Language of document : ECLI:EU:C:2024:336

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

18 de abril de 2024 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Novas regras de cálculo — Funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados‑Membros ou fora dos países e territórios enumerados no anexo II do Tratado FUE ou fora do território dos Estados‑Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) — Princípio da igualdade de tratamento»

Nos processos apensos C‑567/22 P a C‑570/22 P,

que têm por objeto quatro recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 25 de agosto de 2022,

Vasile Dumitrescu, funcionário da Comissão Europeia, residente em Berchem‑Sainte‑Agathe (Bélgica),

Guido Schwarz, funcionário da Comissão Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica) (C‑567/22 P),

YT, funcionário da Comissão Europeia,

YU, funcionário da Comissão Europeia (C‑568/22 P),

YV, funcionário da Comissão Europeia (C‑569/22 P),

ZA, funcionário do Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑570/22 P),

representados por L. Levi e J.‑N. Louis, advogados,

recorrentes,

sendo as outras partes nos processos:

YW,

YZ,

recorrentes em primeira instância (C‑569/22 P),

YY,

recorrente em primeira instância (C‑570/22 P),

Comissão Europeia, representada por T. S. Bohr e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância (C‑567/22 P a C‑569/22 P)

Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por J. Inghelram e A. Ysebaert, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância (C‑570/22 P),

Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer, X. Chamodraka e T. Verdi, na qualidade de agentes,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com os respetivos recursos, Vasile Dumitrescu e Guido Schwarz (C‑567/22 P), YT e YU (C‑568/22 P), YV (C‑569/22 P) e ZA (C‑570/22 P) (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») pedem a anulação, respetivamente, dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de junho de 2022, Dumitrescu e Schwarz/Comissão (T‑531/16, a seguir «acórdão recorrido no processo C‑567/22 P», EU:T:2022:362), de 15 de junho de 2022, YT e YU/Comissão (T‑532/16, a seguir «acórdão recorrido no processo C‑568/22 P», EU:T:2022:363), de 15 de junho de 2022, YV e o./Comissão (T‑533/16, a seguir «acórdão recorrido no processo C‑569/22 P», EU:T:2022:364), e de 15 de junho de 2022, YY e ZA/Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑545/16, a seguir «acórdão recorrido no processo C‑570/22 P», EU:T:2022:366) (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»), pelos quais o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos de anulação das decisões da Comissão Europeia (T‑531/16 a T‑533/16) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑545/16) de reduzir ou suprimir, a partir de 1 de janeiro de 2014, o reembolso das despesas de viagem anual para que os recorrentes possam manter uma relação com o seu local de origem.

 Quadro jurídico

 Antigo Estatuto

2        O anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15) (a seguir «antigo Estatuto»), intitulado «Regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas», continha uma secção III, intitulada «Reembolso de despesas», cuja subsecção C, intitulada «Despesas de viagem», incluía os artigos 7.o e 8.o deste anexo. Este artigo 7.o, n.o 1, previa que o funcionário tinha direito ao reembolso das despesas de viagem, para si próprio, cônjuge e pessoas a seu cargo que vivam efetivamente em sua casa, em diversas circunstâncias. Nos termos do referido artigo 7.o, n.o 3:

«O lugar de origem do funcionário é determinado aquando do início de funções, tendo em conta o lugar do recrutamento ou do centro dos seus interesses. Esta determinação pode, posteriormente, enquanto o interessado estiver em funções, e por ocasião da cessação de funções, ser revista por decisão particular da entidade competente para proceder a nomeações. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excecionalmente e após apresentação pelo interessado de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

[…]»

3        O artigo 8.o do referido anexo dispunha:

«1.      O funcionário tem direito anualmente, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a seu cargo na aceção do artigo 2.o, ao pagamento de um montante equivalente às despesas de viagem do local de afetação para o local de origem na aceção do artigo 7.o

[…]

2.      O pagamento em montante fixo é efetuado com base num subsídio calculado por quilómetro da distância que separa o local de afetação do funcionário do seu local de recrutamento ou de origem […]

[…]

4.      As disposições anteriores são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território de um Estado‑Membro. […]

[…]»

 Estatuto

4        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1023/2013 (a seguir «Estatuto»), é aplicável, sem prejuízo de algumas das suas disposições não abrangidas pelos presentes processos apensos, a partir de 1 de janeiro de 2014, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento.

5        Nos termos dos considerandos 2, 12 e 24 do referido regulamento:

«(2)      [É] necessário garantir um quadro para atrair, recrutar e manter pessoal altamente qualificado e multilingue, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados‑Membros, tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, que seja independente e satisfaça as mais elevadas exigências profissionais, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Nesse sentido, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados‑Membros.

[…]

(12)      Nas suas Conclusões de 8 de fevereiro de 2013 sobre o Quadro Financeiro Plurianual, o Conselho Europeu sublinhou que a necessidade de consolidar as finanças públicas a curto, médio e longo prazo requer esforços especiais de todas as administrações públicas e de todo o seu pessoal, a fim de aumentar a eficiência e a eficácia e de promover a sua adaptação a um contexto económico em mudança. Este apelo reiterou, com efeito, o objetivo expresso na proposta da Comissão de 2011 de alteração do Estatuto dos Funcionários [da União Europeia] e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, a qual se esforçava por salvaguardar a relação custo‑eficiência e reconhecia que os desafios atualmente enfrentados pela União Europeia pressupõem um esforço especial de todas as administrações públicas e de todos os funcionários que as integram para aumentar a eficiência e para promover a sua adaptação a um contexto económico e social em mudança na Europa. Além disso, o Conselho Europeu reivindicou o ajustamento das remunerações e das pensões de todos os funcionários das instituições da União como parte integrante da reforma do Estatuto, mediante a suspensão do “método” por dois anos e a reintrodução de uma nova contribuição de solidariedade como vertente da reforma do “método” aplicado aos salários.

