Language of document : ECLI:EU:T:2013:592

Processo T‑499/10

MOL Magyar Olaj‑ és Gázipari Nyrt.

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Acordo entre o Estado húngaro e a empresa integrada de petróleo e gás natural MOL relativo às taxas de exploração ligadas à extração de hidrocarbonetos — Alteração posterior do regime jurídico das taxas — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Caráter seletivo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2013

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção com o efeito de atenuar os encargos de uma empresa — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Critério de apreciação

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Acordo entre um Estado e um operador económico que não envolve nenhum elemento de auxílio — Alteração posterior das condições externas a um acordo que confere uma posição de vantagem ao operador — Exclusão exceto no caso de caráter seletivo do acordo

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52, 53)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)

3.      Quando um Estado‑Membro celebra com um operador económico um acordo que não implica esse elemento de auxílio estatal na aceção do artigo 107.° TFUE, o facto de, em seguida, as condições externas a tal acordo mudarem de modo a que o operador em questão se encontre em posição vantajosa em relação a outros operadores que tenham celebrado um acordo similar não basta para que, tomados no seu conjunto, o acordo e a alteração posterior das condições externas a ele possam ser considerados constitutivos de um auxílio estatal.

Com efeito, na ausência de tal princípio, qualquer acordo que um operador económico celebrasse com um Estado e que não implicasse um elemento de auxílio estatal na aceção do artigo 107.° TFUE seria sempre suscetível de ser posto em causa, quando a situação do mercado em que age o operador parte no acordo evoluísse de modo a conferir‑lhe uma vantagem, tal como exposto no n.° 64, supra, ou quando o Estado exercesse o seu poder regulamentar de forma objetivamente justificada na sequência de uma evolução do mercado respeitando embora os direitos e obrigações resultantes de tal acordo. Em contrapartida, a conjugação do acordo e das alterações posteriores das respetivas condições externas pode ser qualificada de auxílio estatal quando os termos do acordo celebrado tiverem sido propostos seletivamente pelo Estado a um ou a vários operadores e não com fundamento em critérios objetivos resultantes de um texto de caráter geral e aplicáveis a qualquer operador.

A esse propósito, refira‑se que o facto de só um operador ter celebrado um acordo desse tipo não basta para demonstrar o caráter seletivo do acordo, uma vez que isso pode resultar nomeadamente da falta de interesse por parte de qualquer outro operador.

Por outro lado, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma medida de auxílio única pode ser constituída por elementos conjugados desde que apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá‑los. Neste contexto, uma combinação de elementos como a invocada pela Comissão na decisão impugnada pode ser qualificada de auxílio estatal quando o Estado agir de modo a proteger um ou vários operadores já presentes no mercado, celebrando com eles um acordo que lhes concede níveis de taxa garantidos por todo o seu período de validade, tendo embora, então, a intenção de exercer posteriormente a sua competência regulamentar, aumentando o nível de taxa de modo a que os outros operadores no mercado sejam desfavorecidos, quer sejam de operadores já presentes à data da celebração do acordo quer sejam novos operadores.

(cf. n.os 64‑67)