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Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 - Aeroporia Aigaiou Aeroporiki e Marfin Investment Group Symmetochon / Comissão

(Processo T-202/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aeroporia Aigaiou Aeroporiki AE (Atenas, Grécia) e Marfin Investment Group Symmetochon (Atenas, Grécia) (representantes: A. Ryan, Solicitor, G. Bushell, Solicitor, P.Stamou e I. Dryllerakis, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.º C(2011) 316 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, que declara incompatível com o mercado interno, nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho 1, a concentração prevista entre a Aegean Airlines S.A., a Olympic Air S.A., a Olympic Handling S.A. e a Olympic Engineering S.A. (processo COMP/M.5830 - Olympic/ Aegean Airlines);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos:

Primeiro fundamento, relativo a uma violação de regras processuais essenciais e/ou a um erro manifesto de apreciação na definição de um mercado reservado a passageiros sensíveis ao factor tempo, na medida em que:

a Comissão se baseia, para efeitos da definição de um mercado de passageiros sensíveis ao factor tempo, na gestão da rentabilidade ou das receitas, quando isso nunca foi evocado durante o procedimento administrativo; e

a decisão não se pode basear exclusivamente num mercado que inclui apenas passageiros sensíveis ao factor tempo, na medida em que esta abordagem não é sustentada pela doutrina económica dominante e é contrariada pelo próprio dossier da Comissão.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ao concluir que os ferries apenas exercem uma "pressão concorrencial limitada" sobre os serviços aéreos em oito linhas, na medida em que:

as provas invocadas pela Comissão em apoio das suas conclusões são extremamente selectivas, violam todas as regras aplicáveis à prova e não contêm qualquer trabalho empírico ou de estudo. Além disso, se interpretadas objectivamente, as referidas provas demonstram a conclusão oposta, a saber, que os ferries exercem uma pressão concorrencial efectiva junto dos passageiros não sensíveis ao factor tempo e/ou de todos os passageiros nessas oito linhas aéreas.

Terceiro fundamento, relativo a uma falta de fundamentação e/ou a um erro de direito e/ou a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu que a eliminação da relação concorrencial estreita entre a Aegean e a Olympic iria gerar um entrave significativo à concorrência efectiva, porquanto:

a decisão não indica concretamente qual o efeito anticoncorrencial; e

a Comissão não fornece provas coerentes e concludentes que demonstrem que os passageiros de uma das recorrentes não utilizariam os ferries na hipótese de um aumento de 5% a 10% das tarifas aéreas, quando a questão fulcral reside aí.

4.    Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e/ou a um erro de direito, na medida em que a Comissão concluiu que existem barreiras que tornam improvável qualquer entrada no mercado posterior à fusão, porquanto:

-    a Comissão aplicou um critério legal incorrecto, ao exigir planos de entrada definitivos e concretizados antes da fusão, o que constitui uma condição impossível satisfazer; e

-    a apreciação factual da Comissão é errónea, baseia-se em elementos de prova extremamente selectivos e não assenta numa investigação completa e diligente.

5.    Quinto fundamento, relativo a uma violação de regras processuais essenciais e/ou a um erro manifesto de apreciação na análise das alternativas, porquanto:

-    no que respeita à análise das alternativas da Aegean, as conclusões da decisão recorrida assentam integralmente numa violação dos direitos de defesa das recorrentes. Apesar das detalhadas explicações das recorrentes, a Comissão não discutiu as alternativas durante o procedimento administrativo e exprimiu pela primeira vez a sua posição na referida decisão. Além disso, a apreciação da Comissão é errada, uma vez que se baseia meramente numa análise a posteriori; e

-    no que respeita à análise das alternativas da Olympics, a Comissão limitou-se a criticar o modelo apresentado pela Marfin e não procedeu a uma adequada apreciação ex ante, essencialmente porque não vai além da época de Verão 2011 da IATA. Além disso, as conclusões da Comissão são meras conjecturas, não assentando em quaisquer dados.

6.    Sexto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais das recorrentes, porquanto:

-    o procedimento administrativo perante a Comissão não respeitou os requisitos de equidade administrativa subjacentes ao direito a um processo equitativo consagrado pelo artigo 6.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o princípio da boa administração consagrado pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, a Comissão não cumpriu o dever que lhe incumbia de levar a cabo uma investigação diligente, tendo, na prática, invertido o ónus da prova em detrimento das recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).