[…]

(24)      As regras relativas ao tempo de transporte e ao pagamento anual das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem deverão ser atualizadas, racionalizadas e associadas ao estatuto de expatriado, de modo a tornar a sua aplicação mais simples e transparente. Em particular, o tempo de transporte anual deverá ser substituído por licença no local de residência e limitado a um máximo de dois dias e meio.»

6        O artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto tem a seguinte redação:

«O [T]ribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o Nos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»

7        O anexo VII do Estatuto intitula‑se «Regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas». Este anexo contém uma secção III, intitulada «Reembolso de despesas», cuja subsecção C, intitulada «Despesas de viagem», inclui os artigos 7.o e 8.o do referido anexo. Este artigo 7.o prevê, no seu n.o 1, que o funcionário tem direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem para si próprio, cônjuge e pessoas a seu cargo que vivam efetivamente em sua casa, em diversas circunstâncias. Nos termos do referido artigo 7.o, n.o 4:

«O local de origem do funcionário é determinado no momento do início de funções, tendo em conta o local do recrutamento ou, mediante pedido expresso e devidamente fundamentado, o seu centro de interesses. Esta determinação pode ser revista posteriormente, enquanto o interessado estiver em funções ou por ocasião da cessação de funções, através de uma decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excecionalmente e após apresentação pelo interessado de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

[…]»

8        O artigo 8.o do anexo VII do Estatuto enuncia:

«1.      Os funcionários que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.o 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como definidos no artigo 7.o [deste anexo], para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o [do referido anexo].

[…]

2.      O montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem.

Caso o local de origem, tal como definido no artigo 7.o [do mesmo anexo], se situe fora do território dos Estados‑Membros da União, ou fora dos países e territórios mencionados no [a]nexo II do Tratado [FUE] e do território dos Estados‑Membros da Associação Europeia de Comércio Livre [(EFTA)], o montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário da capital do Estado‑Membro do qual seja nacional. […]

[…]

4.      Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados‑Membros. […]

[…]»

 Antecedentes dos litígios

9        Os antecedentes dos litígios, conforme apresentados nos acórdãos recorridos, podem ser resumidos da seguinte forma.

10      Os recorrentes são funcionários de uma instituição da União, a saber, a Comissão (processos C‑567/22 P a C‑569/22 P) ou o Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C‑570/22 P). Têm todos um local de afetação situado no território de um Estado‑Membro e um local de origem situado fora do território dos Estados‑Membros ou fora dos países e territórios enumerados no anexo II do Tratado FUE ou fora do território dos Estados‑Membros da EFTA.

11      Na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.o 1023/2013, a instituição que emprega cada um deles determinou o valor que lhes é devido a título do pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto. Em conformidade com esta disposição, este pagamento corresponde atualmente a um subsídio calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário da capital do Estado‑Membro do qual é nacional, em função de uma tabela por quilómetro.

12      O método de cálculo deste subsídio resultante da referida disposição implicou, para cada um dos recorrentes, uma redução importante em relação ao montante a que tinham direito ao abrigo do artigo 8.o do anexo VII do antigo Estatuto, chegando mesmo a não haver lugar a nenhum pagamento de um montante fixo para os funcionários cujo local de afetação estava situado a menos de 201 km da capital do Estado‑Membro do qual são nacionais.

 Recursos no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

13      Após terem apresentado, sem resultado, reclamação contra as decisões que fixaram pela primeira vez o pagamento do montante fixo correspondente às despesas de viagem a que tinham direito ao abrigo do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, os recorrentes interpuseram recursos de anulação dessas decisões no Tribunal da Função Pública, os quais foram posteriormente transferidos para o Tribunal Geral.

14      No âmbito do recurso interposto no processo T‑531/16, os recorrentes em causa apresentaram cinco pedidos ao Tribunal Geral destinados a obter, em substância:

–        a anulação da decisão pela qual a Comissão aplicou pela primeira vez a seu respeito o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto;

–        a anulação de qualquer decisão adotada pela Comissão a seu respeito em aplicação desta disposição a partir do ano de 2015;

–        a anulação das decisões pelas quais a Comissão indeferiu as suas reclamações;

–        a condenação da Comissão no reembolso das suas despesas de viagem anual para o seu lugar de origem abrangendo as suas despesas reais, com base no artigo 8.o do anexo VII do antigo Estatuto, acrescidas de juros de mora; e

–        a condenação da Comissão nas despesas.

15      No âmbito dos recursos de anulação interpostos nos processos T‑532/16, T‑533/16 e T‑545/16, os recorrentes em causa apresentaram três pedidos ao Tribunal Geral destinados a obter, em substância:

–        a anulação da decisão pela qual a instituição recorrida em cada um desses processos, a saber, respetivamente, a Comissão ou o Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicou pela primeira vez a seu respeito o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto;

–        a anulação das decisões pelas quais essa instituição indeferiu as suas reclamações; e

–        a condenação da referida instituição nas despesas.

16      Em cada um dos processos que deram origem aos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral, antes de mais, julgou improcedentes os pedidos de anulação das decisões de indeferimento das reclamações, após ter declarado que essas decisões não tinham conteúdo autónomo.

17      Além disso, no acórdão recorrido no processo C‑567/22 P, julgou inadmissíveis, por um lado, o segundo pedido, destinado à anulação de futuras decisões da Comissão, atendendo ao caráter hipotético destas, uma vez que se tratava de atos ainda não adotados, e, por outro, o quarto pedido, porquanto se destinava à condenação desta instituição no pagamento das despesas de viagem anual com base em disposições do antigo Estatuto, com o fundamento de que não lhe competia dirigir injunções à administração no âmbito da fiscalização da legalidade baseada no artigo 91.o do Estatuto.

18      Em seguida, o Tribunal Geral examinou, em cada um dos processos que deram origem aos acórdãos recorridos, os fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio do primeiro pedido, destinado à anulação das decisões pelas quais as instituições recorridas em causa tinham aplicado pela primeira vez o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto a respeito dos recorrentes, devido, em substância, à ilegalidade desta disposição.

