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Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2013 – Al Matri / Conselho

(Processo T-200/11)1

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia – Congelamento de fundos – Falta de base jurídica»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fahed Mohamed Sakher Al Matri (Doha, Qatar) (Representantes: M. Lester, barrister, e G. Martin, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes : A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes); e República Tunisina (Representante: W. Bourdon, advogado)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40), em segundo lugar, do Regulamento (UE) n.º 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1), e, em terceiro lugar, da Decisão 2011/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72 (JO L 27, p. 11), na parte em que estes atos se aplicam ao recorrente.

Dispositivo

A Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, e o Regulamento (UE) n.º 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia, são anulados na parte em que se aplicam a Fahed Mohamed Sakher Al Matri.

São mantidos os efeitos da Decisão de execução 2011/79/PESC a respeito de F. Al Matri até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.º 101/2011, na parte em que se aplica a F. Al Matri.

Não há que decidir quanto ao resto dos pedidos do recurso.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por F. Al Matri.

A Comissão Europeia e a República tunisina suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 160 de 28.5.2011.