no âmbito da suaactividade comercial de veículos em segunda mão, que já não são produtoscontratuais, e de se dirigir a outros operadores económicos que propõem fórmulasde garantia do mesmo tipo que as do concedente. Além disso, a cláusula em litígioseria susceptível de acarretar a perda da isenção segundo o novo regulamento.

72.
    Verifica-se, pelo contrário, que a Comissão pôde, sem ter de empreenderinvestigações mais aprofundadas, considerar que as condições de abastecimento empeças sobresselentes para veículos em segunda mão não limitavam a liberdade deacção dos concessionários para além das exigências inerentes à manutenção daimagem de marca, tanto do construtor, como do conjunto da rede. Decorre, comefeito, dos documentos dos autos, que a Volkswagen sustentou, sem ser desmentidapelos recorrentes, que o desenvolvimento das vendas dos veículos novos exige cadavez mais o domínio das vendas dos veículos em segunda mão.

73.
    Não se afigura, portanto, ao Tribunal que a Comissão tenha assim feito um usomanifestamente errado do seu poder de apreciação.

— Convenções de adesão ao financiamento do crédito aos particulares

74.
    A recorrente no processo T-189/96 salienta que a obrigação, imposta aosconcessionários pelas convenções de adesão ao financiamento do crédito aosparticulares, de proporem aos seus clientes as fórmulas de financiamento da filialdo concedente subordinava ao volume do crédito a favor do cliente angariado peloconcessionário a amplitude do crédito ou as condições de crédito de que oconcessionário era susceptível de beneficiar a título dos produtos contratuais. Estasubordinação, directamente contrária ao artigo 85.°, n.° 1, alínea c), do Tratado, erasusceptível de limitar a concorrência das sociedades de crédito independentes e deprejudicar o consumidor.

75.
    O Tribunal reconhece que não se verifica que os concessionários tenham sidojuridicamente obrigados a assinar as convenções de adesão em litígio. Além disso,embora o concedente tenha efectivamente reconhecido ter, no passado, ligado omontante dos prémios ao investimento à quantidade dos dossiers de financiamentoapresentados pelos concessionários signatários dessas convenções, não resulta doselementos da causa que tal seja ainda o caso.

76.
    Nestas condições, não foi demonstrado que a Comissão se tenha manifestamenteenganado ao concluir que o interesse comunitário já não exigia a instrução dasdenúncias quanto a este ponto.

— Acesso do concedente aos documentos do concessionário e gestão informática

77.
    A recorrente no processo T-185/96 julga ter refutado, contrariamente à análise feitanas decisões de rejeição, as alegações do concedente segundo as quais o sistemade gestão de informática deste não tinha sido obrigatória, o aumento deinformações dos concessionários ao concedente teria sido impossível sem oconhecimento destes e o seu ficheiro de clientes excluído dos processostransmitidos ao concedente.

78.
    Não resulta dos autos que a utilização do sistema tenha resultado de umaobrigação contratual. Por outro lado, na ausência de prova de abuso do sistemapelo concedente, o Tribunal não pode qualificar de visivelmente errada a conclusãoda Comissão de que a instrução das denúncias não lhe permitiu separar aracionalização da gestão das concessões, objectivamente prosseguida pelo sistemaem litígio, das suas consequências eventualmente anticoncorrenciais.

79.
    Nenhum erro manifesto de apreciação pode, portanto, ser retido neste aspecto,contra a Comissão.

— Rescisão e modificação unilaterais do território de venda concedido

80.
    Os recorrentes observam que nenhuma investigação era necessária para que aComissão pudesse apreciar o efeito anticoncorrencial do direito unilateral,reconhecido ao concedente, de modificar o território concedido e de rescindir ocontrato por motivos extraordinários. A Comissão não tirou qualquer consequênciada afirmação da Volkswagen segundo a qual nenhuma rescisão extraordinária tinhaocorrido por não ter sido atingida uma percentagem mínima do objectivo devendas, quando tal afirmação foi desmentida, num caso pelo menos, o que, alémdisso, não exclui a eventualidade de outras rescisões.