19      Estes fundamentos eram relativos, primeiro, à violação do artigo 45.o TFUE, segundo, no processo T‑531/16, à violação do princípio geral da igualdade de tratamento, terceiro, à violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, conjugada no processo T‑531/16 com o princípio geral do direito de o funcionário manter relações pessoais com o lugar dos seus interesses principais e com o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, quarto, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e dos direitos adquiridos. Uma vez que o Tribunal Geral julgou improcedentes os referidos fundamentos na sua totalidade, julgou improcedente este primeiro pedido.

20      Consequentemente, no acórdão recorrido no processo C‑567/22 P, o Tribunal Geral julgou igualmente improcedente o pedido dos recorrentes em causa de condenação da Comissão no reembolso das despesas de viagem anual para o seu local de origem com base nas suas despesas reais.

21      Por conseguinte, o Tribunal Geral negou integralmente provimento aos recursos nos processos T‑531/16 a T‑533/16 e T‑545/16.

22      Por último, o Tribunal Geral condenou os recorrentes nas despesas em cada um desses processos.

 Pedidos das partes no recurso do acórdão do Tribunal Geral

23      Com os seus recursos nos processos C‑567/22 P a C‑569/22 P, os recorrentes em causa pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        dar integralmente provimento aos recursos de anulação que interpuseram no Tribunal Geral; e

–        condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.

24      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento aos recursos nestes processos e condenar os recorrentes em causa nas despesas.

25      O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, que, na qualidade de intervenientes em primeira instância, apresentaram articulado de resposta em conformidade com o artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pedem igualmente que seja negado provimento aos recursos nos referidos processos e que os recorrentes em causa sejam condenados nas despesas.

26      Com o seu recurso no processo C‑570/22 P, o recorrente em causa pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        dar integralmente provimento ao recurso de anulação que interpôs no Tribunal Geral; e

–        condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas das duas instâncias.

27      O Tribunal de Justiça da União Europeia conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso neste processo e que o recorrente em causa seja condenado nas despesas.

28      O Parlamento e o Conselho concluem pedindo igualmente que seja negado provimento ao recurso no referido processo e que o recorrente em causa seja condenado nas despesas.

29      Em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 24 de maio de 2023, apensar os processos C‑567/22 P à C‑570/22 P para efeitos da eventual fase oral do processo e do acórdão.

 Quanto aos presentes recursos

30      Em apoio do seu recurso, os recorrentes no processo C‑567/22 P apresentam três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 45.o TFUE, a falta de fundamentação, a um erro de qualificação jurídica e à desvirtuação dos elementos dos autos, o segundo, à violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, do princípio geral relativo ao direito de o funcionário manter relações pessoais com o lugar dos seus interesses principais e dos artigos 7.o e 8.o da Carta, bem como à desvirtuação dos elementos dos autos e, o terceiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

31      Em apoio dos seus recursos, os recorrentes nos processos C‑568/22 P a C‑570/22 P apresentam dois fundamentos, sendo o primeiro idêntico ao primeiro fundamento do recurso no processo C‑567/22 P e o segundo relativo à violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto e do princípio da proporcionalidade.

32      Importa salientar, antes de mais, que, por um lado, o segundo, terceiro e, em parte, quarto pedidos dos recorrentes no processo T‑531/16 e, por outro, o segundo pedido dos recorrentes nos processos T‑532/16, T‑533/16 e T‑545/16 foram julgados improcedentes pelo Tribunal Geral, respetivamente, nos n.os 26 a 28 do acórdão recorrido no processo C‑567/22 P, no n.o 22 do acórdão recorrido no processo C‑568/22 P, no n.o 23 do acórdão recorrido no processo C‑569/22 P e no n.o 22 do acórdão recorrido no processo C‑570/22 P, com base nas considerações resumidas nos n.os 16 e 17 do presente acórdão.

33      Embora os recorrentes peçam a anulação dos acórdãos recorridos também na parte em que esses pedidos foram julgados improcedentes, há, todavia, que salientar que estas considerações não são criticadas enquanto tal no âmbito dos presentes recursos e não são abrangidas por nenhum fundamento apresentado em apoio dos mesmos.

34      A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição de recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados, bem como uma exposição sumária dos referidos fundamentos.

35      Em conformidade com a jurisprudência, os argumentos jurídicos que sustentam o pedido de anulação dos pontos criticados do acórdão recorrido devem ser indicados de modo preciso, sob pena de inadmissibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.o 50 e jurisprudência referida).

36      Daqui resulta que o recurso no processo C‑567/22 P deve ser julgado inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação do acórdão recorrido nesse processo no que se refere à improcedência do segundo e terceiro pedidos do recurso no processo T‑531/16, bem como do quarto pedido desse recurso uma vez que se pedia a condenação da Comissão no pagamento das despesas de viagem anual com fundamento em disposições do antigo Estatuto, na falta de qualquer indicação quanto aos elementos em que se baseia o referido recurso no processo C‑567/22 P a este respeito.

37      Pelo mesmo motivo, os recursos nos processos C‑568/22 P a C‑570/22 P devem ser julgados inadmissíveis na parte em que têm por objeto a anulação dos acórdãos recorridos nestes processos no que respeita à improcedência do segundo pedido dos recursos nos processos T‑532/16, T‑533/16 e T‑545/16.

38      Consequentemente, há que examinar, quanto ao mérito, os presentes recursos na parte em que têm por objeto a anulação dos acórdãos recorridos no que respeita à improcedência do primeiro pedido, pelo qual cada um dos recorrentes pedia, no que lhe dizia respeito, a anulação da decisão pela qual a instituição de que é funcionário tinha aplicado pela primeira vez a seu respeito o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto.

 Quanto ao primeiro fundamento de cada um dos recursos

39      O primeiro fundamento de cada um dos recursos comporta, em substância, três partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 45.o TFUE, a segunda, a falta de fundamentação e, a terceira, à desvirtuação dos elementos dos autos e a um erro de qualificação jurídica.

