Language of document : ECLI:EU:T:2013:275





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 28 de maio de 2013
― Al Matri/Conselho

(Processo T‑200/11)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento de fundos ― Falta de base jurídica»

1.                     Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados ― Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida adotada a seu respeito ― Admissibilidade de uma fundamentação sumária ― Limites ― Fundamentação que não pode consistir numa formulação geral e estereotipada [Artigo 296.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea c); Decisão 2011/79 do Conselho] (cf. n.os 29 a 35)

2.                     União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados ― Congelamento de fundos por branqueamento de capitais imposto por uma decisão de aplicação ― Abrangência dos conceitos de desvio de fundos públicos e de branqueamento de capitais ― Falta ― Presunção de uma relação necessária entre os atos de branqueamento de capitais cometidos pelos membros da família dos dirigentes do país com desvios de fundos públicos ― Falta ― Falta de base legal da decisão de aplicação ― Anulação (Decisões do Conselho 2011/72, artigo 1.°, n.° 1, e 2011/79) (cf. n.os 41 a 50, 61 a 64, 66, 69)

3.                     União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados ― Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão (Decisão 2011/79 do Conselho) (cf. n.° 72)

4.                     Processo judicial ― Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada ― Elemento novo ― Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 80)

5.                     Recurso de anulação ― Interesse em agir ― Conceito ― Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente ― Interesse que deve perdurar até à prolação da decisão judicial ― Caducidade do ato impugnado no decurso da instância ― Perda de interesse em agir do recorrente ― Não conhecimento do mérito (Artigo 263.° TFUE; Decisão 2011/79 do Conselho) (cf. n.° 83)

6.                     Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Limitação pelo Tribunal de Justiça ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia ― Anulação em dois momentos diferentes de dois atos contendo medidas restritivas idênticas ― Risco de prejuízo sério para a segurança jurídica ― Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigo 264.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°; Regulamento n.° 101/2011 do Conselho; Decisão 2011/79 do Conselho) (cf. n.os 86 a 89)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40), em segundo lugar, do Regulamento (UE) n.° 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1), e, em terceiro lugar, da Decisão 2011/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72 (JO L 27, p. 11), na parte em que estes atos se aplicam ao recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, e o Regulamento (UE) n.° 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia, são anulados na parte em que se aplicam a Fahed Mohamed Sakher Al Matri.

2)

São mantidos os efeitos da Decisão de execução 2011/79/PESC a respeito de F. Al Matri até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 101/2011, na parte em que se aplica a F. Al Matri.

3)

Não há que decidir quanto ao resto dos pedidos do recurso.

4)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por F. Al Matri.

5)

A Comissão Europeia e a República Tunisina suportarão as suas próprias despesas.