81.
    Deduz-se do simples enunciado do fundamento, que não pode ser censurado aoconcedente um uso sistemático das cláusulas criticadas, cujo carácter restritivo daconcorrência não resulta do seu simples teor literal.

82.
    Não é evidente, portanto, que a Comissão carecesse claramente de fundamentopara renunciar a investigações complementares para medir o alcance da cláusulaem litígio.

83.
    Não foi demonstrado, por conseguinte, que a Comissão se tenha tornado culpadade um erro manifesto de apreciação, ao decidir deixar de prosseguir o exame dasacusações inicialmente formuladas contra as cláusulas examinadas supra, quando,ademais, a interveniente declarou na audiência, sem ser desmentida quanto a esteponto pelos recorrentes, que o contrato-tipo foi entretanto substituído por um novodispositivo contratual em conformidade com o novo regulamento.

84.
    O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado por improcedente.

Quanto à terceira alegação, baseada em fundamentação insuficiente das decisõesde rejeição

85.
    Os recorrentes censuram ainda as decisões de rejeição por falta de fundamentaçãoquanto a certos pontos.

86.
    Na medida em que essas censuras esparsas possam ser qualificadas comoverdadeiro fundamento de anulação, basta salientar que, tal como resulta do examedos dois primeiros fundamentos, as decisões de rejeição não estão afectadas porfalta de fundamentação que possa constituir obstáculo à possibilidade de osrecorrentes contestarem a sua procedência e ao controlo da sua legalidade peloTribunal.

87.
    Há, portanto, que rejeitar o terceiro fundamento, por improcedente.

88.
    Segue-se que deve ser negado provimento aos pedidos de anulação nos processosT-185/96, T-189/96 e T-190/96, por serem improcedentes.

Quanto aos pedidos de indemnização (processos T-189/96 e T-190/96)

89.
    Em apoio do seu pedido de indemnização, os recorrentes nos processos T-189/96e T-190/96 alegam, em substância, que a Comissão cometeu, em relação a eles,uma falta grave ligada aos seus erros de apreciação de facto e de direito e àrejeição da sua denúncia.

90.
    Na ausência de elementos que demonstrem a ilegalidade das decisões de rejeiçãoe uma vez que nenhuma censura distinta dessa ilegalidade foi invocada pelosrecorrentes, o Tribunal não pode imputar à Comissão uma falta de natureza aimplicar a responsabilidade da Comunidade.

91.
    Segue-se que deve ser negado provimento aos pedidos de indemnização nosprocessos T-189/96 e T-190/96, por improcedentes.

92.
    Resulta do conjunto dos desenvolvimentos que precedem, que deve ser negadoprovimento aos três recursos na sua integralidade.

Quanto às despesas

93.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for requerido. Todavia, nostermos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, o Tribunal pode decidir que cadauma das partes suporte as suas próprias despesas, por razões excepcionais.Finalmente, segundo o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento deProcesso, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não sejaEstado-Membro ou instituição, suporte as respectivas despesas.

94.
    Resulta dos antecedentes dos litígios que a mudança radical de orientação daComissão era susceptível de incitar os recorrentes a pedir-lhe que se explicasseperante o Tribunal quanto às razões que a levaram a afastar-se da sua primeiraanálise das cláusulas do contrato-tipo.

95.
    Nestas circunstâncias, devem deixar-se a cargo dos recorrentes apenas as despesasque efectuaram.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso no processo T-185/96.

2.
    É negado provimento ao segundo pedido dos recursos nos processosT-189/96 e T-190/96, por inadmissível.

3.
    É negado provimento aos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96,quanto ao resto.

4.
    Cada parte, principal e interveniente, suportará as respectivas despesas.

Tiili
Potocki
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: francês.