40      Na primeira parte, os recorrentes sustentam, a título principal, que o Tribunal Geral só examinou o fundamento relativo à violação do artigo 45.o TFUE, apresentado em apoio dos seus recursos de anulação, no que se refere à sua argumentação segundo a qual o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto comporta uma discriminação em razão da nacionalidade, apesar de terem alegado que esta última disposição constitui igualmente um entrave à livre circulação dos trabalhadores e que o exame do seu fundamento nesta perspetiva implica uma análise específica. Consequentemente, o Tribunal Geral não respondeu ao fundamento que lhe foi submetido e, por conseguinte, não cumpriu o seu dever de fundamentação.

41      Com uma alegação apresentada a título subsidiário no âmbito desta primeira parte, os recorrentes sustentam, em substância, que, em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar o critério da nacionalidade constante do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto sem ter examinado a admissibilidade e a proporcionalidade deste critério à luz da finalidade desta disposição.

42      Com a segunda parte, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um «erro de fundamentação» ao se referir incorretamente ao n.o 51 do Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão (C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240).

43      Com a terceira parte, os recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter desvirtuado um elemento dos autos e cometido dois erros de qualificação jurídica, o primeiro ao qualificar de «situações marginais» as situações dos 756 funcionários ou agentes cujo local de origem se situava fora do território dos Estados‑Membros em 1 de janeiro de 2015 e o segundo, no que respeita às consequências da utilização do critério relativo à nacionalidade no âmbito do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto, ao qualificar de «inconvenientes casuais» a redução substancial, ou mesmo quase total, do pagamento das despesas de viagem a estes funcionários.

 Quanto à alegação da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à falta de fundamentação

–       Argumentação das partes

44      No âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, os recorrentes apresentam, a título principal, uma alegação relativa a falta de fundamentação, que há que examinar antes de mais. Com esta alegação, sustentam que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a sua argumentação relativa à existência de um entrave à livre circulação dos trabalhadores, dado que só examinou o seu fundamento relativo à violação do artigo 45.o TFUE na perspetiva da sua argumentação sobre a existência de uma discriminação em razão da nacionalidade.

45      As instituições recorridas contestam o mérito da referida alegação.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

46      Há que recordar que a obrigação de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, o qual tem a ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 181 e jurisprudência referida, e de 24 de novembro de 2022, Thunus e o./BEI, C‑91/21 P, não publicado, EU:C:2022:928, n.o 90 e jurisprudência referida).

47      No caso em apreço, no âmbito da análise do fundamento relativo à violação do artigo 45.o TFUE que foi apresentado em cada um dos recursos de anulação que lhe foram submetidos, o Tribunal Geral considerou que, «[n]a parte em que os recorrentes sustentam que [o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto] é [constitutivo] de um entrave na medida em que os dissuade de fazerem uso da sua liberdade de circulação para aceitarem um emprego na função pública europeia, há que considerar que esta argumentação se confunde com a relativa à natureza pretensamente discriminatória [desta disposição] uma vez que institui uma diferença de tratamento baseada na nacionalidade entre trabalhadores no que respeita às suas condições de trabalho».

48      Com estas considerações, o Tribunal Geral teve expressamente em conta a argumentação dos recorrentes relativa à existência de um entrave, mas fez uma análise da mesma que o levou a examiná‑la conjuntamente com a argumentação pela qual os recorrentes alegavam uma violação do princípio da não discriminação.

49      Consequentemente, há que rejeitar a alegação da primeira parte do primeiro fundamento relativa a falta de fundamentação por ser improcedente.

 Quanto à alegação da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade

–       Argumentação das partes

50      Com a alegação apresentada a título subsidiário no âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, que há que examinar em seguida, os recorrentes sustentam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar o critério relativo à nacionalidade que figura no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto por referência ao objetivo do Regulamento n.o 1023/2013, com base em motivos relacionados com considerações orçamentais, administrativas e de política do pessoal que entendeu serem legítimas, sem verificar se esse critério era admissível e proporcionado à luz da finalidade deste artigo 8.o, a saber, conceder benefícios que permitam aos funcionários em causa e às pessoas a seu cargo viajar, pelo menos uma vez por ano, para o seu local de origem.

51      Esta alegação diz mais especificamente respeito aos n.os 72 a 78 do acórdão recorrido no processo C‑567/22 P, aos n.os 38 a 41 e 57 a 59 do acórdão recorrido no processo C‑568/22 P, aos n.os 39 a 42 e 62 a 64 do acórdão recorrido no processo C‑569/22 P e aos n.os 38 a 41 e 60 a 62 do acórdão recorrido no processo C‑570/22 P.

52      A este propósito, os recorrentes sustentam, em substância, que o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto comporta uma discriminação direta em razão da nacionalidade e que o Tribunal Geral violou o princípio da não discriminação ao considerar que os motivos que identificou como sendo os que levaram à adoção desta disposição são legítimos, sem apreciar a proporcionalidade da referida disposição nem a adequação do critério baseado na nacionalidade que a mesma comporta em relação ao objetivo prosseguido por este artigo 8.o

53      Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral não examinou se este critério é apropriado ou adequado à luz da possibilidade de os funcionários em causa viajarem, pelo menos uma vez por ano, para o seu local de origem para aí manterem laços familiares, sociais e culturais, em conformidade com o princípio geral da função pública europeia pertinente a este respeito.

54      As recorrentes no processo C‑568/22 P alegam que, apesar de ambas terem o seu local de origem fixado em Buenos Aires (Argentina), situado a mais de 11 000 km de Bruxelas (Bélgica), que é o seu local de afetação, receberam um montante diferente a título do pagamento das despesas de viagem, calculado por referência à distância que separa Bruxelas de Roma (Itália) ou de Madrid (Espanha), que são as capitais dos Estados‑Membros de que têm respetivamente a nacionalidade, correspondendo esta distância a menos de quinze por cento da distância que separa o seu local de afetação do seu local de origem. Os recorrentes no processo C‑567/22 P ilustram as consequências da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto, sublinhando que outro recorrente, cujo local de origem está igualmente fixado em Buenos Aires, e cujo local de afetação é o Luxemburgo (Luxemburgo), tem o reembolso a que tem direito calculado por referência à distância que separa o Luxemburgo de Bruxelas, capital do Estado‑Membro de que é nacional, e não recebe nenhum valor a título do pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, uma vez que esta distância é inferior a 201 km.

55      Por outro lado, os recorrentes sublinham que o legislador da União dispunha de várias possibilidades para alcançar o objetivo de racionalização orçamental, que o Tribunal Geral tomou em consideração, sem violar a finalidade do referido artigo 8.o nem instituir uma discriminação em razão da nacionalidade entre os funcionários em causa, por exemplo, tomando como ponto de referência para o cálculo do pagamento das despesas de viagem o ponto do trajeto para o local de origem situado nas fronteiras externas da União, fixando um limite máximo ou aplicando uma redução do montante do benefício.

56      As instituições recorridas contestam o mérito da referida alegação.

57      Em particular, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral considerou acertadamente que o critério da nacionalidade do funcionário era adequado, uma vez que, nos n.os 72 e 73 do Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão (C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240), o Tribunal de Justiça admitiu a sua pertinência, nomeadamente, no contexto do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto. Por outro lado, a Comissão, o Parlamento e o Conselho sublinham que o facto de o local de origem de um funcionário se situar num país terceiro é um elemento objetivo suscetível de justificar a adoção de uma regra específica na matéria, dado que este elemento é a única causa da diferença de reembolso, com exclusão da nacionalidade dos funcionários em questão, que é apenas um critério secundário.

58      O Parlamento salienta igualmente que o Tribunal Geral tomou corretamente em consideração o facto de o critério da nacionalidade ser objetivo e suscetível de permitir uma aplicação simples, transparente e não discriminatória do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto aos funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados‑Membros.

59      Além disso, o Conselho alega que a nacionalidade constitui um critério de diferenciação comummente admitido no direito da função pública europeia, com base numa presunção segundo a qual a nacionalidade de uma pessoa constitui um indício sério da existência de laços múltiplos e estreitos entre essa pessoa e o país do qual é nacional, o que exclui que se considere o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto discriminatório por natureza.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

60      Importa salientar que, após ter entendido que era adequado examinar a argumentação dos recorrentes sobre a violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito do fundamento relativo à violação do artigo 45.o TFUE, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a argumentação dos recorrentes de que o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto constitui um entrave se confundia com a sua argumentação relativa à existência de uma diferença de tratamento baseada na nacionalidade. Quanto a esta argumentação, salientou, em substância, que os recorrentes alegavam que funcionários com o mesmo local de afetação situado no território de um Estado‑Membro e o mesmo local de origem situado fora da União devem receber um valor idêntico a título do pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, mesmo que tenham nacionalidades diferentes.

61      A este respeito, o Tribunal Geral declarou que, por força do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto, o montante desse pagamento a que os funcionários em causa têm direito é efetivamente fixado em função da sua nacionalidade.

62      Todavia, por um lado, sublinhou que esta disposição diz respeito não à titularidade do direito ao referido pagamento, mas unicamente às modalidades de cálculo desse montante, e considerou que havia que reconhecer ao legislador da União um amplo poder de apreciação a este respeito.

63      Por outro lado, salientou, em substância, que o legislador da União pode recorrer a uma categorização, incluindo, se for caso disso, a escolha de um critério baseado na nacionalidade, desde que esta categorização não seja discriminatória por natureza à luz do objetivo que prossegue. Ora, no caso em apreço, a escolha desse critério baseia‑se em objetivos legítimos, a saber, a necessidade de atualizar e racionalizar as regras em matéria de pagamento das despesas de viagem, a fim de tornar a sua aplicação mais simples e mais transparente, e a procura de uma boa relação custo‑eficiência num contexto socioeconómico na Europa que exige um saneamento das finanças públicas. Além disso, o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto é proporcionado ao objetivo prosseguido pelo legislador, relacionado com esses motivos legítimos de atualização, racionalização e otimização da relação custo‑eficiência. Com efeito, tratando‑se de um domínio em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação e em que, por conseguinte, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida em relação ao objetivo por ela prosseguido poderia afetar a sua legalidade, o legislador adotou um critério objetivo por natureza, simples de aplicar, transparente e cuja aplicação permite fazer economias.

64      A título preliminar, importa salientar que, no âmbito dos seus recursos no Tribunal Geral, os recorrentes não contestaram o próprio facto de, com o Regulamento n.o 1023/2013, o legislador da União ter alterado as modalidades de cálculo do pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem. A este respeito, há que recordar que o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual. Por conseguinte, os direitos e os deveres dos funcionários, bem como os dos agentes contratuais que decorrem das disposições do Estatuto que lhes são aplicáveis por analogia, como o artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, podem ser alterados a qualquer momento pelo legislador, desde que no respeito das exigências decorrentes do direito da União. (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida).

65      Entre essas exigências figura o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.o da Carta (Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 51 e jurisprudência referida).

66      A este respeito, importa recordar que este princípio constitui um princípio geral do direito da União, do qual o princípio da não discriminação enunciado no artigo 21.o, n.o 1, da Carta é uma expressão particular (Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o., C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.o 140 e jurisprudência referida).

67      O princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 52 e jurisprudência referida).

68      Para determinar se existe ou não uma violação deste princípio, há que ter em conta, nomeadamente, o objeto e a finalidade prosseguida pela disposição que alegadamente o viola (Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 65 e jurisprudência referida).

69      Por outro lado, perante regras estatutárias como as que estão em causa no caso em apreço e tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador da União a este respeito, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando este legislador procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 53 e jurisprudência referida).

70      No caso em apreço, no que se refere ao artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, este visa, em conjugação com o artigo 7.o do anexo V do Estatuto, relativo às férias nos países de origem, cuja duração acresce à das férias anuais, conceder um benefício que deve permitir aos funcionários e às pessoas a seu cargo viajar, pelo menos uma vez por ano, para o seu local de origem, para aí manter laços familiares, sociais e culturais (Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 66).

71      Ao conceder este benefício, este artigo 8.o contribui para a aplicação, relativamente aos funcionários em causa, do princípio geral do direito da função pública europeia, segundo o qual o funcionário deve poder manter relações pessoais com o local onde residem os seus interesses principais, não obstante o seu início de funções e a distância entre esse local e o local de afetação (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 1985, de Angelis/Comissão, 144/84, EU:C:1985:171, n.o 13).

72      Nesta perspetiva, o referido artigo 8.o dispõe, no seu n.o 1, que todos os funcionários cujo local de origem seja diferente do local de afetação e que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito a um benefício financeiro que consiste no pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, independentemente da localização deste último.

73      O n.o 2 do mesmo artigo 8.o determina as modalidades de cálculo deste benefício financeiro. Para o efeito, esta disposição prevê, no seu primeiro parágrafo, que este montante fixo é calculado com base na distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem, precisando, no seu segundo parágrafo, que, caso o local de origem se situe fora do território dos Estados‑Membros, ou fora dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado FUE ou do território dos Estados‑Membros da EFTA, o referido montante fixo é calculado com base na distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário em causa da capital do Estado‑Membro do qual seja nacional.

74      A diferença de tratamento invocada no âmbito da presente alegação diz respeito aos funcionários cujo local de origem se situa fora da União, consoante o Estado‑Membro do qual são nacionais.

75      Há que declarar que, à luz do objetivo que consiste em permitir manter relações pessoais com o lugar dos interesses principais, todos os funcionários que beneficiam do subsídio de residência no estrangeiro ou de expatriação estão numa situação comparável.

76      A este respeito, o presente processo distingue‑se do que deu origem ao Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão (C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240), uma vez que, como resulta dos n.os 68, 71 e 74 desse acórdão, a diferença de tratamento em causa neste último processo dizia respeito a duas categorias de funcionários que não estavam em situações comparáveis. Com efeito, entre os funcionários cujo local de origem era diferente do local de afetação, uma categoria agrupava os que beneficiavam do subsídio de residência no estrangeiro ou de expatriação e eram, por conseguinte, em princípio, considerados pouco ou não integrados na sociedade do Estado‑Membro de afetação, tendo, por esse facto, maior necessidade do benefício do reembolso das despesas de viagem, ao passo que a outra categoria era constituída pelos funcionários que não tinham direito a esses subsídios, pelo que se podia considerar que mantinham um vínculo mais estreito com o seu local de afetação.

77      Em contrapartida, o facto de, no processo que deu origem ao referido acórdão, esta diferença de tratamento se referir à titularidade do próprio direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, ao passo que a diferença de tratamento alegada no caso em apreço se refere às suas modalidades de cálculo, não é pertinente, uma vez que o respeito do princípio da igualdade de tratamento se impõe em qualquer caso.

78      Quanto ao recurso a um critério de nacionalidade, é certo que o Tribunal de Justiça já declarou que este podia constituir um elemento objetivo suscetível de condicionar a concessão de um benefício financeiro, no caso concreto o subsídio de expatriação, pelo facto de esse critério estar, nomeadamente, diretamente ligado ao objetivo prosseguido pela concessão desse benefício, a saber, compensar os inconvenientes ligados ao estatuto de estrangeiro (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, EU:C:1980:238, n.os 12 a 14).

79      Todavia, no presente caso, o critério da nacionalidade com base no qual é calculado o montante fixo correspondente às despesas de viagem a que os funcionários em causa têm direito não tem relação com o objetivo prosseguido pelo artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, uma vez que conduz a calcular as despesas de viagem com base numa distância sem relação com a que separa o local de afetação do local de origem dos interessados.

80      Resulta do exposto que, ao adotar um critério de cálculo baseado na localização da capital do Estado‑Membro do qual os funcionários referidos no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto são nacionais, esta disposição introduz uma diferenciação arbitrária entre os funcionários cujo local de origem está situado fora da União, uma vez que esse montante é calculado com base num critério sem relação com o local de origem desses funcionários.

81      É certo que o objetivo que consiste em salvaguardar uma boa relação custo‑eficiência num contexto socioeconómico na Europa que exige um saneamento das finanças públicas e um esforço específico de todas as administrações públicas e do seu pessoal para aumentar a eficiência e a eficácia, bem como o objetivo de atualização e racionalização em matéria de despesas de viagem, enunciados, respetivamente, nos considerandos 12 e 24 do Regulamento n.o 1023/2013, podem justificar que a concessão do benefício em causa seja limitada aos funcionários que dele mais necessitam (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 68), ou ainda uma redução deste benefício. Todavia, considerações de natureza puramente orçamental, administrativa ou de política do pessoal não podem constituir, por si só, uma justificação objetiva da diferença de tratamento instituída entre funcionários que se encontram em situações comparáveis, em resultado do recurso a um critério sem nenhuma relação com o objetivo prosseguido pelo artigo 8.o do anexo VII do Estatuto.

82      Resulta do exposto que, ao declarar que a diferença de tratamento instituída pelo legislador da União em função da nacionalidade dos funcionários em causa era justificada por considerações de natureza orçamental, administrativa ou relacionadas com a gestão dos recursos humanos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

83      Por conseguinte, há que julgar procedente, em cada um dos recursos, a alegação da primeira parte do primeiro fundamento relativa à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e, portanto, anular os acórdãos recorridos no que diz respeito à improcedência do primeiro pedido dos recursos de anulação e, consequentemente, no que diz respeito, por um lado, à improcedência do quarto pedido no processo T‑531/16 e, por outro, à condenação dos recorrentes nas despesas nos processos T‑531/16 a T‑533/16 e T‑545/16, sem que seja necessário examinar as outras partes do primeiro fundamento dos presentes recursos.

 Quanto ao terceiro fundamento do recurso no processo C567/22 P

 Argumentação das partes

84      Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes no processo C‑567/22 P sustentam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a diferença de tratamento estabelecida no artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto entre os funcionários que têm direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, uma vez que prevê modalidades de cálculo desse montante distintas para aqueles cujo local de origem se situe fora do território dos Estados‑Membros da União ou fora dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado FUE ou do território dos Estados‑Membros da EFTA.

85      Este fundamento visa, mais especificamente, os n.os 59 a 63 do acórdão recorrido no processo C‑567/22 P.

86      Os recorrentes neste processo sustentam que o Tribunal Geral considerou erradamente que a diferença de tratamento estabelecida entre as duas categorias de funcionários em causa, que se encontram em situações comparáveis à luz do objeto e da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, era justificada por objetivos legítimos, referidos nos considerandos 2 e 12 do Regulamento n.o 1023/2013. Entendem que o Tribunal Geral declarou erradamente que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe nesta matéria, não era manifestamente inadequado estabelecer modalidades de cálculo deste benefício pecuniário diferentes para os funcionários cujo local de origem se situe fora do território da União, referidos no n.o 2, segundo parágrafo, deste artigo 8.o, para alcançar esses objetivos. Afirmam que, com efeito, o Tribunal Geral não examinou a proporcionalidade desta diferença de tratamento à luz do objetivo prosseguido pelo próprio artigo 8.o citado.

87      Estes recorrentes referem‑se, a este respeito, à argumentação que desenvolveram no âmbito do primeiro fundamento no que concerne à alegação relativa à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.

88      As instituições recorridas contestam o mérito do terceiro fundamento do recurso no processo C‑567/22.

89      Em particular, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral examinou a comparabilidade das duas categorias de funcionários em causa à luz do objeto e da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto e salientou que o pagamento previsto neste artigo é comparável para estas duas categorias de funcionários. Além disso, o Tribunal Geral concluiu corretamente, tendo em conta os objetivos da reforma do Estatuto efetuada pelo Regulamento n.o 1023/2013 e o amplo poder de apreciação de que o legislador dispunha, que este não tinha feito uma diferenciação arbitrária nem uma escolha manifestamente inadequada.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

90      A diferença de tratamento alegada no âmbito do presente fundamento diz respeito aos funcionários cujo local de origem se situa fora da União em relação aos funcionários cujo local de origem se situa na União.

91      Resulta do n.o 75 do presente acórdão que, à luz do objetivo que consiste em permitir manter relações pessoais com o lugar dos interesses principais, todos os funcionários que beneficiam do subsídio de residência no estrangeiro ou de expatriação se encontram numa situação comparável, independentemente de o seu local de origem se situar no território da União ou fora dele.

92      Ora, a diferenciação feita entre os funcionários referidos consoante o seu local de origem se situe dentro ou fora da União não tem relação com este objetivo.

93      Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto introduz, a este respeito, uma diferenciação arbitrária em detrimento dos funcionários cujo local de origem se situa fora da União.

94      Por outro lado, com salientado no n.o 81 do presente acórdão, considerações de natureza puramente orçamental, administrativa ou de política do pessoal não podem constituir, por si só, uma justificação objetiva da diferença de tratamento instituída entre funcionários que se encontram em situações comparáveis, em resultado do recurso a um critério sem nenhuma relação com o objetivo prosseguido pelo artigo 8.o do anexo VII do Estatuto.

95      Resulta do exposto que, ao declarar que a diferença de tratamento instituída pelo legislador da União entre os funcionários que têm direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem consoante este último se situe dentro ou fora da União era justificada por considerações de natureza orçamental, administrativa ou relacionadas com a gestão dos recursos humanos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

96      Por conseguinte, há igualmente que julgar procedente o terceiro fundamento do recurso no processo C‑567/22 P e, por conseguinte, anular o acórdão recorrido no âmbito deste recurso, nos mesmos termos especificados no n.o 83 do presente acórdão.

 Quanto aos restantes fundamentos dos presentes recursos

97      Tendo em conta a procedência da alegação relativa à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, apresentada no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento dos recursos dos acórdãos do Tribunal Geral, e do terceiro fundamento do recurso no processo C‑567/22 P, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, não há que examinar os outros fundamentos destes recursos.

 Quanto aos recursos no Tribunal Geral

98      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

99      No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, a circunstância de os recursos interpostos pelos recorrentes nos processos T‑531/16 a T‑533/16 e T‑545/16 se basearem, em substância, numa exceção de ilegalidade que foi objeto de debates contraditórios no Tribunal Geral e cujo exame não necessita da adoção de nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos, o Tribunal de Justiça considera que esses recursos estão em condições de ser julgados e que há que decidir definitivamente sobre os mesmos.

100    Tendo em conta a anulação parcial dos acórdãos recorridos, há que decidir unicamente sobre os primeiros pedidos de anulação dos referidos recursos e sobre os pedidos de caráter pecuniário apresentados no processo T‑531/16.

 Quanto aos primeiros pedidos de anulação

101    No Tribunal Geral, os recorrentes pediram, cada um no que lhe dizia respeito, a anulação da decisão pela qual a instituição de que é funcionário aplicou pela primeira vez a seu respeito o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto.

102    Em apoio deste pedido, invocaram a ilegalidade desta disposição, baseada, nomeadamente, na violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.

103    Resulta do exame dos recursos interpostos dos acórdãos do Tribunal Geral, em especial dos n.os 80 a 83 do presente acórdão, que esta exceção de ilegalidade é procedente.

104    Consequentemente, há que julgar procedente o primeiro pedido de anulação dos recursos nos processos T‑531/16 a T‑533/16 e T‑545/16, e, por conseguinte, anular as decisões pelas quais a instituição de que cada um dos recorrentes é funcionário fixou pela primeira vez os seus direitos em matéria de pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem anual em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto.

 Quanto aos pedidos de caráter pecuniário no processo T531/16

105    No Tribunal Geral, os recorrentes no processo T‑531/16 sustentaram que a anulação, designadamente, da decisão que fixou o montante do reembolso das suas despesas de viagem para o ano de 2014 devia implicar o reembolso das suas despesas de viagem anual para o local de origem com base nas suas despesas reais, acrescidas de juros de mora a contar de 12 de junho de 2014.

106    O Tribunal Geral considerou, sem examinar a admissibilidade deste pedido de reembolso, que o mesmo devia ser julgado improcedente em consequência da improcedência dos pedidos de anulação, uma vez que estava estreitamente relacionado com estes.

107    A este respeito, há que recordar que o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dispõe que o juiz da União é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do seu artigo 90.o, n.o 2, e que, nos litígios de caráter pecuniário, este juiz possui uma competência de plena jurisdição.

108    Constituem, nomeadamente, «litígios de caráter pecuniário», na aceção do referido artigo 91.o, n.o 1, todos os que digam respeito ao pagamento, por uma instituição a um funcionário ou a um agente, de uma quantia que este considere ser‑lhe devida por força do Estatuto ou de outro ato que regule as suas relações laborais (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 65 e jurisprudência referida).

109    Em princípio, a competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto atribui‑lhe a missão de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa, ou seja, de se pronunciar sobre todos os direitos e obrigações do funcionário ou do agente, exceto se decidir remeter para a instituição em causa, e sob a sua fiscalização, a execução de algumas partes do acórdão nas condições precisas por si fixadas (Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 67).

110    Assim, compete ao juiz da União condenar as instituições, sendo caso disso, no pagamento de quantias às quais o funcionário ou o agente em causa tem direito por força do Estatuto ou de outro ato jurídico (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 68).

111    Resulta do exposto que a anulação das decisões impugnadas no âmbito do processo T‑531/16 decorre da ilegalidade, declarada por via de exceção, do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto, disposição em que se baseavam essas decisões.

112    Uma vez que a referida disposição deve, por conseguinte, ser afastada, o montante das despesas de viagem devidas a cada um dos recorrentes no processo T‑531/16 relativamente ao ano de 2014 deve ser determinado unicamente em aplicação das disposições do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto.

113    Daqui resulta que há que condenar a Comissão a pagar a cada um dos recorrentes no processo T‑531/16 uma quantia correspondente à diferença entre o montante das despesas de viagem já recebidas relativamente ao ano de 2014 e o que resulta da aplicação de um subsídio calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem, acrescida de juros de mora à taxa legal.

 Quanto às despesas

114    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

115    Segundo o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

116    Tendo a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia sido vencidos no âmbito dos presentes recursos, bem como, no essencial, no âmbito dos recursos no Tribunal Geral, e tendo os recorrentes, respetivamente nos processos C‑567/22 P a C‑569/22 P e C‑570/22 P, pedido a condenação destas instituições nas despesas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos respetivos recorrentes tanto em primeira instância como no âmbito dos presentes recursos.

117    Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Parlamento e o Conselho, intervenientes em primeira instância, suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      São anulados os Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de junho de 2022, Dumitrescu e Schwarz/Comissão (T531/16, EU:T:2022:362), de 15 de junho de 2022, YT e YU/Comissão (T532/16, EU:T:2022:363), de 15 de junho de 2022, YV e o./Comissão (T533/16, EU:T:2022:364), e de 15 de junho de 2022, YY e ZA/Tribunal de Justiça da União Europeia (T545/16, EU:T:2022:366), uma vez que, nos mesmos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos de Vasile Dumitrescu e Guido Schwarz (T531/16), YT e YU (T532/16), YV (T533/16) e ZA (T545/16) destinados à anulação da decisão pela qual a Comissão Europeia (T531/16 a T533/16) e o Tribunal de Justiça da União Europeia (T545/16) fixaram pela primeira vez a seu respeito o pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão resultante do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, e visto que, nesses acórdãos, o Tribunal Geral decidiu sobre as despesas.

2)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)      São anuladas as decisões da Comissão Europeia que fixam os direitos de Vasile Dumitrescu e Guido Schwarz em matéria de pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1023/2013, conforme essas decisões foram refletidas nas suas folhas de remuneração do mês de junho de 2014.

4)      São anuladas as decisões da Comissão Europeia que fixam os direitos de YT e de YU em matéria de pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1023/2013, conforme essas decisões foram refletidas nas suas folhas de remuneração do mês de junho ou do mês de julho de 2014.

5)      É anulada a decisão da Comissão Europeia que fixa os direitos de YV em matéria de pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1023/2013, conforme essa decisão foi refletida na sua folha de remuneração do mês de julho de 2014.

6)      É anulada a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que fixa os direitos de ZA em matéria de pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1023/2013, conforme essa decisão foi refletida na sua folha de remuneração do mês de julho de 2014.

7)      A Comissão Europeia é condenada a pagar a Vasile Dumitrescu e a Guido Schwarz, cada um no que lhe diz respeito, uma quantia correspondente à diferença entre o montante das despesas de viagem já recebidas relativamente ao ano de 2014 e o que resulta da aplicação de um subsídio calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o seu local de afetação do seu local de origem, acrescida de juros de mora à taxa legal.

8)      A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Vasile Dumitrescu e Guido Schwarz, tanto no âmbito da instância no Tribunal Geral da União Europeia no processo T531/16 como no âmbito do recurso no processo C567/22 P, as efetuadas por YT e YU tanto no âmbito da instância no Tribunal Geral no processo T532/16 como no âmbito do recurso no processo C568/22 P e as efetuadas por YV tanto no âmbito da instância no Tribunal Geral no processo T533/16 como no âmbito do recurso no processo C569/22 P.

9)      O Tribunal de Justiça da União Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por ZA tanto no âmbito da instância no Tribunal Geral da União Europeia no processo T545/16 como no âmbito do recurso no processo C570/22 P.

10)    O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.